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domingo, 22 de setembro de 2013

MINISTRO DO TSE REINTEGRA AO CARGO PREFEITO CASSADO DE SANTA MARIA

TSE também tem Mancipor e João Batista de plantão.

O Ministro Admar Gonzaga, ( diga-se de passagem advogado que ocupa o cargo nas férias do ministro Henrique Neves), concedeu Liminar ( em Mandado de Segurança, acreditem), reintegrando ao cargo o prefeito de Santa  Maria do Pará, Lucivandro Silva Melo, cassado pelo TRE do Pará em três ações, acusado da prática de conduta vedada e abuso de poder político e econômico nas eleições de 07 de outubro de 2012. O engraçado é que o ministro advogado concedeu a Liminar frisando que a mesma terá  validade somente até o julgamento dos Embargos de Declaração, Ação que não tem o condão de mudar a decisão. Ou seja, a Liminar servirá apenas para o prefeito roubar mais uma grana da prefeitura. Veja abaixo a íntegra da Liminar concedida pelo Ministro Advogado. Este é o nosso Brasil !!!

 

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Lucivandro Silva Melo com o objetivo de suspender a execução das decisões proferidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará nos autos dos Recursos Eleitorais nº 15313 e nº 14621 e do Recurso contra Expedição de Diploma nº 2733.



Noticia o Impetrante que o Tribunal Regional Eleitoral do Pará, julgando em conjunto duas ações de investigação judicial eleitoral e um recurso contra expedição de diploma, cassou-lhe o diploma de prefeito, bem como o do vice-prefeito, e determinou a execução imediata do acórdão, "antes mesmo de haver o julgamento dos embargos de declaração opostos" (fl. 4).



Sustenta a plausibilidade de reforma do julgado, mediante efeitos infringentes dos embargos de declaração, "o que vem a robustecer o direito líquido e certo" (fl. 10), em razão de que, na decisão embargada, "evidenciou-se o julgamento simultâneo de AIJE¿s e RCED, em reunião totalmente indevida, vez que as ações possuem autores diversos, ritos e sanções próprias" (fl. 11).

Alega estar configurada a fumaça do bom direito, "pois é absolutamente ilegal e teratológico o ato da Corte Regional ao determinar a cassação do diploma do impetrante eleito sem permitir o exaurimento da instância regional com o julgamento dos embargos de declaração" (fl. 12).



Aduz que o perigo na demora resta patente, "porquanto o Juiz Zonal encontra-se na iminência de executar o acórdão emanado da Corte Regional" (fl. 12).



Requer a concessão de medida liminar para sustar a executoriedade imediata do acórdão regional, assegurando-lhe no exercício do mandato até a decisão do Tribunal Superior Eleitoral nos Recursos Especiais Eleitorais a serem manejados, ou, alternativamente, até o julgamento deste writ, ou, ainda, até a publicação do acórdão que julgará os embargos de declaração opostos no Tribunal Regional Eleitoral.



É o breve relatório.



Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso. Admite-se, excepcionalmente, em situações de teratologia ou manifesta ilegalidade. Confiram-se alguns julgados do Tribunal Superior Eleitoral nesse sentido:



¿Mandado de segurança. Acórdão regional. Determinação. Citação. Vice-prefeito.

O mandado de segurança contra decisão judicial somente é cabível em caso de ato manifestamente teratológico.

Não se evidencia teratologia de acórdão regional que determina a citação de vice-prefeito a fim de integrar a relação processual em feito que possa culminar na cassação de seu diploma, entendimento que está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior.

(...)

Agravo regimental a que se nega provimento" (AgR-MS nº 4210, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe 18.6.2009).



¿MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO POR WRIT. TERATOLOGIA E DANO IRREPARÁVEL NÃO EVIDENCIADOS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR E DO PRÓPRIO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO INFIRMADOS. AGRAVO DESPROVIDO.

- A excepcionalidade para admissão do mandado de segurança contra atos judiciais, só existe diante de decisão teratológica, concomitante a dano irreparável manifestamente evidenciado.

- Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados.

