Pedido de registro deverá ser apreciado esta semana pelo
juiz eleitoral da 84ª Zona.
Tenho recebido muitos comentários perguntando se o
fazendeiro Davi Resende é ou não candidato a prefeito de Ulianópolis. Para
esclarecer aos leitores, vou explicar aqui com está a situação da pretensa candidatura
do pecuarista. O juiz
eleitoral de Dom Eliseu concedeu o registro de Davi Resende, porém, a coligação
“O Povo Quer Mudança”, recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral, em Belém,
ocasião em que o TRE ANULOU A SENTENÇA proferida pelo juízo de Dom Eliseu.
A anulação ocorreu por uma falha processual,
sendo que o processo ainda não retornou à 84ª Zona Eleitoral, momento em que a
falha será sanada, e o juiz irá apreciar novamente o pedido de registro de candidatura
de Davi Resende. Portanto, enquanto isso não ocorrer, DAVI RESENDE CONTINUA SEM
REGISTRO, e oficialmente não é candidato. Isto não quer dizer, no entanto, que
ele não possa fazer campanha, POR SUA CONTA E RISCO.
Outro questionamento dos leitores aponta para
o fato dos nomes das candidatas VANIA e a professora Rosalina, não constarem na
relação citada na Ação de Investigação Eleitoral proposta pelo Ministério
Público, que pede a CASSAÇÃO DO REGISTRO de todos os candidatos da coligação “Unidos
Pela Vontade do Povo”. Aqui vai meu esclarecimento.
No tocante a professora Rosalina, a mesma realmente não consta na relação dos
denunciados porque a mesma NÃO É
CANDIDATA, uma vez que teve o registro INDEFERIDO pela justiça eleitoral, a pedido
do Ministério Público, no entanto também está recorrendo desta decisão no TRE.
Já no caso de Vânia, a mesma está sim na relação do MP,
uma vez que a mesma estava no comício dos Resendes no dia 25 de Agosto, e também subiu no
palanque que foi apreendido pelo promotor Maurim Vergulino dentro do pátio da
prefeitura de Ulianópolis. O nome completo da candidata a vereadora é Maria
Ervania Lacerda Silva.
Para esclarecer
outras dúvidas, publico abaixo a Ação do Ministério Público na íntegra.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA 84ª ZONA ELEITORAL
O PROMOTOR ELEITORAL desta 84ª ZE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem, respeitosamente perante V. Exa., com fulcro no Art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, e fundamento de fato nas peças de informação anexas, representar pela abertura de INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL por USO INDEVIDO, DESVIO E ABUSO DO PODER DE AUTORIDADE
e UTLIZAÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULOS em desfavor de
e UTLIZAÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULOS em desfavor de
JONAS DOS SANTOS SOUSA, brasileiro, casado, Prefeito de Ulianópolis, podendo ser encontrado na sede da Prefeitura Municipal;
DAVI RESENDE SOARES, brasileiro, natural de São Mateus/ES, nascido em 05/09/1952, casado, Título de Eleitor 016046071325, candidato a Prefeito de Ulianópolis pela Coligação “Unidos Pela Vontade do Povo”, com endereço na Rua Princesa Isabel, Serraria São Bento, Centro, Ulianópolis/PA – CEP: 68.632-000;
NEUSA DE JESUS PINHEIRO, brasileira, natural de Imperatriz/MA, nascida em 07/06/1964, solteira, Título de Eleitor 016214231341 candidata a Vice-Prefeita de Ulianópolis pela Coligação “Unidos Pela
Vontade do Povo”, com endereço na Rua Princesa Isabel, Serraria São Bento, Centro, Ulianópolis/PA – CEP: 68.632-000;
CLARA MARIA BEMERGUY brasileira, natural de Breves/PA, nascida em 14/09/1954, solteira, Título de Eleitor 01233570133, candidata a Vereadora de Ulianópolis pela Coligação “Unidos Pela Vontade do Povo”, com endereço na Rua Princesa Isabel, Serraria São Bento, Centro, Ulianópolis/PA – CEP: 68.632-000;
