EXCELÊNCIA EM QUALIDADE

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segunda-feira, 24 de setembro de 2012

RELATÓRIO DO MINISTRO GILMAR MENDES QUE NEGOU HABEAS CORPUS AOS MANDANTES DA EXECUÇÃO DE SILVÉRIO LOURENCINE




Recurso de Davi Resende, Marta Resende e Lindomar Resende será julgado nesta terça-feira, 25, no TJE em Belém. Caso o recurso seja negado, fazendeiro e vereadora serão alcançados pela Lei do Ficha Limpa e não poderão concorrer nas eleições deste ano. Publico abaixo o relatório do Ministro Gilmar Mendes, do Superior Tribunal de Justiça, STJ, que negou, em abril deste ano,  o pedido de extinção do processo em que os mesmos são acusados de tramar e ordenar o bárbaro assassinato do marceneiro Silvério Lourencine Deprá. Como o relatório é muito extenso, destaco abaixo os principais trechos :

24/04/2012 SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS 91.867 PARÁ
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
PACTE.(S) :DAVI RESENDE SOARES
PACTE.(S) :LINDOMAR RESENDE SOARES
IMPTE.(S) :JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA
COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelos pacientes, a Dra. Camila Torres. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 24.04.2012. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski. Subprocurador-Geral da República, Dr. Francisco de Assis Vieira Sanseverino.


A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros, da Segunda Turma, sob a presidência do Senhor Ministro Celso de Mello, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, indeferir a ordem, nos termos do voto do Relator. Brasília, 24 de abril de 2012.
Ministro GILMAR MENDES Relator

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - (Relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por José Luis Mendes de Oliveira Lima, em favor de Davi Resende Soares e Lindomar Resende Soares, contra decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC n. 66.368/PA, rel. Ministro Gilson Dipp.

Em informações prestadas às folhas 109-133, o Juízo da Vara Única de Ulianópolis/PA, em 5.8.2008, pronunciou os acusados Francisco Leite da Silva, Lindomar Resende Soares, Marta Resende Soares, Davi Resende Soares e José Ernesto Machado, todos qualificados, como incursos nas penas do art. 121, § 2º, I, IV e V e art. 288, parágrafo único, todos do CP, para serem submetidos a julgamento pelo tribunal do júri. O parecer da Procuradoria-Geral da República é pela denegação da ordem (fl. 40-49). É o relatório.

Consta dos autos apensos, que arrimam a presente, que no dia 27.11.04, por volta de 18:30h, na praça Almir Gabriel, no município de Ulianópolis, o denunciado após ajuste prévio, com o mandante do crime, pessoa até a presente data ainda não identificada, portando uma arma de fogo, após receber algumas ligações telefônicas em seu celular, se dirigiu em direção da vítima e sem lhe dar a menor chance de defesa, à traição e de inopino, sacou de sua arma de fogo, desferindo inúmeros disparos contra a cabeça da vítima Silvério José Lourenceni, produzindo-lhe a morte, e fazendo com que do interior de seu crânio fosse expelido toda a sua massa cefálica espalhada pelo chão conforme se constatada do laudo de exame cadavérico e de fotografias tiradas do local do crime. Observa-se que o crime foi de encomenda, como se comprova dos antecedentes do denunciado que é conhecido como pistoleiro de aluguel, dos cheques de fls. 13, que demonstram que recebeu o pagamento de outrem para consumar o crime e ainda a maneira que foi procedida a execução da vítima, denotando que o denunciado foi contratado para que neste dia executasse a vítima e ainda, pela ameaça que o denunciado fez as testemunhas presenciais,
na hora do crime para que as mesmas nada revelassem. Após novas diligências policiais, sobreveio aditamento da denúncia no intuito de incluir outros corréus ao processo, dentre eles os pacientes Davi Resende Soares e Lindomar Resende Soares.

Eis os termos do aditamento:

Culto julgador, é preciso que se esclareça de antemão que o presente caso não é um simples homicídio qualificado por motivo torpe, em razão de paga ou promessa de recompensa, vai muito além, pois revela uma conexão consequencial, não com um, mas com outros vários delitos de homicídio por
encomenda praticados em Ulianópolis-PA, senão vejamos: Consta dos autos do IPL que no dia 27.11.2004, por volta das 18h30min, a vítima Silvério José Lourencine, foi vítima de homicídio qualificado, praticado com arma de fogo, tendo como executor do bárbaro crime, o já denunciado Francisco Leite da Silva, vulgo ‘Chicão’, fato que ocorreu em plena praça Almir Gabriel, no município de Ulianópolis-PA, e que foi presenciado pela testemunha Pedro Alves Lorena Filho. Em data de 15.12.04, foi oferecida e recebida a denúncia
contra o nacional Francisco Leite da Silva, que se encontra recolhido na Penitenciária de Americano, aguardando o julgamento do seu processo. Entretanto, deve-se esclarecer que a digna Promotora de Justiça que ofertou a exordial acusatória, requereu a devolução das cópias do IPL a autoridade policial, para que esta continuasse diligenciando nos autos com objetivo de identificar
os mandantes do homicídio, o que foi feito exemplarmente. Em continuidade ao anteriormente apurado, a autoridade policial encetou diligências objetivando esclarecer quem seria o mandante do fato criminoso, tendo chegado à conclusão de que o contexto histórico dos fatos indica uma conexão consequencial deste crime com a morte de Carlão, Guimarães e Valdênio, pois há indícios de que para ocultar o assassinato de Carlão e assegurar a imunidade, pois como se vê, ao longo das investigações de todos estes assassinatos, Valdênio e Guimarães
estavam falando o que não deviam. Por conseguinte, vem a figura de Silvério que seguiu a mesma linha de conduta do ‘de cujus’ Guimarães, enquanto este sondava a morte de Carlão, aquele sondava as circunstâncias da morte de Valdênio, e as investigações de Silvério se estenderam até a época da campanha política de 2004, quando passou a trabalhar para Zé Carlos Zavarise, candidato a prefeito, sendo Silvério, portanto, uma fonte de saber e iminente ameaça para Davi Resende. A família Resende é temida no município de Ulianópolis- PA em razão de sua influência política, poderio econômico e de serem mestres na arte de mandar matar, fazendo com que impere no município a lei do silêncio tanto utilizada pela máfia italiana em suas empreitadas criminosas, sendo certo que os motivos são diferentes, enquanto aquela visa o lucro de seus negócios escusos, estes visam a manutenção do poder político na região do Nordeste paraense e adjacências. Estes são em síntese os fatos que geraram a presente investigação policial.

Do envolvimento de Davi Resende Soares

Com estas declarações Davi Resende tenta repassar a autoridade policial e demais autoridades, a idéia de que a prisão ou a soltura de Chicão lhe seria indiferente. Tenta ainda demonstrar que o grau de ‘amizade’ existente entre ambos não lhe permitiria visitá-lo na cadeia, deixando claro que seu relacionamento com ‘Chicão’ é tão somente de cunho social. Note Excelência que o ora denunciado sempre busca uma versão que melhor lhe aproveite, para os fatos nos quais se vê envolvido, chegando a cometer erros primários e até mesmo
desprezar a inteligência alheia. Entretanto, Davi Resende parece esquecer que do lado oposto existem pessoas experientes e preparadas na arte de investigar crimes de mando, capazes de através de suas investigações desvendarem as mentiras de suas declarações e estabelecerem uma relação incomum no mundo do crime para pessoas de bem, senão vejamos: O denunciado, Davi Resende, mente quando afirma não ter interesse na liberação de ‘Chicão’, uma vez que é o próprio Davi Resende quem paga os honorários dos advogados daquele pistoleiro como bem demonstrou a autoridade policial, com a quebra de sigilo telefônico de Chicão e de Davi Resende. Os autos comprovam que em data de 20.6.2005, por volta das 14h5min., Davi Resende mantém conversação telefônica
com o advogado Hernani dos Santos Carneiro Junior, para tratarem sobre a liberdade de Chicão e comentam a frustração do habeas corpus que teve negado seu provimento; momento em que aparece a figura do advogado Claudionor, associado de Hernani, que fica de visitar Chicão e levar tranquilidade para o
ente de Chicão sendo que Dr. Hernani solicita R$ 1.000,00 (hum mil reais) de Davi Resende para a diligencia. No dia 22.06.2005, por volta das 16h56min., Dr. Hernani liga para Davi e diz que está indo para Paragominas no dia seguinte, quando Davi diz que colocou o dinheiro e enfatizou que pagaria mais, se colocasse logo o homem na rua.

Douto Julgador, não é preciso muita inteligência para vislumbrar que as diligências encetadas pela autoridade policial demonstram que Davi Resende tem e muito, interesse na libertação de Chicão, por isso patrocina seu advogado a qualquer preço. Demonstram, também, que a relação existente entre os mesmos vai além do convício social, extrapolando para conivência no mundo da criminalidade, sendo que Chicão é uma peça descartável deste jogo de xadrez macabro de onde são protagonistas Davi Resende, Marta Resende e Lindomar
Resende.

Do envolvimento de Lindomar Resende Soares.

