O Ministério Público do Estado do Pará, através 
do seu promotor de Justiça Nadilson Portilho Gomes, ingressou na quinta-feira 
(17), com Ação Civil Pública com o Pedido de Tutela de Urgência contra o 
Município de Primavera, representado pela prefeita municipal Cleuma Maria 
Bezerra de Oliveira, por exoneração de servidores temporários em período vedado, 
o que afronta à Lei das Eleições (Lei nº. 9.504/1997) e configura improbidade 
administrativa.
Os fatos foram denunciados na Promotoria de 
Justiça por Francisco Rodrigues Neto, Charles Luís dos Santos Pristes, Rosivaldo 
Silva dos Santos, José Raul Silva Braga, Antônio Azevedo, Divino Muniz Moreira e 
Claudio Ramos da Silva, os quais foram dispensados após o resultado das eleições 
municipais, em outubro de 2016, por meio do secretário municipal de obras Ivan 
de Jesus de Oliveira.
"O Executivo Municipal estava ciente da 
impossibilidade de distratar os temporários, após o Ministério Público ter 
expedido Recomendação para que fosse cumprida a Lei das Eleições, em seu art. 
73, V, abstendo-se, entre outras coisas, de demitir sem justa causa, suprimir ou 
readaptar vantagens, ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício 
funcional e, ainda, ex oficio, remover, transferir ou exonerar servidor público, 
na circunscrição do pleito, sob pena de nulidade de pleno direito", afirmou o 
promotor de Justiça Nadilson Gomes.
"Apesar do recebimento da Recomendação, os 
servidores municipais temporários em discussão foram distratados. A ação civil 
ressalta que os servidores nunca trabalharam como terceirizados e cumpriram a 
jornada de trabalho normal como quaisquer outros servidores, não sendo 
diaristas. Mesmo não sendo-lhes dado contracheques e firmado contrato de 
trabalho escrito", argumentou Gomes na ação.
A situação não foi regularizada e os servidores 
municipais comparecem outras vezes ao Ministério Público.
Segundo o promotor Nadilson, até hoje o executivo 
municipal não se manifestou sobre o ocorrido, violando uma importante Lei 
Federal, além de também violentar a dignidade do funcionalismo municipal, sendo 
este composto em sua maioria, por pessoas muito humildes que têm no seu salário 
a sua única forma de sustento, a garantia para a satisfação de necessidades 
fundamentais e indisponíveis.
Na ação, o Ministério Público alega que a 
prefeita, os secretários de obras e de saúde praticaram ato de improbidade 
previsto no art. 11, Caput, e inciso II, da Lei nº 8.429/92, requerendo seus 
afastamentos.
Pedidos
O representante do Ministério Público requer na 
ação seja determinado ao município de Primavera, através da gestora municipal, a 
reintegração imediata de todos os servidores públicos municipais, com o 
pagamento dos salários a partir da data dos distratos e que se abstenha de 
distratar os servidores temporários remanescentes, enquanto estiver em vigor a 
proibição da Lei das Eleições.
A gestora deverá também regularizar o pagamento 
dos servidores temporários, especialmente do Francisco Rodrigues Neto, Charles 
Luís dos Santos Pristes, Rosivaldo Silva dos Santos, Jose Raul Silva Braga, 
Antônio Azevedo, Divino Muniz Moreira e Claudio Ramos da Silva.
Alternativa e subsidiariamente, requer ainda o 
Ministério Público o bloqueio das contas públicas municipais, no montante, de 
até 60%, na hipótese de descumprimento da tutela de urgência pleiteada, bem como 
o afastamento liminar da Cleuma Maria Bezerra de Oliveira, Ivan De Jesus de 
Oliveira e Leo Antonio Figueiredo de Oliveira, do exercício dos cargos de 
prefeita do Município de Primavera, secretário Municipal de Obras e secretário 
Municipal de Saúde, respectivamente, por ser medida necessária à instrução 
processual.
Ao final do processo o Ministério Público quer a 
condenação de Cleuma Maria Bezerra de Oliveira, Ivan de Jesus de Oliveira e Leo 
Antonio Figueiredo de Oliveira à perda da função pública, a suspensão dos 
direitos políticos, pelo período de cinco anos, ao pagamento de multa civil de 
até cem vezes o valor da remuneração recebida e à proibição de contratar com o 
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta 
ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio 
majoritário, pelo prazo de três anos.
 
 
 
 
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