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sábado, 13 de julho de 2013

PREFEITA CASSADA CONTINUA NO CARGO



Município terá que realizar novas eleições porque prefeita cassada teve mais de 50% dos votos válidos.

A prefeita de Palestina do Pará, Maria Ribeiro, que teve o diploma cassado pelo juiz da 57ª Zona Eleitoral, sentença que foi confirmada pelo TRE do Pará, acusada da prática de conduta vedada e captação de sufrágio (compra de votos), continua no cargo aguardando o julgamento de um Agravo de Instrumento protocolado no Tribunal. Em junho deste ano, o Tribunal Regional Eleitoral, TRE, cassou, por cinco votos a zero, o diploma da prefeita de Palestina do Pará, Maria Ribeiro, e de sua vice, Maria Liduina Pantoja, pela prática de conduta vedada e captação de sufrágio (compra de votos), nas eleições municipais de 2012. Como a prefeita teve mais de 50% dos votos válidos, ocorrerão novas eleições no município.

O relator do Recurso foi o juiz Marco Antônio Castelo Branco que elaborou relatório, recomendando a cassação da gestor. Acompanharam o voto do relator os juízes: Ezilda Pastana Mutran, Raimundo Holanda Reis, Rui Dias de Souza Filho, João Batista dos Anjos. Em seu relatório o juiz Marco Antônio Castelo Branco acompanhou parecer do Ministério Público, considerando que, no recurso, existiam provas e documentos suficientes para cassar os diplomas da prefeita e de sua vice.

Em fevereiro deste ano, a Justiça Eleitoral de São João do Araguaia afastou a prefeita do cargo por práticas de crime eleitoral durante a campanha de 2012. A prefeita tucana foi reeleita com 2.338 votos (50,47%) pela Coligação “A vez do Povo Continua”. O juiz Luciano Mendes Scaliza julgou procedente a representação eleitoral formulada pela Coligação Majoritária “Palestina de volta ao Progresso” contra a prefeita e reconheceu a prática de condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais e captação ilícita de sufrágio. O magistrado também tornou a prefeita e a vice inelegíveis por um período de 8 anos subsequentes às eleições de 2012.

Em sua sentença, o juiz afirma ainda que, “para fins de incidência do art. 224 do Código Eleitoral, certifique-se nos autos o percentual de votos válidos obtidos pelas candidatas cujos diplomas foram cassados. Após a diligência, se superado o percentual de nulidade superior a 50% dos votos válidos, oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará, informando sobre a presente decisão e para que adote as providências que entender cabíveis”.

 

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