EXCELÊNCIA EM QUALIDADE

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segunda-feira, 19 de agosto de 2013

DESEMBARGADOR NEGA RECURSO A PISTOLEIRO DA FAMÍLIA RESENDE


 
Francisco Leite da Silva não queria que pena por morte de Silvério Lourencine fosse somada a pena por outro homicídio praticado pelo mesmo em 1986, em Imperatriz, no Maranhão. “Chicão”, terá que cumprir mais de 20 anos na cadeia.
 
O Desembargador Ronaldo Marques Valle negou esta semana um recurso formulado pelos advogados do pistoleiro Francisco Leite da Silva, o “Chicão” que pretendia reduzir o tempo de permanência na cadeia. Atualmente, “Chicão” está recolhido no presidio de Americano cumprindo pena de 33 anos de prisão pela morte do marceneiro Silvério Lourencine, crime ocorrido em novembro de 2004 e que teve como mandantes Davi Resende Soares, Marta Resende Soares, Lindomar Resende Soares e José Ernesto Machado. Antes de matar Silvério, “Chicão” já havia sido condenado a 18 anos de prisão por um homicídio ocorrido em 1986, na cidade de Imperatriz, no Maranhão. No recurso negado pelo Desembargador, o pistoleiro requeria que as duas penas não fossem somadas. Publico abaixo, na íntegra, a decisão do desembargador Ronaldo Valle.    
 
AUTOS DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL
 
PROCESSO Nº 2013.3.000067-5
 
COMARCA DA CAPITAL (2ª Vara de Execuções Penais de Belém)
 
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
 
AGRAVADO: FRANCISCO LEITE DA SILVA (Adv. Porfíria Lima)
 
PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA
 
RELATOR: Des.or RONALDO MARQUES VALLE
 
Agravo em Execução Penal. Deferimento da progressão de regime. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO.RECURSO PROVIDO.
 
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, a contagem do prazo para a concessão do benefício da progressão de regime deve ser interrompida e o lapso temporal recalculado com base na soma das penas restantes a serem cumpridas, a partir do trânsito em julgado da reprimenda superveniente. Recurso conhecido e provido. Vistos, etc.
 
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da Egrégia 2ª Câmara Criminal Isolada, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo em execução penal e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos nove dias do mês de julho de 2013.
 
Julgamento presidido pela Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre.
 
R E L A T Ó R I O
 
Tratam os autos de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público Estadual insurgindo-se contra a decisão do Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém que considerou como data base para o recebimento de benefícios a data do último ingresso no cárcere, ou seja, no dia 28/11/2004, terminando por indeferir a impugnação dos cálculos formulada pela representante do Ministério público.
 
Sustenta a representante Ministerial em suas razões recursais que o apenado fora condenado a pena de reclusão de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão pela prática delitiva tipificada no art. 157, § 2º do CPB; 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão por infração ao art. 157, §2º, incisos I e II, c/c o art. 288, ambos do CPB, e art. 10, § 2º e 3º, inciso III da Lei nº 9.437/97; 08 (oito) anos de reclusão pelo delito tipificado no art. 157, §§ 1º e 2º, inciso I do CPB, e finalmente, foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso I, IV e V, do CPB, tendo iniciado o cumprimento da pena em 22/08/1986.
 
Aduz o Parquet que após os cálculos de liquidação de sentença, este se manifestou
desfavorável à sua homologação e projeção dos benefícios, haja vista que entende que estes estão em dissonância com os cálculos realizados pelo Ministério Público no que diz respeito à data base a ser adotada, eis que entende que a data base a ser adotada para concessão de benefícios do caso ora em análise, é do trânsito em julgado da última condenação, ou seja, 24/05/2012.
 
Argumenta que o magistrado ao fundamentar sua decisão, o fez com base no entendimento esposado no HC 95367/RS. Ocorre, que referido mandamus não acolhe a hipótese de haver superveniência de nova condenação, assim como a existência de nova data de trânsito em julgado, razão pela qual entende que este não pode ser aplicado no caso em análise, devendo esta ser reformada, eis que prolatada em desconformidade com as determinações legais.
 
