EXCELÊNCIA EM QUALIDADE

EXCELÊNCIA EM QUALIDADE

quarta-feira, 30 de novembro de 2016

JUSTIÇA DECRETA A PRISÃO DE EMPRESÁRIO ACUSADO DE SONEGAÇÃO FISCAL MILIONÁRIA NO PARÁ E NO MARANHÃO

Resultado de imagem para sonegação fiscal


A pedido do Ministério Público Federal no Maranhão (MPF/MA), a Justiça Federal decretou a prisão preventiva do empresário Roberto Luiz da Silva Logrado, acusado de manter esquema milionário de sonegação fiscal, além do sequestro de seu patrimônio e de familiares,
até o valor de R$ 173.152.706,56. Como fruto da decisão judicial, já foram bloqueados R$ 8,6 milhões em saldos financeiros e realizada a indisponibilidade de nove veículos registrados no nome família Logrado. O empresário está foragido desde o dia 9 de setembro de 2016, quando foi expedido mandado de prisão preventiva.

O pedido de prisão foi feito pela Procuradoria da República no município de Imperatriz (PRM/Imperatriz), a partir de investigação realizada pelo MPF como desdobramento da Operação “Abatedouro”, ocorrida no ano de 2006. Na operação, a Receita Federal apurou a existência de um grupo econômico formado por sociedades empresariais – Grupo Frisama – que atua no ramo do abate e frigorificação de carne e por meio do qual foi montado esquema de sonegação fiscal nas dependências do Frigorífico do Sudoeste do Maranhão – Frisama, localizado na cidade de Açailândia (MA) e administrado por Roberto Logrado.

As empresas que compõem o grupo Frisama e atuam no Maranhão, são: Frigorífico Açailândia Ltda (Feisama), Frigorífico Industrial Açailândia e Industrial e Comercial de Alimentos Ltda. Já no estado do Pará, foram identificadas as empresas Frigorífico Eldorado Ltda (Friel), Matadouro Eldorado Ltda e Frigorífico Industrial Altamira Ltda, constituídas em nome de “laranjas”.

De acordo com as investigações, o Frisama celebrava contratos fictícios de prestação de serviço com terceiras empresas contratantes. O recolhimento dos tributos deveria ser realizado por essas empresas que, na verdade, eram constituídas no nome de “laranjas”, com exclusivo propósito de sonegar os tributos devidos à Receita Federal. Os dados da Receita mostraram que Logrado chegou a utilizar como administradores pessoas analfabetas, sem bens e com suspeita de que nem sequer existem.

Por meio de fiscalização da Receita Federal foram constatadas diversas irregularidades na atuação do grupo Frisama, tais como: omissão de dados geradores de contribuição previdenciária (a exemplo da remuneração de empregados), movimentação financeira incompatível com a receita bruta declarada pela empresa e movimentação financeira de empresa declarada à Receita como inativa.

No decorrer das investigações, o MPF promoveu pesquisa patrimonial do acusado identificando os terceiros usados para ocultação dos bens pertencentes a Roberto Logrado, sendo eles a ex-esposa do empresário e os três filhos, Jacqueline Santos Logrado, Vitor Santos Logrado e Diego Santos Logrado. Dentre os bens registrados no nome do acusado e família, estão carros de luxo, quinze fazendas localizadas no Maranhão e Pará, além da Faculdade Vale do Aço Ltda, localizada no município de Açailândia (MA).

Atendendo aos pedidos do MPF, a Justiça decretou: a prisão preventiva de Logrado; o sequestro (já cumprido) de nove veículos; apreensão de cotas sociais de 11 empresas localizadas no Maranhão e Pará (dentre elas frigoríficos, empresa de turismo, informática, distribuidora de alimentos e a Faculdade Vale do Aço); apreensão de R$ 173.152.706,56 mantidos por Roberto Logrado e seus três filhos (Jacqueline, Vitor e Diego Logrado), dos quais R$ 8.684.407,43 já foram bloqueados; indisponibilidade de 15 imóveis registrados no nome da família, bem como quebra de sigilo bancário de Logrado, ex-esposa e filhos, e de mais seis empresas integrantes do grupo Frisama.

Qualquer informação sobre a localização do empresário pode ser repassada à Polícia Federal e o número do processo para acompanhamento na Subseção Judiciária de Imperatriz é 3079-15.2016.4.01.3701.

 

TERRA SANTA : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECRETA PRISÃO DE EX-PREFEITO RAIMUNDO BENTES

À unanimidade, a 2ª Câmara Criminal Isolada decretou a prisão do ex-prefeito de Terra Santa, Raimundo Carlos Figueiredo Bentes, após o réu ter recurso de apelação negado, na sessão desta terça-feira, 29. O juiz de primeiro grau condenou, em novembro de 2009, o ex-gestor municipal a 6 anos de prisão, em regime semiaberto, e perda de direitos políticos por 5 anos, em razão do desvio de verbas públicas.

O relator da apelação, desembargador Ronaldo Valle, lembrou que o ex-prefeito havia sido condenado por infração aos incisos 1,3 e 4 do Decreto Lei 201/67, que configurou várias irregularidades, entre elas, deixar de investir 60% do Fundo de Educação da Educação Básica (Fundeb) na capacitação do magistério, não ter repassado o valor retido do funcionalismo municipal ao Instituto de Previdência e ausência de processo licitatório e comprovante de empenho referentes a diversas Notas de Empenho.
 
O magistrado frisou ainda que em nenhum momento a defesa “questionou os fatos que levaram a condenação do réu”, mas somente a suposta “ausência de defesa técnica”, o que implicaria em anulação do processo. No entanto, após análise dos argumentos, o relator concluiu que o réu havia sido “devidamente instruído por advogado durante o curso da ação penal, tendo o referido profissional atuado em todos os atos processuais”, e que “foram rigorosamente observados os princípios de ampla defesa e do contraditório”.
 
O relator ressaltou ainda que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que “no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.
 
Desta forma, o desembargador negou provimento ao recurso, determinando a prisão para o cumprimento imediato da pena. O entendimento também foi acompanhado pela revisora da apelação, Vânia Bitar, que voltou a enfatizar que a deficiência na defesa por si só, não anula o processo. O voto foi acompanhado à unanimidade.

