O advogado André Bassalo, da coligação "O Povo Quer Mudança", me informou agora a pouco que os três recursos eleitorais que pedem a cassação de Davi Resende, Marta Resende e Suely Resende, por conta da LEI DO FICHA LIMPA não serão julgados pelo juiz eleitoral Manuel Antonio Macedo, da 84 Zona de Dom Eliseu. O advogado explicou que, como se trata de recursos contra a expedição de diploma, os mesmos só podem ser julgados por colegiado de juizes, no caso o TRE em Belém e o TSE e STF, em Brasília. O juiz de Dom Eliseu apenas recebe os recursos, intima os acusados para apresentar defesa em 72 horas e em seguida encaminha o processo para o TRE em Belém. Menos mal, uma vez que todos sabem que até hoje o juiz Manuel Antonio Macedo tem agido com benevolência com a família Resende, acatando todos os pedidos do fazendeiro Davi Resende e fechando os olhos para os inúmeros crimes praticados pelo mesmo. Acrescento aqui que este blogger já representou formalmente contra este magistrado na CORREGEDORIA DO TRE. A Ação esta na mesa do Corregedor Leonardo Tavares, com quem conversei pessoalmente em Belém, antes de ingressar com a representação. Abaixo publico, na íntegra, os recursos protocolados hoje na 84 Zona Eleitoral :
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL DA MMª 84ª ZONA ELEITORAL DO PARÁ.
Coligação o Povo Quer Mudança,
formada nas eleições de 2012 para os
cargos de Prefeito e Vereador no Município de Ulianópolis, Estado do Pará,
coligação que reúne os Partidos políticos
PMDB - Partido do Movimento Democrático Brasileiro, PPS – Partido
popular Socialista e PSC – Partido Social Cristão, devidamente registrada junto
ao Cartório da 84ª Zona Eleitoral do Estado do Pará, neste ato por seu
representante Afonso Alves de Moura, brasileiro, casado, CPF/MF nº.
256.825.392-49, RG1453161 SSP/PA, título de Eleitor 015752141333, 84ª Zona
Eleitoral, funcionando na Rua Bahia, 162, Bairro Caminho das Árvores, CEP
68.632-000, Ulianópolis – Pará, e, JOSÉ
CARLOS POLEZE ZAVARIZE, brasileiro, casado, empresário, residente à Av
Paraíba, casa 1606, Caminho das Árvores, Município de Ulianópolis, Pará, candidato
a Prefeito no pleito de 2012 pela referida Coligação, vem, por seu advogado ao
fim assinado, poderes inclusos, ajuizar RECURSO
CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA, contra DAVI RESENDE SOARES, brasileiro, casado, residente à Rua Sete de
Setembro, 12, Centro, Ulianópolis, Pará, Prefeito Eleito do Município de
Ulianópolis, e, NEUSA DE JESUS PINHEIRO,
brasileira, solteira, servidora pública municipal, residente e domiciliada à
Rua Nelson Ned, 85, Bairro Giácomo Uliana, Ulianópolis, Pará, Vice Prefeita
eleita, bem como MARTA RESENDE SOARES,
brasileira, casada, residente à Rua 7 de Setembro, 12, Centro, Ulianópolis,
Pará, pelos fatos e fundamentos expostos em petição que integra a presente para
todos os fins, encaminhando-se os autos ao Eg. TER/PA após a apresentação das
contra-razões.
São os Termos;
P. Deferimento.
Ulianópolis-Pa; 04 de Dezembro de 2012.
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DO PARÁ.
RECORRENTES: COLIGAÇÃO
O POVO QUER MUDANÇA E JOSÉ CARLOS POLEZE ZAVARIZE
RECORRIDOS: DAVI
RESENDE SOARES; NEUSA DE JESUS PINHEIRO; E MARTA RESENDE SOARES
Douto Relator;
De logo, vale dizer que a Diplomação dos recorridos ocorreu em 30.11.2012,
consoante Edital publicado e afixado no Cartório Eleitoral, fato público e
notório que dispensaria prova. Todavia, considerando a necessidade de
confirmação do cumprimento do prazo, a Coligação Recorrente requer que esse d.
Juízo faça certificar nos autos a data exata da Diplomação, como também
se a Diplomação foi conferida aos Recorrentes.
Certificada
a data de Diplomação dos recorridos, resta confirmada a tempestividade do
presente RCED, o qual está assinado por advogado com poderes, e sendo a matéria
regulada pelo art. 262, I, do CE, o presente recurso deve ser conhecido.
