A juíza substituta da Vara Agraria de Marabá,
Elaine Neves de oliveira, indeferiu o pedido de desentranhamento de Mandado de
Reintegração de Posse da Fazenda denominada “Fazendinha”, situada na zona rural
do município de Curionópolis, no sudeste do Pará. A parte interessada, Kênia de
Freitas Barreto, já havia ingressado na justiça com Ação de Reintegração de
Posse com pedido de Liminar. O pedido inicial, todavia, foi julgado improcedente,
sendo que a decisão liminar anteriormente concedida nos autos foi revogada.
Inconformada com a sentença, a autora interpôs o recurso de apelação na
justiça, sendo que após análise dos pressupostos legais de admissibilidade
recursal, a apelação foi recebida pelo juízo.
Em
seguida, Kênia de Freitas peticionou requerendo o desentranhamento do mandado
de reintegração de posse anteriormente concedido, em razão do recebimento do
recurso no efeito suspensivo. Ao analisar o recurso, a magistrada concluiu que
o pedido de desentranhamento do mandado de reintegração de posse foi
equivocadamente fundamentado pelo entendimento de que o recebimento da apelação
no efeito suspensivo restauraria a proteção ao direito da requerente. “É
importante explicitar que o recurso é o meio de impugnação, voluntário, que se
destina a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão
judicial que se impugna”. Ressaltou a magistrada frisando que o efeito
suspensivo, por sua vez, atribuído ao recurso, impossibilita que a decisão
impugnada possa gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto.
Ao
negar o desentranhamento do Mandado de Reintegração de Posse, a juíza ressaltou
que o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou quanto a imediata
eficácia da revogação da antecipação da tutela na sentença, sendo irrelevante,
para tanto, o duplo efeito que se atribui à apelação. A revogação da antecipação da tutela na
sentença produz efeitos desde logo, sendo irrelevante, quanto a isso, o duplo efeito
atribuído à apelação. “Indefiro o pedido de desentranhamento do mandado de
reintegração de posse, diante da revogação da liminar possessória na sentença
que julgou improcedente o pedido, eis que seus efeitos se operam de imediato,
independentemente do recurso de apelação interposto pela parte autora”.
Sentenciou a magistrada.
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