EXCELÊNCIA EM QUALIDADE

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terça-feira, 25 de setembro de 2012

PROCURADOR GERAL MANDA INCLUIR O NOME DE SUELY RESENDE NA LISTA DOS INELEGÍVEIS




Mesmo que a foto da ex-prefeita apareça na urna, votos não serão contabilizados.


O Procurador Geral do Estado do Pará, Caio de Azevedo Trindade, mandou ofício, na quinta-feira, 20, ao presidente do Tribunal de Contas do Estado, Cipriano Sabino, determinando a inclusão do nome da ex-prefeita de Ulianópolis, Suely Resende, na lista dos INELEGÍVEIS, com base na Lei do Ficha Limpa. Para aqueles que ainda tem dúvidas sobre a situação eleitoral de Suely Resende, que teve LIMINAR CASSADA pelo TJE e está INELEGÍVEL, publico abaixo a cópia do oficio do procurador do Estado e também o pedido do promotor eleitoral Maurim Vergulino, pedindo o CANCELAMENTO DO REGISTRO da ex-prefeita. 

Apesar de Suely Resende continuar MENTINDO para a população, fazendo a chamada CAMPANHA DO FAZ DE CONTA,  afirmando que é candidata, os documentos abaixo mostram, DE FORMA CLARA E TRANSPARENTE, que a decisão do Desembargador Roberto Moura, É IRRECORRÍVEL, não cabendo nenhum tipo de RECURSO.


Cópia do ofício enviado ao Tribunal de Contas determinando a inclusão de Suely Resende na lista dos inelegíveis.

Senhor Presidente,

Honrado em cumprimentá-lo, sirvo-me do presente para tratar de assunto relativo à ação judicial proposta por SUELY XAVIER SOARES, contra o Estado do Pará/Tribunal de Contas do Estado, para informar o deferimento de efeito suspensivo em sede de AGRAVO DE INSTRUMENTO, processo n°.20123020806-4, perante a 3ª Câmara Cível Isolada, cuja decisão segue em fotocópia anexa, com o seguinte teor, “(...) atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinando a suspensão da decisão agravada, até pronunciamento de definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código).” 

Desta forma, ante a concessão do Efeito Suspensivo, recomenda-se a imediata inclusão do nome da Agravada na relação dos inelegíveis.

Sem mais, renovo protestos de estima e apreço.
Cordialmente,

CAIO DE AZEVEDO TRINDADE
Procurador-Geral do Estado


Exmo. Sr.
CIPRIANO SABINO DE OLIVEIRA
Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará
Nesta



CÓPIA DA AÇÃO DO MP PEDINDO O CANCELAMENTO DO REGISTRO DE SUELY RESENDE


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL DA 84ª ZONA

Registro de Candidatura nº 105-03.2012.6.14.0084

Requerente: SUELY XAVIER SOARES


O PROMOTOR ELEITORAL desta 84ª ZE, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, nos autos de REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA – RRC de SUELY XAVIER SOARES, propor a presente AÇÃO PARA DESCONSTITUIÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA com fulcro no Art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/1990, e fundamento nos seguintes fatos.

1. DOS FATOS

A coligação “UNIDOS PELA VONTADE DO POVO” requereu o registro da candidatura de SUELY XAVIER SOARES ao cargo de vereador de Unianópolis/PA. Naquela ocasião, a requerida demonstrou que havia sido excluída da lista dos gestores com contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará – TCE, por meio de liminar concedida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital, como se vê às fls. 15-40 dos autos.

Diante daquela decisão liminar, não era possível argüir-se a inelegibilidade da requerida, diante da regra contida na alínea “g” do inciso I do Art. 1º da LC 64/1990 (salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário). Então, a requerida obteve o registro de sua candidatura ao cargo de vereadora.

1.1. Da suspensão da liminar que suspendera as decisões do TCE

Ocorre que a liminar ao norte referida acabou de ser suspensa por decisão monocrática do Relator, no bojo do Agravo de Instrumento nº 2012.3.020806-4, da 3ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJE/PA (documento anexo).

1.2. Dos fatos que importam inelegibilidade

Como se vê pelos Acórdãos 43.161, 43.754, 43.813 e 47.018 (fls. 27-40), a requerida teve contas relativas ao exercício do cargo de Prefeita Municipal de Ulianópolis rejeitadas por irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade administrativa, por decisões irrecorríveis do TCE.

O Acórdão nº 43.161 refere-se às contas relativa ao Convênio FDE nº 152/2005 celebrado com a SEPOF, tendo por objeto a construção de uma quadra de esportes de areia, tipo arena. Ocorre que a requerida não prestou contas dos recursos recebidos, e mesmo depois de citada pelo TCE, não apresentou defesa. Diante da não execução do objeto avençado com o Estado, a requerida teve suas contas julgadas irregulares e foi condenada a devolver R$ 21.317,83, com acréscimos legais, e mais multa pelo dano causado ao erário e multa pela instauração da tomada de contas.

