Em
sentença publicada esta semana, o Ministro do STF Celso de Mello, decidiu que
caberá ao Ministério Público do Estado do Pará apurar os fatos descritos em
inquérito policial sobre a suposta prática de comércio ilegal de madeira e
falsidade ideológica, nos quais estaria envolvida uma empresa madeireira no
Estado. A decisão foi exarada em uma Ação Cível Originária, que discutia um
conflito de atribuições entre o Ministério Público do Pará e o Ministério
Público Federal (MPF).
O caso
envolve uma investigação sobre a suposta prática de crime previsto no art. 46,
parágrafo único, da Lei dos Crimes Ambientais. O dispositivo versa sobre a comercialização ou
uso industrial de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal,
sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade
competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final
beneficiamento.
A lei
estabelece ainda que incorre nas mesmas penas, que variam de seis meses a um
ano de prisão e multa, quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta
ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem
licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela
autoridade competente. Já com relação à acusação de crime de falsidade ideológica,
a investigação é em decorrência da suposta inserção de dados falsos no Sistema
de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais do Estado do Pará, Sisflora/PA
e no Sistema DOF, Documento de Origem Florestal.
Com base
em informações fornecidas pelo Sistema de Proteção da Amazônia (Sipam) sobre
inconsistências de dados de guias florestais, o Ibama constatou que a empresa
descrita no inquérito teria alienado madeira serrada sem licença válida
outorgada pela autoridade competente. Segundo consta da investigação,
representantes da referida empresa teriam procedido à inserção de dados falsos
no Sisflora, para a emissão de guias florestais usadas como documento que
acompanha e dá legalidade ao transporte de produtos de origem florestal.
Em sua
decisão, o Ministro Celso de Mello lembrou que o entendimento do STF é no
sentido de que cabe originariamente à Corte julgar conflito de atribuições
entre os Ministérios Públicos estaduais e federal. Ao analisar a quem caberia
investigar o caso, se ao Ministério Público do Pará ou ao federal, o Ministro
Celso de Mello se reportou ao parecer apresentado pela Procuradoria-Geral da
República (PGR) nos autos, que destacou que é a Secretaria Estadual de Meio
Ambiente o órgão gestor do Sisflora e que a suposta falsificação narrada no
inquérito teve como finalidade a obtenção de guias florestais, também
provenientes daquele sistema “para dar a aparência de legalidade às atividades
que envolvem o manejo de produtos de origem florestal”.
A
sentença o parecer da PGR que ressaltou que, sobre a competência para processar
e julgar ilícito previsto na Lei Ambiental, “o STF firmou posicionamento no
sentido de que não caracteriza interesse direto e específico da União, a firmar
a competência da Justiça Federal, o exercício da atividade de fiscalização
ambiental pelo Ibama”. O Ministro afirmou ainda que a apresentação de
documentos falsos à autarquia federal revela somente interesse federal
indireto, inexistindo qualquer ação executiva fiscal ou a comprovação de
débitos pendentes no âmbito federal. “Não há elementos ou circunstâncias que
justifiquem a atração da competência da Justiça Federal, com base no art. 109,
inciso IV, da Constituição Federal, para a apreciação de eventual demanda
criminal decorrente dos fatos”, concluiu. Diante das razões expostas na
manifestação da PGR e considerando ainda precedentes da Corte, o ministro
reconheceu a atribuição do Ministério Público do Pará para apurar os fatos
descritos no inquérito policial.
Qual foi o município que gerou este problema?
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