O Pleno do Tribunal de Justiça do Pará, em sessão realizada nesta quarta-feira, 19, aplicou a pena de censura ao magistrado W. S. C. em julgamento de mérito de Procedimento Administrativo Disciplinar. De acordo com o processo, relatado pelo desembargador Luiz Gonzaga Neto, o magistrado violou os princípios da imparcialidade e da hierarquia das decisões judiciais e da disciplina judiciária, ao atuar em processo no qual estaria impedido. Entenderam os julgadores que W. S. C. incorreu em procedimento incorreto em relação aos deveres impostos pelo cargo de magistrado.
O magistrado, mesmo depois de intimado da decisão de segundo grau da Justiça estadual em Agravo de Instrumento que o considerou impedido de atuar em alguns processos movidos pela Defensoria Pública contra o Município de Acará, prosseguiu oficiando nos mesmos processos, desobedecendo a decisão superior, considerando que o impedimento constitui vedação real de atividade.
Dessa maneira, incorreu o magistrado nas infrações previstas no artigos 1º, 2º, 24º e 25º do Código de Ética da Magistratura Nacional, que discorrem sobre o exercício da magistratura, o respeito à Constituição Federal, a prudência e cautela que devem ser adotadas pelos seus integrantes; no artigo 203 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), bem como no artigo 5º, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
PAD – Ainda na sessão do Pleno, os desembargadores decidiram pela instauração de PAD contra o magistrado R. R. V. por suposta infração também à LOMAN, em seu artigo 35, inciso II; artigo 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional; e artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. O magistrado foi alvo de reclamação ajuizada por Marta Silva, sob a acusação de falta de celeridade na tramitação dos processos na Comarca de Bragança, alguns deles estariam há mais de três anos sem despacho inicial.
O processo foi relatado pela corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, desembargadora Maria do Céo Coutinho, que votou pela instauração de PAD sem afastamento do magistrado, considerando a conduta adotada pelo magistrado, uma vez que a falta de celeridade nos processos já fora detectada em correições, sendo o magistrado orientado a cumprir os prazos processuais, despachando as ações ajuizadas para a necessária resposta aos jurisdicionados sobre suas demandas.
Dentre as fundamentações para a instauração do PAD, ressalta a Corregedoria o artigo 20 do Código de Ética, que dispõe sobre a diligência e dedicação do magistrado, a quem cumpre “velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual”. Após sorteio em plenário, a relatoria sobre o PAD instaurado ficou sob a responsabilidade da desembargadora Maria Edwiges Lobato.
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