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segunda-feira, 28 de novembro de 2016

ULIANÓPOLIS : TRIBUNAL NEGA RECURSO E DETERMINA DATA PARA JULGAMENTO DOS MANDANTES DO ASSASSINATO DE SILVÉRIO LOURENCINE

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O Vice presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, desembargador Ricardo Nunes, negou o último recurso apresentado por Marta Resende, Lindomar Resende, Davi Resende (falecido) e José Ernesto Machado, todos acusados de serem os mandantes da morte do marceneiro Silvério Lourencinne Deprá, crime ocorrido em novembro de 2004, no centro de Ulianópolis. Com a decisão, já publicada no Diário da Justiça, não cabe mais recurso a instâncias superiores, sendo que agora o Tribunal irá marcar a data do julgamento dos acusados, que deverá acontecer em Belém. Leia abaixo o despacho do desembargador :

1-PROCESSO: 00001046220048140130 PROCESSO ANTIGO: 201030215128 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): VICEPRESIDENTE DO TRIBUNAL
 
Ação: Recurso em Sentido Estrito em: 17/11/2016---RECORRIDO:A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA:GERALDO MAGELA PINTO DE SOUZA
 
RECORRENTE:JOSE ERNESTO MACHADO
 
Representante (s): JAIME DOS SANTOS ROCHA JUNIOR
 
(ADVOGADO) RECORRENTE:DAVI RESENDE SOARES
 
Representante (s): WALTER DE ALMEIDA ARAUJO E OUTRO ANA CAROLINA DE O
 
. PIOVESANA - ADV (ADVOGADO) RECORRENTE:MARTA RESENDE SOARES
 
Representante (s): OAB 12614
 
- ROBSON MORAES DE SOUSA (ADVOGADO) JOSE LUIS OLIVEIRA LIMA
 
E OUTROS (ADVOGADO) OAB 12614
 
- ROBSON MORAES DE SOUSA (ADVOGADO) JOSE LUIS OLIVEIRA LIMA
 
E OUTROS (ADVOGADO) VITIMA:S. J. L. RECORRENTE:LINDOMAR RESENDE SOARES
 
. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO 0000104-62.2004.8.14.0130
 
RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: LINDOMAR RESENDE SOARES DAVI RESENDE SOARES E MARTA RESENDE SOARES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ LINDOMAR RESENDE SOARES, DAVI RESENDE SOARES E MARTA RESENDE SOARES, por intermédio de patrono habilitado, com escudo no art. 105, III, alínea ¿a¿, da CF/88, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 2.454/2.461, visando reformar os acórdãos n. 112.843 e 123.880, assim ementados: Recurso em Sentido Estrito. Homicídio Triplamente Qualificado e Formação de Quadrilha. Alegação de Nulidade Processual. (1) Ausência de Alegações Finais. Cerceamento de Defesa. Não ocorrência. Advogado Regularmente Intimado. (2) Ilicitude da Prova Decorrente da Quebra de Sigilo Telefônico sem Autorização Judicial e das Interceptações das Conversas dos Réus com seus Advogados. Insubsistência. (3) Prorrogação Automática das Interceptações em Desconformidade com a Decisão Judicial e por Período Superior ao Prazo Legalmente Estabelecido. Vícios não Configurados. Rejeição das Preliminares. (4) Mérito. Sentença. Carência de fundamentação. Despronúncia. Inviabilidade. Decisão motivada. Indícios Suficientes de Autoria e Materialidade Comprovada. Crime conexo. Necessidade de Submissão ao Conselho de Sentença. Recurso Conhecido e Improvido. 1 - Restando comprovado que a defesa dos recorrentes, apesar de regularmente intimada para ofertar alegações finais, deixou de fazê-lo dentro do quinquídio legal, não pode se valer de sua desídia para alegar cerceamento de defesa e, como corolário deste, a nulidade processual almejada, na via recursal. Ademais, em se tratando de crime de competência do Tribunal do Júri, certamente em plenário a defesa terá a oportunidade de apresentar amplamente seus argumentos. 2 - O fato de a autoridade policial ter procedido à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos celulares apreendidos em poder do corréu, executor do crime e, posteriormente. Solicitada a perícia dos dados contidos nelas sem a autorização judicial não conduz a ilicitude da prova - art. . LVI
 
, CF - considerando que, em momento algum, teve acesso às conversas entre este e os recorrentes, mas, tão somente, aos números de telefones nelas registrados, necessários à elucidação da infração penal e da autoria, a teor do disposto no art. do CPP. Insubsistente, portanto, a aventada nulidade processual por violação aos art.
 