GILVAN OLIVEIRA SANTOS, brasileiro, natural de Itabaiana/SE, nascido em 19/09/1975, casado, Título de Eleitor 019004132135, candidato a Vereador de Ulianópolis pela Coligação “Unidos Pela Vontade do Povo”, com endereço na Rua Princesa Isabel, Serraria São Bento, Centro, Ulianópolis/PA – CEP: 68.632-000;
GILVAN VIEIRA DE CASTRO, brasileiro, natural de Lago da Pedra/MA, nascido em 06/02/1988, solteiro, Título de Eleitor 052081681309, candidato a Vereador de Ulianópolis pela Coligação “Unidos Pela Vontade do Povo”, com endereço na Rua Princesa Isabel, Serraria São Bento, Centro, Ulianópolis/PA – CEP: 68.632-000;
GIVALDO RIBAS MESQUITA, brasileiro, natural de Paragominas/PA, nascido em 08/01/1974, solteiro, Título de Eleitor 026342331325, candidato a Vereador de Ulianópolis pela Coligação “Unidos Pela Vontade do Povo”, com endereço na Rua Princesa Isabel, Serraria São Bento, Centro, Ulianópolis/PA – CEP: 68.632-000;
HEIDER CARVALHO DA SILVA, brasileiro, natural de Paragominas/PA, nascido em 25/03/1982, casado, Título de Eleitor 040451041368, candidato a Vereador de Ulianópolis pela Coligação “Unidos Pela Vontade do Povo”, com endereço na Rua Princesa Isabel, Serraria São Bento, Centro, Ulianópolis/PA – CEP: 68.632-000;
HERMES JÚNIOR ROCHA, brasileiro, natural de Itabira/MG, nascido em 21/051961, solteiro, Título de Eleitor 016221331384, candidato a Vereador de Ulianópolis pela Coligação “Unidos Pela Vontade do Povo”, com endereço na Rua Princesa Isabel, Serraria São Bento, Centro, Ulianópolis/PA – CEP: 68.632-000;
ISAIAS DOS SANTOS SILVA, brasileiro, natural de Esperantinópolis/MA, nascido em 12/08/1970, casado, Título de Eleitor 019614861112, candidato a Vereador de Ulianópolis pela Coligação “Unidos Pela Vontade do Povo”, com endereço na Rua Princesa Isabel, Serraria São Bento, Centro, Ulianópolis/PA – CEP: 68.632-000;
JEAN CARLOS AGUIAR SANTOS, brasileiro, natural de Coroatá/MA, nascido em 24/02/1973, casado, Título de Eleitor 020152781171, candidato a Vereador de Ulianópolis pela Coligação “Unidos Pela Vontade do Povo”, com endereço na Rua Princesa Isabel, Serraria São Bento, Centro, Ulianópolis/PA – CEP: 68.632-000;
JOSÉ SANTANA GOMES, brasileiro, natural de Caxias/MA, nascido em 24/10/1951, casado, Título de Eleitor 033041911317, candidato a Vereador de Ulianópolis pela Coligação “Unidos Pela Vontade do Povo”, com endereço na Rua Princesa Isabel, Serraria São Bento, Centro, Ulianópolis/PA – CEP: 68.632-000;
MARCIO ALVES CABRAL DE SOUSA, brasileiro, natural de Bacabal/MA, nascido em 29/05/1978, divorciado, Título de Eleitor 032227101384, candidato a Vereador de Ulianópolis pela Coligação “Unidos Pela Vontade do Povo”, com endereço na Rua Princesa Isabel, Serraria São Bento, Centro, Ulianópolis/PA – CEP: 68.632-000;
MARIA ERVANIA LACERDA SILVA, brasileira, natural de Milagre/CE, nascida em 15/04/1968, casada, Título de Eleitor 016249441350, candidata a Vereadora de Ulianópolis pela Coligação “Unidos Pela Vontade do Povo”, com endereço na Rua Princesa Isabel, Serraria São Bento, Centro, Ulianópolis/PA – CEP: 68.632-000;
MARIETE DA SILVA BUZZI, brasileira, natural de Santa Luz/BA, nascida em 18/08/1972, viúva, Título de Eleitor 023463611392, candidata a Vereadora de Ulianópolis pela Coligação “Unidos Pela Vontade do Povo”, com endereço na Rua Princesa Isabel, Serraria São Bento, Centro, Ulianópolis/PA – CEP: 68.632-000;
MARTA RESENDE SOARES, brasileira, natural de Guararema/ES, nascida em 21/06/1965, casada, vereadora, Título de Eleitor 016271341333, candidata a Vereadora de Ulianópolis pela Coligação “Unidos Pela Vontade do Povo”, com endereço na Rua Princesa Isabel, Serraria São Bento, Centro, Ulianópolis/PA – CEP: 68.632-000;
RAIMUNDO REINALDO DA COSTA, brasileiro, natural de lguatu/CE, nascido em 20/09/1966, solteiro, Título de Eleitor 029057591309, candidato a Vereador de Ulianópolis pela Coligação “Unidos Pela Vontade do Povo”, com endereço na Rua Princesa Isabel, Serraria São Bento, Centro, Ulianópolis/PA – CEP: 68.632-000;
