EXCELÊNCIA EM QUALIDADE

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domingo, 26 de junho de 2016

PROCURADOR FEDERAL OFERECE NOVA AÇÃO CONTRA SUELY RESENDE. EX-PREFEITA DE ULIANÓPOLIS É ACUSADA DE FRAUDAR LICITAÇÃO PARA FAVORECER DONO DA GRÁFICA UNIVERSO

Ação se originou a partir da primeira fiscalização da CGU realizada na prefeitura de Ulianópolis, ocorrida em 2008. De acordo com a denúncia, a fraude teria lesado os cofres da prefeitura em R$ 129.958,00 (cento e vinte e nove mil e novecentos e cinquenta e oito reais).

O procurador da república, Bruno Valente, ofereceu nova denúncia contra a vereadora e ex-prefeita de Ulianópolis, Suely Xavier Soares, acusada de fraudar processos licitatórios para favorecer os donos da Gráfica Universo, que tem sede em Açailândia, no Maranhão. Os proprietários da gráfica, Esequias Gonçalves de Andrade, Maria Tereza Bezerra de Andrade e Eloberg Bezerra de Andrade, respectivamente, marido, esposa e filho, também são réus na ação. A ação se originou a partir da primeira fiscalização da CGU realizada na prefeitura de Ulianópolis, ocorrida em 2008. De acordo com a denúncia, a fraude teria lesado os cofres da prefeitura em R$ 129.958,00 (cento e vinte e nove mil e novecentos e cinquenta e oito reais).

O esquema consistia em realizar licitações onde somente as empresas, pertencentes a mesma família, podiam participar, impedindo a competitividade. Suely Resende, que responde hoje a mais de 11 ações de improbidade na justiça, foi condenada, em outra ação que tramita na justiça federal, ( MÁFIA DAS SANGUESSUGAS), a perda da função pública e a inelegibilidade pelo período de 8 anos. Ela recorreu da decisão. Na nova ação oferecida na JF, o procurador federal Bruno Valente pede a condenação de todos os envolvidos nas fraudes à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente aos patrimônios e ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário, com os acréscimos legais; à perda das funções públicas, caso estejam ou venham a exercer, à suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos, pagamento de multa civil de 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial ou prejuízo ao erário, a serem proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta e indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos.

Leia abaixo a denúncia na íntegra :

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República infra-subscrito, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 37, § 4o e 129, III da Constituição Republicana c/c o art. 6o, XIV, f, da Lei Complementar no 75/93, e na Lei no 8.429/92, e com base nos documentos que compõem o processo acima citado, ajuizar AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, em face de SUELY XAVIER SOARES, brasileira, ex-prefeita Municipal de Ulianópolis/PA,  GRÁFICA UNIVERSO LTDA., pessoa jurídica de direito provado constituída sob a forma de sociedade comercial por cotas de responsabilidade limitada, portadora do CNPJ ████, com endereço na Rua ████, Açailândia/MA, ESEQUIAS GONÇALVES DE ANDRADE, brasileiro, casado, portador do CPF ████████, com domicílio na Rua ████, Açailândia/MA, MARIA TEREZA BEZERRA DE ANDRADE, brasileira, casada, portadora do CPF ████, com domicílio na Rua ████, Açailândia/MA, ÚNICA PAPELARIA E SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA., pessoa jurídica de direito provado constituída sob a forma de sociedade comercial por cotas de responsabilidade limitada, portadora do CNPJ ████, com endereço na Rua ████, Açailândia/MA, ELOBERG BEZERRA DE ANDRADE, brasileiro, solteiro,portador do CPF ████, com domicílio na Rua ████,Açailândia/MA, e WASNY FILHO SILVA RAMOS, brasileiro, casado,portador do CPF ████, com endereço na Rua ████,Dom Eliseu/PA,com o propósito de responsabilizar os agentes causadores de dano à Administração Pública, consoante os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos.

1 - DOS FATOS

1. A Controladoria Geral da União (CGU) mantém o Programa de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos, que consiste na realização de uma série de auditorias envolvendo a aplicação de verbas públicas federais provenientes dos Ministérios da Presidência da república em determinados municípios e estados,aleatoriamente escolhidos.

