As Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Pará, à unanimidade de votos, negaram pedido em mandado de segurança à empresa Transporte Indústria Comércio Importação Millenium Eirelli EPP, e mantiveram o bloqueio de suas atividades junto aos Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais e Sistema de Comercialização e Transporte dos Produtos Florestais (CEPROF/SISFLORA). A reunião das Câmaras Cíveis Reunidas ocorrem todas as terças-feiras, a partir das 9h30.
O bloqueio foi determinado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/PA), o qual decorreu de suposta fraude eletrônica relativa à comercialização de madeira entre a Millenium e a empresa fantasma BGX, que teria sido verificada durante fiscalização em razão de Termo de Ajuste de Conduta firmado entre a SEMA e o Ministério Público Federal. A SEMA instaurou procedimento administrativo para apurar a suposta irregularidade.
Conforme os argumentos da empresa, a Secretaria de Estado procedeu o bloqueio em setembro de 2015 sem observar os procedimentos legais. Alegou a empresa a ausência de fundamentação da decisão, a ausência de lavramento do termo de embargos/interdição, a ilegalidade no condicionamento de serviço ao pagamento de penalidade, a aplicação de penalidade em desrespeito ao devido processo legal, a falta de proporcionalidade e razoabilidade no bloqueio de acesso ao sistema, e o risco às atividades da empresa.
O relator do mandado de segurança, desembargador Roberto Moura, no entanto, ressaltou em sua decisão, que foi acompanhada pelos demais julgadores das Cíveis Reunidas, que o procedimento de suspensão preventiva das atividades possui amparo nas legislações estadual e federal específicas sobre a matéria (artigo 118 da Lei Estadual nº 5887/95 e artigo 70 da Lei Federal nº 9.605/98) , nas situações em que for verificada a ocorrência de possíveis danos ao meio ambiente, caso em que o contraditório e a ampla defesa são diferidos (adiados).
Conforme o relator “muito embora o bloqueio impugnado tenha ocorrido de forma preventiva, antes da instauração do procedimento administrativo, conforme depreende-se do relatório de fiscalização, não se mostra, essa circunstância, suficiente para demonstrar violação ao contraditório e ampla defesa, vez que a suspensão preventiva do acesso ao sistema, visou proteger o meio ambiente de maior degradação, ressalvando-se que por versar sobre direito difuso, o meio ambiente está acima de interesses privados”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário