EXCELÊNCIA EM QUALIDADE

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domingo, 16 de setembro de 2012

DIPLOMA FALSO




PROMOTOR PEDE INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE DAVI RESENDE

Maurim Vergulino afirma que fazendeiro desrespeitou a justiça ao apresentar um Diploma Falso e não descarta a possibilidade do mesmo ter prisão preventiva decretada novamente.

O promotor Eleitoral Maurim Vergulino se manifestou, na sexta-feira, 14, em alegações finais, pelo INDEFERIMENTO DO REGISTRO de candidato a prefeito do pecuarista Davi Resende Soares. No seu parecer, o promotor afirma que o registro de Davi Resende deve ser INDEFERIDO porque o fazendeiro apresentou um DIPLOMA FALSO, de TÉCNICO EM CONTABILIDADE à justiça eleitoral, sendo que Davi Resende, ao solicitar o registro de candidatura, não apresentou COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE.

Em suas alegações finais, o promotor ressalta que com a sua conduta, o impugnado/requerente demonstrou o mais absoluto desrespeito para com a Justiça, o que é ainda mais grave diante do fato de ser ele pessoa pronunciada por crime de homicídio qualificado (fls. 35-36), e ser notório o fato de que chegou a ter sua prisão preventiva decretada, vindo a ser, posteriormente, beneficiado com Habeas Corpus concedido pelo STJ (HC 57.217), pelo qual sua prisão preventiva foi revogada, mas [sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta], nos termos do julgado, de modo que não deveria voltar a praticar crimes, inclusive sob pena de ter novamente decretada a sua prisão”.  Diz o promotor Maurim Virgulino em suas alegações.

O pedido de registro será apreciado pelo juiz Manuel Antônio Macedo, da 84 Zona Eleitoral. Publico abaixo, na íntegra, O parecer do Ministério Público que pede o indeferimento do registro de Davi Resende:

MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
  

O Promotor Eleitoral desta 84ª ZE, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, nos autos de REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA – RRC de DAVI RESENDE SOARES manifestar-se nos seguintes termos.

1. RELATÓRIO

A coligação “UNIDOS PELA VONTADE DO POVO” requereu o registro da candidatura de DAVI RESENDE SOARES ao cargo de Prefeito de Ulianópolis/PA.
A Coligação “O POVO QUER MUDANÇA” apresentou AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA – AIRC, alegando, em síntese, que o requerente mantém contratos de locação de imóveis com o Município de Ulianópolis, vigentes até o final do exercício financeiro de 2012, todos realizados com dispensa de licitação. Sustenta a autora da impugnação que os contratos colocam o requerente em situação diferenciada, e ferem os princípios da isonomia, da probidade e da moralidade, além de importarem na incompatibilidade prevista no Art. 1º, II, “i”, c/c IV, “a”, da Lei Complementar 64/1990.
Foi realizada audiência de instrução, na qual foi ouvido o requerente e testemunhas.
As partes requereram diligências complementares, deferidas por este MM. Juízo.
Este Promotor Eleitoral apresentou alegações finais, opinando pela improcedência da AIRC e pelo deferimento do RRC (fls. 100-102). 
Foi proferida sentença julgando improcedente a AIRC e deferindo o registro da candidatura (fls. 156-157). O Egrégio TRE conheceu e deu provimento a Recurso da coligação impugnante, anulando a sentença deste MM. Juízo e determinando o retorno dos autos para a notificação das partes a fim de apresentarem alegações finais (fls. 196-200).
Com o retorno dos autos, a coligação impugnante apresentou alegações finais reafirmando a configuração de INCOMPATIBILIDADE, na forma do Art. 1º, II, “i”, c/c IV, “a”, da Lei Complementar 64/1990, e arguiu CAUSA DE INELEGIBILIDADE DE ORDEM CONSTITUCIONAL, não conhecida por ocasião do prazo para AIRC em razão de fraude praticada pelo impugnado/requerente, relativamente à PROVA DA ALFABETIZAÇÃO, uma vez que apresentou comprovante de escolaridade falsificado.
É o que importa relatar.