2 O Programa consiste em um mecanismo de sorteio público para definição de regiões onde serão desenvolvidas fiscalizações especiais, por amostragem, com relação aos recursos públicos federais ali aplicados, por via dos órgãos da administração federal, diretamente ou por meio de repasse, sob qualquer forma, para órgãos das administrações dos Estados ou dos Municípios e quaisquer outros órgãos ou entidades legalmente habilitados (extraído do site da CGU: http://www.cgu.gov.br)

Trata-se de método bastante eficiente, já que, não sendo possível, por dificuldades materiais, a realização de uma fiscalização detalhada na totalidade dos entes que recebem verbas federais, o método por amostragem serve de importante fator de estímulo para a correta aplicação destas verbas, já que todos os municípios e estados podem, em princípio, ser objeto da próxima fiscalização.

a) garantir a observância do princípio constitucional da impessoalidade; gastos públicos;São estes os principais objetivos do programa:

b) conscientizar e estimular a sociedade para o controle dos

c) inibir e dissuadir a corrupção;

d) coletar dados que indiquem tendências a respeito da execução dos programas de Governo.

Desta forma, é, sem dúvida, um importante instrumento da sociedade brasileira a favor da luta pelo combate à má administração dos recursos públicos, que tantos prejuízos causa à população, que se vê privada de uma série de serviços e benefícios que deveriam ser implementados, caso todas as verbas públicas fossem aplicadas nas suas devidas finalidades, da forma mais eficiente possível.

A esperada eficácia da fiscalização por sorteio como instrumento inibidor da corrupção deve-se ao fato de que, mesmo não se encontrando irregularidades nas regiões fiscalizadas, o processo estimula, entre os administradores públicos, práticas mais rigorosas de controle, para assegurar a correta aplicação do dinheiro público. Afinal, ninguém sabe quem será o próximo sorteado.

Os sorteios são realizados mensalmente pela Caixa Econômica Federal, que utiliza os mesmos equipamentos empregados em suas famosas loterias. Representantes da imprensa escrita, da televisão e do rádio, dos partidos políticos e de entidades da sociedade civil são convidados a acompanhar os sorteios, para atestar a lisura e a imparcialidade na definição das regiões a serem fiscalizadas.(extraído do site da CGU: http://www.cgu.gov.br)

No 27o Sorteio Público do referido programa foi escolhido, entre outros, o município de Ulianópolis, cuja situação foi objeto do Relatório de Fiscalização 01268/2008.

Na parte do relatório dedicada às verbas provenientes do Ministério da Saúde avaliou-se a execução pelo Município do Programa de Vigilância, Prevenção e Controle de Doenças e Agravos. A CGU, no entanto, constatou a ocorrência de irregularidades na aplicação da verba do referido programa, que serão melhor delineadas no item seguinte.

2. Restrição da competitividade em licitações, falta de revezamento entre as convidadas e fracionamento do objeto: com o objetivo de adquirir material gráfico relacionado à execução do referido Programa, a Prefeitura Municipal de Ulianópolis realizou, nos anos de 2007 e 2008, dois processos de licitação, sob a modalidade convite, de número 002/2007 e 004/2008. empresas convidadas retiraram qualquer caráter competitivo da licitação realizada, conforme demonstrado a seguir.Ocorre que as relações de parentesco existentes entre as No Convite 002/2007 concorreram as seguintes empresas,

Única Papelaria e Serviços Gráficos Ltda. R$ 17.574,00

Gráfica Universo Ltda. R$ 58.771,50

Gráfica Editora Malei Ltda. R$ 1.432,50

TOTAL R$ 77.778,00

No Convite 004/2008, por sua vez, concorrerm as seguintes empresas, que se sagraram vencedoras das parcelas a seguir especificadas:

LICITANTES VALOR HOMOLOGADO

Gráfica Universo Ltda. R$ 38.980,00

Única Papelaria e Serviços Gráficos Ltda. R$ 13.200,00

R. P. da Silva Bezerra Comércio ME -

TOTAL R$ 52.180,00

Pois bem, constam como sócios da Gráfica Universo os demandados Esequias Gonçalves de Andrade e Maria Tereza Bezerra de Andrade (folhas 33), os quais são pais (folhas 47) de Eloberg Bezerra de Andrade, que, por sua vez, é sócio-administrador da Única Papelaria. satisfatório entre as empresas convidadas, visto que duas delas se repetiram em ambos os processos, apenas tendo havido alteração da terceira pessoa, que, convenientemente, em ambas as ocasiões, não adjudicou qualquer parcela ou então parcela insignificante, objeto das licitações, com o claro propósito de se manter na modalidade convite, que facilita o direcionamento, já que o valor de ambas as licitações (R$ 77.778,00 e R$ 52.180,00), embora individualmente possibilitem os dois processos sob a modalidade convite, em conjunto extrapolariam em muito o limite legal de R$ 80.000,00 (art. 23, II, a, da Lei 8.666/93).

administradora municipal, empresas licitantes e sócios destas empresas, praticaram, atos de improbidade que importam em prejuízo ao Erário, previstos no art. 10, VIII.