- Agravo regimental desprovido" (AgR-MS nº 3723, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ 12.6.2008).

Conquanto os recursos eleitorais não possuam efeito suspensivo, art. 257 do Código Eleitoral, entendo, nesta primeira análise da matéria, que a segurança jurídica recomenda que a execução de julgados de Tribunais Regionais Eleitorais, como regra geral, aguardem o julgamento e a publicação do respectivo acórdão dos embargos declaratórios, evitando-se não apenas a indesejada alternância nas cadeiras do executivo municipal, mas também que as partes, a um só tempo, requeiram a devida prestação jurisdicional a dois órgãos do Poder Judiciário: ao Tribunal Regional Eleitoral via cautelar e ao Tribunal Superior Eleitoral via mandado de segurança.



Entendo, ademais, que a situação em questão tende a gerar um verdadeiro vácuo jurisdicional para o impetrante, insuscetível de reparação em prazo razoável. Explico: não se admitindo a tese de que, a princípio, a execução de acórdãos dos Tribunais Regionais Eleitorais deve aguardar o julgamento e a publicação do respectivo acórdão, fatalmente o impetrante será afastado do cargo antes mesmo do julgamento do recurso integrativo e, quando instaurada a jurisdição do Tribunal Superior Eleitoral, a passagem do tempo (afastado do cargo por período considerável) será óbice para a concessão de uma medida acautelatória, pois, nesta hipótese, o provimento liminar poderia causar uma instabilidade política, verdadeiro rodízio nas cadeiras da municipalidade.

Conclusão que se reforça com as peculiaridades do caso, pois os embargos declaratórios suscitam omissão que, uma vez acatada (oferta da benesse antes do pedido de registro - fl. 37-verso), poderá alterar o desfecho do caso.



Além disso, na sessão de 17.9.2013, o Tribunal Superior Eleitoral concluiu pela não recepção de dispositivos referentes ao recurso contra expedição de diploma previstos em leis ordinárias ou complementares, como, por exemplo, o art. 41-A da Lei nº 9.504/97, causa de pedir das ações manejadas contra o ora impetrante.



Neste juízo cautelar, portanto, entendo que, no caso, somente com a publicação do acórdão dos embargos declaratórios será possível ao Tribunal Regional Eleitoral determinar a execução do seu acórdão, prestigiando-se a soberania popular, manifestada pelos votos depositados aos candidatos que se sagraram vitoriosos no pleito de 2012. Para o Ministro Sepúlveda Pertence, ¿os mandatos republicanos são essencialmente limitados no tempo e improrrogáveis: por isso, a indevida privação, embora temporária, do seu exercício é irremediável, por definição" (ADI nº 644/AP, DJ 21.2.1992).


Nos autos do Mandado de Segurança nº 18833, DJe 23.4.2013, a Ministra Luciana Lóssio assentou que ¿a determinação de imediato cumprimento de acórdão que cassa diploma/mandato deve aguardar o prazo para oposição e julgamento de eventuais embargos de declaração, os quais poderão levar à modificação do julgado" .



Da mesma forma, ainda, Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 3.631, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ 4.9.2007:



"Mandado de segurança. Ato judicial. Decisão. Ministro. Tribunal Superior Eleitoral. Teratologia da ecisão.Não-caracterização. Decisão agravada. Fundamentos não afastados.

(...)

A jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que a deliberação sobre cumprimento imediato de decisões que implicam o afastamento de candidatos de seus cargos eletivos deverá aguardar a respectiva publicação da decisão e eventuais embargos, ponderando-se a necessidade de esgotamento da instância e até mesmo a possibilidade de acolhimento dos declaratórios.

Agravo regimental a que se nega provimento" .

Isso posto, defiro o pedido de liminar para sustar a eficácia do Acórdão nº 26.211 do Tribunal Regional Eleitoral do Pará até o julgamento dos embargos declaratórios e a publicação do respectivo acórdão.



Comunique-se, com urgência.



Publique-se.



Brasília, 18 de setembro de 2013.





Ministro Admar Gonzaga

(RITSE, art. 16, § 5º)


 

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