FAMÍLIA DE JOGADOR PARAENSE LAMENTA MORTE DO ATLETA NO AVIÃO DA CHAPECOENSE

Resultado de imagem para lucas gomes chapecoense

A família do jogador de futebol paraense Lucas Gomes recebeu em choque a notícia da morte do atleta, no acidente ocorrido na madrugada desta terça-feira (29) com o avião que levava a delegação da Chapecoense na Colômbia. Segundo a Aeronáutica Civil da Colômbia, as operações de busca e resgate foram encerradas com o seguinte balanço: 6 feridos e 71 mortos.
 
saiba mais
 
Segundo a imprensa local, o avião da LaMia, matrícula CP2933, que transportava 77 pessoas a bordo, partiu na noite de segunda-feira de Santa Cruz de La Sierra, na Bolívia, em direção a Medellín, e perdeu contato com a torre de controle às 22h15 (0h15 na hora de Belém), entre as cidades de La Ceja e Abejorral, e caiu ao se aproximar do Aeroporto José Maria Córdova, em Rionegro, perto de Medellín.

Lucas Gomes tinha 26 anos de idade e nasceu na cidade de Bragança, nordeste do Pará. Revelado pelo Bragantino, time tradicional do município, o jogador ainda teve passagem por São Raimundo-PA, Trem-AP, Castanhal-PA, Ananindeua-PA, Londrina, Sampaio Corrêa, Tuna Luso e Icasa, Fluminense e desde janeiro estava na Chapecoense, por onde disputou 55 partidas. Lucas e a equipe viajavam para o primeiro jogo da final da Copa Sul-Americana, contra o Atlético Nacional.

 
 
Durante todo o dia, os familiares do jogador acompanharam em Bragança as notícias do acidente, por meio da imprensa. A confirmação do nome do atleta entre os mortos no acidente deixou os pais, imrãos e amigos em choque. Segundo Siane Gomes, irmã de Lucas, a mãe do atleta pediu para falar com o filho na noite anterior ao acidente.

"Ela pediu para eu mandar uma mensagem que ela queria falar com ele, para ele ligar aqui (para a casa da família). Eu mandei, mas ele não retornou a mensagem e nem ligou porque já estava viajando. Até comentei que ela (mãe) nunca tinha pedido e ontem ela pediu para falar com ele, só que foi tarde demais", lamenta a irmã, emocionada.

O Governo do Estado do Pará emitiu uma nota lamentando, com profundo pesar, a morte do jogador paraense na tragédia, informando que entrou em contato com os familiares para prestar solidariedade e colocar as equipes do Estado à disposição para atuar no que for necessário. A Coordenação de Relações Internacionais do Governo do Estado do Pará (Cori) também já iniciou contato com o Ministério de Relações Exteriores para agilizar qualquer eventualidade.

Seis pessoas foram resgatadas com vida e estão no hospital: os jogadores Alan Ruschel, Neto e Follmann, o jornalista Rafael Henzel, o técnico da aeronave Erwin Tumiri e a comissária de bordo Ximena Suarez. O goleiro Danilo também tinha sido resgatado com vida, mas morreu no hospital.

DOM ELISEU E ABEL FIGUEIREDO : OPERAÇÃO DO IBAMA INTERDITA SERRARIAS

Uma operação realizada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Semas) em parceria com o Batalhão de Policiamento Ambiental da Polícia Militar (BPA) interditou 14 serrarias que atuavam ilegalmente nos municípios de Dom Eliseu e Abel Figueiredo, no nordeste do Pará.
Na última terça-feira (29), a fiscalização foi realizada no município de Abel Figueiredox, onde foram interditadas cinco serrarias, que somavam dois mil metros cúbicos de madeira de espécies variadas exploradas ilegalmente.

A ação, que prossegue por todo o ano, resultou no fechamento de outras nove serrarias no município de Dom Elise, com a apreensão de 1.500 metros cúbicos de madeira em toras das espécies ipê, maçaranduba, angelim, entre outras nobres, brancas e vermelhas.

Segundo a Semas, as principais irregularidades detectadas são a falta de documentação legal, ausência do Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais (Ceprof) no sistema do órgão ambiental do Pará e o Cadastro Ambiental Rural (CAR) dos imóveis rurais. A operação apreendeu ainda motosserras, carregadeiras e caminhões, que faziam transporte ilegal dos produtos florestais.

TRAGÉDIA EM MEDELLIN : PANE SECA PODE TER SIDO CAUSA DA QUEDA DO AVIÃO QUE MATOU DELEGACÃO DA CHAPECOENSE E 20 JORNALISTAS

Avião com equipe da Chapecoense cai na ColômbiaOs movimentos circulares realizados momentos antes da queda pela aeronave Avro RJ-85, da companhia aérea Lamia, que transportava a delegação da Chapecoense até Medellín, na Colômbia, podem indicar uma busca por solução mediante algum problema durante o voo, segundo diretor de segurança de voo do Sindicato Nacional dos Aeronautas, Mateus Ghisleni. 

“A princípio, identificamos nas imagens o movimento de órbita sob um determinado ponto, que é um procedimento usual realizado pelos pilotos enquanto buscam soluções para eventuais problemas que podem aparecer durante um voo. Essa decisão pode ser tomada devido a situações climáticas ou até mesmo uma pane elétrica. Ainda é muito cedo para buscar qualquer análise do acidente, mas essas hipóteses podem ser consideradas”, afirmou Ghisleni.

Equipes de resgate procuram corpos após desastre

O time chapecoense partiu do aeroporto internacional de Guarulhos nesta segunda-feira, em um voo comercial, com destino a Santa Cruz de La Sierra, na Bolívia, e de lá embarcou no avião da companhia área Lamia rumo a Medellín, que caiu na madrugada desta terça-feira deixando 75 mortos e seis resgatados com vida. O time disputaria a primeira partida da final da Copa Sul-Americana contra o Atlético Nacional nesta quarta-feira.

Segundo o especialista, a idade de aeronave não é um fator que possa ter contribuído para o acidente. “O tempo da aeronave não tem muito importância. O que vale sempre será a condição dessa aeronave, o acompanhamento periódico e a manutenção em dia. Essas informações só aparecerão durante o processo de investigação”. O avião tem origem britânica, era usado para rotas regionais em pistas curtas e já possuía 16 anos de uso, de acordo com sites especializados em aviação.

ABUSO DE AUTORIDADE: CAMARA APROVA PROJETO QUE PUNE JUIZES

Câmara dos Deputados, em BrasíliaA Câmara dos Deputados aprovou na madrugada desta quarta-feira a proposta apresentada pelo líder do PDT, Weverton Rocha (MA), que propõe punir o abuso de autoridade praticado por magistrados e membros do Ministério Público (MP). O argumento dos parlamentares para a aprovação da medida foi que não poderia se admitir no país mais “privilégios a ninguém”.
Em votação nominal, a emenda ao pacote anticorrupção foi aprovada por 313 votos a favor, 132 contrários e cinco abstenções. “Essa emenda permite que todos se comportem dentro da lei”, disse o líder do PCdoB, Daniel Almeida (BA).
A deputada Clarissa Garotinho (sem partido-RJ) citou a prisão de seu pai, o ex-governador Anthony Garotinho, como “caso emblemático” de abuso de poder. “Hoje foi com Garotinho, amanhã pode ser com qualquer um.”