Conclui-se, desta forma, que os demandados cometeram ilicitudes envolvendo o valor total de R$ 129.958,00 (cento e vinte e nove mil e novecentos e cinquenta e oito reais).

2– DO DIREITO

1. A questão da improbidade administrativa é de extrema relevância em nosso ordenamento jurídico, merecendo posição de destacada importância na Constituição Federal, que, em seu art. 37, elenca os princípios básicos que devem reger toda a atividade administrativa no Estado brasileiro: legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência.

A par disto, estabeleceu, em seu art. 37, § 4o as conseqüências que o ato de improbidade administrativa acarreta ao seu responsável:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,ao seguinte: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Estabeleceu, ainda, em seu art. 37, § 5o, que, embora deva haver previsão legal acerca do prazo prescricional para a aplicação das penalidades aplicáveis em decorrência da improbidade administrativa, a pretensão de ressarcimento ao Erário pelos prejuízo causado é imprescritível, podendo ser exercida a qualquer tempo. Em nossa sociedade, vale a pena transcrever a seguinte passagem: Acerca da importância da questão da probidade administrativa A corrupção, em verdade, é um fenômeno social que surge e se desenvolve em proporção semelhante ao aumento do meio circulante e à interpretação de interesses entre os componentes do grupamento. Sob esta ótica, os desvios comportamentais que infrinjam a normatividade estatal ou os valores morais de um determinado setor em troca de uma vantagem correlata, manifestar-se-ão como formas de degradação dos padrões ético-jurídicos que devem reger o comportamento individual nas esferas pública e privada.(Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, Improbidade Administrativa, Lumen Juris, 3a ed., p. 3).

Objetivando regular o disposto no artigo retro transcrito, foi editada a Lei no 8.429, de 02/06/92, que define os atos de improbidade administrativa, em seus arts. 9, 10 e 11, onde são considerados como atos atentatórios à probidade administrativa os que importem em enriquecimento ilícito, prejuízos ao erário ou que atentem contra os princípios da administração pública.

A referida lei classificou os atos de improbidade administrativa em três categorias: a) os que importam em enriquecimento ilícito (definidos no art.9o); b) os que causam prejuízo ao Erário (previstos no art. 10); c) os que atentam contra os princípios da Administração Pública (mencionados no art. 11). nos incisos I, II e III, conforme a natureza do ato praticado.

As respectivas sanções encontram-se cominadas no art. 12,Vejamos o que estabelece a referida Lei:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1o dessa Lei, e notadamente:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

Devemos relembrar que os incisos do art. 10 e 11 da referida Lei são exemplificativos e não taxativos. Sendo assim, o prejuízo ao erário e violação aos princípios administrativos não constantes em qualquer dos incisos destes artigos serão punidos da mesma forma que aqueles fatos devidamente exemplificados.

O combate à improbidade administrativa mostra-se como uma preocupação de natureza mundial. A Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, em seu art. 15, expressamente consigna que a sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração e, em seu art. 14, aduz ainda que todos os cidadãos têm o direito de verificar, por si ou por seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente,de observar seu emprego e de lhe fixar a repartição, a coleta, a cobrança e a duração. A Carta Interamericana Contra Corrupção (CICC), firmada em Caracas em 29 de março de 1996, e aprovada no Brasil mediante o Decreto Legislativo 152/2002 e promulgada pelo Decreto 4.410/02. prevê que a corrupção solapa a legitimidade das instituições públicas e atenta contra a sociedade, a ordem moral e a justiça, bem como contra o desenvolvimento integral dos povos.

A Administração Pública reveste-se do caráter de direito fundamental de toda a sociedade, em razão de seu caráter difuso.

Muito embora patrimônio público moralidade administrativa se liguem de forma intensa, senão na integralidade, às manifestações do Estado, e, por conseguinte, restem avaliadas ante o cariz do interesse público, ao que parece, em termos de classificação, estariam mais voltadas a pertencer aos chamados direitos fundamentais de terceira geração, ou terceira dimensão, e, mais especialmente, “direitos de solidariedade”. (Fernando Rodrigues Martins. Controle do Patrimônio Público.RT, 3a ed., p. 62).

