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quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

VARA AGRÁRIA INDEFERIU REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE FAZENDA EM CURIONÓPOLIS

Kênia de Freitas teve pedido de desentranhamento de Mandado de Reintegração negado por juíza. 

A juíza substituta da Vara Agraria de Marabá, Elaine Neves de oliveira, indeferiu o pedido de desentranhamento de Mandado de Reintegração de Posse da Fazenda denominada “Fazendinha”, situada na zona rural do município de Curionópolis, no sudeste do Pará. A parte interessada, Kênia de Freitas Barreto, já havia ingressado na justiça com Ação de Reintegração de Posse com pedido de Liminar. O pedido inicial, todavia, foi julgado improcedente, sendo que a decisão liminar anteriormente concedida nos autos foi revogada. Inconformada com a sentença, a autora interpôs o recurso de apelação na justiça, sendo que após análise dos pressupostos legais de admissibilidade recursal, a apelação foi recebida pelo juízo.

Em seguida, Kênia de Freitas peticionou requerendo o desentranhamento do mandado de reintegração de posse anteriormente concedido, em razão do recebimento do recurso no efeito suspensivo. Ao analisar o recurso, a magistrada concluiu que o pedido de desentranhamento do mandado de reintegração de posse foi equivocadamente fundamentado pelo entendimento de que o recebimento da apelação no efeito suspensivo restauraria a proteção ao direito da requerente. “É importante explicitar que o recurso é o meio de impugnação, voluntário, que se destina a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna”. Ressaltou a magistrada frisando que o efeito suspensivo, por sua vez, atribuído ao recurso, impossibilita que a decisão impugnada possa gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto.

Ao negar o desentranhamento do Mandado de Reintegração de Posse, a juíza ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou quanto a imediata eficácia da revogação da antecipação da tutela na sentença, sendo irrelevante, para tanto, o duplo efeito que se atribui à apelação.  A revogação da antecipação da tutela na sentença produz efeitos desde logo, sendo irrelevante, quanto a isso, o duplo efeito atribuído à apelação. “Indefiro o pedido de desentranhamento do mandado de reintegração de posse, diante da revogação da liminar possessória na sentença que julgou improcedente o pedido, eis que seus efeitos se operam de imediato, independentemente do recurso de apelação interposto pela parte autora”. Sentenciou a magistrada.

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