SUELY XAVIER SOARES, brasileira, natural de Nova Venécia/ES, nascida em 24/06/1972, casada, candidata a Vereadora de Ulianópolis pela Coligação “Unidos Pela Vontade do Povo”, com endereço na Rua Princesa Isabel, Serraria São Bento, Centro, Ulianópolis/PA – CEP: 68.632-000;
UNILSON QUINAIP DE FREITAS, brasileiro, natural de Nova Venécia/ES, nascido em 13/07/1958, casado, Título de Eleitor 048463991309, candidato a Vereador de Ulianópolis pela Coligação “Unidos Pela Vontade do Povo”, com endereço na Rua Princesa Isabel, Serraria São Bento, Centro, Ulianópolis/PA – CEP: 68.632-000;
COLIGAÇÃO “UNIDOS PELA VONTADE DO POVO”, integrada pelos partidos PDT, PT, PTB, DEM e PSDB, por seu representante, Walter de Almeida Arújo, com endereço na Rua Princesa Isabel, Serraria São Bento, Centro, Ulianópolis/PA – CEP: 68.632-000;
pelos seguintes fatos:
1. DOS FATOS
Exsurge das peças de informação anexas que, entre os dias 25 e 28 de agosto de 2012, o primeiro representado praticou graves atos de abuso e desvio do seu poder de autoridade, com a cessão indevida de servidores, veículos e o próprio imóvel sede da Prefeitura de Ulianópolis, em benefício da campanha dos demais investigados.
1.1. Dos serviços contratados para os comícios dos investigados
O Comitê Financeiro Único do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB celebrou com a empresa KANEKIYO E SANTOS SERVIÇOS LTDA-ME (CIA ITALO TODDE) contrato de prestação de serviços (cópia do instrumento anexa) tendo por objeto um palco de estrutura metálica com dimensões de 10x8m²; som profissional; salva de tiros para 17 candidatos a vereador, salva de tiros e pequena queima de fogos para a candidata a vice-prefeita e salva de tiros e grande queima de fogos para o candidato a prefeito, todos da Coligação “Unidos Pela Vontade do Povo”, para comícios nos dias 25/08, 16 e 29/09 e 04/10/2012.
O serviço contrato foi pago pelo Comitê Financeiro, conforme demonstram as cópias da nota fiscal de serviços, do recibo e do cheque usado para o pagamento, os quais o advogado da coligação fez questão de entregar a este Promotor Eleitoral, na tentativa de demonstrar que nenhuma irregularidade havia sido praticada.
1.2. Da cessão de servidores e de veículos da prefeitura para a preparação e organização do comício do dia 25/08/2012
Ainda que o preço contratado entre o COMITÊ FINANCEIRO DO PTB e a KANEKIYO E SANTOS SERVIÇOS LTDA-ME tenha sido pago pelo primeiro, o fato é que o último investigado determinou que funcionários e veículos da Prefeitura de Ulianópolis fossem empregados na preparação do local do comício, na montagem e desmontagem do palco, da iluminação e das demais estruturas utilizadas no evento do dia 25/08/2012, tudo em benefício dos demais investigados.
As testemunhas Silvander Polese Zavarise, Ecilon Alves de Sousa e Lusmar Milanez Ribeiro presenciaram e filmaram um eletricista da Prefeitura de Ulianópolis, o qual conhecem apenas como Juvenal, trabalhar na instalação da iluminação do local do comício. Em seguida, as testemunhas flagraram um caminhão pipa, da Prefeitura de Ulianópolis, molhar a área onde seria realizado o evento.
Segue com está petição a mídia contendo as imagens feitas pelas testemunhas.
1.3. Da cessão do imóvel sede da Prefeitura de Ulianópolis para abrigar o palco destinado aos comícios dos investigados
As provas mais contundentes do uso indevido da máquina pública na realização dos comícios dos representados são o Auto de Apresentação e Apreensão e o Auto de Depósito, lavrados pelo Ilmo. Sr. Delegado de Polícia Civil de Ulianópolis, por requisição deste Promotor Eleitoral, os quais comprovam que toda a estrutura de palco medindo 10x8m² foi encontrada no pátio da prefeitura de Ulianópolis, no dia 28/08/2012.
