DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela Coligação Majoritária "A Volta do Trabalho" e por Valmir Climaco de Aguiar, contra ato do Exmo. Senhor Juiz Eleitoral da MM. 34ª Zona Eleitoral do Estado do Pará, Dr. Claytoney Passos Ferreira.
O ato ora questionado é o de autorização de inserções de propaganda eleitoral na televisão, no município de Itaituba.
Aduzem os impetrantes no presente mandado de segurança que "o município de Itaituba não atende os requisitos estabelecidos na lei eleitoral para a autorização de inserções na televisão de propaganda eleitoral, pois não há estação geradora de serviços de radiofusão de sons e imagens, o que torna nulo o ato emanado pela autoridade coatora" .
Alegam os autores que o fumus boni iuris está demonstrado no art. 47, § 1º-A da Lei 9.504/97 c/c art. 37, § 2º, da Res. TSE n° 23.457/2015, os quais estabelecem que para haver inserção de propaganda eleitoral em rádio e televisão, é preciso que no referido município exista estação geradora de serviços de radiofusão de sons e imagens, o que, segundo os impetrantes, não é o caso de Itaituba.
Para embasar seu argumento, os autores anexam uma lista fornecida pela Anatel, na qual consta que no município de Itaituba apenas há emissoras de rádio geradoras, mas não de televisão. Ou seja, o que se questiona no presente mandado é a autorização da inserção de propaganda eleitoral na televisão, já que no aludido município não há geradora de serviços de radiofusão de sons e imagens.
Além disso, os impetrantes ainda alegam que não foi respeitado o disposto na Res. Nº 23.450 do TSE, pois "o juízo eleitoral de Itaituba somente confeccionou o plano de mídia, realizou o sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda eleitoral e distribuiu a inserções no dia 23 de agosto" , sendo que a resolução supramencionada estabelece a data de 19 de agosto como o último dia para esse fim.
Assim, os impetrantes afirmam que o descumprimento do calendário eleitoral lhes acarretou grave dano, já que os mesmos não tiveram tempo hábil para realizar contratação de profissionais com a finalidade de confeccionar suas propagandas eleitorais, "sobretudo pelo fato de o município de Itaituba não cumprir os requisitos necessários para a realização de propaganda eleitoral pela televisão, tendo sido uma surpresa a autorização do juízo eleitoral deste tipo de propaganda. Por isso, os candidatos do impetrante sequer possuem propaganda eleitoral para veicular na televisão a partir do dia 26."
No que concerne ao periculum in mora, os impetrantes alegam que este se encontra configurado, haja vista que a propaganda eleitoral na televisão se iniciará no dia 26 de agosto e "as emissoras farão as inserções das propagandas (sic) eleitoras dos candidatos, quando na verdade o município de Itaituba não preenche o requisito necessário para a realização de tal propaganda, o que a torna ilegal, motivo pelo qual a liminar se faz necessária, sob pena de tornar inócua futura decisão de mérito" .
Em suma, afirmam que o ato de autorização da inserção da propaganda eleitoral, praticado pelo Exmo. Senhor Juiz Dr. Claytoney Passos Ferreira, é nulo de pleno direito por desrespeitar a legislação vigente.
Assim, os autores pedem, liminarmente, a suspensão do ato emanado pelo Juiz Eleitoral da 34ª Zona Eleitoral.
Esse é o breve relato dos fatos.
DECIDO
É cediço que o presente writ visa proteger direito líquido e certo, sendo estes entendidos como um direito demonstrado de plano, que não requer dilação probatória para sua comprovação, ou seja, baseado em prova pré-constituída, nos moldes do art. 5º, LXIX da CRFB/88.
No tocante à liminar, sua concessão depende da existência cumulativa de dois requisitos: probabilidade do direito e o perigo de dano.
