O juiz da capital, Roberto Cezar Oliveira Monteiro, indeferiu pedido de liminar requerida pelo advogado de Valmir Climaco, Mailton Marcelo Silva Ferreira, que pedia o bloqueio do BLOG DO EVANDRO CORRÊA. Em agosto desse ano, a justiça negou pedido semelhante, requerido por Valmir Climaco. Nos pedidos, Valmir e seu advogado sustentam que o Blog estaria prejudicando a candidatura de Valmir Climaco a prefeito de Itaituba. Leia abaixo a decisão do juiz :
PROCESSO: 04396633520168140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO
Ação: Procedimento Comum em: 08/09/2016 REQUERENTE:MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA
Representante (s): OAB 21321
- GERCIONE MOREIRA SABBÁ (ADVOGADO) REQUERIDO:EVANDRO NESTOR FARIAS CORREA
. Processo nº.: 0439663-35.2016.8.14.0301
Autor: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA
Réu: EVANDRO NESTOR FARIAS CORRÊA Endereço: Avenida Montenegro, nº 5000 - Castanheira, CEP 66645-001, Belém/PA. D E C I S Ã O/M A N D A D O Vistos. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim sendo, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, não ficou convencido do alegado pela autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC ainda não restaram evidenciados, o que nos remete ao contraditório. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Designo o dia 21/02/2017, às 09:00h para audiência de conciliação. Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
Se não contestar, presumir-seão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). O réu poderá ainda informar seu desinteresse na realização do ato acima designado, caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento em audiência acompanhadas de advogado é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009. Cumprase, expedindo-se o necessário. Belém, 08 de setembro de 2016. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
Nenhum comentário:
Postar um comentário