A testemunha Silvander Polese Zavarise filmou o momento em que o palco foi descarregado no pátio da prefeitura, como se vê na mídia anexa, e denunciou o fato a este Promotor Eleitoral.
No dia 28/08/2012, este Membro do Ministério Público realizou diligência na Prefeitura de Ulianópolis, acompanhado do servidor efetivo do Ministério Público do Estado do Pará, lotado na Promotoria de Paragominas, RENÊ SOUZA DA SILVA, e do SOLDADO PM VICTOR MATHEUS DOS SANTOS SILVA, em atuação na Assessoria Militar do Ministério Público do Estado do Pará, lotado na Promotoria de Paragominas, ocasião na qual flagrou a estrutura de palco no pátio da sede do Poder Executivo Municipal. Na ocasião, vários funcionários da prefeitura confirmaram que o palco fora utilizado no comício do dia 25/08/2012. A diligência foi registrada em fotografias, as quais seguem na mídia anexa.
Considerando que o contrato de prestação de serviços firmado com o Comitê Financeiro Único do PTB prevê a utilização do mesmo palco em comícios a serem realizados nos dias 16 e 29/09 e 04/10/2010, bem como o fato daquele estar guardado no pátio da prefeitura de Ulianópolis no dia 28/08/2012, tornasse evidente que a estrutura permanecia guardada na prefeitura para utilização nas datas dos próximos comícios, sendo que, em cada um deles, seriam, novamente, utilizados servidores e veículos da prefeitura para o transporte, montagem e desmontagem do palco, e das demais estruturas utilizadas.
1.4. Das declarações do representante legal da KANEKIYO E SANTOS SERVIÇOS LTDA-ME
No dia 30/08/2012, o Sr. VICTOR HUGO TODDE, representante legal da empresa KANEKIYO E SANTOS SERVIÇOS LTDA-ME (CIA ITALO TODDE) compareceu perante a este Promotor Eleitoral requerendo a restituição da estrutura de palco apreendida, ocasião na qual prestou declarações confirmando que o bem, de propriedade da referida empresa, foi empregado no comício do dia 25/08/2012, bem como apresentou cópia do contrato de prestação de serviços firmado com o Comitê Financeiro Único do PTB.
Em seu depoimento, o representante da empresa contratada afirmou que, no dia seguinte ao comício não conseguiu fretar caminhão que transportasse o palco para Dom Eliseu, razão pela qual solicitou ao último investigado que guardasse a estrutura no pátio da prefeitura. Entretanto, ao ser questionado sobre como o palco foi transportado até a prefeitura, aquele entrou em contradição, dizendo que conseguiu fretar um caminhão, mas apenas para fazer o transporte dentro de Ulianópolis. Destaque-se que o depoente não declinou qualquer dado sobre o caminhão e o seu motorista. Não haveria razão para que o caminhoneiro supostamente contratado aceitasse fazer o frete dentro de Ulianópolis, mas não aceitasse seguir apenas 60km, pela Rodovia BR-010, até Dom Eliseu, uma vez que o tempo de carga e descarga da estrutura deve ser equivalente ao da breve viagem. Na verdade, o “frete” até a Prefeitura de Ulianópolis ficou a cargo de veículos à serviço desta.
Outra contradição no depoimento é encontrada quando o depoente afirmou que precisava do palco para evento a ser realizado em Paragominas, no dia 07/09/2012, já que no primeiro momento havia declinado que o palco seria levado para Dom Eliseu. Essa contradição só reforça a conclusão de que, na verdade, o palco permaneceria na prefeitura de Ulianópolis, para utilização nos comícios dos dias 16 e 29/09 e 04/10/2010.
É relevante destacar que, no depoimento em tela, o representante da empresa contratada confirmou a presença de todos os candidatos representados no comício do dia 25/08/2012.
2. DO DIREITO
O Art. 73 da Lei nº 9.504/1997 dispõe:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
...
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.
...
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
...
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.
§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.
...
§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
A Lei Complementar nº 64/1990, por sua vez, determina:
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:
...
b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;
...
