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domingo, 4 de setembro de 2016

DESEMBARGADORES MANTÉM BLOQUEIO A MADEIREIRA

Os desembargadores integrantes das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Pará negaram, a unanimidade de votos, pedido da empresa CE Serraria com Desdobramento de Madeira LTDA, que pretendia suspender o bloqueio administrativo das atividades da empresa, determinado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA), ao Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (SISFLORA). Os julgadores, acompanhando o voto da relatora do mandado de segurança impetrado pela empresa, desembargadora Gleide Pereira de Moura, decidiram ainda extinguir o referido processo sem julgamento de mérito.

Para reclamar o suposto direito, a empresa alegou que a SEMA violou o princípio do devido processo legal, uma vez que teria aplicado a penalidade sem que houvesse autuação de processo administrativo para a apuração de suposta infração ambiental por parte da empresa. Dessa maneira, a Serraria entende que não foi atendida em seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
 
Conforme o processo, destaca a relatora que existem indícios de que estaria ocorrendo comercialização de espécies “esquentadas” pela transferência de crédito da empresa Tecniflora, sem comprovação de origem da madeira. Assim, caso não efetuado o bloqueio da CE Serraria no Sisflora, poderia se estar admitindo a comercialização de produto florestal sem indicação real de sua origem, considerando-se que a madeira comprada pela CE Serraria é procedente de empresa que não procedeu a exploração de área de manejo florestal.
 
“Assim, muito embora o bloqueio impugnado tenha ocorrido de forma preventiva, antes da instauração do procedimento administrativo, isso não se mostra suficiente para demonstrar a violação do contraditório e ampla defesa. Parece-nos claro que a suspensão preventiva objetivou proteger o meio ambiente de maior degradação, cabendo reiterar que o meio ambiente é bem maior, direito difuso, de toda a coletividade, se sobrepondo a qualquer interesse privado, exatamente como ocorreu no presente caso. Extrai-se, então, que o risco para a sociedade e para o meio ambiente, sem sombra de dúvida, é maior que o risco enfrentado pela empresa no decorrer do procedimento administrativo”, ressaltou a relatora em sua decisão, explicando que a suspensão preventiva possui amparo legal. A magistrada juntou jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e também da Corte paraense sobre a matéria.
 
Acesso a documentação - Ainda na sessão das Cíveis Reunidas, sob a relatoria da desembargadora Luzia Nadja Nascimento, os julgadores atenderam o pedido feito por Cleber Mendes do Nascimento em mandado de segurança, para que tenha acesso a documentos administrativos como processos admiistrativos, sua ficha funcional, histórico financeiro e ato de devolução da Escola Estadual Antonio Gondim Lins, a qual sua lotação está vinculada.
 
De acordo com o processo, Cleber teve negado pelos secretários estaduais de Educação e de Administração, pedido de acesso a informações sobre processos administrativos que estariam tramitando para investigar sua conduta como professor, sobretudo em relação a procedimentos educacionais que utilizava ao aplicar aulas às suas turmas. Alegou o professor que fora devolvido da escola em que lecionava (E. E. Antonio Gondim Lins) sem qualquer notificação administrativa ou judicial, e que foram suspensas e tornadas sem efeito as atividades avaliativas que aplicou.
 
Em sua decisão, a relatora ressaltou que as autoridades questionadas na ação não apresentaram qualquer circunstância fática ou legal para não permitirem o acesso à documentação solicitada pelo professor, que está representado no mandado de segurança pela Defensoria Pública do Estado. Destacou ainda a relatora que “o acesso à informação é a regra, e não poderia ser de outra forma haja vista que vivemos num estado democrático de direito”. A magistrada concedeu o pedido, uma vez que “o direito de acesso a informações pessoais está assegurado no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, regulamentado nos artigos 11, 12 e 13 da Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação”.

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