2. ARGUMENTAÇÃO
O RRC deve ser INDEFERIDO em razão da ausência de prova de alfabetização do requerente.
2.1. Da não comprovação da condição de elegibilidade de ordem constitucional – comprovante de escolaridade falsificado – inexistência de declaração de próprio punho
Realmente o comprovante de escolaridade apresentado pelo requerente à fl. 17 É FALSO. Neste sentido, a Coligação Impugnante apresentou o documento de fl. 428 dos autos, pelo qual a Administradora da Escola M. E. F. Anésia da Costa Chaves informou que o Diploma 00086 foi emitido por aquela instituição de ensino em favor de outra pessoa, e ainda que não constam registros de que o impugnado/requerente tenha sido aluno daquela escola.
Ao tomar conhecimento do fato, este Promotor Eleitoral instaurou o Procedimento Investigatório Criminal – PIC 001/2012-MP/PE84ªZE, o qual já originou a Ação Penal nº 237-60.2012.6.14.0084 (cujo inteiro teor segue anexo por cópia). No curso do referido PIC, foi obtido o Ofício nº 211/2012/Sec. Jurídica, este assinado novamente pela Administradora da Escola M. E. F. Anésia da Costa Chaves, mas também pela própria Secretária Municipal de Educação de Paragominas, ratificando as informações antes prestadas, de que o Diploma 00086 realmente foi emitido em favor de outra pessoa e o impugnado/requerente nunca foi aluno daquela escola. 
Além disso, no curso do PIC o impugnado requerente não procurou, de nenhum modo, refutar a notícia de falsificação do comprovante de escolaridade apresentado neste RRC, limitando-se a invocar o direito de permanecer calado.
Na ocasião do pedido de registro, não dispondo de comprovante de escolaridade, o impugnado/requerente poderia ter apresentado declaração de próprio punho, para comprovar a satisfação da exigência de alfabetização, conforme dispõe o § 8º do Art. 27 da Resolução TSE nº 23.373. Entretanto, o candidato optou por proceder de forma desleal e criminosa, fazendo uso de comprovante de escolaridade falsificado, certamente para evitar a possibilidade deste MM. Juízo decidir aferir a sua alfabetização por meio da aplicação de teste, na forma daquele mesmo dispositivo.
Portanto, o impugnado/requerente não instrui seu pedido com comprovante de escolaridade autêntico nem apresentou declaração de próprio punho, de modo que não satisfez as exigências do Art. 27 da Resolução TSE nº 23.373 para o RRC:
Resolução TSE nº 23.373
Art. 27. A via impressa do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) será apresentada com os seguintes documentos:
...
IV – comprovante de escolaridade;
...
§ 8º A ausência do comprovante de escolaridade a que se refere o inciso IV do caput poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser aferida por outros meios, desde que individual e reservadamente.
O caso é mais grave porque a exigência tinha como finalidade a comprovação de requisito de elegibilidade de ordem constitucional, senão vejamos:
CF/1988
Art. 14...
...
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
A Resolução TSE nº 23.373 prevê a possibilidade de conversão do julgamento do RRC em diligência, quando houver falha ou omissão no pedido de registro. Neste sentido, é o seu Art. 32:
Art. 32. Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro, que possa ser suprida pelo candidato, partido político ou coligação, o Juiz Eleitoral competente converterá o julgamento em diligência para que o vício seja sanado, no prazo de até 72 horas, contado da respectiva intimação por fac-símile (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 3º). 
ENTRETANTO, A HIPÓTESE NÃO SE APLICA AO PRESENTE CASO PORQUE NÃO HOUVE FALHA OU OMISSÃO, MAS SIM FRAUDE.

O impugnado/requerente, simplesmente, optou, conscientemente, por fazer uso de documento falso em seu RRC, incidindo no crime tipificado no Art. 353 c/c Art. 348 do Código Eleitoral.
Não se diga que este MM. Juízo não pode declarar a falsidade do comprovante de escolaridade neste processo (ainda mais diante das provas irrefutáveis existentes nos autos), mas apenas na ação penal, já que a análise da regularidade da documentação apresenta com o RRC deve ser feita neste processo. Simplesmente, as conseqüências da utilização do documento falso é que deverão ser diferentes neste RRC e na Ação Penal, sendo que, no primeiro, deve ser indeferido o pedido de registro, enquanto que, na segunda, deverá ser aplicada a pena de reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Com a sua conduta, o impugnado/requerente demonstrou o mais absoluto desrespeito para com a Justiça, o que é ainda mais grave diante do fato de ser ele pessoa pronunciada por crime de homicídio qualificado (fls. 35-36), e ser notório o fato de que chegou a ter sua prisão preventiva decretada, vindo a ser, posteriormente, beneficiado com Habeas Corpus concedido pelo STJ (HC 57.217), pelo qual sua prisão preventiva foi revogada, mas “sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta”, nos termos do julgado, de modo que não deveria voltar a praticar crimes, inclusive sob pena de ter novamente decretada a sua prisão.