‘Calada da noite’

Só DEM, PSDB, PROS e PHS liberaram suas bancadas. PPS, Rede, PV e PSOL orientaram voto não por considerem o tema inadequado para votação para não causar constrangimentos aos investigadores da Operação Lava Jato.
“Vai parecer uma retaliação ao Judiciário e aos membros do Ministério Público”, pregou o líder da Rede, Alessandro Molon (RJ). “É um erro, é inoportuno”, acrescentou o deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP), criticando tal votação “na calada da noite”.
Veja também
  •                 
O relator do projeto, Onyx Lorenzoni (DEM-RS), foi contrário à proposta e foi vaiado no plenário. Para constrangê-lo, o deputado Arthur Lira (PP-AL), chegou a mostrar um áudio onde Onyx defendia a aplicação de crime de responsabilidade para magistrados e membros do Ministério Público no período de análise do pacote na comissão especial.

Pela emenda apresentada, magistrados podem ser enquadrados por abuso de autoridade em pelo menos oito situações, entre elas, se “expressar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento”. A pena prevista é de seis meses a dois anos de prisão e multa.
Já no caso dos membros do Ministério Público, eles podem responder pelo crime se, entre outros motivos, promoverem a “instauração de procedimento sem que existam indícios mínimos de prática de algum delito”. Além da “sanção penal”, o procurador ou promotor poderia estar “sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado”.

STF LEGALIZA ABORTO ATÉ OS PRIMEIROS TRÊS MESES DE GESTAÇÃO

Resultado de imagem para ABORTO

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (29) descriminalizar o aborto no primeiro trimestre da gravidez. Seguindo voto do ministro Luís Roberto Barroso, o colegiado entendeu que são inconstitucionais os artigos do Código Penal que criminalizam o aborto. O entendimento, no entanto, vale apenas para um caso concreto julgado pelo grupo nesta terça-feira.
A decisão da Turma foi tomada com base no voto do ministro Luís Roberto Barroso. Para o ministro, a criminalização do aborto nos três primeiros meses da gestação viola os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, o direito à autonomia de fazer suas escolhas e o direito à integridade física e psíquica.

No voto, Barroso também ressaltou que a criminalização do aborto não é aplicada em países democráticos e desenvolvidos, como os Estados Unidos, Alemanha, França, Reino Unido e Holanda, entre outros.

“Em verdade, a criminalização confere uma proteção deficiente aos direitos sexuais e reprodutivos, à autonomia, à integridade psíquica e física, e à saúde da mulher, com reflexos sobre a igualdade de gênero e impacto desproporcional sobre as mulheres mais pobres. Além disso, criminalizar a mulher que deseja abortar gera custos sociais e para o sistema de saúde, que decorrem da necessidade de a mulher se submeter a procedimentos inseguros, com aumento da morbidade e da letalidade”, decidiu Barroso.

Apesar de admitir a descriminalização do aborto nos três primeiros meses, Barroso entendeu que a criminalização do procedimento pode ser aplicada a partir dos meses seguintes.

“A interrupção voluntária da gestação não deve ser criminalizada, pelo menos, durante o primeiro trimestre da gestação. Durante esse período, o córtex cerebral – que permite que o feto desenvolva sentimentos e racionalidade – ainda não foi formado, nem há qualquer potencialidade de vida fora do útero materno. Por tudo isso, é preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos Artigos 124 e 126 do Código Penal, para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre”, disse Barroso.

Prisões

O caso julgado pelo colegiado tratava da revogação de prisão de cinco pessoas detidas em uma operação da polícia do Rio de Janeiro em uma clínica clandestina, entre elas médicos e outros funcionários. Os cinco ministros da Primeira Turma votaram pela manutenção da liberdade dos envolvidos. Rosa Weber, Edson Fachin acompanharam o voto de Barroso. No entanto, Marco Aurélio e Luiz Fux não votaram sobre a questão do aborto e deliberaram apenas sobre a legalidade da prisão.

terça-feira, 29 de novembro de 2016

NOS PRÓXIMOS DIAS O BLOG DO EVANDRO CORREA VAI SE TRANSFORMAR NO PORTAL PARÁ NEWS, O PORTAL COM NOTICIAS EM TEMPO REAL DE TODOS OS MUNICÍPIOS DO TERRITÓRIO PARAENSE. AGUARDEM !!!!

Resultado de imagem para PORTAL

MPF PEDE A SUSPENSÃO IMEDIATA DE MAIS UM CURSO SUPERIOR IRREGULAR NO PARÁ

Desta vez o pedido é contra a Faetam; nos últimos cinco anos 20 cursos superiores ilegais foram suspensos no Estado

O Ministério Público Federal (MPF) pediu à Justiça que suspenda com urgência as atividades do curso superior Validação em Teologia da Faculdade de Ciência de Educação Tecnológica da Amazônia (Faetam), com sede em Belém. A empresa não tem licença do Ministério da Educação para promover cursos de nível superior.

Assinada pela Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão, Melina Tostes Haber, a ação foi ajuizada na última quinta-feira, 24 de novembro. Além da suspensão imediata das atividades da Faetam, o MPF pede que a Justiça obrigue a empresa a interromper propagandas sobre o curso e a divulgar que não é credenciada para oferecer cursos de graduação e pós-graduação.

Caso a Justiça acate os pedidos urgentes da ação e a Faetam descumpra a ordem Judicial, a procuradora da República pede a aplicação de multa diária equivalente a R$ 1 mil por aluno prejudicado.

Em resposta a questionamentos do MPF, a Faetam disse que atua em parceria com instituições credenciadas. Cobrada a apresentar provas disso, a empresa não respondeu.
Além disso, mesmo se a Faetam tivesse credenciada no MEC, a legislação só permite que os alunos peçam transferência de cursos por meio do chamado “aproveitamento extraordinário de estudos” por solicitação individual, examinada caso a caso, e não com solicitação coletiva feita por uma empresa.
Tal prática é ilegal e configura terceirização do ensino superior e burla aos atos autorizativos, imprescindíveis para a oferta de cursos de graduação”, critica a representante do MPF.
No total, já são 20 as instituições com cursos irregulares suspensos no Estado desde 2011, quando houve um aumento no número de denúncias feitas ao MPF/PA sobre o problema.