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
3. DOS PEDIDOS:
ISTO POSTO, requeiro:
a) A NOTIFICAÇÃO DOS REPRESENTADOS, a fim de que no prazo de 5 (cinco) dias ofereçam resposta, juntem documentos e apresentem rol de testemunhas (Art. 22, I, “a”, da LC nº 64/1990);
b) A concessão de LIMINAR determinado que o primeiro representado se abstenha de ceder servidores e veículos da Prefeitura Municipal para a montagem e desmontagem de locais de comícios, bem como de ceder o pátio da Prefeitura de Ulianópolis para depósito de palcos ou qualquer outro tipo de estrutura empregada na campanha dos representados (Art. 22, I, “b”, da LC nº 64/1990), sob pena de multa e configuração de crime de desobediência;
c) Declare, ao final, a INELEGIBILIDADE DE TODOS OS CANDIDATOS REPRESENTADOS para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2012, além da CASSAÇÃO DOS RESPECTIVOS REGISTROS OU DIPLOMAS (Art. 22, XIV, da LC nº 64/1990);
d) Condene todos os representados ao pagamento da MULTA de que trata o Art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/1997.
Atribui-se à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Protesta-se provar o alegado por meio:
a) Das peças de informação que acompanham esta Representação, incluindo as mídias com fotografias e imagens;
b) O depoimento pessoal dos representados;
c) Depoimento das testemunhas adiante arroladas;
d) A intimação das pessoas adiante referidas, para prestarem depoimento perante este MM. Juízo.
Dom Eliseu, 31 de agosto de 2012.
MAURIM LAMEIRA VERGOLINO
Promotor de Justiça Substituto de 1ª Entrância,
designado para os cargos das Promotorias de
Dom Elizeu e Ulianópolis
Promotor Eleitoral da 84ª ZE
As testemunhas Silvander Polese Zavarise, Ecilon Alves de Sousa e Lusmar Milanez Ribeiro presenciaram e filmaram um eletricista da Prefeitura de Ulianópolis, o qual conhecem apenas como Juvenal, trabalhar na instalação da iluminação do local do comício. Em seguida, as testemunhas flagraram um caminhão pipa, da Prefeitura de Ulianópolis, molhar a área onde seria realizado o evento.
Segue com está petição a mídia contendo as imagens feitas pelas testemunhas.
1.3. Da cessão do imóvel sede da Prefeitura de Ulianópolis para abrigar o palco destinado aos comícios dos investigados
As provas mais contundentes do uso indevido da máquina pública na realização dos comícios dos representados são o Auto de Apresentação e Apreensão e o Auto de Depósito, lavrados pelo Ilmo. Sr. Delegado de Polícia Civil de Ulianópolis, por requisição deste Promotor Eleitoral, os quais comprovam que toda a estrutura de palco medindo 10x8m² foi encontrada no pátio da prefeitura de Ulianópolis, no dia 28/08/2012.
A testemunha Silvander Polese Zavarise filmou o momento em que o palco foi descarregado no pátio da prefeitura, como se vê na mídia anexa, e denunciou o fato a este Promotor Eleitoral.
No dia 28/08/2012, este Membro do Ministério Público realizou diligência na Prefeitura de Ulianópolis, acompanhado do servidor efetivo do Ministério Público do Estado do Pará, lotado na Promotoria de Paragominas, RENÊ SOUZA DA SILVA, e do SOLDADO PM VICTOR MATHEUS DOS SANTOS SILVA, em atuação na Assessoria Militar do Ministério Público do Estado do Pará, lotado na Promotoria de Paragominas, ocasião na qual flagrou a estrutura de palco no pátio da sede do Poder Executivo Municipal. Na ocasião, vários funcionários da prefeitura confirmaram que o palco fora utilizado no comício do dia 25/08/2012. A diligência foi registrada em fotografias, as quais seguem na mídia anexa.
Considerando que o contrato de prestação de serviços firmado com o Comitê Financeiro Único do PTB prevê a utilização do mesmo palco em comícios a serem realizados nos dias 16 e 29/09 e 04/10/2010, bem como o fato daquele estar guardado no pátio da prefeitura de Ulianópolis no dia 28/08/2012, tornasse evidente que a estrutura permanecia guardada na prefeitura para utilização nas datas dos próximos comícios, sendo que, em cada um deles, seriam, novamente, utilizados servidores e veículos da prefeitura para o transporte, montagem e desmontagem do palco, e das demais estruturas utilizadas.
1.4. Das declarações do representante legal da KANEKIYO E SANTOS SERVIÇOS LTDA-ME
No dia 30/08/2012, o Sr. VICTOR HUGO TODDE, representante legal da empresa KANEKIYO E SANTOS SERVIÇOS LTDA-ME (CIA ITALO TODDE) compareceu perante a este Promotor Eleitoral requerendo a restituição da estrutura de palco apreendida, ocasião na qual prestou declarações confirmando que o bem, de propriedade da referida empresa, foi empregado no comício do dia 25/08/2012, bem como apresentou cópia do contrato de prestação de serviços firmado com o Comitê Financeiro Único do PTB.
