Francisco
Leite da Silva não queria que pena por morte de Silvério Lourencine fosse
somada a pena por outro homicídio praticado pelo mesmo em 1986, em Imperatriz,
no Maranhão. “Chicão”, terá que cumprir mais de 20 anos na cadeia.
O Desembargador Ronaldo Marques Valle
negou esta semana um recurso formulado pelos advogados do pistoleiro Francisco
Leite da Silva, o “Chicão” que pretendia reduzir o tempo de permanência na
cadeia. Atualmente, “Chicão” está recolhido no presidio de Americano cumprindo
pena de 33 anos de prisão pela morte do marceneiro Silvério Lourencine, crime
ocorrido em novembro de 2004 e que teve como mandantes Davi Resende Soares,
Marta Resende Soares, Lindomar Resende Soares e José Ernesto Machado. Antes de
matar Silvério, “Chicão” já havia sido condenado a 18 anos de prisão por um
homicídio ocorrido em 1986, na cidade de Imperatriz, no Maranhão. No recurso
negado pelo Desembargador, o pistoleiro requeria que as duas penas não fossem
somadas. Publico abaixo, na íntegra, a decisão do desembargador Ronaldo Valle.
AUTOS
DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL
PROCESSO
Nº 2013.3.000067-5
COMARCA
DA CAPITAL (2ª Vara de Execuções Penais de Belém)
AGRAVANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO:
FRANCISCO LEITE DA SILVA (Adv. Porfíria Lima)
PROCURADOR
DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des.or RONALDO MARQUES VALLE
Agravo em Execução Penal. Deferimento
da progressão de regime. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME.
CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO
PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO.RECURSO
PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da
execução da pena, a contagem do prazo para a concessão do benefício da progressão
de regime deve ser interrompida e o lapso temporal recalculado com base na soma
das penas restantes a serem cumpridas, a partir do trânsito em julgado da
reprimenda superveniente. Recurso conhecido e provido. Vistos, etc.
Acordam,
os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da Egrégia 2ª Câmara
Criminal Isolada, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo em execução
penal e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
Sala
das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos nove dias do mês de
julho de 2013.
Julgamento
presidido pela Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito
Nobre.
R E L A T Ó R I O
Tratam os autos de Agravo em Execução
Penal interposto pelo Ministério Público Estadual insurgindo-se contra a decisão
do Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém que
considerou como data base para o recebimento de benefícios a data do último
ingresso no cárcere, ou seja, no dia 28/11/2004, terminando por indeferir a
impugnação dos cálculos formulada pela representante do Ministério público.
Sustenta
a representante Ministerial em suas razões recursais que o apenado fora condenado
a pena de reclusão de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão pela
prática delitiva tipificada no art. 157, § 2º do CPB; 10 (dez) anos e 06 (seis)
meses de reclusão por infração ao art. 157, §2º, incisos I e II, c/c o art.
288, ambos do CPB, e art. 10, § 2º e 3º, inciso III da Lei nº 9.437/97; 08
(oito) anos de reclusão pelo delito tipificado no art. 157, §§ 1º e 2º, inciso
I do CPB, e finalmente, foi condenado pela prática do crime previsto no art.
121, § 2º, inciso I, IV e V, do CPB, tendo iniciado o cumprimento da pena em
22/08/1986.
Aduz o Parquet que após os cálculos de
liquidação de sentença, este se manifestou
desfavorável à sua homologação e projeção
dos benefícios, haja vista que entende que estes estão em dissonância com os
cálculos realizados pelo Ministério Público no que diz respeito à data base a
ser adotada, eis que entende que a data base a ser adotada para concessão de
benefícios do caso ora em análise, é do trânsito em julgado da última
condenação, ou seja, 24/05/2012.
Argumenta que o magistrado ao
fundamentar sua decisão, o fez com base no entendimento esposado no HC 95367/RS.
Ocorre, que referido mandamus não acolhe a hipótese de haver superveniência de
nova condenação, assim como a existência de nova data de trânsito em julgado,
razão pela qual entende que este não pode ser aplicado no caso em análise,
devendo esta ser reformada, eis que prolatada em desconformidade com as
determinações legais.