IMPRENSA DE LUTO : QUEDA DE AVIÃO MATOU 18 JOGADORES DO CHAPECOENCE E 21 JORNALISTAS. ZAGUEIRO NETO É A QUINTA VÍTIMA RESGATADA COM VIDA

Resultado de imagem para IMPRENSA DE LUTO


O avião que transportava a delegação da Chapecoense para Medellín levava a bordo 22 jornalistas que iriam cobrir a final da Copa Sul-Americana contra o Atlético Nacional de Medellín nesta quarta-feira. O avião caiu em uma região montanhosa, deixando 76 mortos entre as 81 pessoas a bordo.
 Segundo a imprensa local, a aeronave  perdeu contato com a torre de controle às 22h15 (local, 1h15 de Brasília), entre as cidades de La Ceja e Abejorral, e caiu ao se aproximar do Aeroporto José Maria Córdova, em Rionegro, perto de Medellín. Comitê de Operação de Emergência (COE) e a gerência do aeroporto informaram que a aeronave se declarou em emergência por falha técnica às 22h (local) entre as cidades de Ceja e La Unión. De acordo com informações das autoridades colombianas, Rafael Henzel, repórter da Rádio Oeste, teria sobrevivido.
Veja abaixo a lista com os que estavam no voo:
Victorino Chermont (FOX)
Lilacio Pereira Jr. (FOX)
Rodrigo Santana Gonçalves (FOX)
Devair Paschoalon (FOX)
Mário Sérgio (FOX)
Paulo Clement (FOX)
Guilherme Marques (TV Globo)
Guilherme Van der Laars (TV Globo)
Ari de Araújo Jr. (TV Globo)
Laion Espíndola (GloboEsporte.com)
Giovane Klein Victória (RBS)
André Podiacki (RBS)
Bruno Mauri da Silva (RBS)
Djalma Araújo Neto (RBS)
Renan Agnolin
Gelson Galiotto
Fernando Schardong
Douglas Dorneles
Edson Ebeliny
Jacir Biavatti
Ivan Carlos Agnoletto
Rafael Henzel (Rádio Oeste)

TRAGÉDIA NO AR : AVIÃO CAI EM MEDELIN E MATA JOGADORES DO CHAPECOENCE. JORNALISTAS BRASILEROS VIAJAVAM NA AERONAVE. APENAS CINCO PASSAGEIROS SOBREVIVERAM

Resultado de imagem para avião chapecoense

O avião que transportava a delegação da Chapecoense para Medellín, na Colômbia, sofreu um acidente na madrugada desta terça-feira (29), informam autoridades colombianas. Segundo autoridades colombianas, há 76 mortos e cinco sobreviventes. O avião da LaMia, matrícula CP2933, decolou de Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia, com 81 pessoas a bordo: 72 passageiros e 9 tripulantes.
Resultado de imagem para avião chapecoense

Segundo o Aeroporto Internacional José Maria Cordova, de Medellín, os cinco sobreviventes são os jogadores Alan Ruschel, Danilo e Follmann, o jornalista Rafael Henzel e a comissária Ximena Suarez.

O ex-jogador Mario Sergio, comentarista do canal FoxSports, está entre as vítimas, segundo o Bom Dia Brasil.

Os jogadores da equipe de Santa Catarina são os goleiros Danilo e Follmann; os laterais Gimenez, Dener, Alan Ruschel e Caramelo; os zagueiros: Marcelo, Filipe Machado, Thiego e Neto; os volantes: Josimar, Gil, Sérgio Manoel e Matheus Biteco; os meias Cleber Santana e Arthur Maia; e os atacantes: Kempes, Ananias, Lucas Gomes, Tiaguinho, Bruno Rangel e Canela.

Resultado de imagem para avião chapecoense

O acidente

 Segundo a imprensa local, a aeronave com o time catarinense perdeu contato com a torre de controle às 22h15 (local, 1h15 de Brasília) e caiu ao se aproximar do Aeroporto José Maria Córdova, em Rionegro, perto de Medellín.

O Comitê de Operação de Emergência (COE) e a gerência do aeroporto informaram que a aeronave se declarou em emergência por falha técnica às 22h (local) entre as cidades de Ceja e La Unión. Anteriormente, a imprensa colombiana informou possível falta de combustível como causa do acidente. Mas a mídia local informou que o piloto despejou combustível após perceber que o avião iria cair.

Segundo a rede de TV Caracol, da Colômbia, a aeronave sumiu do radar entre La Ceja e Abejorral.

Uma operação de emergência foi ativada para atender ao acidente. A Força Aérea Colombiana dispôs helicópteros para ajudar em trabalhos de resgate, mas missões de voos foram abortadas nesta madrugada por causa das condições climáticas. Choveu muito na região na noite de segunda, o que reduziu muito a visibilidade.

Equipes chegaram ao local do acidente por terra, mas o acesso à região montanhosa é difícil e a remoção é lenta.

Final de campeonato

 O time da Chapecoense embarcou para a Colômbia na noite de segunda (28), para disputar a primeira partida da final da Copa Sul-Americana, contra o Atlético Nacional, na quarta (30). Inicialmente, a delegação embarcou em um voo comercial de São Paulo até a Bolívia. Lá, o grupo pegou um voo da LaMia.

Em comunicado, o clube de Santa Catarina informou que espera pronunciamento oficial da autoridade aérea colombiana sobre o acidente.

Em seu perfil no Twitter, o Atlético Nacional lamentou o acidente e prestou solidariedade à Chapecoense: "Nacional lamenta profundamente e se solidariza com @chapecoensereal pelo acidente ocorrido e espera informação das autoridades".

O primeiro jogo da decisão, marcado para esta quarta-feira (30), foi cancelado, segundo a  Confederação Sul-Americana de Futebol (Conmebol).
O Itamaraty, pelo telefone, informou que a embaixada do Brasil em Bogotá está em contato com as autoridades colombianas para obter informações sobre o acidente. A assessoria informou que as notícias ainda chegam desencontradas.

O Ministério das Relações Exteriores vai esperar um posicionamento oficial sobre vítimas e circunstâncias do acidente para se pronunciar. Está previsto que divulguem uma nota oficial ainda agora de manhã. O embaixador em Bogotá se chama Julio Bitelli.