Em seu depoimento, o representante da empresa contratada afirmou que, no dia seguinte ao comício não conseguiu fretar caminhão que transportasse o palco para Dom Eliseu, razão pela qual solicitou ao último investigado que guardasse a estrutura no pátio da prefeitura. Entretanto, ao ser questionado sobre como o palco foi transportado até a prefeitura, aquele entrou em contradição, dizendo que conseguiu fretar um caminhão, mas apenas para fazer o transporte dentro de Ulianópolis. Destaque-se que o depoente não declinou qualquer dado sobre o caminhão e o seu motorista. Não haveria razão para que o caminhoneiro supostamente contratado aceitasse fazer o frete dentro de Ulianópolis, mas não aceitasse seguir apenas 60km, pela Rodovia BR-010, até Dom Eliseu, uma vez que o tempo de carga e descarga da estrutura deve ser equivalente ao da breve viagem. Na verdade, o “frete” até a Prefeitura de Ulianópolis ficou a cargo de veículos à serviço desta.
Outra contradição no depoimento é encontrada quando o depoente afirmou que precisava do palco para evento a ser realizado em Paragominas, no dia 07/09/2012, já que no primeiro momento havia declinado que o palco seria levado para Dom Eliseu. Essa contradição só reforça a conclusão de que, na verdade, o palco permaneceria na prefeitura de Ulianópolis, para utilização nos comícios dos dias 16 e 29/09 e 04/10/2010.
É relevante destacar que, no depoimento em tela, o representante da empresa contratada confirmou a presença de todos os candidatos representados no comício do dia 25/08/2012.
2. DO DIREITO
O Art. 73 da Lei nº 9.504/1997 dispõe:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
...
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.
...
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
...
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.
§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.
...
§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
A Lei Complementar nº 64/1990, por sua vez, determina:
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:
...
b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;
...
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
3. DOS PEDIDOS:
ISTO POSTO, requeiro:
a) A NOTIFICAÇÃO DOS REPRESENTADOS, a fim de que no prazo de 5 (cinco) dias ofereçam resposta, juntem documentos e apresentem rol de testemunhas (Art. 22, I, “a”, da LC nº 64/1990);
b) A concessão de LIMINAR determinado que o primeiro representado se abstenha de ceder servidores e veículos da Prefeitura Municipal para a montagem e desmontagem de locais de comícios, bem como de ceder o pátio da Prefeitura de Ulianópolis para depósito de palcos ou qualquer outro tipo de estrutura empregada na campanha dos representados (Art. 22, I, “b”, da LC nº 64/1990), sob pena de multa e configuração de crime de desobediência;
c) Declare, ao final, a INELEGIBILIDADE DE TODOS OS CANDIDATOS REPRESENTADOS para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2012, além da CASSAÇÃO DOS RESPECTIVOS REGISTROS OU DIPLOMAS (Art. 22, XIV, da LC nº 64/1990);
d) Condene todos os representados ao pagamento da MULTA de que trata o Art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/1997.
Atribui-se à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Protesta-se provar o alegado por meio:
a) Das peças de informação que acompanham esta Representação, incluindo as mídias com fotografias e imagens;
b) O depoimento pessoal dos representados;
c) Depoimento das testemunhas adiante arroladas;
d) A intimação das pessoas adiante referidas, para prestarem depoimento perante este MM. Juízo.
Dom Eliseu, 31 de agosto de 2012.
MAURIM LAMEIRA VERGOLINO
Promotor de Justiça Substituto de 1ª Entrância,
designado para os cargos das Promotorias de
Dom Elizeu e Ulianópolis
Promotor Eleitoral da 84ª ZE
Rol de Testemunhas (comparecerão independentemente de intimação):
1. Silvander Polese Zavarise (informante);
2. Ecilon Alves de Sousa;
3. Lusmar Milanez Ribeiro.
Servidores públicos, lotados na Promotoria de Paragominas, a serem requisitados:
