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sábado, 24 de setembro de 2016
CAIXA 2 ITAITUBA : JUIZ DETERMINA O RECOLHIMENTO DE TODO O MATERIAL DE CAMPANHA DA COLIGAÇÃO "A VOLTA DO TRABALHO", DE VALMIR CLIMACO
Atendendo a pedido liminar em Ação de Investigação Eleitoral que apura o uso de CAIXA 2 na campanha de Valmir Climaco e Nicodemos Aguiar, formulado pelo escritório do advogado INOCÊNCIO MÁRTIRES, o juiz eleitoral Claytonei Passos Ferreira, DETERMINOU hoje o RECOLHIMENTO DE TODA A PROPAGANDA IMPRESSA, da coligação A VOLTA DO TRABALHO, uma vez que NÃO CONSTA os referidos gastos na prestação de contas da coligação. O juiz determinou ainda que NO PRAZO DE 24 HORAS, sejam apresentadas todas as NOTAS FISCAIS dos referidos impressos e também as notas ficais referentes a abastecimento dos carros da campanha. Em sua prestação de contas, Valmir Climaco afirma que gastou apenas 1 mil reais em 12 COMÍCIOS. LEIA ABAIXO O DESPACHO DO JUIZ:
DECISÃO
Processo nº 491-47.2016.6.14.0034
Assunto: INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
Requerente: COLIGAÇÃO MAJORITARIA “JUNTOS COM O POVO”
Requerido: VALMIR CLIMACO DE AGUIAR, NICODEMOS ALVES DE AGUIAR, COLIGAÇÃO A VOLTA DO TRABALHO.
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, ajuizada por COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA “JUNTOS COM O POVO” em FAE de VALMIR CLIMACO DE AGUIAR, NICODEMOS ALVES DE AGUIAR E COLIGAÇÃO “A VOLTA DO TRABALHO”, aduzindo, em síntese, a existência de gastos ilícitos e não registrados na prestação de contas de campanha, bem como a existência de “caixa dois”.
Juntaram farta documentação.
Requereu, em sede de liminar, os pedidos elencados às fls. 26/27, e, no mérito, o reconhecimento da violação aos arts. 30-A e 22, § 3º, da Lei nº 9.504/97, aplicação da multa prevista no art, 5º da Res. TSE nº 23.463/2015, à cassação do registro/Diploma dos requeridos e a pena de inelegibilidade prevista na alínea “D”, do inciso I, do art. 1º da LC 64/90.
É o relatório. Decido.
Recebo a inicial uma vez que se encontram presentes os requisitos previstos na Legislação de regência quanto à Investigação Judicial Eleitoral.
Passo ao exame da Liminar requestada, nos moldes da alínea “b”, do inciso I, do art. 22 da LC 64/90.
Nos moldes como sumariada a questão, observo que a hipótese se reveste de plausibilidade jurídica e indiscutível relevância, sendo que, diante de cada caso concreto, o julgador deve aferir se estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da medida liminar.
De acordo com NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo eleitoral (art. 15 do NCPC), em seu art. 300, para a concessão de medida de urgência são necessários os requisitos: a) o perigo de ano ou risco ao resultado útil do processo, e b) a plausibilidade do direito substancial.
O perigo de dano é o risco que corre o processo de não servir para a proteção do interesse vindicado pela parte.
É o chamado periculum in mora.
A plausibilidade do direito substancial é o que a doutrina chama de fumus boni iuris, ou seja, há o instituto quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto
O caso vertente, vislumbro a presença de dois requisitos para a concessão, ainda que parcial, di pedido liminar. Vejamos.
A plausibilidade do direito substancial está demonstrada satisfatoriamente na petição inicial, visto que, em uma análise preliminar, a argumentação de ausência de prestação de contas em relação a itens de campanha se mostra plausível, conforme se denota do documento de fls. , em que é possível verificar que não constam declaradas despesas com diversos itens utilizados na campanha eleitoral dos Representados (propaganda impressa, adesivos, bandeiras...). Assim, os argumentos guardam plausibilidade.
De Igual sorte, o periculum in mora é manifesto, tendo em vista a proximidade do pleito eleitoral e a conduta tendente a desequilibrar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, haja vista a ostensiva propaganda eleitoral realizada pelos Representados .
Deste modo, consoante dispõe a legislação eleitoral ( art. 22, inciso I, alínea “b”), neste momento inicial, tendo em vista as provas e as alegações coligidas aos autos, bem como por entender relevante o fundamento e, ainda, da possibilidade do ato impugnado poder resultar a ineficiência da medida caso a presente ação venha a ser julgada procedente, junge-se deferir parcialmente os pedidos liminares formados, pelo que determino a adoção das providencias abaixo:
1) Determino o recolhimento da propaganda impressa confeccionada até 29.08.2016, por parte da empresa D. OLIVEIRA DE MELO – ME (CNPJ 12.410.994-0001-01), e das bandeiras referidas na inicial, uma vez que não há registro de despesa com tais itens na prestação de contas parcial dos Requeridos, com a intimação dos Representados para que, no prazo de 24 horas, recolham os referidos itens à sede do Cartório Eleitoral;
2) Determino, ainda, o recolhimento dos adesivos para carros e plotagens, confeccionados até 29/08/2016, por parte da empresa D. OLIVEIRA DE MELO – ME (CNPJ 12.410.994-0001-01), e dos adesivos/plotagens confeccionados pela empresa H.A.COMÉRCIO E SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA-ME (CNPJ 11.607.509/0001-13), tendo em vista que não há registro de despesas com tais itens na prestação de contas parcial dos Requeridos, com a intimação dos Representados para que, no prazo de 24 horas recolham os referidos itens à sede do cartório eleitoral;
3) Determino e expedição dos Ofícios requeridos nos itens, 5 e 6, para que as empresas (D. OLIVEIRA DE MELO – ME (CNPJ 12.410.994-0001-01), e H.A.COMÉRCIO E SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA-ME (CNPJ 11.607.509/0001-13) apresentem todas as Notas Fiscais emitidas para a campanha dos Representados, no prazo 24 (vinte e quatro) horas;
4) Determino a expedição de Ofício Circular para que os postos de combustível deste município informem, no prazo 24 (vinte e quatro) horas, quanto já foi gasto pelos Representados em sua campanha com o uso de combustíveis, apresentando as Notas Fiscais pertinentes.
Cumpra-se imediatamente, em regime de urgência, inclusive, por meio de Oficial de Justiça Plantonista, se for o caso.
Em relação aos demais itens, postergo sua análise para após a formação do contraditório.
Nos termos a alínea “a”, do inciso I, do art. 22 da LC 64/90, notifiquem-se os Representados do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem defesa.
Ciência ao MPE.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Itaituba, 24 de setembro de 2016.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA
JUIZ DA 34ª ZONA ELEITORAL.
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