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quarta-feira, 21 de setembro de 2016
EXCLUSIVO : JUIZ ELEITORAL EXCLUIU PT DA COLIGAÇÃO DE NEUSA PINHEIRO. CANDIDATOS DO PARTIDO NÃO CONCORREM E PREJUDICAM GRUPO DA PREFEITA DE ULIANÓPOLIS. COLIGAÇÃO CORRE RISCO DE NÃO FAZER VEREADOR
O juiz eleitoral de Ulianópolis INDEFERIU OS REGISTROS DE CANDIDATURA de todos os candidatos do PT, Partido dos Trabalhadores, e retirou a agremiação partidária da Coligação de NEUSA DE JESUS PINHEIRO. Com efeito, todos os candidatos a vereador do partido ficam IMPEDIDOS DE CONCORRER, fator que prejudica gravemente a coligação da prefeita de Ulianópolis, que por conta de coeficiente, corre risco de não eleger vereador. LEIA ABAIXO A DECISÃO DO JUIZ :
JUSTIÇA ELEITORAL
JUÍZO DA 84ª ZONA ELEITORAL - DOM ELISEU
SENTENÇA
Processo nº: 89-10.2016.6.14.0084 - REGISTRO DE CANDIDATURA
Requerente: JUNTOS SOMOS MAIS FORTES (DEM, PTB, PDT, PT, PMDB, PSC, PR, SD)
Trata-se de pedido de registro de candidatura do "JUNTOS SOMOS MAIS FORTES (DEM, PTB, PDT, PT, PMDB, PSC, PR, SD)", para o(s) cargo(s) de prefeito e vice-prefeito, no Município de(o) ULIANÓPOLIS.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
A Coligação foi diligenciada às fls. n° 84, para esclarecimentos das irregularidades apontadas às fls. n° 84 e 84 verso.
Em resposta às fls. n° 86 e seguintes faz apontamentos e não juntou documentos acerca da alegação de irregularidade formal na realização da Convenção do Partido dos Trabalhadores que se realizou em livro não aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido, desde que com a exclusão do Partido dos Trabalhadores da Convenção firmada entre (DEM, PTB, PDT, PT, PMDB, PSC, PR, SD).
É o relatório.
Decido.
Foram preenchidas todas as condições legais, em relação aos partidos (DEM, PTB, PDT, PMDB, PSC, PR, SD) para o registro pleiteado e não houve impugnação.
Entretanto, em relação a Convenção realizada pelo Partido dos Trabalhadores, a mesma não deve ser deferida tendo em vista a Coligação não haver comprovado nos autos, nenhuma comunicação de extravio do respectivo livro de atas feita pelo Partido dos Trabalhadores à Justiça Eleitoral.
A lavratura das atas de convenção partidária deve ser realizada em livro próprio aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 8 da Lei n° 9.504/97.
Nesse sentido, se manifestou o Tribunal Superior, senão vejamos:
“Coligação partidária. Eleição proporcional. Lei nº 9.100/95, art. 9º. Eleições municipais. 2. A deliberação sobre coligação deverá ser tomada, em convenção partidária, constando da ata em livro próprio. Se o partido delibera, em convenção, de forma expressa, não constituir coligação ao pleito proporcional, ou nada delibera a esse respeito, cabível não é à Justiça Eleitoral considerar como existente coligação com outro partido, na eleição proporcional, tão-só, porque ambos formaram coligação para a eleição majoritária. 3. Não possui eficácia jurídica, no âmbito da Justiça Eleitoral, notadamente aos efeitos dos arts. 108 e 109, do Código Eleitoral, a aliança de partidos que não se hajam coligado, formalmente, para a eleição proporcional, mediante deliberação das respectivas convenções, a qual deverá constar de ata lavrada no livro próprio. 4. Hipótese em que a Justiça Eleitoral determinou, para os efeitos do art. 109, do Código Eleitoral, a soma das ‘sobras’ de dois partidos que não se haviam coligado, formalmente, à eleição proporcional. Negativa de vigência do art. 9º da Lei nº 9.100/95. 5. Não há falar em preclusão, por falta de impugnação de registro de coligação partidária inexistente, de direito, ao pleito proporcional, se outro partido reclamar contra a distribuição das cadeiras da Câmara Municipal, favorecendo a essa coligação inexistente, para ver resguardado seu direito a ter mais uma cadeira, com base no total de votos obtidos por sua legenda. Lesado o partido em seu direito a ter mais uma cadeira na Câmara Municipal, surge então, a partir daí, o legítimo interesse de defendê-lo, sob pena de preclusão. 6. Recurso especial conhecido e provido.” (Ac. nº 806, de 18.12.97, rel. Min. Néri da Silveira.)
Nesse sentido, entendo por descumprido a norma legal supra, o que acarreta a exclusão do Partido dos Trabalhadores da Coligação “Juntos Somos Mais Fortes”, posto que não verificada o atendimento a norma legal em referência.
ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de registro da Coligação "JUNTOS SOMOS MAIS FORTES (DEM, PTB, PDT, PMDB, PSC, PR, SD)", para concorrer à(s) Eleições Municipais 2016 no município do ULIANÓPOLIS, com a exclusão do Partido dos Trabalhadores da respectiva coligação, por entender não presentes os requisitos formais exigidos para sua regular coligação aos demais partidos.
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Dom Eliseu - PA, 25 de agosto de 2016.
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Quem são os vereadores do PT?
ResponderExcluirEvandro vc tem certeza que isso pode mesmo atrapalhar a coligação do 25? eu nao entendo como é esse calculo de coificiente, vc pode explicar um pouco?
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