Segundo a
sentença, a decisão visa “coibir o Ibama de praticar qualquer ato
administrativo e torna insubsistentes aqueles já praticados, referentes ao
licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica de Belo Monte em decorrência da
invalidade material do decreto Legislativo 788/2005, por violação da norma do
art. 231 da Constituição Federal, ordenando às empresas executoras do
empreendimento hidrelétrico de Belo Monte, em referencia, a imediata
paralisação das atividades de sua implementação, sob pena de multa coerciva, no
montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por dia de atraso no
cumprimento do provimento mandamental em tela”.
De acordo
com a Antonia Melo, coordenadora do Movimento Xingu Vivo para Sempre,
juristas de renome avaliaram que, na vigência da decisão do TRF1, subentende-se
que deve haver o desmonte das obras já feitas e a recomposição ambiental da
região. Também cabem ações de indenização aos atingidos. “Vamos fazer uma
consulta à assessoria jurídica do movimento para saber quais são as ações
cabíveis para garantir a reparação dos danos causados às populações atingidas
por Belo Monte. Como já anunciamos esta semana, entendemos que, como as
licenças da usina são inválidas, a Norte Energia terá que reverter todas as
ações que causaram impactos no rio, nas pessoas e no meio ambiente. É isso que
vamos exigir. Finalmente a Justiça fez justiça e parou Belo Monte. Agora
queremos que tudo que lembre esse projeto genocida desapareça das nossas
vidas”.
Por
outro lado, a Norte Energia S.A, responsável pela construção da usina de Belo
Monte, paralisou hoje as obras civis em Altamira e Vitória do Xingu, depois de
receber o acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que
determinou a paralisação. A decisão atendeu pedido do Ministério Público
Federal no Pará. Para a 5ª Turma do TRF1, formada pelos desembargadores Antonio
Souza Prudente, João Batista Moreira e Selene Almeida, o decreto que autorizou
Belo Monte só poderia ter sido aprovado pelo Congresso Nacional depois dos
estudos de impacto ambiental e das consultas indígenas. Eles consideram que,
pela Convenção 169 da OIT e pela Constituição brasileira, os índios têm o
direito de exercer a participação democrática e decidir previamente sobre seu
destino e o das futuras gerações. “Somente será possível ao Congresso nacional
autorizar o empreendimento Belo Monte, consultadas previamente as comunidades
indígenas, diante dos elementos colhidos no estudo de impacto ambiental e
respectivo relatório conclusivo, porque, do contrário, a letra da Constituição
é letra morta, é um faz de conta. Não podemos admitir um ato congressual no
estado democrático de direito que seja um ato de ditadura, um ato autoritário,
um ato que imponha às comunidades indígenas um regime de força”, diz o voto do
relator Antonio Souza Prudente, acolhido por unanimidade pela 5ª Turma. Para o
Tribunal, Belo Monte causará “interferência direta no mínimo
existencial-ecológico das comunidades indígenas, com reflexos negativos e
irreversíveis para a sua qualidade de vida e patrimônio cultural”.
Portanto,
o debate sobre a consulta indígena em Belo Monte se sobrepõe a qualquer outro
interesse de cunho político e econômico, “é questão que excede o mero interesse
individual das partes e afeta de modo direto o interesse da comunidade em
geral. Embora possa estar aqui pregando no deserto, não posso deixar de
mencionar que talvez estejamos, no caso de Belo Monte, apenas diante da
primeira construção de uma grande usina, com potenciais de impacto imenso no
meio ambiente, e que afetará populações indígenas e ribeirinhos e,
eventualmente, outras populações tradicionais que não são mencionadas nos
autos. Não podemos começar errando”, disse a desembargadora Selene Almeida em
seu voto.
O
desembargador João Batista Moreira afirmou que o que o Ibama, a Funai e a União
vêm alegando serem as consultas indígenas não passaram de processo de
informação às comunidades. “Estas não foram ouvidas, mas simplesmente ouviram o
que os servidores do Poder Executivo tinham para lhes dizer. Não foi um
processo de audiência, mas processo inverso, unidirecional”.
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