- DO LITISCONSÓRCIO NECESÁRIO
ENTRE PREFEITO E VICE:
Em
se tratando de RCED que tem como consequência a cassação dos diplomas concedidos
aos recorridos, imprescindível que a inicial chame a residir no polo passivo a
chapa já indivisível pela diplomação, observação já incorporada a
jurisprudência consolidada, como no precedente do Egrégio Tribunal Regional do
Pará, RCED 42, da Relatoria do Em Desembargador José Maria Teixeira do Rosário
(pub. DOE de 22.05.2009).
Assim,
justificada a inclusão da Vice Prefeita diplomada no polo passivo da presente
demanda.
- FATOS E FUNDAMENTOS DA LIDE:
A
situação dos autos é a ocorrência de inelegibilidade superveniente, nos termos
do art. 262, I, do Código Eleitoral.
Em
verdade, o caso a ser tratado no presente RCED diz respeito à incidência
do 1° recorrido em causa de inelegibilidade superveniente esculpida no Art. 1°,
Inciso I, Alínea “e”, “9”, da LC 64/90, modificada pela LC 135/2010.
O
referido dispositivo legal dispõe sobre as causas de inelegibilidades oriundas
de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela pratica
de crimes contra a vida e a contra a dignidade sexual.
Com
efeito, o Sr. Davi Resende Soares e Outros, figuram como réus em processo
criminal que tramita na Comarca de Ulianópolis (sob o
n°. ____________________), no qual, o Ministério Público Estadual acusa
o recorrido de ser o mandante, juntamente com outros membros com a 3ª
recorrida, do assinado do marceneiro Sivério Lourencine, que foi executado com
quatro tiros na cabeça na noite de 27.11.2004, na praça Almir Gabriel em
Ulianópolis, pelo pistoleiro Francisco Leite da Silva, mais conhecido na cidade
como “Chicão”, preso em flagrante logo após o crime, sendo este julgado e
condenado a 33 anos de prisão.
Ao
apreciar a Ação Penal interposta pelo MP, contra o recorrido, o MM. Juízo da
Comarca de Ulianópolis decidiu pela Pronúncia dos acusados, determinado que os
réus fossem julgados pelo Júri Popular.
Inconformados com a decisão de Pronuncia, o 1º
recorrido; 3ª recorrida, e os demais acusados, interpuseram Recurso em Sentindo
Estrito, contra a Sentença que os mandavam a Júri Popular.
Nesse
passo, a 2ª Câmara Cível Isolada do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará,
ao apreciar o Recurso em Sentido Estrito (Proc. 201030215128 – Acórdão 112.843)
interposto pelos recorridos Davi Resende Soares, Prefeito eleito, e Marta
Resende Soares, Vereadora eleita, ambos diplomados no Juízo Eleitoral do
Município de Ulianópolis, o Colegiado manteve a decisão do Juízo de piso que
determinava que o recorrido e os demais acusados fossem à Júri Popular.
Assim,
resta configurada a causa de inelegibilidade prevista no item 9 da alínea “e”,
do inciso I, do Art. 1° da Lei das Inelegibilidades, que assim dispõe:
Art. 1°
São inelegíveis:
I- para
qualquer cargo:
[...]
e) os que
forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito)
anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
[...]
9. contra
a vida e a dignidade sexual;
Nota-se,
que no caso em apreço o recorrido foi condenado por órgão colegiado judicial
pela consideração de indícios de prática de crime contra vida, qual seja, o
crime de homicídio qualificado, capitulado no Art. 121, § 2°, incisos I, IV e V
c/c Art. 288, § único, ambos do Código Penal Brasileiro, impondo o julgamento
por júri popular.
É
certo que a hipótese não tem precedente exato na jurisprudência que trata da Lei do Ficha,
porém, é certo que a finalidade da norma é mitigar a presunção de inocência, de
modo que, os fundamentos da decisão colegiada ao manter a pronúncia bastam para
a configuração da inelegibilidade.
A jurisprudência a
par de se adequar a finalidade da norma, buscando a eficácia na aplicação desse
conjunto normativo acabou por considerar a condenação colegiada de caráter
criminal suficiente para a aplicação da inelegibilidade, como consta do julgado
seguinte:
RECURSO - REGISTRO DE
CANDIDATURA - CAUSA DE INELEGIBILIDADE - ART. 1o, INCISO I, ALÍNEA
"E", DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990 - CONDENAÇÃO CRIMINAL PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ÓRGÃO COLEGIADO - DECISÃO LIMINAR PROFERIDA
MONOCRATICAMENTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, SUSPENDENDO OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO - LIMINAR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE
AFASTAR A INELEGIBILIDADE, POR NÃO TER SIDO PROFERIDA OU CONFIRMADA POR ÓRGÃO
COLEGIADO - INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO ART. 26-C DA LEI COMPLEMENTAR N.
