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terça-feira, 24 de setembro de 2013

TSE NEGA LIMINAR A PREFEITA CASSADA

 
Maria Ribeiro pretendia impedir a realização da eleição suplementar marcada para o dia 03 de novembro.
O ministro Dias Toffoli, do Tribunal Superior Eleitoral, negou na sexta-feira, 20, um Mandado de Segurança impetrado pelos advogados da prefeita de Palestina do Pará, Maria Ribeiro, que teve o mandato cassado pelo TRE do Pará pela prática de compra de votos e abuso de poder político e econômico nas eleições de 2012. A defesa da gestora pretendia impedir a realização da eleição suplementar marcada para o dia 03 de novembro deste ano.
De acordo com os advogados de Maria Ribeiro, o Tribunal Regional, ao determinar a realização de novas eleições antes do julgamento do recurso especial pelo TSE, teria violado direito líquido e certo da mesma. "Em juízo prefacial, não observo a existência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Inicialmente, verifico que os impetrantes apontam como ato coator a Resolução nº 5.176/2013, editada pelo TRE/PA para disciplinar novas eleições no Município de Palestina do Pará/PA, sem indicar, no entanto, vícios materiais supostamente existentes na referida norma que respaldem a impetração, mas limitam-se a sustentar seu direito líquido na necessidade de se aguardar o julgamento do recurso por esta Corte antes da realização da eleição suplementar e na plausibilidade do direito invocado nas razões recursais". Frisou o ministro na decisão ressaltando que não foi demonstrada a existência de teratologia a ensejar o acolhimento do pedido de suspensão do ato que cassou o mandato da prefeita.
O ministro citou ainda que foi constatado a incidência da captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A, considerando o depoimento das testemunhas Luíz Gouveia Lima, que afirmou que recebeu 10 sacos de cimento, que após este fato resolveu votar na candidata, e também a testemunha Mariano Januário de Amorim que recebeu R$ 1.000,00 (hum mil reais) em troca de seu voto, para votar na candidata Maria Ribeiro da Silva.
Dias Toffoli também ressaltou que quanto a sustentação de ilicitude da prova consistente na gravação de áudio e vídeo de entrevistas nas quais as testemunhas teriam confirmado a prática dos ilícitos, o Tribunal do Pará consignou que o conteúdo de tais declarações foi reafirmado em Juízo e, ao contrário do que alegado pela prefeita afastada,as entrevistas foram feitas com o consentimento dos entrevistado.  "Neste caso, as testemunhas compareceram livremente à emissora de TV, sem serem compelidas para tanto, e ainda, confirmaram em juízo o conteúdo das gravações. Desse modo, não há de se falar em violação à intimidade e à vida privada delas, pois a gravação somente não será admitida se afrontar alguma garantia constitucional. A reforma do decisão por este Tribunal demandaria, a princípio, novo exame das provas, providência que não se coaduna com a via do recurso especial. Ante o exposto, nego seguimento ao mandado de segurança". Sentenciou o ministro Dias Toffoli mantendo a decisão do TRE do Pará que cassou o mandato da prefeita de Palestina do Pará.

 

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