A companhia

 A LaMia (Línea Aérea Mérida Internacional de Aviación) é uma companhia de aviação que foi inicialmente constituída na Venezuela no ano de 2009 e depois mudou sua sede para a Bolívia (Santa Cruz de la Sierra). A empresa vem sendo desenvolvida para voos não regulares (charter), com o objetivo de permitir o desenvolvimento de atividades no país e no exterior, com aeronaves de grande porte - de passageiros e de carga.

segunda-feira, 28 de novembro de 2016

ULIANÓPOLIS : TRIBUNAL NEGA RECURSO E DETERMINA DATA PARA JULGAMENTO DOS MANDANTES DO ASSASSINATO DE SILVÉRIO LOURENCINE

Resultado de imagem para marta resende soares

O Vice presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, desembargador Ricardo Nunes, negou o último recurso apresentado por Marta Resende, Lindomar Resende, Davi Resende (falecido) e José Ernesto Machado, todos acusados de serem os mandantes da morte do marceneiro Silvério Lourencinne Deprá, crime ocorrido em novembro de 2004, no centro de Ulianópolis. Com a decisão, já publicada no Diário da Justiça, não cabe mais recurso a instâncias superiores, sendo que agora o Tribunal irá marcar a data do julgamento dos acusados, que deverá acontecer em Belém. Leia abaixo o despacho do desembargador :

1-PROCESSO: 00001046220048140130 PROCESSO ANTIGO: 201030215128 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): VICEPRESIDENTE DO TRIBUNAL
 
Ação: Recurso em Sentido Estrito em: 17/11/2016---RECORRIDO:A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA:GERALDO MAGELA PINTO DE SOUZA
 
RECORRENTE:JOSE ERNESTO MACHADO
 
Representante (s): JAIME DOS SANTOS ROCHA JUNIOR
 
(ADVOGADO) RECORRENTE:DAVI RESENDE SOARES
 
Representante (s): WALTER DE ALMEIDA ARAUJO E OUTRO ANA CAROLINA DE O
 
. PIOVESANA - ADV (ADVOGADO) RECORRENTE:MARTA RESENDE SOARES
 
Representante (s): OAB 12614
 
- ROBSON MORAES DE SOUSA (ADVOGADO) JOSE LUIS OLIVEIRA LIMA
 
E OUTROS (ADVOGADO) OAB 12614
 
- ROBSON MORAES DE SOUSA (ADVOGADO) JOSE LUIS OLIVEIRA LIMA
 
E OUTROS (ADVOGADO) VITIMA:S. J. L. RECORRENTE:LINDOMAR RESENDE SOARES
 
. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO 0000104-62.2004.8.14.0130
 
RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: LINDOMAR RESENDE SOARES DAVI RESENDE SOARES E MARTA RESENDE SOARES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ LINDOMAR RESENDE SOARES, DAVI RESENDE SOARES E MARTA RESENDE SOARES, por intermédio de patrono habilitado, com escudo no art. 105, III, alínea ¿a¿, da CF/88, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 2.454/2.461, visando reformar os acórdãos n. 112.843 e 123.880, assim ementados: Recurso em Sentido Estrito. Homicídio Triplamente Qualificado e Formação de Quadrilha. Alegação de Nulidade Processual. (1) Ausência de Alegações Finais. Cerceamento de Defesa. Não ocorrência. Advogado Regularmente Intimado. (2) Ilicitude da Prova Decorrente da Quebra de Sigilo Telefônico sem Autorização Judicial e das Interceptações das Conversas dos Réus com seus Advogados. Insubsistência. (3) Prorrogação Automática das Interceptações em Desconformidade com a Decisão Judicial e por Período Superior ao Prazo Legalmente Estabelecido. Vícios não Configurados. Rejeição das Preliminares. (4) Mérito. Sentença. Carência de fundamentação. Despronúncia. Inviabilidade. Decisão motivada. Indícios Suficientes de Autoria e Materialidade Comprovada. Crime conexo. Necessidade de Submissão ao Conselho de Sentença. Recurso Conhecido e Improvido. 1 - Restando comprovado que a defesa dos recorrentes, apesar de regularmente intimada para ofertar alegações finais, deixou de fazê-lo dentro do quinquídio legal, não pode se valer de sua desídia para alegar cerceamento de defesa e, como corolário deste, a nulidade processual almejada, na via recursal. Ademais, em se tratando de crime de competência do Tribunal do Júri, certamente em plenário a defesa terá a oportunidade de apresentar amplamente seus argumentos. 2 - O fato de a autoridade policial ter procedido à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos celulares apreendidos em poder do corréu, executor do crime e, posteriormente. Solicitada a perícia dos dados contidos nelas sem a autorização judicial não conduz a ilicitude da prova - art. . LVI
 
, CF - considerando que, em momento algum, teve acesso às conversas entre este e os recorrentes, mas, tão somente, aos números de telefones nelas registrados, necessários à elucidação da infração penal e da autoria, a teor do disposto no art. do CPP. Insubsistente, portanto, a aventada nulidade processual por violação aos art.
 
