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sábado, 1 de junho de 2013

MP VAI INVESTIGAR COMÉRCIO ILEGAL DE MADEIRA

Ação discutia conflito de competência entre o MPE e o Ministério Público Federal.

Em sentença publicada esta semana, o Ministro do STF Celso de Mello, decidiu que caberá ao Ministério Público do Estado do Pará apurar os fatos descritos em inquérito policial sobre a suposta prática de comércio ilegal de madeira e falsidade ideológica, nos quais estaria envolvida uma empresa madeireira no Estado. A decisão foi exarada em uma Ação Cível Originária, que discutia um conflito de atribuições entre o Ministério Público do Pará e o Ministério Público Federal (MPF).

O caso envolve uma investigação sobre a suposta prática de crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei dos Crimes Ambientais.  O dispositivo versa sobre a comercialização ou uso industrial de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento.

A lei estabelece ainda que incorre nas mesmas penas, que variam de seis meses a um ano de prisão e multa, quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. Já com relação à acusação de crime de falsidade ideológica, a investigação é em decorrência da suposta inserção de dados falsos no Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais do Estado do Pará, Sisflora/PA e no Sistema DOF, Documento de Origem Florestal.

Com base em informações fornecidas pelo Sistema de Proteção da Amazônia (Sipam) sobre inconsistências de dados de guias florestais, o Ibama constatou que a empresa descrita no inquérito teria alienado madeira serrada sem licença válida outorgada pela autoridade competente. Segundo consta da investigação, representantes da referida empresa teriam procedido à inserção de dados falsos no Sisflora, para a emissão de guias florestais usadas como documento que acompanha e dá legalidade ao transporte de produtos de origem florestal.

Em sua decisão, o Ministro Celso de Mello lembrou que o entendimento do STF é no sentido de que cabe originariamente à Corte julgar conflito de atribuições entre os Ministérios Públicos estaduais e federal. Ao analisar a quem caberia investigar o caso, se ao Ministério Público do Pará ou ao federal, o Ministro Celso de Mello se reportou ao parecer apresentado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) nos autos, que destacou que é a Secretaria Estadual de Meio Ambiente o órgão gestor do Sisflora e que a suposta falsificação narrada no inquérito teve como finalidade a obtenção de guias florestais, também provenientes daquele sistema “para dar a aparência de legalidade às atividades que envolvem o manejo de produtos de origem florestal”.

A sentença o parecer da PGR que ressaltou que, sobre a competência para processar e julgar ilícito previsto na Lei Ambiental, “o STF firmou posicionamento no sentido de que não caracteriza interesse direto e específico da União, a firmar a competência da Justiça Federal, o exercício da atividade de fiscalização ambiental pelo Ibama”. O Ministro afirmou ainda que a apresentação de documentos falsos à autarquia federal revela somente interesse federal indireto, inexistindo qualquer ação executiva fiscal ou a comprovação de débitos pendentes no âmbito federal. “Não há elementos ou circunstâncias que justifiquem a atração da competência da Justiça Federal, com base no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, para a apreciação de eventual demanda criminal decorrente dos fatos”, concluiu. Diante das razões expostas na manifestação da PGR e considerando ainda precedentes da Corte, o ministro reconheceu a atribuição do Ministério Público do Pará para apurar os fatos descritos no inquérito policial.

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