JUIZA DO TRE MANDA
ARQUIVAR PROCESSO CONTRA BLOG DO EVANDRO CORRÊA
A juiza Ezilda Pastana Mutran determinou o arquivamento da
Ação proposta pelo Promotor eleitoral Maurim Vergulino, que pedia a retirada do
ar do Blog do Evandro Corrêa, a pedido dos advogados de Davi Resende. A decisão
, ao meu ver, representa uma vitória da democracia e da liberdade de expressão,
uma vez que era descabida a ação do Ministério Público e a liminar deferida
pelo juiz Manuel Antonio Macedo. As
arbitrariedades passam e o BLOG DO EVANDRO CORRÊA segue em frente.
Publico abaixo a decisão na íntegra :
MANDADO DE SEGURANÇA Nº
245-95.2012.6.14.0000
IMPETRANTE: EVANDRO NESTOR DE FARIA CORREA ADVOGADO: JOSEANE BARBOSA DE SOUSA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 84ª ZONA ELEITORAL - DOM ELISEU DECISÃO TERMINATIVA Vistos,... Cuidam-se os autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por EVANDRO NESTOR DE FARIA CORREA contra decisão liminar proferida pela Autoridade Coatora ao norte apontada, o qual, no bojo de Representação nº 230-68.2012.6.140084, acolheu pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PARA DETERMINAR QUE O IMPETRANTE, ¿imediatamente remova de seu `blog¿ todas as todas as postagens nas quais haja afirmações de que os candidatos Davi Resende Soares, Marta Resende Soares e Suely Xavier Soares estão cassados, inelegíveis, atingidos pela Lei da Ficha Limpa, ou qualquer outra notícia ou comentário que dê ao eleitor a falsa impressão de que os mesmos não estão concorrendo às Eleições Municipais de 2012, tendo em vista que o trâmite dos processos ainda estão em curso, sob pena de multa e configuração das cominações previstas no art. 347 do Código Eleitoral." Alega o impetrante, em síntese: 1) que em razão da decisão da Autoridade Coatora, vem sofrendo denúncias por supostos descumprimentos pelo fato de postar novas informações sobre os candidatos com sobrenome Resende; 2) que a controvérsia está jungida ao direito constitucional a informação, pelo que não pode haver restrições infundadas; 3) que não houve pedido de direito de resposta em face das reportagens; 4) que a decisão está provocando lesão grave e irreparável e retira do jornalista o exercício do ofício que lhe é inerente; 5) pugna que seja cassada a liminar proferida pela autoridade coatora, viabilizando o exercício do dever de informar pelo impetrante. Juntou documentos às fls. 16/63. Às fls. 65/68, esta Relatora indeferiu a liminar pleiteada, por não vislumbrar nos fatos, fundamentos e provas carreadas aos autos, a devida demonstração do direito líquido e certo a justificar a suspensão do ato. Às fls. 74 (frente e verso), o Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo ante a perda de seu objeto, por entender que já finalizou o período da campanha eleitoral no município de Ulianópolis. Às fls. 76/82, o impetrante interpôs agravo regimental contra a decisão liminar. É o breve relatório. Decido. A prima facie verifica-se que realmente houve a dupla perda superveniente do objeto do presente Mandado de Segurança e do Agravo Regimental, conforme defende o douto Representante do Ministério Público Eleitoral. Vejamos. O pleito inicial buscava cassar decisão exarada pela autoridade coatora que através de liminar no bojo de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) determinou a remoção, do "blog" do impetrante, de todas as postagens nas quais houvesse afirmações de que os candidatos Davi Resende Soares, Marta Resende Soares e Suely Xavier Soares estariam cassados, inelegíveis e/ou atingidos pela Lei da Ficha Limpa, para que se evitasse incutir na população daquele município falsas impressões, prejudiciais ao equilíbrio do pleito de 2012, causando na mentalidade do povo a sensação de que os votos destinados aos mencionados candidatos viessem a ser anulados, uma vez que as investigações acerca dos possíveis ilícitos a eles imputados ainda não estavam conclusas. Ora, podemos inferir que a intenção do juízo a quo ao prolatar a decisão liminar era a preservação do necessário equilíbrio do pleito até a data de sua consolidação no dia 07 de outubro de 2012. Ultrapassada a referida data, não há mais o que se falar em preservação do equilíbrio de algo que já se consolidou no tempo. Nesta toada, é perceptível que não subsiste mais o objeto do presente mandado de segurança em virtude da impossibilidade de se conceder algum efeito prático com uma eventual concessão da segurança. Por fim, constato, ainda, a prejudicialidade de qualquer analise de conhecimento ou meritória do agravo regimental interposto às fls. 76-82, em face da extinção da via jurisdicional principal. Ex positis, julgo PREJUDICADO o Mandado de Segurança e o Agravo Regimental, em ordem a declarar extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 267, VI do CPC, e art. 6º, §5º da Lei n.º 12.016/2009, em vista da dupla perda superveniente do objeto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. Belém, 22 de novembro de 2012. Juíza EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora |
Parabéns Evandro!!! Pelo menos uma vitoria para o município de Uliaópolis... Liberdade de expressão
ResponderExcluirparabens vc merece o povo de ulianopolis merece.
ResponderExcluirvai calar a boca da p* que pariu, mas não de alguém sério que luta a favor do direito humano, obrigada evandro por não desistir estamos com vc sempre bjssssssssssssss
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