Relatora do
processo, desembargadora Rosita de Nazaré Sidrim Nassar, considerou não haver
provas suficientes da abusividade.
Os
desembargadores membros da Seção Especializada I do Tribunal Regional do
Trabalho (TRT) da 8ª Região (Pará e Amapá) decidiram por 6 votos a 4, pela não
abusividade da greve promovida em abril de 2012 em Marabá, pelos rodoviários de
uma empresa de transporte e Turismo. A abusividade da greve foi pedida pela empresa,
alegando o descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado pelo
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários, Transportes
de Passageiros Interestaduais e Intermunicipais, Urbanos, Cargas, Locadoras,
Indústria e Comércio do Sul e Sudeste do Estado do Pará (Sintrasul) com o
Ministério Público do Trabalho (MPT), pela manutenção de 40% da frota durante a
greve.
A relatora do
processo, desembargadora Rosita de Nazaré Sidrim Nassar, considerou não haver
provas suficientes da abusividade da greve", inexistindo demonstração
satisfatória e inconteste de desrespeito, por parte dos trabalhadores, dos
preceitos constitucionais. Portanto, a categoria profissional observou os
preceitos constitucionais e o que ficou estabelecido no TAC, resguardando o
interesse público.
Ao tentar
provar a alegação de descumprimento do TAC, a empresa apresentou como provas
notícias de jornais e um Boletim de Ocorrência firmado pela empresa,
denunciando que os veículos postos para o serviço foram recolhidos pelos
grevistas, que também se apoderaram das chaves dos mesmos para evitar a
circulação.
Ao longo
dos debates, a maioria dos desembargadores concluiu que as provas eram
insuficientes, pois os jornais poderiam ter se posicionado em favor da
população, que sofria os transtornos da greve, ou mesmo alguma pressão
econômica. Quanto ao boletim de ocorrência em autoridade policial, foi
desconsiderado por se tratar de declaração unilateral da empresa. Acompanharam
a relatora os desembargadores José Edílsimo Elisiário Bentes, Pastora do
Socorro Teixeira Leal, Alda Maria de Pinho Couto, Georgenor de Sousa Franco
Filho e Ida Selene Duarte Sirotheau Corrêa Braga. Divergiram da relatora os
desembargadores Luis José de Jesus Ribeiro (presidente da SE-I), Vicente José
Malheiros da Fonseca, Walter Roberto Paro e Elizabeth Fátima Martins Newman.
A defesa da
empresa declarou que pretende recorrer da decisão, com base nos quatro votos divergentes
dos desembargadores, que consideram fortes os indícios de
descumprimento do acordo pela manutenção do percentual mínimo de 40% da frota
durante a greve. A empresa informou que, caso seja reconhecida a abusividade da
greve, poderá buscar ressarcimento de prejuízos junto ao Sintrasul.
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