O Acórdão nº 43.754 refere-se ao Convênio 032/2005, pelo qual a então gestora deveria construir e adquirir equipamentos para o Posto de Saúde da Família do bairro e Resende II, sendo que o prédio foi construído, mas uma inspeção in loco não encontrou os equipamentos no posto de saúde, embora aqueles tivessem sido pagos a firma vencedora da licitação. Citada pelo TCE, a requerida não apresentou Nota Fiscal discriminando a aquisição de móveis e equipamentos, motivo pelo qual teve suas contas julgadas irregulares e foi condenada a devolver R$ 6.800,00, com acréscimos legais, mais multas.

O Acórdão nº 43.813 refere-se ao Convênio nº 113/2001, pelo qual foram concedidos recursos financeiros para a construção do Centro Integrado da Prefeitura, no valor de R$ 280.000,00. A 6ª Controladoria detectou irregularidades e opinou pela rejeição das contas, sendo a requerida citada pelo TCE. Entretanto, a defesa apresentada não demonstrou a correta aplicação dos recursos, motivo pelo qual as contas foram julgadas irregulares e a requerida condenada a devolver a quantia de R$ 51.332,39, devidamente corrigida, e mais multa pela intempestividade na apresentação das contas.

Finalmente, o Acórdão nº 47.018 refere-se ao Convênio nº 055/04, tendo por objeto “promover o desenvolvimento da cadeia produtiva da mandioca em Ulianópolis, mediante apoio à modernização da agroindústria de processamento de farinha no Município”. Citada pelo TCE, a requerida apresentou documentos que comprovaram o emprego dos recursos, mas sem o cumprimento da Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações). Além disso, a Nota Fiscal nº 1832, documento comprobatório da despesa, foi considerado documento inidôneo, motivo pelo qual as contas foram julgadas irregulares e a requerida condenada a devolver R$ 20.688,00, devidamente corrigidos, e mais multa pelo dano causado ao erário estadual e multa pela instauração da tomada de contas.

2. DO DIREITO

2.1. Da inelegibilidade

A LC 64/1990 prevê:

Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
...
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

Em relação ao Acórdão nº 43.161, o TSE já se pronunciou no sentido de que a ausência de remessa da prestação de contas ao órgão competente obstaculizam a própria aferição da regularidade das contas e consubstanciam vícios que, além de possuírem caráter insanável, caracterizam ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. REJEIÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÕES À LEI Nº 8.666/93. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO PARA A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E CONTRATAÇÃO DE DIVERSOS SERVIÇOS. VÍCIOS INSANÁVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. A ausência de remessa da prestação de contas ao órgão competente e a inexistência de extratos bancários a comprovar as despesas efetuadas pelo Fundo Municipal de Saúde obstaculizam a própria aferição da regularidade das contas e consubstanciam vícios que, além de possuírem caráter insanável, caracterizam ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90.

2. Uma vez constatada, pelo Tribunal de Contas, a ausência de licitações para a aquisição de bens e a contratação de serviços sem a formalização dos respectivos contratos e sem a realização de orçamento prévio e de pesquisa demercado, a fim de estabelecer o valor da licitação e a respectiva modalidade, em inobservância aos ditames da Lei nº 8.666/93, é de se reconhecer a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.

3. Inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão hostilizada. Súmula nº 182/STJ.

4. Agravo regimental desprovido. (AgR-RO - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 400545 - fortaleza/CE, Acórdão de 28/10/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 28/10/2010).

Em relação aos demais acórdãos, verificamos praticamente todo tipo de ato doloso de improbidade administrativa, incluindo desrespeito à Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações), apresentação de Nota Fiscal inidônea para comprovar despesa, não aquisição de materiais e equipamentos, embora tenha havido pagamento pelos mesmos, não execução do objeto de convênio e etc. Em todos os casos, foi reconhecido dano ao erário, com a condenação da requerida ao devido ressarcimento, o que também evidencia a inelegibilidade, nos termos da Jurisprudência do TSE:

INELEGIBILIDADE _ ALINEA G DO INCISO I DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 _ ALCANCE. A norma da alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990 não se limita à rejeição das contas anuais relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, alcançando também a glosa parcial.

REJEIÇÃO DE CONTAS. Uma vez rejeitadas as contas, impondo-se o ressarcimento aos cofres públicos, configura-se a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990.
(RO - Recurso Ordinário nº 252356 - recife/PE, Acórdão de 14/06/2011
Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 02/09/2011, Página 74).

2.2. Da necessidade de desconstituição do registro da requerida

A hipótese de suspensão de liminar que, ao tempo da apreciação do RRC, suspendia decisão proferida na forma do Art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/1990, não foi devidamente regula na referida lei. Entretanto, os princípios gerais do direito e a doutrina nos indicam que o registro do candidato deve ser desconstituído. Neste sentido, ROBERTO MOREIRA DE ALMEIDA, ensina que:
“Sendo mantida a condenação anterior, no momento da apreciação do recurso pela instância superior, ou, a qualquer tempo, havendo sido revogada a liminar concessiva do efeito suspensivo, deverão ser desconstituídos o registro da candidatura ou o diploma eventualmente concedido ao recorrente”. [1]
__________
[1] ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de Direito Eleitoral. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2012, p. 528-529.