Os impetrantes alegam que o fumus boni juris encontra-se presente porque o juiz não observou os art. 47, § 1º-A da Lei 9.504/97 c/c art. 37, § 2º, da Res. TSE n° 23.457/2015, os quais estabelecem que para haver inserção de propaganda eleitoral em rádio e televisão, é preciso que no referido município exista estação geradora de serviços de radiofusão de sons e imagens.
Entretanto, não prospera as alegações dos requerentes, haja vista que os mesmos não lograram êxito em demonstrar o direito plausível necessário para a concessão da tutela.
A apontada autoridade coatora, à primeira vista, não praticou nenhum ato ilegal, apenas realizou reunião com objetivo a distribuição do horário eleitoral gratuito e elaboração do plano de mídia para veiculação da propaganda, conforme estabelece a Resolução 23.457/2015.
Em que pese não constar, na lista da ANATEL, Itaituba como uma das cidades do Pará que possuem emissora geradora, esta Relatoria entende que, se o Douto magistrado do município autorizou a propaganda na TV, ele o fez, pois foi capaz de constatar que, ao menos uma das emissoras existentes tem viabilidade técnica o suficiente para gerar sinal e veicular a propaganda eleitoral. Ora, a autoridade coatora do caso em tela é quem lidou, pessoalmente, com os líderes dos partidos e com os representantes das emissoras, logo, por óbvio, nada mais razoável do que dar créditos a análise feita pelo juízo eleitoral da 34ª ZE.
Não seria proporcional mitigar o direito à propaganda eleitoral, o qual é importante para os partidos, mas principalmente para os eleitores, sem possuir o convencimento suficiente a respeito da natureza fática das emissoras de Itaituba, haja vista ser plenamente possível uma retransmissora, apesar de, formalmente, ser considerada como tal, na prática, gerar sinal.
Ressalto que conforme dispõe a legislação de telecomunicações, as retransmissoras situadas na chamada Amazônia legal podem gerar e veicular publicidade ou programação de interesse local, tais como notícias, matéria cultural, inclusive, propaganda eleitoral.
Assim, a ausência de estação considerada como geradora pela Anatel, não impede a veiculação por emissora retransmissora, desde que a mesma possua capacidade técnica para geração do sinal e retransmissão para as demais emissoras locais, e ao contrário do que afirmam os impetrantes há no município de Itaituba-PA emissora de televisão com capacidade de gerar e repassar a propaganda eleitoral gratuita para as demais emissoras, conforme consta na ata juntada às fls. 16/17.
Também não verifico a ocorrência do perigo de dano. Isso porque, o início da propaganda eleitoral, por si só, não é capaz de causar qualquer prejuízo, pelo contrário, a suspensão da propaganda sim, pois, trata-se de direito de manifestação dos partidos e candidatos e direito de informação dos eleitores.
A finalidade da legislação é dar oportunidade de acesso aos programas partidários para a população em geral. Desse modo, o interesse que deve orientar a distribuição da propaganda eleitoral deve ser o de sua utilidade para os eleitores.
Com essas considerações, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO a liminar requerida e DETERMINO:
1. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as devidas informações, no decêndio legal,
2. Notifique-se as Coligações MAJORITÁRIA "JUNTOS COM O POVO" , MAJORITÁRIA "ITAITUBA NOVO TEMPO, NOVA VIDA" , PROPORCIONAL "PRA ITAITUBA NÃO PARAR" , PROPORCIONAL "JUNTOS SOMOS FORTE" e "UNIDOS PARA VENCER" , na pessoa de seu representante legal, para querendo apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
3. Após, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
4. Oficie-se a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, para que informe a esta Relatoria quais as emissoras de TV que estão instaladas e em funcionamento regular no Município de Itaituba-PA (TV analógica e TV digital), bem como informe se estão autorizadas a retransmitir publicidade e material de interesse local.
5. Em seguida, ao MPE para manifestação.
Belém, 30 de agosto de 2016.
Juiz AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES
Relator |
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