Henrique
Neves reconduziu Patrícia Hage a chefia do executivo municipal.
O ministro Henrique Neves, do Supremo Tribunal Federal, concedeu ontem
uma Liminar em Habeas Corpus, reintegrando ao cargo a prefeita de Prainha, Patricia
Barge Hage, que havia sido condenada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará,
TRE, a 4 anos e seis meses de prisão e a perda do cargo de prefeita, sob a
acusação de transportar eleitores no dia da eleição. No Acordão, os
demais denunciados Emerson Luiz Correa David e Francisco Ferreira Lima, também
foram condenados à pena privativa de liberdade, a qual foi substituída pela
pena restritiva de direitos, consubstanciada na prestação de serviços à
comunidade e multa.
No HC protocolado no TSE, Inocêncio
Mártires, advogado da prefeita, alegou graves omissões no julgado, sustentando
que a sentença absolveu a paciente, em face da inexistência de prova de que o
transporte de eleitores estaria condicionado ou haveria intenção de aliciamento
de eleitores. “É firme a jurisprudência do TSE, no sentido de que, para
caracterização do delito de transporte irregular de eleitores é necessária a
coexistência do intuito eleitoreiro”. Disse Mártires frisando que estaria
ausente prova cabal da autoria e materialidade do delito, pois, no acórdão
regional, registrou-se que a paciente não foi pessoalmente responsável pela
contratação da aeronave nem autorizou o transporte de eleitores.
Ao analisar o pedido, o ministro Henrique Neves frisou que a via do habeas corpus não é adequada ao simples exame do afastamento do exercício de cargo público, uma vez que tal medida não encerra, em si, restrição ao direito de ir e vir do paciente. “No caso, entretanto, além das questões relativas ao afastamento determinado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará, o impetrante assevera questões jurídicas que, em tese, podem levar ao trancamento da ação penal”. Adiantou Neves ressaltando que
em relação ao cumprimento da pena, o acórdão regional foi claro ao registrar que "todos os réus poderão aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade".
Ao analisar o pedido, o ministro Henrique Neves frisou que a via do habeas corpus não é adequada ao simples exame do afastamento do exercício de cargo público, uma vez que tal medida não encerra, em si, restrição ao direito de ir e vir do paciente. “No caso, entretanto, além das questões relativas ao afastamento determinado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará, o impetrante assevera questões jurídicas que, em tese, podem levar ao trancamento da ação penal”. Adiantou Neves ressaltando que
em relação ao cumprimento da pena, o acórdão regional foi claro ao registrar que "todos os réus poderão aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade".
Na visão do ministro, a
execução determinada no âmbito da Corte de origem, quanto ao afastamento da prefeita
do cargo por ela exercido, ocorre no âmbito de autêntica antecipação do
cumprimento de pena, sem que a medida de afastamento tenha sido devidamente
fundamentada pela Corte Regional. “Defiro a liminar requerida para, sem
prejuízo da regular tramitação do Recurso Criminal, suspender a execução do
Acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará até novo reexame da matéria ou
apreciação do mérito deste habeas corpus pelo Plenário do Tribunal Superior
Eleitoral”. Sentenciou Henrique Neves.
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