Lindomar Resende, tal qual sua tia Marta Resende, na data do crime manteve um contato quase que de hora em hora com o pistoleiro Chicão, o qual foi findar por volta das 18h56min do dia 27.12.04, minutos antes do crime. Ora excelência, se Lindomar Resende não possuía nenhum tipo de relacionamento com Chicão, salvo a já furada estória de intermediação na compra da fazenda de Givaldo, porque omitiu tantas ligações mantidas com Chicão na tarde do crime e no exato momento em que este Chicão se encontrava na lanchonete, e atendeu seu telefone, tendo dentre outras palavras dito (textuais) ‘Ainda não...’.?
É de ressaltar que a autoridade policial, através da quebra de sigilo telefônico de Lindomar Resende, provou que este, tentando ocultar a verdade dos fatos se desfez do n. telefônico 91.81468706, da operadora de telefonia TIM, que foi habilitado na data de 8.11.2004 em seu nome (Lindomar Resende) e desativado em 7.2.2005, às 02:14:33, o mesmo numeral que ligou para o pistoleiro minutos antes do crime, sendo que o chip de linha pós pago ficou desativado até a data de 8.8.2005, quando então a linha foi utilizada pelo nacional Anderson Silva da Consta (Apensos 2/3. Fls. 500/5006). Tenho para mim que, a rigor, a peça acusatória observou suficientemente os requisitos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal minimamente aceitável quanto aos delitos
especificamente referidos, possibilitando o livre exercício do direito de defesa.
A denúncia narra de forma pormenorizada que os delitos praticados pelo corréu Francisco Leite da Silva, conhecido pistoleiro, ocorrera em razão do mando dos pacientes, integrantes de importante família da região de Ulianópolis/PA, de grande influência política e poderio econômico.
Destaco, também, que a exordial acusatória, após o aditamento oriundo da produção de novas e apropriadas provas, teve o condão de delimitar a proximidade de relacionamento que os pacientes mantinham com o corréu Francisco Leite da Silva, executor do crime. Seguem-se inúmeros trechos nos quais resta consubstanciado vários contatos telefônicos formulados pelo paciente Lindomar Resende Soares com o telefone do mencionado pistoleiro, enquanto esse aguardava na praça o melhor momento para executar o homicídio. É que a exordial acusatória, ao fazer a menção a esses fatos, tem a intenção de demonstrar que o homicídio perpetrado não se trata de mero caso isolado, mas guarda conexão com outros homicídios também ocorridos na região. No ponto, destaco que dos autos deflui-se que a vítima, pessoa influente na região e inimiga política da família Resende Soares, investigava por conta própria outros homicídios também por ali perpetrados, fato que lhe teria motivado a morte. O Juízo da Comarca de Ulianópolis, acatando representação formulada pelo Delegado de Polícia Civil de Paragominas, determinou a quebra do sigilo dos dados e a interceptação telefônica de diversos ramais, dentre eles o
do corréu Francisco Leite da Silva e do paciente Lindomar Resende. Na
mesma oportunidade, determinou, também, a interceptação telefônica de
diversos ramais.

Confira:

Versam os presentes autos sobre pedido de quebra do sigilo telefônico formulado pelo Delegado de Polícia Civil de Paragominas, com atribuições junto a esta Comarca de Ulianópolis, com o intuito de elucidar os fatos que envolveram
a morte da vítima Silvério José Laurencine. Diz a autoridade policial que tal medida é necessária para que a autoria do delito se confirme, pois, ao que tudo indica, trata-se de crime por encomenda. A representante do Ministério Público desta Comarca opinou favoravelmente ao deferimento da medida. Relatei. Decido. Efetivamente, há indícios razoáveis de que o indiciado Francisco Leite da Silva é o executor material do delito, sendo possível que tenha utilizado seu telefone para se comunicar com outros envolvidos no ilícito.

Quanto aos telefones de Lindomar Resende e Liamar Resende, consta os números telefônicos dos mesmos entre as últimas chamadas recebidas pelo indiciado Francisco Leite da Silva. Tais fatos autorizam a quebra do sigilo dos telefones de propriedade não apenas do indiciado, mas também das pessoascitadas, tudo conforme requerido pela autoridade policial e parecer ministerial. Assim, reconhecendo a dificuldade de que seja feita a investigação do delito que vitimou Silvério José Laurencine, uma vez que o crime atemorizou a pacata população ulianopolense e de certa forma inibiu a prova testemunhal e considerando que estão presentes os requisitos da Lei 9.296/96, defiro a medida, isso por entender que, diante das circunstâncias, a utilização deste excepcional meio de prova se justifica. Isto posto, determino seja expedido mandado para o setor competente das empresas de telefonia Amazônia Celular e Vivo Telemar para que encaminhem a este juízo, no prazo de dez dias, relação das chamadas locais, interurbanas e interestaduais, feitas e recebidas, nos últimos sessenta dias nos telefones a seguir mencionados: 091 96110690 (Amazônia Celular), 09191293933 (Vivo), 091 91418493 (Vivo), 091 96397817 (Amazônia Celular), 091 99787012, 091 99787679 (ambas da Amazônia Celular).