Com efeito, conforme já demonstrado anteriormente, os demandados praticaram atos de improbidade administrativa que importaram em lesão ao Erário, previstos no art. 10, VIII da Lei 8.429/92, devendo receber as sanções cominadas no art. 12, II do mesmo diploma legislativo. A legitimidade do Ministério Público para atuar em defesa dos interesses difusos e coletivos, propondo as ações cabíveis visando a reparação dos danos causados, no caso presente, para salvaguardar o patrimônio público,advém do próprio texto constitucional, o qual, em seu art. 129, assim preleciona:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

III - Promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. O doutrinador Hugo Nigro Mazzili, tecendo considerações sobre o tema, coloca com muita propriedade: Como se viu, a Constituição de 1988 quebrou o sistema anterior em que as ações civis públicas eram conferidas ao Ministério Público caso a caso, por lei expressa (v.g., LC 40/81,art. 3o, III). Em muito a nova Constituição ampliou a titularidade da ação civil pública para o Ministério Público, destinando-a, agora, à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, em disciplina mais ampla do que a que lhe dera a própria Lei n. 7.347/85. A norma de extensão da Lei n. 7.347/85, que tinha sido vetada, hoje acabou consagrada no texto constitucional,que permite a defesa, pelo Ministério Público, de outros interesses difusos e coletivos, além dos que expressamente enumerou.

Por outro lado, a Lei Complementar n.o 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), dispõe:

Art. 6o Compete ao Ministério Público da União:

IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para:

b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente,dos bens e direitos de valor estético, histórico, turístico e paisagístico.

No caso presente, onde se pretende resguardar o patrimônio público da União, ferido por omissão do Chefe do Poder Executivo, Municipal, resta o Ministério Público legitimado, da mesma forma, nos exatos termos dos dispositivos acima transcritos.

Não bastasse tais dispositivos legais que garantem ao Ministério Público a defesa dos direitos difusos e coletivos, o Superior Tribunal de Justiça assim reconheceu:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 127 E 129, III. LEI 7.347/85(ARTS. 1o, IV, 3o, II, E 13). LEI 8.429/92 (ART. 17). LEI 8.625/93(ARTS. 25 E 26). 1. Dano ao erário municipal afeta o interesse coletivo, legitimando o Ministério Público para promover o inquérito civil e ação civil pública objetivando a defesa do patrimônio público. A Constituição Federal (art. 129, III) ampliou a legitimação ativa do Ministério Público para propor Ação Civil Pública na defesa dos interesses coletivos. 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso não provido

Sendo, portanto, a preservação do patrimônio público um direito coletivo a ser protegido, inquestionável é a legitimidade do Ministério Público para atuar em sua defesa, em especial o erário, fruto do esforço e do trabalho de um povo que pretende lhe seja dado um destino certo e principalmente legal.

4. DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS

 

1. Fora a prova documental já produzida, protesta este parquet,em especial, pelo depoimento dos requeridos, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e por outras provas que se fizerem necessárias para o deslinde do feito.

5. DO REQUERIMENTO

Ante as evidências de improbidade, já que constatado que os requeridos praticaram atos causando lesão ao Erário e violação ao princípios administrativos, ao não observar a legislação vigente, postula o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:

A) a notificação dos réus para apresentação de defesa preliminar;

B) o recebimento da petição inicial e a citação dos réus.

C) a intimação da União, na pessoa de seus representantes legais, para que tome ciência da propositura da ação e, demonstrando o interesse jurídico, participe da mesma;

D) seja a presente ação julgada procedente para, reconhecendo a responsabilidade do requerido pelas irregularidades na correta aplicação das verbas do Recomeço, condená-los, a teor do art. 12, inciso II, da lei 8.429:

d.1. à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente aos patrimônios e ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário, com os acréscimos legais;

d.2. à perda das funções públicas, caso estejam ou venham a exercer

d.3. à suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos;

d.4. ao pagamento de multa civil de 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial ou prejuízo ao erário.

d.5. a serem proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta e indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de10 (dez) anos.

E) a arcar com o pagamento das custas processuais em sua integralidade e com os ônus da sucumbência;

F) o deferimento de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial oitiva de testemunhas e perícias técnicas nos documentos, sem embargo das demais a serem especificadas em fase posterior;

Pede deferimento.

Belém (PA), 12 de março de 2010.

BRUNO ARAÚJO SOARES VALENTE

Procurador da República

Um comentário:

  1. evandro correia espero que vc olhe este comentario deixei um recado para vc la no face espero que vc olhe

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