Escutas telefônicas detectaram várias ligações entre a vereadora e os pistoleiros que atiraram em C. Lima.
Os desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará negaram ontem o pedido de Habeas Corpus impetrado pelo advogado da famigerada Marta Resende que pretendia anular a sentença do juiz Thiago Tapajós que mandou a mesma a júri popular, juntamente com os pistoleiros Carlos Antonio Passos e Marco Antonio Alves Barros, pela tentativa de homicídio praticado contra Carlos Alves de Lima, o C.Lima, ex-namorado de Marta Resende.
A relatora do
recurso, a juíza convocada Nadja Cobra Meda, rejeitou as alegações da vereadora
sobre um suposto prejuízo causado por seu próprio advogado, que sumiu com o
processo por 2 anos.
Agora, como Marta
Resende perdeu o prazo para recorrer da sentença de pronúncia, resta apenas que
o defensor público de Ulianópolis devolva o processo para que o juiz marque a
data do julgamento, que deverá ocorrer em Belém, uma vez que o Ministério
Público já pediu o desaforamento do processo para a capital.
Em caso de condenação,
Marta Resende deverá cumprir a pena em regime fechado no presídio feminino do
Coqueiro em Belém, sendo que a mesma não poderá requisitar a justiça o regime
semi-aberto porque já responde a outro processo como uma das mandantes do
homicídio do marceneiro Silvério Lourencine.
LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA
DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE NARRA EM DETALHES A PARTICIPAÇÃO DE MARTA RESENDE
NA TENTATIVA DE HOMICÍDIO DE C.LIMA
SENTENÇA
PROCESSO
Nº. 20052000006-5
AUTOR:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉUS:
CARLOS ANTONIO PASSOS DA SILVA, MARCO ANTONIO ALVES BARROSO e MARTA RESENDE
SOARES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARÁ
Vistos, etc.
O representante do Ministério Público
Estadual denunciou neste Juízo CARLOS
ANTONIO PASSOS DA
SILVA,
MARCO ANTONIO ALVES BARROSO e MARTA RESENDE SOARES, todos qualificados
nos autos, aduzindo que (...) no dia 09/03/2005, por volta das 16h30min, a
vítima CARLOS ALVES DE LIMA, mototaxista em Ulianópolis, foi vítima de
tentativa de homicídio praticado em co-autoria pelo primeiro e segundo
denunciados, CARLOS ANTONIO PASSOS DA SILVA e MARCO ANTONIO ALVES
BARROSO, respectivamente, os quais
teriam sido contratados pelo nacional RAIMUNDO
RODRIGUES DOS SANTOS, vulgo CEARÁ, que agiu a mando da terceira denunciada,
MARTA RESENDE SOARES, fato ocorrido em
plena via pública, mais precisamente entre os bairros Resende e Boa Vista, em
Ulianópolis/PA.
Asseverou ainda a denúncia que (...)
da análise minuciosa dos depoimentos constantes do inquérito policial, podemos
extrair prova da autoria e materialidade do crime de homicídio tentado,
praticado contra CARLOS ALVES LIMA, que tem como executores o primeiro e o
segundo denunciados, como intermediário RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS, vulgo
CEARÁ e como mandante MARTA RESENDE, conforme a conduta de cada um dos
envolvidos que passaremos a individualizar.
Ao denunciado CARLOS ANTONIO PASSOS DA
SILVA coube atrair a vítima para o local indicado pelo autor do disparo por
isto simulou fretar uma corrida de moto-taxi com a vítima a pretexto de fazer
cobranças. Ao denunciado MARCO ANTONIO ALVES BARROSO
coube tocaiar a vítima no local
previamente ajustado com seu comparsa para então lhe desferir dois tiros com uma
espingarda cal. 16. Aqui vale lembrar que MARCO ANTONIO foi levado ao local
pelo quarto envolvido diretamente no crime RAIMUNDO RODRIGUES, vulgo CEARÁ que
não foi denunciado em razão de ter sido assassinado em condições ainda
desconhecidas.