Instada a se manifestar, a defesa apresenta suas contrarrazões (fls. 35/39), o agravado pugna pela rejeição do presente Agravo em Execução, razão pela qual requer a manutenção da decisão agravada. Às fls. 40/44, o Juízo a quo manteve a decisão guerreada, com fulcro no art. 589, do CPP. O Parquet, em segundo grau, pronunciou-se pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo seu provimento (fls. 50/54), para reformar a decisão que considerou como marco para o início da contagem para futuro recebimento de benefícios executórios, como o de trânsito em julgado de nova condenação.
 
É o relatório.
 
V O T O
 
Inicialmente, cumpre observar, que o recurso é adequado e tempestivo, razão pelo qual o conheço.
 
Pretende o agravante a reforma da decisão do Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém, que considerou como marco inicial para recebimento de benefícios executórios, a data que transitou em julgado da última condenação, ou seja, no dia 24/05/2012.
 
Data vênia, da uma simples leitura dos autos, constato que os argumentos do agravante merecem prosperar, conforme passo a analisar. Nos termos da jurisprudência do STJ e do STF, a superveniência de condenação por crime doloso implica, necessariamente, o reinício do cômputo do prazo para a concessão de eventuais benefícios, que deverá ser novamente
calculado tendo como base a soma das penas restantes a serem cumpridas, pouco importando que a nova condenação decorra de fato praticado antes do delito que deu início à execução.
 
Cumpre lembrar que a possibilidade de alteração da data-base para o cálculo do benefício da progressão de regime, em virtude de superveniência de nova condenação do apenado, está prevista na própria Lei de Execução Penal, cujo artigo 111, parágrafo único, assim determina:
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
 
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. Uníssono é o entendimento, ainda, de que o marco inicial da contagem do novo prazo é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória do novo delito praticado e não a data do último ingresso no cárcere o qual se deu no dia 28/11/2004, como afirmou a decisão prolatada pelo magistrado de primeiro grau.
 
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ e STF, respectivamente:
 
EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. TERMO INICIAL. NOVOS BENEFÍCIOS.
 
A Turma reafirmou a orientação sedimentada nesta Corte de que, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução seja por fato anterior, ou seja, posterior ao início do cumprimento da reprimenda, a contagem do prazo para concessão de benefícios é interrompida, devendo ser feito novo cálculo com base no somatório das penas restantes a serem cumpridas.
 
O marco inicial da contagem do novo prazo é o trânsito em julgado da sentença
condenatória superveniente. (HC 210.637-MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/3/2012) PENA CUMPRIMENTO SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO.
 
Uma vez preclusa no campo da recorribilidade nova decisão condenatória, dá-se o somatório das penas impostas com as consequências próprias, ou seja, não só para haver a observância do limite da custódia artigo 75 do Código Penal , como também para sopesarem -se os parâmetros da progressão no regime de cumprimento da pena, surgindo, então, outro termo inicial para a contagem do tempo. (HC 100499, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe 26-11-2010).
 
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
 
I - A superveniência de nova condenação definitiva no curso da execução criminal sempre altera a data-base para concessão de benefícios, ainda que o crime tenha sido cometido antes do início de cumprimento da pena.
 
II - A data do trânsito em julgado da nova condenação é o termo inicial de contagem para concessão de benefícios, que passa a ser calculado a partir do somatório das penas que restam a ser cumpridas.
 
III - Habeas corpus denegado (HC 101023, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/03/2010, DJe 25-03- 2010).
 
Ante o exposto, conheço do recurso interposto, e no mérito, dou provimento ao agravo em execução, a fim de reformar a decisão agravada.
É o voto.
 
Belém (PA), 09 de julho de 2013.
 
Des.or RONALDO MARQUES VALLE
 
Relator
 

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