, XII, da CF, de vez que não houve, pelo menos nesse momento inicial, qualquer requerimento à empresa responsável pelas linhas telefônicas no sentido de disponibilizar os dados - registro da lista geral das chamadas originadas, recebidas, horário, duração, valor etc. - tampouco houve interceptação telefônica. 2.1- Igualmente, não podem ser tidas como ilegais as interceptações dos diálogos travados entre o recorrente Davi Resende Soares e o advogado do corréu executor do crime, pois o magistrado de primeiro grau, por reputar necessária a realização da prova, determinou, de forma fundamentada, a interceptação telefônica direcionada às pessoas investigadas, não tendo, em momento algum, ordenado a devassa das linhas telefônicas dos advogados dos réus, cujas conversações acabaram automaticamente interceptadas no curso da execução da medida, como qualquer outra conversa direcionada as linhas telefônicas objeto das interceptações. Partindo-se dessa premissa, não há que se falar em ilicitude da prova por ofensa ao disposto no art. 7, II, da Lei 8.906/94, a dar ensejo à nulidade processual. 3 Comprovado, através das provas carreadas ao processo, que as prorrogações das interceptações foram devidamente autorizadas pelo magistrado singular, a requerimento da autoridade policial, cuja providência no sentido de dar cumprimento à decisão judicial foi comunicada posteriormente a empresa de telefonia através de ofício, inexiste a reclamada ofensa a ordem judicial a impor a nulidade da referida prova. 3.1 Em se tratando de interceptações telefônicas, o prazo de quinze dias, estabelecido na norma legal, começa a fluir a partir da efetivação da medida, isto é, do dia em que iniciou a escuta telefônica e não da data em que foi proferida a decisão judicial. Assim, a simples alegação de que as interceptações telefônicas autorizadas pela justiça teriam extrapolado os prazos quinzenais, sem especificar, contudo, o período abarcado pela decisão judicial e que partes não poderiam ser consideradas como prova, não é suficiente para impor a ilicitude das citadas provas e, por consequência, nulidade dos atos processuais delas decorrentes. 3.2 -In casu, o juízo a quo, justificadamente, autorizou as quebras dos sigilos telefônicos dos réus, por entender ser imprescindível a medida, bem como o pedido de prorrogação, em virtude da dificuldade na apuração do crime de homicídio qualificado, cujas pessoas apontadas como prováveis mandantes são detentoras de grande influência político financeira, o que de certa forma inibiu a prova testemunhal. 3.3 Aliado a isso, é certo que, embora a Lei nº 9.296/1996 seja explicita quanto ao prazo de quinze dias para a duração das interceptações telefônicas e, de igual modo, quanto à renovação da medida, a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, acerca da limitação temporal para a realização das interceptações telefônicas, não constitui óbice à renovação do pedido de monitoramento ou prorrogação por prazo superior ao estabelecido, desde que justificada, como ocorreu no feito em questão. 4. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular à análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. 4.1. Não se sustenta a alegação de carência de fundamentação do decreto de pronúncia, quando evidenciado que o juízo sentenciante, de forma técnica e escorreita, demonstrou, com base nas provas anexadas ao processo, indícios suficientes da participação do réu na pratica delitiva, na condição de intermediador na contratação do executor do crime. Assim, não há que se falar em despronúncia tomando por base unicamente a negativa de autoria. 4.2 Igualmente, inviável subtrair da apreciação do Conselho de Sentença a admissibilidade da acusação acerca da associação estável ou permanente dos réus, uma vez que se trata de questão diretamente ligada ao mérito da causa (2012.03457006-90, 112.843, Rel. Des. Ronaldo Marques Valle, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2012-10-02, Publicado em 2012-10-08). Embargos de declaração. Alegação de omissão e erro material. Improcedência. Juntada de documentos novos. Inviabilidade. Pretendido reexame da causa. Caráter infringente. Inadmissibilidade. Recurso improvido. Os embargos de declaração destinam-se à purificação do julgado, jamais à alteração da sentença ou acórdão, a menos que, detectando-se vício a ser expungido, o aclaramento do julgado conduza necessariamente à conclusão diversa, sendo inadmissíveis quando objetivam a rediscussão do mérito da causa, tanto mais quando, a toda evidência, almeja o recurso interposto apenas efeitos processuais para fins de prequestionamento no âmbito das Cortes Superiores. Assim, restando demonstrado que as teses opostas pela defesa no bojo do recurso em sentido estrito foram apreciadas e decididas de forma adequada e plena pela E. Turma julgadora, inviável se mostra a rediscussão da matéria como pretendido pela defesa, porquanto mencionado remédio processual não se presta para reabrir a discussão das questões já apreciadas, uma vez que suas hipóteses de cabimento são taxativas, e estão elencadas no art. 620, do Código de Processo Penal. Por outro vértice, o julgador não é obrigado a se manifestar, explicitamente e de maneira pontual, sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que, para o deslinde da causa, a decisão hostilizada possua fundamentos suficientes e inteligíveis, das teses trazidas aos autos pelas partes, como ocorre no caso vertente, de vez que o acórdão teve o pronunciamento explícito de toda matéria aventada pela defesa não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade tampouco erro material a ser corrigido no bojo destes embargos. Na verdade a defesa dos embargantes desde a fase instrutória, tenta a qualquer custo adiar o julgamento definitivo da ação penal intentada contra eles se valendo de expedientes puramente procrastinatórios, como os embargos em apreço. Recurso conhecido e não provido (2013.04187370-82, 123.880, Rel.