64/1990 - REFORMA DA SENTENÇA, PARA INDEFERIR O REGISTRO - PROVIMENTO DO
RECURSO (Precedente: Acórdão TRESC n. 27.134, de 27.8.2012, Relator Juiz Eládio
Torret Rocha). (RECURSO ELEITORAL RE N.
258-19.2012.6.24.0032 TRESC, Acórdão 27255, Relator: Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira).
E
foi assim que o próprio Tribunal de Justiça se apressou em colocar o feito em
pauta antes da eleição, com a intenção de ver a condenação colegiada surtir
efeito no direito eleitoral, em conformidade com o princípio da máxima eficácia
das normas Constitucionais, aí valendo ressaltar que a matéria versa sobre o
art. 14º, §9º, da CF/88.
Essa
lição do Tribunal de Justiça foi externada nas páginas de “O Liberal”, como nas
matérias veiculadas nos dias _, e no dia 03.10.2012, dia seguinte ao
julgamento, onde a imprensa noticiou a condenação colegiada como incursa nas
sanções da Lei do Ficha.
Ademais,
o próprio Acórdão nº 112.843, já é bastante para
se concluir pela inelegibilidade nos termos em que pretendido pelo legislador
pátrio.
De se ressaltar, por
fim, que o v. Acórdão em questão foi publicado no DJ/PA
do dia ___________ de Outubro, portanto após a eleição, o que implica
dizer que somente atacado na via do RCED.
Assim
considerada a inelegibilidade superveniente dos recorridos, que esse d. Relator(a)
julgue procedente o RCED na forma regulamentada pelo rito emprestado do art. 22
da LC 64/90, com a cassação dos diplomas dos recorridos.
- DO PEDIDO FINAL:
Isto
posto, considerando a ocorrência da inelegibilidade superveniente ao registro,
nos termos do art. 262, I, do CE, requer-se desse d. Juízo receba o presente
recurso, após certificada a diplomação e a tempestividade, determine a
notificação dos recorridos para oferecerem contra-razões, encaminhando o feito
ao Eg. TRE/PA para que, distribua os autos na forma regimental, viabilizando o
processamento regular.
Ao
final, conheça e julgue procedente o RCED para, CASSAR OS DIPLOMAS dos Recorridos, na forma da lei, bem como,
determine à Câmara de Vereadores o empossamento do 2º colocado, aqui Recorrente.
Ainda, que
reproclame os eleitos para realizar novo calculo eleitoral para ocupação da
vaga no Legislativo, desconsiderando os votos dados a 3ª recorrida.
As
provas como no direito, em especial a juntada de novos documentos.
Dá-se a causa o valo
de R$100,00 (---).
Termos em que pede
provimento.
Ulianópolis-Pa;
04 de Dezembro de 2012.
e nao vamos perde as esperanças uma hora nós bota uma
ResponderExcluirdentro.aguá mole pedra dura tanto bate até que fura
ele pode até assumir mais nós fala mesmo...fora bandido
oi.eu sou eleitora de ulianopolis e leitora deste blog.
ResponderExcluirnós não podemos nos acovardar.confersso que pensei em
ir embora.mais decidi vou ficar aqui e lutar pelos meus
direitos ainda temos chance te ter uma vida melhor
quem luta um dia vence.
Se o povo aqui tivesse a coragem de fazer o que a população de São Miguel fez pedindo a saída da prefeita do cargo. Entendam que e uma multidão conta apenas 1. O que ele iria mandar fazer? Pensem nisso.
ResponderExcluirentendam ele ia apenas mandar todos para suas casas,O REI DAVI...
ExcluirVAMOS PARA COM ISSO DA QUIR A 4 ANOS TEMOS OUTRA POLITICA,
JA JOGUEI A TOALHA.
É verdade, temos que nos manifesta tambem não e só espera por min ja tinha feito o quebra tal nessa bosta ...........
ResponderExcluircá com os meus botões eu fico pensando e se o zé carlos fosse eleito, será que ia ser diferente? Todos eles tem o rabo preso, todos são saqueadores do dinheiro público. Ou será que o povo não se lembra mais da primeira gestão do zé? Queremos alguém novo, que venha realmente da vontade do povo em mudar e fazer nossa amada cidade crescer e se tornar uma mãe de verdade que possa acolher a todos com honestidade. Não queremos nem o pecuarista assassino nem o madereiro falido, queremos alguém que realmente ame Ulianópolis.
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