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terça-feira, 22 de novembro de 2016
ULIANÓPOLIS : JUIZ DETERMINA ANULAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE INSTALADA PARA INVESTIGAR A PREFEITA NEUSA PINHEIRO
O juiz da comarca de Ulianópolis, André dos Santos Cantos, acatando a Mandado de Segurança impetrado pela defesa da prefeita Neusa Pinheiro, determinou hoje a anulação da sessão e de todos os atos da presidente da Casa de Leis, Suely Resende, que instalou ILEGALMENTE, uma Comissão Processante para apurar supostas irregularidades praticadas pela gestora municipal.
Na decisão , o magistrado determina que SUELY RESENDE se abstenha de promover qualquer ato que vise o afastamento da prefeita por ABSOLUTA FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Em caso de descumprimento da medida, o juiz estipulou multa diária de MIL REAIS.
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Kkkkkkkkkkk... se lascou walter de merda...sucuri cara de mucura vai cuidar dos teus boi...
ResponderExcluirEssa Piranha tem que saber que tempo dela já passou. MULHER ULIANOPOLIS QUE SE LIVRAR DE VOCÊ. VAI CUIDAR DOS TEUS BOIS.
ResponderExcluirPUBLICA AÍ EVANDO VEJA COMO ANDA AS COISAS EM DOM ELIZEU
ResponderExcluirACÓRDÃO: 167809 COMARCA: null DATA DE JULGAMENTO: 21/11/2016 00:00 PROCESSO: 00113332620168140000 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE CÂMARA: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Ação: Mandado de Segurança em: IMPETRANTE:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO TOCANTINS Representante (s): OAB 18883 - FERNANDA LILIAN SOUSA DE JESUS (ADVOGADO) OAB 97282 - WALTER OHOFUGI JUNIOR (ADVOGADO) IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE DOM ELISEU PROCURADORA DE JUSTIÇA:MARIA CELIA FILOCREAO GONCALVES EMENTA: . MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE MAGISTRADO QUE SUSPENDEU ADVOGADO DE SUAS ATIVIDADES. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS DA OAB E DOS ADVOGADOS FUNDADAS NA CONSTITUIÇÃO E NA LEI. OCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1 ? É ilegal e afrontosa à Constituição a decisão proferida por magistrado que, sob o pretexto de aplicar medida cautelar com fulcro no art. 319, VI, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.403 de 2011, determina, cautelarmente, "a imediata suspensão do registro da Ordem dos advogados do Brasil em nome" de advogado. 2 ? A interpretação/aplicação dos artigos 282, I, e 319, VI, do Código de Processo Penal, não confere competência à autoridade judicial para suspender ou determinar que a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil onde esteja inscrito o advogado suspenda o exercício profissional deste. 3 ? O poder de punir disciplinarmente os inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal (interpretação/aplicação do art. 70 da Lei nº 8.906, de 1994, sob o pálio do disposto no art. 133 da Constituição da República). 4 ? Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o advogado tenha inscrição principal o poder de suspendê-lo preventivamente, em caso do cometimento de ato que tenha repercussão prejudicial à dignidade da advocacia (Arts. 7º, I, c/c art. 70, § 3º, da Lei nº 8.906 de 1994). 6 ? Assim, entendendo ser necessária essa providência cautelar, deve o Juiz, tal qual procedia antes da alteração do CPP pela Lei nº 12.403 de 2011, oficiar à Seccional da OAB onde inscrito o advogado para que, obedecido o devido procedimento legal, adote a medida. 5 ? Segurança concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida. Decisão unânime.
Eu quero vê ele rasgar o diploma agora.kkkk
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