Juiz da
23ª Zona Eleitoral de Marabá, César Lins, determinou ontem o arquivamento,
da Ação de Investigação Judicial, ajuizado pelo Ministério Público para
apurar suposto crime eleitoral praticados pelos candidatos aos cargos de
prefeito e vice prefeito, de Marabá, João Salame Neto e Luís Carlos Pies, bem
como dos candidatos a vereadores Leodato da Conceição Marques, Irismar
Nascimento Araújo Melo, Geraldo Lázaro de Aparecido Junior e Priscila Duarte
Veloso, nas eleições de 2012. Salame e demais acusados, teriam, durante a
campanha eleitoral, custeado a produção de informativos distribuídos em
igrejas evangélicas da cidade.
Em seu
despacho, o magistrado entendeu que a alegação do MP sobre a doação de
recursos oriundos de fontes vedadas e não declaradas pelos representados encontra-se
superada, uma vez que já houve a aprovação das prestações de contas dos
representados pelo Juízo da 23ª zona, possuindo, inclusive manifestação
favorável do Ministério Público. “Levando-se
em conta que a prestação de contas foi aprovada antes do ajuizamento da presente
ação, fica clara a presença da coisa julgada, o que inviabiliza a utilização do
referido argumento”. Asseverou o juiz na decisão frisando que o MP ainda
transcreveu julgados que, coadunam com sua posição.
A série de julgados transcrita acompanha o
entendimento de que a arrecadação de recurso antes da abertura de conta
bancária específica, mas que foi devidamente contabilizada na prestação de
contas e transitou pela conta bancária da campanha, não impede a averiguação
das contas, posto que foi possível identificar sua origem lícita. “Sendo assim,
em respeito ao princípio da segurança jurídica, não há possibilidade de
analisar-se novamente a prestação de contas”, diz o magistrado na sentença.
Por outro lado, Cesár Lins, diante do suporte
probatório presente nos autos, incluindo os depoimentos na audiência de
instrução e julgamento, concluiu que os acusados incorreram na prática de
propaganda irregular, uma vez que distribuíram panfletos dentro das Igrejas da
Assembleia de Deus. “Por dever de lealdade processual esclarecem os
demandados que o custo do informativo em questão foi suportado pela campanha
dos candidatos, tanto que o próprio parquet juntou com a inicial cópia da
prestação de contas da campanha em que contém a individualização da liquidação
desta despesa, o que elimina a mencionada arrecadação de fonte vedada.”
Assinalou o juiz julgando improcedente a Ação do Ministério Público. Quanto a
questão da propaganda irregular Cesar Lins julgou o juízo incompetente para
atuar no feito.
Nenhum comentário:
Postar um comentário