Destaque-se que o uso do comprovante de escolaridade falsificado foi amplamente divulgado à sociedade, inclusive em matéria publicada no Jornal “O Liberal”, um dos jornais de maior circulação em todo o Estado do Pará.

Data venia, registro o entendimento de que um eventual deferimento do registro do impugnado/requerente por este MM. Juízo, com ou sem a aplicação do disposto no Art. 32 da Resolução TSE nº 23.373, depois de ter sido desrespeitado de forma tão afrontosa e tão grave, e ainda diante de toda a repercussão do caso, irá submeter a Justiça ao mais absoluto descrédito junto a população, especialmente a do Município de Ulianópolis.

Por fim, cabe-nos registrar que não se pode falar em preclusão da argüição das inelegibilidades constitucionais. Neste sentido, ROBERTO MOREIRA DE ALMEIDA, ensina que “As inelegibilidades constitucionais também chamadas de absolutas (não precluem e podem ser arguidas a qualquer tempo) são aquelas encartadas no texto constitucional (CF, Art. 14, §§ 4º a 7º)”. [1]
__________
[1] ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de Direito Eleitoral. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2012, p. 528-529. 
Além disso, somente depois do encerramento do prazo para AIRC é que se pode tomar conhecimento da falsidade do comprovante de escolaridade apresentado pelo impugnado/requerente. E sendo o caso de fraude por meio de falsificação de documento, seria o mais completo absurdo falar-se em preclusão.

2.2. Da AIRC interposta pela Coligação O POVO QUER MUDANÇA” – Inexistência da alegada Incompatibilidade
Com relação à AIRC interposta pela Coligação “O POVO QUER MUDANÇA”, reconheço que, nas minhas primeiras alegações finais, me limitei a analisá-la quanto às alegações de improbidade administrativa e abuso de poder político ou econômico. Essas alegações não cabem neste tipo de procedimento, sendo que, neste aspecto, ratifico inteiramente a manifestação de fls. 100-102.
Entretanto, a impugnação também argüiu a configuração da INCOMPATIBILIDADE prevista no Art. 1º, II, “i”, c/c IV, “a”, da Lei Complementar 64/1990, que assim dispõe:
Art. 1º São inelegíveis:
...
II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
...
i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;
.......
IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;
Ocorre que em nenhum momento a impugnante alegou, tampouco foi comprovado, que o impugando/requerente tenha sido exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle.
Na verdade, o impugnado/requerente celebrou, na condição de pessoa física, com a Prefeitura Municipal de Ulianópolis, 03 (três) contratos de locação, para a instalação, nos imóveis locados, da Biblioteca Pública Municipal, do DEMUTRAN e da Secretaria Municipal de Educação. 
As contratações acima referidas não se enquadram na hipótese de incompatibilidade argüida pela impugnante, razão pela qual a AIRC deve ser julgada improcedente, neste aspecto.
Reconheço que a dispensa de licitação, em todas as três contratações, bem como o início destas ao tempo em que a esposa do impugnado/requerente era Prefeita Municipal, são indícios da prática, pelo menos em tese, de crimes previstos na Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações) e atos de improbidade administrativa, previstos na Lei nº 8.429/1992, razão pela qual requeiro a extração de cópias dos documentos de fls. 213-426, e sua remessa à Promotoria de Justiça de Ulianópolis, para a adoção das medidas cabíveis.
Entretanto, a competência para julgamento daqueles possíveis crimes e atos de improbidade administrativa é da Justiça Comum, e somente no caso de eventual condenação transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, na esfera competente, o impugnado/requerente será considerado inelegível, nos termos da Lei Complementar nº 64/1990, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
3. CONCLUSÃO

ISTO POSTO, opino que o RRC seja INDEFERIDO em razão da ausência de comprovação da alfabetização, matéria não sujeira à preclusão e que não pode ser arguida no prazo da AIRC em razão do uso de comprovante de escolaridade comprovadamente falso.