, XII, da CF, de vez que não houve, pelo menos nesse momento inicial, qualquer requerimento à empresa responsável pelas linhas telefônicas no sentido de disponibilizar os dados - registro da lista geral das chamadas originadas, recebidas, horário, duração, valor etc. - tampouco houve interceptação telefônica. 2.1- Igualmente, não podem ser tidas como ilegais as interceptações dos diálogos travados entre o recorrente Davi Resende Soares e o advogado do corréu executor do crime, pois o magistrado de primeiro grau, por reputar necessária a realização da prova, determinou, de forma fundamentada, a interceptação telefônica direcionada às pessoas investigadas, não tendo, em momento algum, ordenado a devassa das linhas telefônicas dos advogados dos réus, cujas conversações acabaram automaticamente interceptadas no curso da execução da medida, como qualquer outra conversa direcionada as linhas telefônicas objeto das interceptações. Partindo-se dessa premissa, não há que se falar em ilicitude da prova por ofensa ao disposto no art. 7, II, da Lei 8.906/94, a dar ensejo à nulidade processual. 3 Comprovado, através das provas carreadas ao processo, que as prorrogações das interceptações foram devidamente autorizadas pelo magistrado singular, a requerimento da autoridade policial, cuja providência no sentido de dar cumprimento à decisão judicial foi comunicada posteriormente a empresa de telefonia através de ofício, inexiste a reclamada ofensa a ordem judicial a impor a nulidade da referida prova. 3.1 Em se tratando de interceptações telefônicas, o prazo de quinze dias, estabelecido na norma legal, começa a fluir a partir da efetivação da medida, isto é, do dia em que iniciou a escuta telefônica e não da data em que foi proferida a decisão judicial. Assim, a simples alegação de que as interceptações telefônicas autorizadas pela justiça teriam extrapolado os prazos quinzenais, sem especificar, contudo, o período abarcado pela decisão judicial e que partes não poderiam ser consideradas como prova, não é suficiente para impor a ilicitude das citadas provas e, por consequência, nulidade dos atos processuais delas decorrentes. 3.2 -In casu, o juízo a quo, justificadamente, autorizou as quebras dos sigilos telefônicos dos réus, por entender ser imprescindível a medida, bem como o pedido de prorrogação, em virtude da dificuldade na apuração do crime de homicídio qualificado, cujas pessoas apontadas como prováveis mandantes são detentoras de grande influência político financeira, o que de certa forma inibiu a prova testemunhal. 3.3 Aliado a isso, é certo que, embora a Lei nº 9.296/1996 seja explicita quanto ao prazo de quinze dias para a duração das interceptações telefônicas e, de igual modo, quanto à renovação da medida, a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, acerca da limitação temporal para a realização das interceptações telefônicas, não constitui óbice à renovação do pedido de monitoramento ou prorrogação por prazo superior ao estabelecido, desde que justificada, como ocorreu no feito em questão. 4. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular à análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. 4.1. Não se sustenta a alegação de carência de fundamentação do decreto de pronúncia, quando evidenciado que o juízo sentenciante, de forma técnica e escorreita, demonstrou, com base nas provas anexadas ao processo, indícios suficientes da participação do réu na pratica delitiva, na condição de intermediador na contratação do executor do crime. Assim, não há que se falar em despronúncia tomando por base unicamente a negativa de autoria. 4.2 Igualmente, inviável subtrair da apreciação do Conselho de Sentença a admissibilidade da acusação acerca da associação estável ou permanente dos réus, uma vez que se trata de questão diretamente ligada ao mérito da causa (2012.03457006-90, 112.843, Rel. Des. Ronaldo Marques Valle, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2012-10-02, Publicado em 2012-10-08). Embargos de declaração. Alegação de omissão e erro material. Improcedência. Juntada de documentos novos. Inviabilidade. Pretendido reexame da causa. Caráter infringente. Inadmissibilidade. Recurso improvido. Os embargos de declaração destinam-se à purificação do julgado, jamais à alteração da sentença ou acórdão, a menos que, detectando-se vício a ser expungido, o aclaramento do julgado conduza necessariamente à conclusão diversa, sendo inadmissíveis quando objetivam a rediscussão do mérito da causa, tanto mais quando, a toda evidência, almeja o recurso interposto apenas efeitos processuais para fins de prequestionamento no âmbito das Cortes Superiores. Assim, restando demonstrado que as teses opostas pela defesa no bojo do recurso em sentido estrito foram apreciadas e decididas de forma adequada e plena pela E. Turma julgadora, inviável se mostra a rediscussão da matéria como pretendido pela defesa, porquanto mencionado remédio processual não se presta para reabrir a discussão das questões já apreciadas, uma vez que suas hipóteses de cabimento são taxativas, e estão elencadas no art. 620, do Código de Processo Penal. Por outro vértice, o julgador não é obrigado a se manifestar, explicitamente e de maneira pontual, sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que, para o deslinde da causa, a decisão hostilizada possua fundamentos suficientes e inteligíveis, das teses trazidas aos autos pelas partes, como ocorre no caso vertente, de vez que o acórdão teve o pronunciamento explícito de toda matéria aventada pela defesa não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade tampouco erro material a ser corrigido no bojo destes embargos. Na verdade a defesa dos embargantes desde a fase instrutória, tenta a qualquer custo adiar o julgamento definitivo da ação penal intentada contra eles se valendo de expedientes puramente procrastinatórios, como os embargos em apreço. Recurso conhecido e não provido (2013.04187370-82, 123.880, Rel.

