O relator da apelação, desembargador Ronaldo Valle, lembrou que o ex-prefeito havia sido condenado por infração aos incisos 1,3 e 4 do Decreto Lei 201/67, que configurou várias irregularidades, entre elas, deixar de investir 60% do Fundo de Educação da Educação Básica (Fundeb) na capacitação do magistério, não ter repassado o valor retido do funcionalismo municipal ao Instituto de Previdência e ausência de processo licitatório e comprovante de empenho referentes a diversas Notas de Empenho.
O magistrado frisou ainda que em nenhum momento a defesa “questionou os fatos que levaram a condenação do réu”, mas somente a suposta “ausência de defesa técnica”, o que implicaria em anulação do processo. No entanto, após análise dos argumentos, o relator concluiu que o réu havia sido “devidamente instruído por advogado durante o curso da ação penal, tendo o referido profissional atuado em todos os atos processuais”, e que “foram rigorosamente observados os princípios de ampla defesa e do contraditório”.
O relator ressaltou ainda que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que “no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.
Desta forma, o desembargador negou provimento ao recurso, determinando a prisão para o cumprimento imediato da pena. O entendimento também foi acompanhado pela revisora da apelação, Vânia Bitar, que voltou a enfatizar que a deficiência na defesa por si só, não anula o processo. O voto foi acompanhado à unanimidade.
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