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sexta-feira, 2 de setembro de 2016

ITAITUBA : TRE NEGA LIMINAR REQUERIDA PELA COLIGAÇÃO DE VALMIR CLIMACO PARA SUSPENDER PROPAGANDA ELEITORAL

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O juiz Almicar Bezerra Guimarães, do Tribunal Regional Eleitoral, TRE-PA, indeferiu uma liminar requerida pela coligação "A volta do trabalho", para suspender a propaganda eleitoral no rádio e na televisão em Itaituba. No Mandado de Segurança, que ainda será apreciado no TRE, Walmir Climaco, candidato a prefeito, aponta como autoridade coatora o juiz eleitoral Claytoney Passos Ferreira e requer a suspensão de propaganda eleitoral no rádio e na televisão. Segundo fontes próximas ao candidato, a coordenação da campanha de Valmir Climaco quer evitar a propaganda na televisão devido ao notório DESPREPARO de Climaco, conhecido pela sua singular IGNORÂNCIA, ARROGÂNCIA E PREPOTÊNCIA.

Leia abaixo a decisão do juiz negando a liminar requerida :

Publicado em 26/08/2016 no Publicado no Mural, vol. 14:00
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 149-41.2016.6.14.0000.

IMPETRANTE: COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA "A VOLTA DO TRABALHO" (PMDB, SD, PMN, PTB, PEN, PCdoB, PSDC, DEM, PTN, PPS e PHS).

IMPETRANTE: VALMIR CLIMACO DE AGUIAR

AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 34ª ZONA ELEITORAL.





DECISÃO



Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela Coligação Majoritária "A Volta do Trabalho" e por Valmir Climaco de Aguiar, contra ato do Exmo. Senhor Juiz Eleitoral da MM. 34ª Zona Eleitoral do Estado do Pará, Dr. Claytoney Passos Ferreira.

O ato ora questionado é o de autorização da veiculação de propaganda eleitoral no rádio e na televisão no município de Itaituba.

Aduzem os impetrantes no presente mandado de segurança que o fumus boni iuris está demonstrado, uma vez que o art. 37, §2°, da Res. TSE n° 23.457 afirma que, para que haja a inserção de propaganda eleitoral em rádio e televisão, é preciso que no dado município exista estação geradora de serviços de radiofusão de sons e imagens, o que, segundo os impetrantes, não é o caso de Itaituba.

Para embasar essa adução, os autores anexam uma lista fornecida pela Anatel, na qual consta que no município de Itaituba apenas há emissoras de rádio geradoras, mas não de televisão. Ou seja, o que se questiona no presente mandado é a autorização da veiculação de propaganda eleitoral na televisão.

Ademais, asseveram que no presente caso não se aplica o art. 48 da Lei 9.504/97, pois o município de Itaituba não é apto para realização do segundo turno, uma vez que possui apenas 75.439 eleitores.

Além disso, os impetrantes ainda alegam que "o juízo eleitoral não é competente para decidir sobre a autorização ou permissão da propaganda eleitoral pelos meios de comunicação, mas sim o Tribunal Regional Eleitoral, quando requisitado pela maioria dos partidos políticos" . Nesse ponto, teria havido dois problemas: tanto o fato de a autorização ter sido dada pelo juiz de 1º grau - e não por este Egrégio Tribunal - como o fato da requisição não ter sido feita pela maioria dos partidos.

Assim, os impetrantes, em suma, afirmam que o ato de autorização da veiculação de propaganda eleitoral, praticado pelo Exmo. Senhor Juiz Dr. Claytoney Passos Ferreira, é nulo de pleno direito por desrespeitar a legislação vigente.

Em relação ao periculum in mora, os impetrantes alegam que este se faz presente, haja vista que a propaganda eleitoral na televisão se iniciará em 26 de agosto e "os candidatos começarão a transmitir suas propagandas (sic) eleitoras, quando na verdade a lei eleitoral não autorizou tal propaganda, tornando-a ilegal" . Ou seja, o perigo da demora está configurado, pois, em curto espaço de tempo, irá começar a veiculação de propagandas que, segundo os impetrantes, não deveriam nem ter sido autorizadas.