Diante de todas essas considerações, meu voto é no sentido de
denegar a ordem de habeas corpus. É como voto.


13 comentários:

  1. uf...Deus que DAVI na prefeitura.

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  2. Obrigado Evandro por esse BLOG pois sem ele como nos iriamos sabrer essas noticias. Você tem prestado um grande seviço ao povo de Ulianópolis. Pergunto ao povo que q contéstam o blog sê oque esta escrito ai é mintira? Pergunto ao Davi q é pior perder a politica ou ir pra prizâo?

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  3. davi por essas mortes tu vai pagar a justiça não vai passa a mão na tua cabeça não nem teu dinheiro vai comprar a tua liberdade por que a justiça ta trabalhando i eu tenho fe no meu bom deus q a justiça vai ser feita

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  4. SE ELE SE SAFÁ DESTA TAMBEM aí eu digo que este mundo realmente não tem mais jeito mesmo não.

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  5. Esse pistoleiro via agora pagar pelas morte que ele e sua familia realizarão em nossa cidade! O povo so que justiça ela vai ser feita!

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  6. É AMIGO AÍ DE CIMA VOCÊ FEZ MUITO BEM, TEMOS HOJE EMBORA ANONIMO AGRADECER O SR. EVANDRO, TENDO EM VISTA JAMAIS TERMOS ESSAS INFORMAÇÕES NA INTEGRA. INDEPENDENTE DE POLÍTICA O ÚNICO MEIO DE IMPRENSA QUE TEMOS NESSE MUNICÍPIO É ESSE BLOG, PARABÉNS MESMO E MUITO OBRIGADO. OS INCOMODADOS E CULPADOS NÃO ACEITAM A VERDADE, MAIS NÓS LEITORES AGRADECEMOS PELA A LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE ESSE BLOG NOS DEU, MAIS UMA VEZ REPITO PARABÉNS E NÃO PARE VOCÊ NÃO TEM CULPA DE ALGUMAS PESSOAS FAZER AS COISAS ERRADA ACHANDO QUE SÃO DONOS DE TUDO.

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  7. RAPAZ NÃO COMEMORE VITORIA ANTECIPADAMENTE, VOCÊS DO 15 NÃO SÃO FORTES SUFICIENTEMENTE PARA DERRUBAR NOSSO CHEFE, NESTE JOGO DA VIDA QUEM SOBE NO PÓDIO É QUEM TEM MAIS FOLEGO (R$) E ISSO NOSSO CHEFE TEM DE SOBRA, OLHA QUE VARIAS PARDIDAS O CHEFE VEM ACUMULANDO VITÓRIAS COMO POR EXEMPLO A QUESTÃO DO DIPLONA EM QUE VCS NÃO CHEGARAM A LUGAR ALGUM, DIGO MAIS, NESTE JOGO NOSSO CHEFE TEM CACIFE PARA COMPRAR O JUIZ, OS BANDEIRINHAS, A COMISSÃO TECNICA DO ADVESARIO E ATÉ MESMO TODOS OS 15. ESPEREM QUE VERÃO.

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    1. É caro anonimo realmente o jogo ainda não acabou,porque falta a justiça de DEUS; e pode esperar que ela vem,porque ninguem morre devendo nada pra DEUS;um dia todos nós seremos cobrados,e o SR DAVI já começou a ser cobrado, só ele que ainda não enxergou; mas eu espero que ele tenha oportunidade de se arrepender.

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  8. DEUS E FIEL.A JUSTIÇA SERJA FEITA ...JUSTIÇA..JUSTIÇA

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  9. eu espero que hoje a justiça seja feita hoje o juiz possa da uma resposta para ulianopolis e q esse crime do silverio possa servi de lição para esses que pensão que matar e so matar e pronto mais ele nem liga para a justiça por que ta para ser julgado ele ta na rua fazendo politica como se ja soubese a resposta do juiz mais sera que ele sabe

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  10. como um lugar fora de tudo, fico a imaginar...como seria essa pacata Ulianópolis se não fosse este único meio de comunicaçao, pra esclarecer a podridão dessa família q ha mts anos vem dominando a tiros, e comprando a tds os q se levantam contra eles...mas agora é a vez da justiça imperar...em breve, mt em breve veremos o "martelo" sendo batido e essa corja sendo levada pra prisão com os seus milhares de milhões e tudo...

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