A denunciada MARTA RESENDE SOARES é a
mandante do crime praticado, conforme podemos demonstrar através da prova indiciária
constante dos autos, consubstanciada nos contatos telefônicos desta com os
executores do crime e na prova colhida através do
depoimento de CARLOS ANTONIO PASSOS DA
SILVA (...).
A denúncia foi recebida em 13 de
outubro de 2005, ocasião em que se designou a data de 27 de outubro de 2005
para realização de audiência de qualificação e interrogatório dos réus (fls.
790/791).
Às fls. 792/797 dos autos, consta
decisão deste Juízo decretando a prisão preventiva da ré MARTA RESENDE SOARES.
Às fls. 1.005/1.011 dos autos, consta
termo de audiência de inquirição das testemunhas de defesa da ré
MARTA RESENDE SAORES, sendo inquiridas
naquela ocasião, JANDIRA DO SOCORRO SANTOS REIS,
JOSÉ ROBERTO DA SILVA, LAURO BUZZI,
PAULO CESAR FACHETTI e JOSÉ ELINALDO BARBOSA
GALVÃO.
Às fls. 1.054/1059 dos autos, constam
depoimentos de testemunhas arroladas pelo Ministério Público, a saber,
UDETIS CANTANHEDE FERREIRA, EDSON
SILVA FERNANDES e ANA CLEIA FERREIRA FEITOSA.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório necessário. DECIDO.
Trata-se de ação penal pública
incondicionada em que os denunciados CARLOS ANTONIO PASSOS DA
SILVA, MARCO ANTONIO ALVES BARROSO e
MARTA RESENDE SOARES.
Os indícios suficientes de autoria dos
réus se encontram ratificadas pelos depoimentos das testemunhas e da
vítima ouvidas em juízo, além das
interceptações telefônicas legalmente autorizadas por este Juízo, constantes
em 03 (três) volumes, em autos
apartados.
O réu CARLOS ANTONIO PASSOS DA SILVA
negou prática do fato delituoso, asseverando que (fls. 884/885): (...) Que não
é verdadeira a acusação que lhe é feita, que atribui a prática de tentativa de
homicídio (...). Da mesma forma o réu MARCO ANTONIO ALVES BARROSO quando
interrogado afirmou: (...) Que não é
verdadeira a acusação que lhe é feita.
A ré MARTA RESENDE SOARES foi declarada revel e não prestou quaisquer
declarações em juízo.
Nesse contexto, de fundamental
importância o rico e minucioso depoimento da vítima em Juízo, CARLOS ALVES DE
LIMA, que destaco (fls. 905/909): Que no dia 09 de março de 2005, entre
14h30min e 15 horas, o declarante, que era mototaxista, apanhou em frente ao
posto de combustível do Camilo, na BR 010, o réu
CARLOS ANTONIO que solicitou os
serviços de mototaxista do declarante para fazer cobrança de um cheque no
Bairro Resende II; (...) sendo que a certa altura do trajeto, o réu CARLOS
ANTONIO pediu ao declarante que parasse a moto pois seu boné havia caído, que o
declarante parou a moto para o acusado descer e seguiu
em frente, parando a uns doze metros
adiante; Que quando o declarante olhou pra trás, levou o primeiro tiro na cabeça,
na região aproximada de sua orelha direita, ocasião em que caiu da moto, sendo
que o veículo caiu por cima do declarante;
Que o réu CARLOS ANTONIO perguntou ao
declarante QUE FOI MOTOTAXI?, tendo o declarante respondido que o réu CARLOS
ANTONIO tinha sido um covarde em lhe levar para emboscada; Que neste momento
saiu do mato o acusado MARCO ANTONIO, armado de uma espingarda calibre 16,
tendo o declarante protegido sua cabeça embaixo da moto, ocasião em que MARCO
ANTONIO desferiu mais um tiro nas costas do declarante (...); Que não tem
dúvida nenhuma de que o fato envolveu os réus CARLOS ANTONIO e MARCO ANTONIO
(...); Que o declarante se dirigiu para Açailândia, onde reconheceu os dois réus
CARLOS ANTONIO e MARCOS ANTONIO, sendo que MARCOS ANTONIO tinha sido o autor
dos
disparos e CARLOS ANTONIO o havia
atraído para emboscada (...).