3. DO PEDIDO

ISTO POSTO, requeiro:

a) Que a presente ação seja recebida e processada sob o rito estabelecido para a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, no Art. 3º da LC 64/1990;

b) Que a requerida seja notificada para responder aos termos desta ação no prazo de 7 (sete) dias, devendo juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer as provas que desejar produzir;

c) Que a ação seja, ao final, julgada procedente, determinando-se a desconstituição do registro da candidatura da requerida.

Protesto provar o alegado por meio das cópias dos Acórdãos 43.161, 43.754, 43.813 e 47.018, já existentes às fls. 27-40 dos autos, e pelos documentos anexos, bem como pela solicitação de cópias integrais dos processos de tomada de contas que originaram as decisões do TCE, e de informações ao Exmo. Sr. Desembargador que suspendeu a liminar que beneficiava a requerida.
Causa de valor inestimável, à qual se atribui o valor de R$ 10.000,00.

Dom Eliseu, 18 de setembro de 2012.


MAURIM LAMEIRA VERGOLINO
Promotor de Justiça Substituto de 1ª Entrância,
designado para os cargos das Promotorias de
Dom Elizeu e Ulianópolis
Promotor Eleitoral da 84ª ZE

15 comentários:

  1. sera quer a sueli agora vai falar para os eleitores dela que não ta mais concorrendo as eleiçois ou va continuar mentindo igual ao marido dela

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  2. sueli mulher se tu não e mais canida fala logo que nois vota ne outro mais não deixa nois assim

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    1. Vando... Vando... Depois dessa campanha você vai ver como o povo te odeia! (Ninguém vai mais olhar na sua cara, depois de tudo que vc fez!) Quer apostar?

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    2. fale por vc meu amigo anonimo. Naum deixo minhas amizades por conta de politica. Mesmo naum votando nele.

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    3. É ISSO AÍ VANDO CONTINUA MANDANDO VER, ISTO É SÓ DISPEITO DE GENTE COVARDE QUE NÃO TEM CORAGEM DE FALAR A VERDADE

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  3. SE ELA TIVER O MINIMO DE DIGNIDADE É O QUE DEVIA FAZER. SÓ que ela foi eleita abandonou a prefeitura nas mãos do JONIHAS e não deu a minima pro povo, tu acha que agora ela ta preocupada com o povo, me polpe né.

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  4. KKS CANDIDATA OU NÃO ELE TEM O AMOR DE BOA QUANTIDADE DE MORADORES DE ULIANOPOLIS AGORA LITA COITADA MAIS UMA VEZ NÃO VAI SER ELEITA.KSKSK

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  5. Ulianópolis perde a chance de eleger uma excelente vereadora, é mesmo uma pena!!!

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    1. É uma pena que ele não tenha pago o que ela deve a Prefeitura isso sim!!!!

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  6. PRA QUE PRA ELA ABANDONAR IGUAL QUANDO FOI PREFEITA; ELA TA É PREOCUPADA COM AS FAZENDAS E OS BOIS DELA, O POVO QUE SE DANE. PORQUE NA HORA QUE SAIR A PRISÃO PREVENTIVA DO DAVI ELA SE ENTOCA COM ELE NOS MATOS DE NOVO.

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  7. hou......tou morrendo de dor...tadinhha

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  8. DONA SUELY CADE SUA MORAL PRA SUBIR NO PALANQUE E DIZER QUE O ZE CARLOS TEM QUE DEVOLVER DINHEIRO PRO ESTADO; AÍ ESTÁ A PROVA DE QUEM É LADRÃO NESTE MUNICIPIO, LAVA TUA BOCA ANTES DE FALAR DO ZE CARLOS; SE ELE FOSSE FICHA SUJA, COM A DIGNIDADE QUE ELE TEM, JAMAIS ELE SE CANDITARIA PRA FAZER OS OUTROS DE BOBO IGUAL VOCE ESTÁ FAZENDO. CAROS LEITORES PUCHA A FICHA DOS RESENDES E DEPOIS DO ZE CARLOS, E FAÇA SUAS COMPARAÇÕES, NÓS NÃO MERECEMOS E NEM QUEREMOS MAIS ESTE POVO QUE AÍ ESTÃO.

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  9. Ao invés de ficarém procurando defeitos um do outro,procurem mostrar os seus planos de governo par essa populaçao que els sim meremcem respeito e atenção senhores candidatos.E esses candidatos a vereadores, população vote em quem realmente entende do papel de um vereador seja preocupado com ofuturo deste municipio que é futuro seu também.

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    1. ENTÃO MEU POVO VAMOS FAZER UMA VARREDURA NESTE MUNICIPIO, COMEÇANDO PELA MARTA.

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  10. VANDO FISCALIZA LA ESCOLA ALVORADA TEM VERIADORA FASENO CAMPANHA DENTRO DA ESCOLA AINDA TEM TEM UMA FISCAL LA DENTRO COAGINO FONCIONARIOS.....

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