Dom Eliseu, 14 de setembro de 2012.


MAURIM LAMEIRA VERGOLINO
Promotor de Justiça Substituto de 1ª Entrância,
designado para os cargos das Promotorias de
Dom Elizeu e Ulianópolis
Promotor Eleitoral da 84ª ZE

17 comentários:

  1. ta chegando a hora a justiça ta sendo feita.

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  2. Quer ve onde isso vai acabar. Será que o povo de Ulianópolis não percebeu ainda de que com esse homem na prefeitura a cidade vai terminar de acabar?
    Gente vamos da um basta nessa sacanagem.

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  3. eu agradeço a justiça por ta atuando na nossa cidade com fe em deus nois vamos tirar da prefeitura essa croja de ladrois q nos rouba e não deixa nenhuma empresa si instalar na nossa cidade por q a pagrisa e da mesma laia deles a pagrisa e seu davi e quem pagão os piores salarios da cidade então eles não querem outra empresa aquir por quer si não eles vão ter quer si imquadrar na lei mais eles si jugão dono da cidade por isso querem q fique assin mais não vai ficar por q nois vamos mudar com fer em deus eu tenho 20 anos q moro aquir nunca vi nossa cidade nesas condiçois eu quero mudar pra ver si melhora vomos lar minha gente agora e nossa vez a vez do povo chega de não ter remedios no posto de saude eles comprão nosso remedio caro e vendem barato e nois na poeira no pó da serraria dele si esse pó fosse d outro eles ja tinhão arrumado um jeito de obrigar atirar de lar mais são donos da cidade por isso eles nem ligão não e eles q ficão com a casa cheia de pó A JUSTIÇA VAI SER FEITA DAVI TU VAI PRA CADEIA JUNTO COM A TUA TURMA A JUSTIÇA TA TRABALHANDO

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  4. GENTE VOÇES VIRÃO A CARRIATA DO ZE CARLOS MUITA GENTE I DA QUIR NÃO ERÃO DE FORA NÃO EU TAVA NA CARRIATA COM MUITO ORGULHO POR Q NOIS TAMOS CASADOS DE SER INGANADOS POR ESSE PESSOAL TEM MUITA GENTE Q NÃO FOI COM MEDO MINHA GENTE NÃO DEVEMOS TER MEDO POR QUE A DITADURA JA PASSOU NOIS SAMOS LIVRES EU ENTENDO Q TENHA MUITOS Q NÃO VAI COM MEDO DE PERDER O IMPREGO MAIS NOIS VAMOS ACABAR COM ISSO AGORA E ZE CARLOS 15 15 15 15 15 15 15 15 15 E NÃO TEM MAIS GEITO PRA ELES NÃO JA VIU AQUELA FRASE SEM DEUS NEM TENTI POIS E ASSIN Q ELE TA DAVI PROCURA DEUS SE NÃO SERA TARDE

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  5. UMA CARREATA MARAVILHOSA!!!! É GRITO DE SOCORRO DO POVO DE ULIANOPOLIS QUE ESTA CANSADO DE SOFRER, DE VER SEUS FILHOS SEM FUTURO E SEM ESPERANÇA. A CARREATA FOI UMA EXPRESSÃO VERDADEIRA DO POVO, ONDE TINHA MUITAS PESSOAS MAIS DE 5.OOO PESSOAS CARROS, MOTOS, CAMINHOES. OS EMPRESSARIOS ESTÃO CANSADO DE PREJUIZO E DE OUVIR MENTIRAS A ECONOMIA DE NOSSAS CIDADE ESTA UMA DECADENCIA.A VALE VAI ENTRA AQUI,TEREMOS ESOLA PROFISSIONALIZANTE PARA ESSA JUVENTUDE QUE ESTA DESPRESSADA. O PROGRESSO ESTA QUERENDO ENTRA SO DEPENDE DO POVO EM QUEM VAI VOTAR.

    SE PARA REGREDIR VOTE 14 SE É PARA PROGRESSO E UMA NOVA HISTORIA PARA ULIANOPOLIS VOTE 15.
    EM SEUS DEDOS ESTA SEU FUTURO E DE SEUS FILHOS.

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  6. davi desisti agora e vez do 15 tu ja teve 12 anos para trabalhar não fez nada

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  7. não adianta soutar esse monti de fogos o povo não quer festa quer e obras na cidade coisa que voçer não deixou fazer desiste agora e 15 15 15 15 15 e nada mais o povo ja casou

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  8. davi nois queremos e o remedio no posto de saude e não no adriano nois queremos pegar o remedio la no posto e não com uma requição chega de roubo voçes vão perde esse peitin

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  9. ei o pessoal do hospital tava na carriata do 15 e ai vai mandar todo mundo enbora dono do ulianopolis aproveita esse restin de ano aproveita antes da cadeia

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  10. EU TRABALHO NA PREFEITURA MAIS NÃO VOU NESSA COCHORRADA ELES QUEREM OBRIGAR AGENTI IR MAIS EU NÃO VOU EU SOU 15 15 15 15 15 E RESTO QUE SI DANE I EU NÃO VOU NESSA REUNIÃO DEJEITO NENHUM

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  11. Gente dona NEUZA sempre foi filiada no PDT será por que agora ela e 45 será é pra consegui apoio do governador Simão Jatene que não quer nem saber do nome do senhor Davi ligado no dele , pelo que vejo não deu certo Sidney Rose e 45 e esta do lado do Povo de Ulianópolis!15 meu povo agora e a fez da mudança!

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  12. mais uma vez o PDT serve es escada pra FAMILIA RESENDE!

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  13. bixo 14 tem so bando de ladroes e safados quando isso vai muda pora
    tem que muda vamos muda caraba!!!!!!!!!!!!!!

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  14. povo do 14 voces pensam que vão continuar mentindo pras pessoas até quando. tenham dignidade e contem a verdade pra pessoas a rosalina NÃO É CANDIDATA A SUELY TAMBEM NÃO É. e não cabe mais recurso entenderam ou tem que dezenhar,seus bando de MENTIROSOS.

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  15. Pessoal 7 de outubro esta chegando.. Vamos refletir... Sinceramente.. Pare e pense na situacao da cidade em que moramos... Nao tem uma entrada.. Sem um sistema de saneamento basico.. Ruas sem asfaltos.. Cheias de buracos..lixo.. Professores desvalorizados.. Hospital com pessima administracao.. Sem remedios.. Poucos
    medicos.. Esporte sem apoio.. E por ai vai.. Gente deixo aqui o meu apelo pq essa e a hora!!! O Davi apesar de ter vindo candidato nessa eleicao sempre este por tras de todos os outros mandatos ditando as regras.. Ou seja esta governando ha 12 anos.. Entao vai de vc caro eleitor.. Decidir o q quer pra sua cidade..sua vida.. 12 anos de foram.. As cidades vizinhas estao se desenvolvendo e a gente... Ficando pra tras... E isso q vc quer pra vc? Seus filhos?? Tenho certeza q nao.. Mas tem muita gente q ainda nao conseguiu entender q para mudar e preciso pensar diferente.. Tentar diferente... Vamos todos juntos pessoal.. Converse com seus amigos e familiares.. Quem nao fez em 12 anos minha gente.. Nao vai fazer em mais 4...nao se iludam e nao se sintam ameacados...o voto e secreto... Vc tem liberdade para decidir em quem votar... Fica aqui meu apelo.. Vamos mudar! Vamos sair desse buraco em q estamos vivendo.. Ulianopolis precisa de vida!!!! A hora e agora... Vamos nessa.. Vamos conversar com as pessoas.. E simples.. E so refletir a situacao caotica q estamos passando...vamos deixar de ser cidade fantasma.. Nao esqueca.. Seu voto e secreto.. Nao se sinta intimidado e nao venda seu voto!! Vote certo! Nao deixe escapar mais essa oportinidade.. Ze Carlos para renovar Ulianopolis e podermos falar com orgulho da nossa cidade.. Vamos la.. Vc e todos seus amigos e familiares!

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  16. Fiquei muto triste com o Senador Flexa Ribeiro que eu muto o adimirava de ele tes subido no palanque para defender um dos maiores latifundiario e grileiro de terras de estado do Pará. um criminoso corrupto. pergunto ao Sr Senador da Republica; seria esse Homem que o Sr quer para governe . nossa Cidade. sinto muito perdeu 4 votos!

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  17. EU ERA 14 MAIS AGORA EU SOU 15 15 15 15

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