Conforme se depreende pelo depoimento
supra transcrito, a vítima claramente reconheceu os denunciados CARLOS ANTONIO
PASSOS DA SILVA e MARCO ANTONIO ALVES BARROSO como sendo os executores diretos
do crime em questão, sendo o primeiro, aquele que o atraiu ao local ajustado
pelo autor do disparo, por isso supostamente simulou um frete de uma corrida do
moto táxi e o segundo aquele que estava de tocaia e disparou dois tiros contra
a sua pessoa se utilizando de uma arma de fogo.
Já em relação a ré MARTA RESENDE
SOARES, a vítima afirmou (fl. 908): (...) Que teve um relacionamento amoroso
com a ré MARTA RESENDE SOARES há aproximadamente uns dois anos antes do fato;
Que nunca teve qualquer desentendimento com a ré, não tendo conhecimento de qualquer
participação da mesma no crime em apuração.
A ré MARTA RESENDE SOARES foi
denunciada pelo Ministério Público como a suposta mandante do crime praticado
contra a vítima. Em que pese o depoimento da vítima, servindo inclusive de
fundamento pra o posterior pedido de impronúncia da ré pelo Órgão Ministerial,
por ausência de provas de sua participação no evento delituoso, os depoimentos
colhidos durante o Inquérito Policial, assim como os 03 (três) volumes contendo
os laudos periciais de degravações das interceptações telefônicas legalmente
autorizadas por este Juízo geram convicção acerca de provável autoria da ré em
questão, pois a prova dos autos revelam diálogos comprometedores entre a ré,
suposta mandante do crime, com uma das pessoas envolvidas na tentativa de homicídio,
sendo indícios suficientes para determinar o julgamento popular, vejamos:
A ré MARTA RESENDE SOARES quando
inquirida pela Autoridade Policial asseverou às fls. 105/107: (...) Que não
soube nem por comentários, não recebeu ligação e nem foi informada de alguma
maneira sobre a prisão dos dois, CARLOS ANTÔNIO PASSOS DA SILVA e MARCO ANTONIO
ALVES BARROS, na data de
18.04.2005, na cidade de Itinga/MA
(...); Que a declarante diz que a única vez que esteve na Delegacia de Açailândia
foi este ano, porém, não lembra o mês e dia, para checar um jornal fabricado
por SILVANDER, difamando a declarante, ressaltando ainda que não o encontrou;
Que nunca visitou nenhum preso naquela delegacia. No entanto, de forma
completamente oposta, o declarante UDETIS CASTANHEDE FERREIRA afirmou perante a
Autoridade Policial (fls. 86/97): (...) Que o declarante afirma que após a
prisão da dupla
(MARCOS E CARLOS), há cerca de uma
semana presenciou a visita de MARTA RESENDE na Delegacia de Açailândia para
saber a respeito dos dois que estavam presos; Que soube já aqui na Delegacia
que a senhora MARTA RESENDE PE vereadora na cidade de Ulianópolis. Em juízo a
mesma testemunha ratificou seu depoimento prestado perante o Delegado de
Polícia, dizendo (fl. 1.055): (...) Que o declarante confirma que quando Carlos
e Marcos estavam presos na Delegacia de Açailândia, a acusada MARTA RESENDE compareceu
à Delegacia para saber a respeito dos dois e que nessa época ficou sabendo que
MARTA RESENDE era vereadora.
Afinal, MARTA RESENDE SOARES fez
visitas a CARLOS ANTONIO PASSOS DA SILVA e MARCO ANTONIO ALVES BARROSO na
Delegacia de Açailândia? Se positivo, por qual motivo? Dúvidas que somente cabe
ao soberano Conselho de Sentença deliberar.
