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terça-feira, 22 de novembro de 2016

ULIANÓPOLIS : JUIZ DETERMINA ANULAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE INSTALADA PARA INVESTIGAR A PREFEITA NEUSA PINHEIRO

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O juiz da comarca de Ulianópolis, André dos Santos Cantos, acatando a Mandado de Segurança impetrado pela defesa da prefeita Neusa Pinheiro, determinou hoje a anulação da sessão e de todos os atos da presidente da Casa de Leis, Suely Resende, que instalou ILEGALMENTE, uma Comissão Processante para apurar supostas irregularidades praticadas pela gestora municipal.

Na decisão , o magistrado determina que SUELY RESENDE se abstenha de promover qualquer ato que vise o afastamento da prefeita por ABSOLUTA FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Em caso de descumprimento da medida, o juiz estipulou multa diária de MIL REAIS.

4 comentários:

  1. Kkkkkkkkkkk... se lascou walter de merda...sucuri cara de mucura vai cuidar dos teus boi...

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  2. Essa Piranha tem que saber que tempo dela já passou. MULHER ULIANOPOLIS QUE SE LIVRAR DE VOCÊ. VAI CUIDAR DOS TEUS BOIS.

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  3. PUBLICA AÍ EVANDO VEJA COMO ANDA AS COISAS EM DOM ELIZEU

    ACÓRDÃO: 167809 COMARCA: null DATA DE JULGAMENTO: 21/11/2016 00:00 PROCESSO: 00113332620168140000 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE CÂMARA: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Ação: Mandado de Segurança em: IMPETRANTE:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO TOCANTINS Representante (s): OAB 18883 - FERNANDA LILIAN SOUSA DE JESUS (ADVOGADO) OAB 97282 - WALTER OHOFUGI JUNIOR (ADVOGADO) IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE DOM ELISEU PROCURADORA DE JUSTIÇA:MARIA CELIA FILOCREAO GONCALVES EMENTA: . MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE MAGISTRADO QUE SUSPENDEU ADVOGADO DE SUAS ATIVIDADES. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS DA OAB E DOS ADVOGADOS FUNDADAS NA CONSTITUIÇÃO E NA LEI. OCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1 ? É ilegal e afrontosa à Constituição a decisão proferida por magistrado que, sob o pretexto de aplicar medida cautelar com fulcro no art. 319, VI, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.403 de 2011, determina, cautelarmente, "a imediata suspensão do registro da Ordem dos advogados do Brasil em nome" de advogado. 2 ? A interpretação/aplicação dos artigos 282, I, e 319, VI, do Código de Processo Penal, não confere competência à autoridade judicial para suspender ou determinar que a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil onde esteja inscrito o advogado suspenda o exercício profissional deste. 3 ? O poder de punir disciplinarmente os inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal (interpretação/aplicação do art. 70 da Lei nº 8.906, de 1994, sob o pálio do disposto no art. 133 da Constituição da República). 4 ? Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o advogado tenha inscrição principal o poder de suspendê-lo preventivamente, em caso do cometimento de ato que tenha repercussão prejudicial à dignidade da advocacia (Arts. 7º, I, c/c art. 70, § 3º, da Lei nº 8.906 de 1994). 6 ? Assim, entendendo ser necessária essa providência cautelar, deve o Juiz, tal qual procedia antes da alteração do CPP pela Lei nº 12.403 de 2011, oficiar à Seccional da OAB onde inscrito o advogado para que, obedecido o devido procedimento legal, adote a medida. 5 ? Segurança concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida. Decisão unânime.

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  4. Eu quero vê ele rasgar o diploma agora.kkkk

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