Des. Ronaldo Marques Valle, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2012-10-02, Publicado em 2013-09-04). Defende violação de norma infraconstitucional, materializada no art. 381, III, do CPP, objetivando anular os acórdãos recorridos por ausência de análise da tese sobre a prorrogação automática indevida das interceptações telefônicas. Preparo às fls. 2.462/2.463. Contrarrazões presentes às fls. 2.494/2.506. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. 1. Da aplicação do CPC-73: Inicialmente, realço que na forma disposta no art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que na hipótese vertente os acórdãos vergastados foram publicados quando ainda vigente o CPC/73. O mesmo se dá quanto ao códex em vigor à data da interposição do apelo raro, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015. Ademais, o STJ, intérprete maior da legislação federal infraconstitucional, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. 2. Do juízo regular de admissibilidade: Na hipótese vertida, foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à regularidade de representação, tempestividade e ao interesse recursal. O apelo especial, todavia, desmerece trânsito ao Superior Tribunal de Justiça. Como dito em sede de relatório, os insurgentes afirmam ofensa ao art. 381, III, do CPP, postulando a anulação dos acórdãos recorridos por ausência de análise da tese sobre a prorrogação automática indevida das interceptações telefônicas. Sobre o tema da irresignação, o acórdão n. 112.843, especialmente recorrido, assentou que: ¿(...) 3 - Comprovado, através das provas carreadas ao processo, que as prorrogações das interceptações foram devidamente autorizadas pelo magistrado singular, a requerimento da autoridade policial, cuja providência no sentido de dar cumprimento à decisão judicial foi comunicada posteriormente a empresa de telefonia através de ofício, inexiste a reclamada ofensa a ordem judicial a impor a nulidade da referida prova. 3.1 - Em se tratando de interceptações telefônicas, o prazo de quinze dias, estabelecido na norma legal, começa a fluir a partir da efetivação da medida, isto é, do dia em que iniciou a escuta telefônica e não da data em que foi proferida a decisão judicial. Assim, a simples alegação de que as interceptações telefônicas autorizadas pela justiça teriam extrapolado os prazos quinzenais, sem especificar, contudo, o período abarcado pela decisão judicial e que partes não poderiam ser consideradas como prova, não é suficiente para impor a ilicitude das citadas provas e, por consequência, nulidade dos atos processuais delas decorrentes. (...) Opostos embargos declaratórios, o colegiado ordinário fixou a tese de inexistência de omissão, pontuando que: (...) Outro ponto combatido pelos embargantes, diz respeito à suposta ausência de manifestação no acórdão embargado da tese de nulidade da prorrogação automática das interceptações que segundo a defesa teriam sido efetivadas de forma contrária ao que prescreve o art. da Lei 9.296/96. De igual modo, esse argumento se mostra descabido, pois embora de fato os documentos constantes às fls. 26/28 e 36/40 dos autos não correspondam à decisão e ofícios citados nas razões do recurso, houve sim, o enfrentamento dessa questão na decisão atacada, como demonstra o trecho a seguir: ¿No que se refere ao item III - NULIDADE PROCESSUAL EM VIRTUDE DA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DAS INTERCEPTAÇÕES EM DESCONFORMIDADE COM A DECISÃO JUDICIAL, a defesa refere que o juízo determinou a interceptação telefônica dos recorrentes pelo prazo de quinze dias. Entretanto, afirma que, por equívoco na redação dos ofícios encaminhados às operadoras de telefonia, consta que as interceptações deveriam ser feitas ¿pelo período de 15 dias sendo prorrogado por mais 15¿ em franca ofensa não somente à ordem judicial, mas, de igual modo, ao art. da Lei 9.296/1996, gerando, assim, a ilicitude das provas, considerando que foram produzidas após o prazo determinado na decisão de fls. 26/28 - vol. I, portanto, antes da decisão de prorrogação. Ocorre que ao analisar a assertiva feita pela defesa, verifica-se que os documentos constantes às fls. 26/28 - vol. I, não dizem respeito à decisão judicial que determinou a interceptação telefônica dos recorrentes. De igual modo, às fls. 36/40 - vol. I, não consta o citado ofício dirigido às operadoras de telefonia visando o cumprimento da decisão de interceptação. Não obstante, ao fazer a análise das provas anexadas ao caderno processual, constatei que a autoridade policial, no dia 01/06/2005, representou pela quebra do sigilo telefônico dos recorrentes e do corréu Francisco Leite da Silva (fls. 691/696), cujo pedido foi deferido pelo juízo no dia 08/06/2005 (fls. 698/700 v- III), pelo prazo de quinze dias, renováveis por igual período, caso a autoridade demonstrasse a necessidade. No dia 23 de junho de 2005, o Delegado de Polícia Civil André Luis Nunes Albuquerque solicitou a prorrogação de prazo da quebra do sigilo telefônico (fls. 702/703 - vol. III). Às fls. 704 e 705 - vol. III, consta ofício do juízo, comunicando à autoridade policial o deferimento do pedido, bem como, às fls. 706 - vol. III, o mandado de prorrogação de quebra de sigilo de telefônico, no qual a autoridade judiciária faz a seguinte observação: ¿O pedido se refere ao Ofício nº 10/2005 - DPCU, protocolado em 24 de junho de 2005 nos autos ao norte, tendo sido deferido sob os mesmos fundamentos da decisão já exarada nos mesmos autos.