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segunda-feira, 10 de setembro de 2012

TRE NEGA RECURSO A PREFEITO CASSADO



Evaldo Cunha teve o mandato cassado por compra de votos nas eleições municipais de 2008.

O presidente do TRE do Pará, desembargador Ricardo Ferreira Nunes, negou esta semana um Recurso Especial impetrado pelos advogados do ex-prefeito de Ipixuna do Pará, Evaldo Cunha, que pedia a reintegração do mesmo ao cargo de prefeito do município. Em maio deste ano, o Tribunal Regional Eleitoral cassou o mandato de Evaldo Cunha e do vice, Luís Braga da Silva, ambos acusados de praticar conduta vedada (compra de votos) nas eleições municipais de 2008. 

Ao impetrar os Recursos Especiais Eleitorais, a defesa de Evaldo Cunha pretendia reformar as decisões de três acórdãos do TRE através dos quais a Corte, à unanimidade, conheceu, e, no mérito, por maioria, rejeitou os segundos embargos de declaração interpostos, mantendo a decisão que deu parcial provimento ao recurso eleitoral interposto pela Coligação Respeito por Ipixuna, aplicando multa de R$ 10.000 (dez mil) UFIR a Edvaldo de Oliveira Cunha, bem como cassou o diploma de ambos os recorrentes, assentando, ainda, que a chapa majoritária, segunda colocada, deveria assumir os cargos vagos.

Em suas razões recursais, o gestor cassado alegou que os Acórdãos recorridos teriam contrariado o art. 5º, da Constituição Federal, entre outras supostas ilegalidades. “Não houve propósito protelatório no manuseio dos embargos de declaração, haja vista que a questão levantada na tribuna fora acatada pela maioria dos juízes, representando, assim, o exercício regular de um direito, ou seja, o Tribunal poderia ter recusado a preliminar suscitada e julgado os embargos naquele momento, não se podendo alegar a culpa de uma decisão que foi tomada pelo Tribunal de origem”.  Sustentou a defesa de Cunha.

Ao analisar o Recurso interposto pelos advogados de Evaldo Cunha, o desembargador Ricardo Nunes frisou que “os presentes recursos especiais não atendem aos requisitos de admissibilidade, porque foram fulminados pela intempestividade, nos termos do § 4º, do art. 275, do Código Eleitoral. Com efeito, os embargos interpostos pelos recorrentes foram à unanimidade conhecidos, e, por maioria, rejeitados, impondo – se a aplicação de multa pelo caráter protelatório do instrumento”. Afirmou Nunes ressaltando que os presentes Recursos Especiais são intempestivos, considerando que, nos termos do Código Eleitoral, os aclaratórios tidos como protelatórios não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. “Não atendem ao requisito da tempestividade os recursos especiais interpostos apenas nos dias 14 e 15 de setembro de 2012 uma vez que o efeito interruptivo dos declaratórios não se operou”. Sintetizou Ricardo Nunes ao negar seguimento aos Recursos Especiais interpostos pela defesa de Evaldo Cunha.

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