Ademais, o réu CARLOS ANTONIO PASSOS
DA SILVA, quando reinquirido pela Autoridade Policial às fls. 137/141, assim se
manifestou: (...) Que afirma que já conhecia o nacional de nome RAIMUNDO
RODRIGUES DOS SANTOS, conhecido por CEARÁ e não sabia que o mesmo era envolvido
com pistolagem, apenas que o
mesmo fazia serviço de moto táxi na
rodoviária (...); Que nesta época não havia contato estreito com CEARÁ e este
não chegou a apresentar MARTA RESENDE para sua pessoa (...);
Que certo dia passou a prosear com uma
moça que trabalha na lanchonete em frente ao ponto de moto táxi e lá encontrou
com o finado RAIMUNDO, vulgo CEARÁ, quando passaram a conversar; Que disse ao CEARÁ
que estava ficando na casa de CALDEIRA; Que neste momento passou a vítima em um
moto táxi, sendo que através do Delegado soube se chamar CARLOS ALVES LIMA
(...); Que percebeu que CEARÁ virou de costas para que CARLOS LIMA não visse o
mesmo e falou que queria jogar aquele cara no lixo, quando o declarante
retrucou e perguntou porquê; Que CEARÁ perguntou ao depoente tinha coragem de
fazer um serviço com este cara aí, tendo o
declarante respondido que não mexia
com isso, nem arma eu tenho e CEARÁ disse que arma não seria problema; Que
neste momento passou uma L200 de cor prata, modelo novo, com duas pessoas, um
rapaz dirigindo e uma mulher ao lado do carona, que descreve como sendo pessoa
de cor morena, cabelo meio longo, cor pretos, aparentando ter uns 35 anos de
idade, não sabendo dizer se era baixa ou alta, pois, permaneceu dentro do carro
e ficava a conversar com CEARÁ, por cerca de um minuto, vendo que ela saiu sorrindo
ao ir embora; Que visualizando a fotografia mostrada pela Autoridade Policial,
disse que se tratava da mulher que em citado dia viu na L200 de cor prata
conversando com CEARÁ e na ocasião o delegado disse
que a pessoa da fotografia se chamava
MARTA RESENDE (...); Que antes e no dia do crime não teve contato telefônico
com ninguém a respeito de falar do crime;
Que em Açailândia o declarante passou
a receber ligações, o que se deu um dia após o crime, sendo a primeira ligação
de telefone de CEARÁ, com o código de área do Pará e operadora AMAZÔNIA, não se
lembra do número, mas tinha armazenado na sua agenda de telefone; Que a ligação
se deu durante o dia e falava as seguintes palavras que era para ficar calado,
que era melhor, que ganhava muito mais, que se precisasse de algo, que eles
poderiam ajudar, quando o declarante disse que não iria falar pra ninguém,
quando CEARÁ disse você que sabe; Que no mesmo dia em que CEARÁ ligou, ou seja,
um dia após o crime, recebeu a ligação do aparelho celular e lembra muito bem o
numeral do celular como sendo 91 99787145 e chegou a anotar o numeral pelo fato
da mulher que falava deste telefone dizia ameaças textuais CARLOS, OH!, SE VOCÊ
VIU ALGUMA COISA, ESQUEÇA, quando a pessoa desligou o celular o declarante
retornou a ligação para o telefone 91 99787145 e a mesma pessoa atendeu, quando
o
declarante perguntou quem era e esta
pessoa falou OH, SE VOCÊ TIVER VISTO ALGUMA COISA ESQUEÇA É MELHOR PRA VOCÊ
(...); Que então CEARÁ, depois de quatro ou cinco dias, passou a passar constantemente
em frente a sua casa (...); Que depois de dez dias, aproximadamente, do período
que passou na porta de sua casa, fez uma ligação para o declarante do celular
do mesmo e marcou um encontro com o mesmo na praça; Que lá passaram a conversar
e perguntou o motivo sobre o que tinha acontecido para o
CEARÁ, por que você mandou atirar
naquele rapaz, quando CEARÁ respondeu textuais MAS RAPAZ, EU NÃO SEI NÃO, POIS
ELE ERA NAMORADO DA MULHER. Como podermos verificar pelos depoimentos supra
transcritos, as contradições se mostram evidentes, gerando dúvidas e incertezas.