¿ Posteriormente, o juízo oficiou à Telemar, requerendo as providências necessárias no sentido de dar cumprimento a decisão de prorrogação, conforme se constata do teor do ofício acostado às fls. 709 - vol. III, dos autos. Constata-se, assim, que não há qualquer ofensa à ordem judicial, a impor a ilicitude da referida prova e, consequentemente, a nulidade ora reclamada. Nesse passo, rejeito essa preliminar.¿ Constata-se, assim, que as teses opostas pela defesa no bojo do recurso em sentido estrito foram respondidas de forma adequada e completa, não restando sombra de dúvida a respeito da posição adotada pela E. Turma julgadora quanto aos fundamentos que balizaram tal entendimento. Na realidade, o que pretendem os embargantes é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível, porquanto mencionado remédio processual não se presta para reabrir a discussão das questões já apreciadas, uma vez que suas hipóteses de cabimento são taxativas e estão elencadas no art. 620, do Código de Processo Penal (...)¿. Válido frisar que no STJ é firme o entendimento de que decisão contrária a interesse da parte difere de decisão omissa, bem como é possível ao julgador fundamentar sucintamente a sua decisão desde que abranja todos os pontos debatidos. Nesse cenário, considerando a harmonia da tese fixada no acórdão com a jurisprudência da Corte Superior, incide à espécie o óbice da Súmula 83/STJ: A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 381, III, DO CPP. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO QUE ABRANGE TODOS OS PONTOS DEBATIDOS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TEMAS DEVIDAMENTE APRECIADOS PELA CORTE A QUO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incide o enunciado 83 da Súmula desta Corte. 2. Aplicável a Súmula 83/STJ, tanto no que concerne aos recursos interpostos com base na alínea c quanto com base na alínea a do permissivo constitucional, 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 786.675/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016) (negritei). Demais disso, a análise de eventual acerto ou desacerto da impugnação demandaria a reapreciação de toda a moldura fática, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ, em pleno vigor, senão vejamos. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO BEM FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Desconstituir o julgado por suposta contrariedade à lei federal, no intuito de abrigar o pedido defensivo de absolvição ou desclassificação da conduta, não encontra amparo na via eleita, por se tratar de procedimento exclusivo das instâncias ordinárias, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 831.122/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016) (Grifei). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RELATIVIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A jurisprudência desta Corte Superior, bem como o Supremo Tribunal Federal, admitem a mitigação do princípio da identidade física do juiz ante a aplicação subsidiária do art. 132 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de juiz que não participou da instrução do feito proferir sentença, nos casos de afastamento legalmente autorizado do juiz que realizou a instrução. - Não prospera a alegação de omissão no aresto recorrido, uma vez que a Corte a quo emitiu juízo acerca de todas as questões necessárias para o julgamento da apelação. - A Corte de origem, apreciando o conjunto probatório, reconheceu que a conduta imputada ao réu era dolosa. Rever essa premissa importa em incursão no conteúdo
fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do Verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 71.377/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016) (Grifei). Diante do exposto, considerando que o apelo não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice das Súmulas 7 e 83/STJ, nego-lhe seguimento. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 04/10/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/REsp/2016/86 /jcmc/ REsp/2016/86

Um comentário:

  1. A polícia Federal vem pegar vc viu Marta, o teu irmão BANCAVA a campanha porque era bonzinho hem kkkkk tu mas do que ninguém sabe POVO SAIA DA PREFEITURA, agora quem é ladro na é a Neusa kkkk me poupe essassa despesas de final de ano na câmara e a Railux que foi leiluada ?

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