Des. Ronaldo Marques Valle, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2012-10-02, Publicado em 2013-09-04). Defende violação de norma infraconstitucional, materializada no art. 381, III, do CPP, objetivando anular os acórdãos recorridos por ausência de análise da tese sobre a prorrogação automática indevida das interceptações telefônicas. Preparo às fls. 2.462/2.463. Contrarrazões presentes às fls. 2.494/2.506. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. 1. Da aplicação do CPC-73: Inicialmente, realço que na forma disposta no art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que na hipótese vertente os acórdãos vergastados foram publicados quando ainda vigente o CPC/73. O mesmo se dá quanto ao códex em vigor à data da interposição do apelo raro, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015. Ademais, o STJ, intérprete maior da legislação federal infraconstitucional, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. 2. Do juízo regular de admissibilidade: Na hipótese vertida, foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à regularidade de representação, tempestividade e ao interesse recursal. O apelo especial, todavia, desmerece trânsito ao Superior Tribunal de Justiça. Como dito em sede de relatório, os insurgentes afirmam ofensa ao art. 381, III, do CPP, postulando a anulação dos acórdãos recorridos por ausência de análise da tese sobre a prorrogação automática indevida das interceptações telefônicas. Sobre o tema da irresignação, o acórdão n. 112.843, especialmente recorrido, assentou que: ¿(...) 3 - Comprovado, através das provas carreadas ao processo, que as prorrogações das interceptações foram devidamente autorizadas pelo magistrado singular, a requerimento da autoridade policial, cuja providência no sentido de dar cumprimento à decisão judicial foi comunicada posteriormente a empresa de telefonia através de ofício, inexiste a reclamada ofensa a ordem judicial a impor a nulidade da referida prova. 3.1 - Em se tratando de interceptações telefônicas, o prazo de quinze dias, estabelecido na norma legal, começa a fluir a partir da efetivação da medida, isto é, do dia em que iniciou a escuta telefônica e não da data em que foi proferida a decisão judicial. Assim, a simples alegação de que as interceptações telefônicas autorizadas pela justiça teriam extrapolado os prazos quinzenais, sem especificar, contudo, o período abarcado pela decisão judicial e que partes não poderiam ser consideradas como prova, não é suficiente para impor a ilicitude das citadas provas e, por consequência, nulidade dos atos processuais delas decorrentes. (...) Opostos embargos declaratórios, o colegiado ordinário fixou a tese de inexistência de omissão, pontuando que: (...) Outro ponto combatido pelos embargantes, diz respeito à suposta ausência de manifestação no acórdão embargado da tese de nulidade da prorrogação automática das interceptações que segundo a defesa teriam sido efetivadas de forma contrária ao que prescreve o art. da Lei 9.296/96. De igual modo, esse argumento se mostra descabido, pois embora de fato os documentos constantes às fls. 26/28 e 36/40 dos autos não correspondam à decisão e ofícios citados nas razões do recurso, houve sim, o enfrentamento dessa questão na decisão atacada, como demonstra o trecho a seguir: ¿No que se refere ao item III - NULIDADE PROCESSUAL EM VIRTUDE DA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DAS INTERCEPTAÇÕES EM DESCONFORMIDADE COM A DECISÃO JUDICIAL, a defesa refere que o juízo determinou a interceptação telefônica dos recorrentes pelo prazo de quinze dias. Entretanto, afirma que, por equívoco na redação dos ofícios encaminhados às operadoras de telefonia, consta que as interceptações deveriam ser feitas ¿pelo período de 15 dias sendo prorrogado por mais 15¿ em franca ofensa não somente à ordem judicial, mas, de igual modo, ao art. da Lei 9.296/1996, gerando, assim, a ilicitude das provas, considerando que foram produzidas após o prazo determinado na decisão de fls. 26/28 - vol. I, portanto, antes da decisão de prorrogação. Ocorre que ao analisar a assertiva feita pela defesa, verifica-se que os documentos constantes às fls. 26/28 - vol. I, não dizem respeito à decisão judicial que determinou a interceptação telefônica dos recorrentes. De igual modo, às fls. 36/40 - vol. I, não consta o citado ofício dirigido às operadoras de telefonia visando o cumprimento da decisão de interceptação. Não obstante, ao fazer a análise das provas anexadas ao caderno processual, constatei que a autoridade policial, no dia 01/06/2005, representou pela quebra do sigilo telefônico dos recorrentes e do corréu Francisco Leite da Silva (fls. 691/696), cujo pedido foi deferido pelo juízo no dia 08/06/2005 (fls. 698/700 v- III), pelo prazo de quinze dias, renováveis por igual período, caso a autoridade demonstrasse a necessidade. No dia 23 de junho de 2005, o Delegado de Polícia Civil André Luis Nunes Albuquerque solicitou a prorrogação de prazo da quebra do sigilo telefônico (fls. 702/703 - vol. III). Às fls. 704 e 705 - vol. III, consta ofício do juízo, comunicando à autoridade policial o deferimento do pedido, bem como, às fls. 706 - vol. III, o mandado de prorrogação de quebra de sigilo de telefônico, no qual a autoridade judiciária faz a seguinte observação: ¿O pedido se refere ao Ofício nº 10/2005 - DPCU, protocolado em 24 de junho de 2005 nos autos ao norte, tendo sido deferido sob os mesmos fundamentos da decisão já exarada nos mesmos autos.¿ Posteriormente, o juízo oficiou à Telemar, requerendo as providências necessárias no sentido de dar cumprimento a decisão de prorrogação, conforme se constata do teor do ofício acostado às fls. 709 - vol. III, dos autos. Constata-se, assim, que não há qualquer ofensa à ordem judicial, a impor a ilicitude da referida prova e, consequentemente, a nulidade ora reclamada. Nesse passo, rejeito essa preliminar.¿ Constata-se, assim, que as teses opostas pela defesa no bojo do recurso em sentido estrito foram respondidas de forma adequada e completa, não restando sombra de dúvida a respeito da posição adotada pela E. Turma julgadora quanto aos fundamentos que balizaram tal entendimento. Na realidade, o que pretendem os embargantes é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível, porquanto mencionado remédio processual não se presta para reabrir a discussão das questões já apreciadas, uma vez que suas hipóteses de cabimento são taxativas e estão elencadas no art. 620, do Código de Processo Penal (...)¿. Válido frisar que no STJ é firme o entendimento de que decisão contrária a interesse da parte difere de decisão omissa, bem como é possível ao julgador fundamentar sucintamente a sua decisão desde que abranja todos os pontos debatidos. Nesse cenário, considerando a harmonia da tese fixada no acórdão com a jurisprudência da Corte Superior, incide à espécie o óbice da Súmula 83/STJ: A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 381, III, DO CPP. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO QUE ABRANGE TODOS OS PONTOS DEBATIDOS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TEMAS DEVIDAMENTE APRECIADOS PELA CORTE A QUO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incide o enunciado 83 da Súmula desta Corte. 2. Aplicável a Súmula 83/STJ, tanto no que concerne aos recursos interpostos com base na alínea c quanto com base na alínea a do permissivo constitucional, 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 786.675/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016) (negritei). Demais disso, a análise de eventual acerto ou desacerto da impugnação demandaria a reapreciação de toda a moldura fática, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ, em pleno vigor, senão vejamos. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO BEM FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Desconstituir o julgado por suposta contrariedade à lei federal, no intuito de abrigar o pedido defensivo de absolvição ou desclassificação da conduta, não encontra amparo na via eleita, por se tratar de procedimento exclusivo das instâncias ordinárias, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 831.122/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016) (Grifei). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RELATIVIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A jurisprudência desta Corte Superior, bem como o Supremo Tribunal Federal, admitem a mitigação do princípio da identidade física do juiz ante a aplicação subsidiária do art. 132 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de juiz que não participou da instrução do feito proferir sentença, nos casos de afastamento legalmente autorizado do juiz que realizou a instrução. - Não prospera a alegação de omissão no aresto recorrido, uma vez que a Corte a quo emitiu juízo acerca de todas as questões necessárias para o julgamento da apelação. - A Corte de origem, apreciando o conjunto probatório, reconheceu que a conduta imputada ao réu era dolosa. Rever essa premissa importa em incursão no conteúdo
fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do Verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 71.377/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016) (Grifei). Diante do exposto, considerando que o apelo não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice das Súmulas 7 e 83/STJ, nego-lhe seguimento. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 04/10/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/REsp/2016/86 /jcmc/ REsp/2016/86

MARAPANIM : VICE PREFEITA É PRESA E AFASTADA DO CARGO ACUSADA DE DESVIAR 6 MILHÕES DOS COFRES PÚBLICOS

Resultado de imagem para VICE PREFEITA DE MARAPANIM
 
O juiz Sávio José de Amorim Santos determinou o afastamento do cargo e a prisão preventiva da vice-prefeita de Marapanim, Maria Edinaide Silva Teixeira. A decisão foi divulgada na última sexta-feira, 25. No mesmo dia Edinaide foi presa em um bar da cidade. A denúncia por crime de responsabilidade foi oferecida pela promotora de Justiça de Marapanim, Síntia Quintanilha Bibas Maradei.

Edinaide Teixeira é acusada pelo Ministério Público do Estado de provocar um prejuízo financeiro na ordem de mais de 6 milhões de reais à administração pública do município durante o período que esteve à frente da prefeitura. Entre as irregularidades cometidas pela vice-prefeita está o desvio de dinheiro público ao praticar saques e transferências bancárias sem justificativa nem amparo legal, apropriação de dinheiro em proveito próprio e utilização de cheques não nominais, entre outros crimes.