Ademais, as interceptações telefônicas legalmente autorizadas por este Juízo demonstraram
que o número de celular acima referido pertencia a ré MARTA RESENDE SOARES,
secundo dados cadastrais da operadora VIVO, sendo este o número referente ao
celular que ligava pra o réu CARLOS ANTONIO PASSOS DA SILVA, conforme
trasncrito acima. Verificou-se também uma sucessão de ligações envolvendo a ré
MARTA RESENDE SOARES e os réus CARLOS ANTONIO PASSOS DA SILVA, MARCOS
ANTONIO ALVES BARROSO e RAIMUNDO
RODRIGUES DOS SANTOS, vulgo CEARÁ, este não denunciado, pois assassinado por
razões desconhecidas. Assim sendo, este Juízo discorda do Representante do
Ministério Público quando pugna pela impronúncia da ré MARTA RESENDE SOARES por
falta de provas na participação da mesmo no evento delituoso, pois sabemos que,
diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a decisão de
pronuncia exige, tão somente, a presença de indícios de autoria, além de prova
da materialidade do delito, indícios estes que, por sinal, podem derivar de
provas colhidas durante o inquérito policial.
Como se verifica, a impronúncia dos
réus não merece acolhida, uma vez que eventual dúvida acerca das autorias
delitivas dos mesmos resolve-se em prol da sociedade, cabendo ao corpo de
jurados a solução final da polêmica acerca da autoria delitiva. Apenas é
possível a impronúncia quando claramente demonstrada a inexistência do delito
ou quando ausente qualquer indício de autoria delitiva.
Desta forma, entendo estarem presentes
nos autos os pressupostos da sentença de pronuncia, quais sejam prova da
materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, assim sendo, não há
como impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar, subtraindo os réus
de seu juiz natural que é o Tribunal do Júri.
Quanto à qualificadora capitulada na
denúncia (motivo torpe), entendo que a mesma deva ser alterada na pronúncia, já
que o reconhecimento na pronúncia de qualificadora não descrita na peça
acusatória inicial não prescinde da observância do disposto no art. 384 do
Código de Processo Penal. Verificou-se durante a instrução criminal que um dos
agentes aguardava a vítima para colhê-la de surpresa, quando esta não esperava
o ataque, circunstância esta que gera indícios da qualificadora da emboscada, a
viabilizar a
apreciação pelo Tribunal do Júri.
Nesse aspecto destaco que a ausência de provas no sentido de ter sido a tentativa
de homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro
motivo torpe, não impede a sentença de pronúncia de reconhecer que existiu
co-autor na condição de mandante. O crime de homicídio pode ser perpetrado a
mando de outrem, mesmo sem o oferecimento ou a obtenção de qualquer vantagem.
Ante o
exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os
réus CARLOS
ANTONIO
PASSOS DA SILVA, MARCO ANTONIO ALVES BARROSO e MARTA RESENDE SOARES, já
qualificados,
como incursos nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV (emboscada), c/c art. 14,
inc. II, e art. 29,
caput,
todos do Código Penal, para que sejam submetidos a julgamento pelo Egrégio
Tribunal do Júri.
Vejo
como necessária à garantia da aplicação da lei penal a manutenção da prisão dos
réus CARLOS
ANTONIO
PASSOS DA SILVA e MARCO ANTONIO ALVES BARROSO, conforme reiterado entendimento
jurisprudencial no sentido da
manutenção do acusado na prisão, após a sentença de pronúncia, se foi mantido
preso durante toda a instrução
processual.
Ulianópolis/PA,
28 de maio de 2009.
THIAGO
TAPAJÓS GONÇALVES
isso mesmo juris mande essa assasina para a cadeia,ela merece.pois gosta de acabar com a vida dos outros,e ela tem que sentir o que é uma prisão .para pagar o que fez com esses que estão presos sem merecer.ela tem que pagar.
ResponderExcluirisso!! todos tem que pagar pelos seus erros.
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