1. Renê Souza da Silva;
2. SD PM/PA Victor Matheus dos Santos Silva.
Pessoas a serem intimadas na forma do art. 22, VII, da LC nº 64/1990:
1. Victor Hugo Todde, qualificado no termo de declarações anexo;
2. Deusimar da Silva Sousza, vigia da Prefeitura de Ulianópolis, com endereço na Rua Caiapós, Quadra 13, Lote 15, Davinópolis, Ulianópolis/PA;
3. Francisco das Chagas Gonçalves Sousa, servente da Prefeitura de Ulianópolis, com endereço na Colônia 29, Chácara do Prefeito;
4. Juvenal, eletricista da Prefeitura de Ulianópolis.
Anexos:
1. Termo de declaração de Silvander Polese Zavarise;
2. Termo de Declaração de Ecilon Alves de Sousa;
3. Termo de declaração de Lusmar Milanez Ribeiro;
Página 10 de 10
Maurim Lameira Vergolino
Promotor Eleitoral da 84ª ZE
4. Termo de declaração de Victor Hugo Todde;
5. Instrumento de Procuração outorgada pela KANEKIYO E SANTOS SERVIÇOS LTDA-ME a Victor Hugo Todde;
6. Cópia do Contrato de prestação de serviços celebrado entre o COMITÊ FINANCEIRO DO PTB e a KANEKIYO E SANTOS SERVIÇOS LTDA-ME;
7. Cópia do Recibo datado de 24/08/2012, emitido pela KANEKIYO E SANTOS SERVIÇOS LTDA-ME;
8. Cópia da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços nº 18, emitida em 24/08/2012;
9. Cópia do cheque nº 850033, do Banco do Brasil;
10. Cópia de proposta de serviços assinada por Victor Hugo Todde;
11. Cópia do Ofício nº 152/2012-MP/PJU;
12. Cópia do Ofício nº 362/2011-DPU;
13. Cópia do Auto de Apresentação e Apreensão da estrutura de palco medindo 10x8m²;
14. Cópia do Auto de Depósito da mesma estrutura;
15. Cópia do Ofício nº 154/2012-MP/PJU;
16. Dois DVDs contendo fotografias e filmages.
1. Silvander Polese Zavarise (informante);
2. Ecilon Alves de Sousa;
3. Lusmar Milanez Ribeiro.
Servidores públicos, lotados na Promotoria de Paragominas, a serem requisitados:
1. Renê Souza da Silva;
2. SD PM/PA Victor Matheus dos Santos Silva.
Pessoas a serem intimadas na forma do art. 22, VII, da LC nº 64/1990:
1. Victor Hugo Todde, qualificado no termo de declarações anexo;
2. Deusimar da Silva Sousza, vigia da Prefeitura de Ulianópolis, com endereço na Rua Caiapós, Quadra 13, Lote 15, Davinópolis, Ulianópolis/PA;
3. Francisco das Chagas Gonçalves Sousa, servente da Prefeitura de Ulianópolis, com endereço na Colônia 29, Chácara do Prefeito;
4. Juvenal, eletricista da Prefeitura de Ulianópolis.
Anexos:
1. Termo de declaração de Silvander Polese Zavarise;
2. Termo de Declaração de Ecilon Alves de Sousa;
3. Termo de declaração de Lusmar Milanez Ribeiro;
Página 10 de 10
Maurim Lameira Vergolino
Promotor Eleitoral da 84ª ZE
4. Termo de declaração de Victor Hugo Todde;
5. Instrumento de Procuração outorgada pela KANEKIYO E SANTOS SERVIÇOS LTDA-ME a Victor Hugo Todde;
6. Cópia do Contrato de prestação de serviços celebrado entre o COMITÊ FINANCEIRO DO PTB e a KANEKIYO E SANTOS SERVIÇOS LTDA-ME;
7. Cópia do Recibo datado de 24/08/2012, emitido pela KANEKIYO E SANTOS SERVIÇOS LTDA-ME;
8. Cópia da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços nº 18, emitida em 24/08/2012;
9. Cópia do cheque nº 850033, do Banco do Brasil;
10. Cópia de proposta de serviços assinada por Victor Hugo Todde;
11. Cópia do Ofício nº 152/2012-MP/PJU;
12. Cópia do Ofício nº 362/2011-DPU;
13. Cópia do Auto de Apresentação e Apreensão da estrutura de palco medindo 10x8m²;
14. Cópia do Auto de Depósito da mesma estrutura;
15. Cópia do Ofício nº 154/2012-MP/PJU;
16. Dois DVDs contendo fotografias e filmages.
Mas o Davi é o Todo Poderoso, ele pode ser prefeito sem ao menos concorrer. Ele pode tudo. Ele é soberano, supremo, glorioso e idolatrado. Ele não precisa concorrer para todos de Ulianópolis se prostrarem aos seus pés. Todos devem honra e glória ao nosso padroeiro, bem como a nossa idolatrada mãe e eterna prefeita e também padroeira Suely. Marta & Cia são nossos querubins. Salve Davi. Rei, rei rei, o Davi é nosso rei. Acorda minha gente. Comecem a enxergar pelo amor de deus. Olhem para nosso município. Precisamos de progresso. Não é junto ficarmos amargurando miséria enquanto o secretariado da prefeitura luxa e tira onda com a nossa cara. Vamos mudar nossa história. Somos o povo e nós temos o poder de acabar com isso.