Instada a se manifestar, a defesa
apresenta suas contrarrazões (fls. 35/39), o agravado pugna pela rejeição do presente
Agravo em Execução, razão pela qual requer a manutenção da decisão agravada. Às
fls. 40/44, o Juízo a quo manteve a decisão guerreada, com fulcro no art. 589,
do CPP. O Parquet, em segundo grau, pronunciou-se pelo conhecimento do recurso,
e, no mérito, pelo seu provimento (fls. 50/54), para reformar a decisão que
considerou como marco para o início da contagem para futuro recebimento de
benefícios executórios, como o de trânsito em julgado de nova condenação.
É o relatório.
V O T O
Inicialmente, cumpre observar, que o
recurso é adequado e tempestivo, razão pelo qual o conheço.
Pretende o agravante a reforma da decisão
do Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém, que
considerou como marco inicial para recebimento de benefícios executórios, a
data que transitou em julgado da última condenação, ou seja, no dia 24/05/2012.
Data vênia, da uma simples leitura dos
autos, constato que os argumentos do agravante merecem prosperar, conforme
passo a analisar. Nos termos da jurisprudência do STJ e do STF, a
superveniência de condenação por crime doloso implica, necessariamente, o
reinício do cômputo do prazo para a concessão de eventuais benefícios, que
deverá ser novamente
calculado tendo como base a soma das
penas restantes a serem cumpridas, pouco importando que a nova condenação decorra
de fato praticado antes do delito que deu início à execução.
Cumpre lembrar que a possibilidade de
alteração da data-base para o cálculo do benefício da progressão de regime, em
virtude de superveniência de nova condenação do apenado, está prevista na
própria Lei de Execução Penal, cujo artigo 111, parágrafo único, assim
determina:
Art. 111. Quando houver condenação por
mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, determinação do
regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das
penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação
no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida,
para determinação do regime. Uníssono é o entendimento, ainda, de que o marco
inicial da contagem do novo prazo é a data do trânsito em julgado da sentença
condenatória do novo delito praticado e não a data do último ingresso no
cárcere o qual se deu no dia 28/11/2004, como afirmou a decisão prolatada pelo
magistrado de primeiro grau.
Nesse sentido, os seguintes
precedentes do STJ e STF, respectivamente:
EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE
CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. TERMO INICIAL. NOVOS BENEFÍCIOS.
A Turma reafirmou a orientação
sedimentada nesta Corte de que, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da
execução seja por fato anterior, ou seja, posterior ao início do cumprimento da
reprimenda, a contagem do prazo para concessão de benefícios é interrompida,
devendo ser feito novo cálculo com base no somatório das penas restantes a
serem cumpridas.
O marco inicial da contagem do novo
prazo é o trânsito em julgado da sentença
condenatória superveniente. (HC
210.637-MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/3/2012) PENA
CUMPRIMENTO SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO.
Uma vez preclusa no campo da recorribilidade
nova decisão condenatória, dá-se o somatório das penas impostas com as
consequências próprias, ou seja, não só para haver a observância do limite da
custódia artigo 75 do Código Penal , como também para sopesarem -se os
parâmetros da progressão no regime de cumprimento da pena, surgindo, então,
outro termo inicial para a contagem do tempo. (HC 100499, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe 26-11-2010).
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
I - A superveniência de nova
condenação definitiva no curso da execução criminal sempre altera a data-base
para concessão de benefícios, ainda que o crime tenha sido cometido antes do
início de cumprimento da pena.
II - A data do trânsito em julgado da
nova condenação é o termo inicial de contagem para concessão de benefícios, que
passa a ser calculado a partir do somatório das penas que restam a ser cumpridas.
III - Habeas corpus denegado (HC
101023, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/03/2010, DJe
25-03- 2010).
Ante o exposto, conheço do recurso
interposto, e no mérito, dou provimento ao agravo em execução, a fim de
reformar a decisão agravada.
É o voto.
Belém (PA), 09 de julho de 2013.
Des.or RONALDO MARQUES VALLE
Relator
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