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segunda-feira, 7 de novembro de 2016

ULIANÓPOLIS: JUIZ MANDA CITAR SUELY RESENDE. ADVOGADOS DA PREFEITA TERÃO QUE CORRIGIR AÇÃO

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O Juiz Rogério Tibúrcio, respondendo pela Comarca de Ulianópolis, mandou citar  a presidente da Câmara de Ulianópolis, Suely Resende e também a prefeita Neusa Pinheiro para que a mesma faça correções no Mandado de Segurança que pede a suspensão de uma CPI aberta na Câmara e que visa o afastamento da gestora. LEIA ABAIXO O DESPACHO DO JUIZ : 


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
COMARCA DE ULIANÓPOLIS DO PARÁ

Juízo de 1ª Instância
Processo nº : 0006719-73.2016.8.14.0130
Impetrante (s) : NEUSA DE JESUS PINHEIRO
Autoridade Coatora(a-s) : PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
Pessoa Jurídica : CÂMARA MUNICIPAL DE ULIANÓPOLIS
Classe : MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL SIMPLES

Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI ¿ TJE/PA. 
Rogério T M Cavalcanti 
Juiz de Direito

Vistos os autos.
Observo, ab ovo, ausente um dos requisitos específicos da ação mandamental, previsto no art. 6º, da
Lei nº 12.016/2009, que segue abaixo descrito: 

Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 
§ 1 º No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em
poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
§ 2º Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.
§ 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
§ 4 º (VETADO)
§ 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -Código de Processo Civil.¿.
Da leitura do dispositivo supra, percebe-se que um dos pressupostos de existência do mandamus não
fora preenchido pela parte impetrante, já que ¿ consoante certidão de fl. 201 -, a petição inicial não veio acompanhada de mais 2 (duas) cópias; sendo que deveria a impetrante ter apresentado uma cópia da petição inicial, com os respectivos documentos, e uma segunda via, sem os documentos, com vistas a uma delas ser à Procuradoria do Município (órgão de representação judicial) e outra à autoridade coatora, conforme se infere da intelecção do art. 7º, I e II, da lei em referência, senão vejamos:

Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se NOTIFIQUE o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos
documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II - que se dê CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da
inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou
depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
§ 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
§ 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
§ 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Da leitura do dispositivo em menção, resta clara a insuficiência de cópias da petição inicial, já que a
cópia destina a ciência do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Câmara de Vereadores não fora anexada aos autos, fato que atenta não só contra o dispositivo supra como contra o princípio do contraditório.
Acerca do tema, tema os doutrinadores AMÉRICO ANDRADE PINHO, LUCIANO ALVES ROSSATO e NELSON FINOTTI SILVA aduzem o seguinte:

Dois são os elementos que constituem o contraditório: informação e reação, de modo que, somente devidamente cientificada acerca da demanda apresentada, a parte poderá defender-se plenamente. Não poderia ser diferente no mandado de segurança que, apesar de guardar característica de um procedimento célere, constitui-se numa ação com possibilidade de formação da coisa julgada material. (...). Por esse motivo, o legislador alterou o art. 3º da Lei n 4.348/64, no sentido de exigir para a formação da relação processual, além da notificação da autoridade apontada como coatora,
também a intimação do representante judicial da pessoa jurídica de direito público. Seguiu na mesma linha, a Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, II. Portanto, a formação do contraditório, sob o enfoque do chamamento ao processo (ciência), no mandado de segurança, carece da prática de dois atos, os quais, sem prejuízo de serem independentes entre si, proporcionarão uma soma de esforços para a defesa do ato administrativo. Esses atos são a notificação da autoridade apontada como coatora,
providência que ainda permanece e a intimação do representante judicial da pessoa jurídica de direito público. (...). De qualquer forma, embora independentes entre si, os atos de notificação e de intimação devem ser praticados contemporaneamente, tendo em vista o interesse público em questão. De nada adiantaria notificar a autoridade apontada como coatora e, somente noventa dias depois, providenciar a intimação do representante judicial da pessoa jurídica. O escopo legal não seria
atingido.
No mesmo sentido, temos o seguinte aresto jurisprudencial, in verbis magistri:
MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO-APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL DESTINADA À CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DAS CÓPIAS DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PETIÇÃO INICIAL. 1. O juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em face da não-apresentação de cópia da petição inicial destinada à citação do litisconsorte passivo e em face da não-autenticação das cópias apresentadas com a petição inicial. 2. A teor do art. 19 da Lei 1.533/1951 (Lei do Mandado de Segurança vigente à época da impetração do mandamus), aplica-se ao processo de Mandado de Segurança os dispositivos do Código de Processo Civil que regulam o
litisconsórcio. O parágrafo único do art. 47 do CPC dispõe que o juiz deve ordenar ao autor a citação do litisconsorte, no prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. Infere-se, pois, que antes de declarar a extinção do processo deve o juiz conceder prazo ao autor para a citação do litisconsorte passivo. Nesse sentido é o entendimento concentrado na Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal. 3. Assim, resta insubsistente o fundamento relativo à ausência de cópia da petição inicial destinada à citação do litisconsorte, adotado pelo Tribunal Regional para extinguir o processo. 4. Não obstante, a apresentação de cópias não autenticadas dos documentos indispensáveis à instrução do Mandado de
Segurança acarreta a extinção do processo, nos termos do entendimento concentrado na Súmula 415 desta Corte, sendo este fundamento capaz de manter inalterado o julgado. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TST - RO: 258001720095100000 25800-17.2009.5.10.0000, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 06/12/2010, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 17/12/2010).¿. Consoante se extrata da lei, doutrina e da jurisprudência, a celeridade do rito mandamental não pode suprimir a efetivação do completo contraditório, tendo em vista que as normas que estabelecem as regras para o conhecimento da impetração são públicas e cogentes, sendo redigidas com vistas a conferir proteção ao interesse público, proporcionando, assim, a defesa do ato administrativo, que, entre outros atributos, goza da presunção de legitimidade e legalidade.
Ex positis, com arrimo no art. 321, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte
impetrante para corrigir as falhas supra, emendando a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do processamento da peça portal.
Após, venham os autos conclusos.

Ulianópolis do Pará (PA), 01 de novembro de 2016.
ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI

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