Assim, os autores pedem, liminarmente, a suspensão do ato emanado pelo Juiz Eleitoral da 34ª Zona Eleitoral.

Esse é o breve relato dos fatos.

DECIDO



O mandado de segurança é cabível para proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.

Em sede de cognição sumária, somente a presença conjunta do fumus boni juris e periculum in mora permite ao julgador deferir tutela de urgência, comportando o exame desses requisitos, neste momento processual, análise meramente tópica e superficial.

No caso em apreço, os requisitos não estão configurados, e, em sede de exame perfunctório, a liminar não deve ser concedida.

Os impetrantes alegam que o fumus boni juris encontra-se presente porque não foram observados os requisitos previstos na legislação eleitoral, dentre os quais a existência de estação geradora de serviços de radiofusão de sons e imagens.

Entretanto, não prospera as alegações dos requerentes, haja vista que os mesmos não lograram êxito em demonstrar o direito plausível necessário para a concessão da tutela.

A apontada autoridade coatora, à primeira vista, não praticou nenhum ato ilegal, apenas realizou reunião com objetivo a distribuição do horário eleitoral gratuito e elaboração do plano de mídia para veiculação da propaganda, conforme estabelece a Resolução 23.457/2015.

Na reunião, que inclusive o representante da Coligação ora impetrante estava presente, ficou consignado que a Rede TV seria responsável pela geração do sinal para retransmissão pelas demais emissoras durante o período de propaganda eleitoral gratuita.

Em que pese não constar, na lista da ANATEL, Itaituba como uma das cidades do Pará que possuem emissora geradora, esta Relatoria entende que, se o Douto magistrado do município autorizou a propaganda na TV, ele o fez, pois foi capaz de constatar que, ao menos uma das emissoras existentes tem viabilidade técnica o suficiente para gerar sinal e veicular a propaganda eleitoral. Ora, a autoridade coatora do caso em tela é quem lidou, pessoalmente, com os líderes dos partidos e com os representantes das emissoras, logo, por óbvio, nada mais razoável do que dar créditos a análise feita pelo juízo eleitoral da 34ª ZE.

Não seria proporcional mitigar o direito à propaganda eleitoral, o qual é importante para os partidos, mas principalmente para os eleitores, sem possuir o convencimento suficiente a respeito da natureza fática das emissoras de Itaituba, haja vista ser plenamente possível uma retransmissora, apesar de, formalmente, ser considerada como tal, na prática, gerar sinal.





Assim, a ausência de estação considerada como geradora pela Anatel, não impede a veiculação por emissora retransmissora, desde que a mesma possua capacidade técnica para geração do sinal e retransmissão para as demais emissoras locais.

Quanto a alegação de periculum in mora, também não vislumbro sua ocorrência no caso em apreciação. Isso porque, o início da propaganda eleitoral, por si só, não é capaz de causar qualquer prejuízo, pelo contrário, a suspensão da propaganda sim, pois, trata-se de direito de manifestação dos partidos e candidatos e direito de informação dos eleitores.

A finalidade da legislação é dar oportunidade de acesso aos programas partidários para a população em geral. Desse modo, o interesse que deve orientar a distribuição da propaganda eleitoral deve ser o de sua utilidade para os eleitores.

Com essas considerações, ausentes os pressupostos autorizadores, INDEFIRO a liminar requerida e DETERMINO:



1. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as devidas informações, no decêndio legal,

2. Notifique-se as Coligações MAJORITÁRIA "JUNTOS COM O POVO" , MAJORITÁRIA "ITAITUBA NOVO TEMPO, NOVA VIDA" , PROPORCIONAL "PRA ITAITUBANÃO PARAR" , PROPORCIONAL "JUNTOS SOMOS FORTE" e "UNIDOS PARA VENCER" , na pessoa de seu representante legal, para querendo apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.

3. Após, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.

4. Oficie-se a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, para que informe a esta Relatoria quais as emissoras de TV que estão instaladas e em funcionamento regular no Município de Itaituba-PA (TV analógica e TV digital).

5. Em seguida, ao MPE para manifestação.





Belém, 26 de agosto de 2016.

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