ResponderExcluirgente; eu nao acredito que vivemos em uma cidade de mortos nao;ulianópolis esta sendo saqueada o povo ficando mais e mais pobres e nao consegue enxergar isso.E dizem que o ze quer ganhar a qualquer custo.eles fazem uma politica suja e querem culpar o ze de ta os acusando é um absurdo.Quero justiça ,quero mudança,sei que o ze nao é o salvador mais vamos tirar essa corja de ladroes,para melhorar nossa cidade .
ResponderExcluirO PIOR CEGO E AQUELE Q VER MAS Ñ QUER ENXERGA. ESTA NA HORA DA MUDANÇA JA. PARA DEPOIS DAQUI 4 ANOS CONTINUARMOS MUDANDO FORA REZENDE FORA ZAVARIZES AGORA INFELISMENTE E 15 DEPOIS DESTES 4 ANOS NEM 14 NEM 15 Q SEJA 10,13,12,45,20,23 ESSES FUNDADORES DESTE MUNICIPIO AGORA ESTÃO AFUNDANDOO O PROPRIO. TODOS DOIS FALAM Q QUEREN O BEM MAS O BEM DE SUAS CONTAS SE Ñ CONTINUA MUDANDO VAMOS CONTINUA NA MESMEMICE.
ResponderExcluirPARA O POVO DE ULIANOPOLIS FOI DEUS QUE MANDOU ESTE PROMOTOR DRº MAURIM LAMEIRA VERGOLINO Á ULIANÓPOLIS;OBRIGADA DRº VERGOLINO TANTOS OUTROS QUE AQUI ESTIVERAM FICARAM COM MEDO DE MEXER NO NINHO DAS COBRAS.
ResponderExcluirPEÇO AO NOSSO PAI CELESTIAL QUE MANDE PARA ULIANOPOLIS OUTRAS AUTORIDADES(TRIBUNAL DE CONTAS,POLICIA FEDERAL,MINISTERIO PUBLICO FEDERAL,E OUTROS PROMOTORES VERGOLINO HOMEM DESTIMIDO COMPRIDOR DE SEUS DEVERES).
ESTOU ESPERANDO MEU DEUS QUE VENHAM ESSAS AUTORIDADES PARA CONCERTAR ULIANOPOLIS.
OBRIGADA PAI CELESTIAL.
Ulianópolis cidade do crime, aqui o negocio corre froxo...
ResponderExcluiresses pucha saco do davi vão tudo senta na tabua no dia 7outubro a vitória é do 15 por que ninguem aguenta mais essa corja
ResponderExcluirCaro jornalista Evandro correia. Quero informá-lo mesmo depois de ter publicado sem se informar primeiro por fontes mais próximas que a Professora Rosalina é sim candidata, a mesma é filiada ao PDT há 15 anos, desde lá o sistema mudou. Ela por sua vez provou com documentos que faz parte da coligação e por conta desse incidente o nome dela ainda não está atualizado por ser um sistema novo, diferente daquele de 15 anos atrás. Eles tem consciência disso e estão correndo atras do prejuízo, do contrário a candidata a vereadora não estaria nas ruas, enfrentando o sol quente, indo de casa em casa e apostando em uma possível candidatura.
ResponderExcluirPeço por gentileza e com educação e reveja sua informação em que afirma que a mesma não é CANDIDATA. Digo isso por que ela é uma ótima pessoa. De última hora que aceitou o convite de ser candidata a vereadora para representar os professores, que você sabe, exercem um papel fundamental na educação dos nossos filhos.
Caso contrário, você pode está prejudicando com sua informação equivocada, uma pessoa que está lutando no dia a dia para almejar um objetivo.
Até o jornal nacional- diga-se de passagem, renomado jornal- tem seus equívocos. Pense nisso!
Obrigado!!!
POVO INVEJOSO RARARARARAR, JA FOI RRARARRARAR
ResponderExcluirVAO TRABALHAR, ENANDRO INVEJOSO MALDITO