Segundo a promotora de Justiça de Marapanim, Sintia Bibas Maradei, que pediu na justiça o afastamento e a prisão da vice-prefeita, por conta de todos esses desvios o município encontra-se em colapso em todas as áreas de gestão pública básica. “Não há recursos para o implemento das atividades cotidianas da máquina administrativa e o salário dos servidores está atrasado”, disse a promotora.
 

ITAITUBA : MPF OFERECE QUATRO NOVAS AÇÕES CONTRA PREFEITO ELEITO. SOMADAS, AS PENAS PODEM CHEGAR A 51 ANOS DE PRISÃO

Resultado de imagem para valmir climaco de aguiarO Ministério Público Federal (MPF) entrou na Justiça com quatro novas ações contra o prefeito eleito de Itaituba (PA), Valmir Climaco de Aguiar, pelo desvio de quase R$ 1,4 milhão durante a última gestão do acusado como prefeito do município, entre 2010 e 2012. A informação foi postada hoje no site do Ministério Público Federal. O esquema ilegal responsável por esse desvio foi alvo da operação Deseduca, realizada em Itaituba no final de outubro pela Polícia Federal e MPF.
 
Além de cobrar a devolução dos recursos aos cofres públicos, o MPF pede à Justiça Federal que determine até 16 anos de prisão para Climaco, perda da função pública que ele ocupar, suspensão dos seus direitos políticos por até oito anos, multa e proibição de contratação com o poder público.
Resultado de imagem para valmir climaco de aguiar
 
As ações também acusam de participação nas irregularidades a ex-secretária municipal de Educação Lizete de Fátima Lengler Rodrigues, o ex-secretário municipal de Infraestrutura Mário José de Miranda, a ex-tesoureira do município Iraci do Socorro Miranda Carvalho, a construtora Terplan e os empresários André Judilson Lobato Lopes, Paulo Alexandre Gomes Fernandes e Wagner Shigueiro Saita Mesquita.
 
O grupo fraudava licitações e pagava por obras não realizadas, que em teoria deveriam ter sido a construção de dez quadras poliesportivas e reformas em várias escolas. Em um dos casos informados pelo MPF à Justiça, um dos pagamentos ocorreu por meio de transferência direta para a conta da construtora no último dia de expediente bancário de 2012, quando terminou a gestão de Climaco.
 
Ajuizadas na última sexta-feira, 25 de novembro, as ações elevaram para oito o número de processos não sigilosos do MPF contra Climaco na Justiça Federal. Somadas, as penas pedidas nas ações criminais chegam a 51 anos de prisão.
 

Processos não sigilosos em trâmite abertos a partir de ações do MPF contra Valmir Climaco de Aguiar:

Processo nº 0002088-97.2016.4.01.3908 – Vara Única da Justiça Federal em Itaituba (PA)
Resumo: denúncia criminal contra Valmir Climaco de Aguiar e outros por fraudes e desvio de verbas públicas na licitação para a contratação de empresa para a reforma da escola César Almeida I, durante a última gestão de Climaco como prefeito de Itaituba. Foram pagos R$ 658 mil, mas a reforma não foi executada.
Condenação pedida à Justiça pelo MPF: prisão por até 16 anos, reposição dos prejuízos aos cofres públicos e multa.
 
Processo nº 0002087-15.2016.4.01.3908 – Vara Única da Justiça Federal em Itaituba (PA)
Resumo: ação civil pública por improbidade administrativa contra Valmir Climaco de Aguiar e outros por fraudes em licitação, liberação irregular de verbas públicas e facilitação a enriquecimento ilícito de terceiros em contratação de reforma da escola Águia do Saber. Foram pagos R$ 147 mil, mas a reforma não foi executada.
Condenação pedida à Justiça pelo MPF: ressarcimento integral do dano aos cofres públicos, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por cinco anos.
 
Processo nº 0002093-22.2016.4.01.3908 - Vara Única da Justiça Federal em Itaituba (PA)
Resumo: ação civil pública por improbidade administrativa contra Valmir Climaco de Aguiar e outros por facilitação a enriquecimento ilícito de terceiros em contratação de reforma da escola Água Branca. Foram pagos R$ 241 mil, mas a reforma não foi executada.
Condenação pedida à Justiça pelo MPF: ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multal de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por cinco anos.
 
Processo resultante do inquérito civil nº 1.23.008.000073/2015-66 (aguarda publicação da numeração) – Vara Única da Justiça Federal em Itaituba (PA)
Resumo: ação civil pública por improbidade administrativa contra Valmir Climaco de Aguiar e outros por desvio de R$ 340 mil em verbas públicas que deveriam ter sido destinadas à construção de dez quadras poliesportivas durante a última gestão (2010-2012) de Climaco como prefeito de Itaituba, facilitação de incorporação irregular de verbas públicas a patrimônio particular e liberação ilegal de verbas públicas.
Condenação pedida à Justiça pelo MPF: ressarcimento integral do dano aos cofres públicos, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano ou de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por até cinco anos.
 
Processo nº 0002241-04.2014.4.01.3908 – Vara Única da Justiça Federal em Itaituba (PA)
Resumo: denúncia criminal contra Valmir Climaco de Aguiar e outros pela falsificação de guias florestais e outros crimes ambientais para beneficiar empresa da qual Climaco é sócio.
Condenação pedida à Justiça pelo MPF: prisão por até 18 anos e multa.
 
Processo nº 0007216-59.2014.4.01.3200 – 7ª Vara da Justiça Federal em Manaus (AM)
Resumo: denúncia criminal contra Valmir Climaco de Aguiar e outro pela extração de recursos minerais da União (ouro) sem licenciamento por parte do órgão competente, em local denominado Garimpo dos Palmares, em Maués (AM).
Condenação pedida à Justiça pelo MPF: prisão por até seis anos e multa.
 
Processo nº 0001851-91.2010.4.01.3902 - 1ª Vara da Justiça Federal em Santarém (PA)
Resumo: denúncia criminal contra Valmir Climaco de Aguiar e outros por receber ou adquirir produto de origem vegetal sem exigir a exibição de licença do vendedor e sem munir-se da via que deveria acompanhar o produto até final beneficiamento, e por explorar matéria-prima pertencente à União sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Condenação pedida à Justiça pelo MPF: prisão por até seis anos e multa.
 
Processo nº 0001048-79.2008.4.01.3902 – 1ª Vara da Justiça Federal em Santarém (PA)
Resumo: denúncia criminal contra Valmir Climaco de Aguiar pelo desmatamento de 746 hectares de floresta nativa em Itaituba.
Condenação pedida à Justiça pelo MPF: prisão por até cinco anos e multa.