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sexta-feira, 24 de junho de 2016

JUSTIÇA BLOQUEIA BENS DO PREFEITO DE NOVA IPIXUNA



A justiça do município de Nova Ipixuna do Pará acatou o pedido do Ministério Público do Pará, representado pelos promotores de justiça Júlio César Sousa Costa e Mayanna Silva de Souza Queiroz, e determinou a indisponibilidade de bens do prefeito de Nova Ipixuna, Sebastião Damascena Santos, do secretário de Saúde, Alzemir dos Santos Sales e de sete servidores integrantes da Comissão de Licitação e Equipe de Apoio da empresa J. C. R. Do Nascimento Eventos, de seu procurador e do médico que gerenciava o contrato. Os envolvidos são acusados de irregularidades na terceirização dos plantões médicos.

O Ministério Público ajuizou Ação De Responsabilidade Civil Pública por atos de improbidade administrativa com pedido liminar de bloqueio de bens e de suspensão de ato jurídico administrativo, após a denúncia efetuada pelo Conselho Municipal de Saúde do Município de Nova Ipixuna no dia 6 de novembro de 2014, em que enfatiza que a Secretaria de Desenvolvimento de Saúde Pública (Semudesp) havia terceirizado os plantões dos médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem sem a aprovação do Conselho Municipal de Saúde, o que é previsto na lei.

Foi solicitada a análise e a emissão de parecer acerca da legalidade do procedimento adotado pela Semudesp ao terceirizar plantões médicos no Hospital Municipal de Nova Ipixuna, através da contratação direta com a empresa J. C. R. do Nascimento Eventos, por meio de dispensa de licitação, justificando-a com o resultado deserto de dois eventos licitatórios anteriores.

O Conselho Municipal de Saúde emitiu então resolução desaprovando a terceirização dos plantões médicos, bem como solicitando esclarecimento acerca da terceirização.

Após solicitação de informações do Ministério Público do Estado, o secretário de Saúde apresentou manifestação acompanhada: de cópia das publicações realizadas no Diário Oficial. Os autos foram então encaminhados a Câmara Técnica do Ministério Público, que concluiu pelo desrespeito à Lei nº 8.666/93 e à Lei nº 10.520/02 quando da realização, respectivamente, da dispensa de licitação e do Pregão Presencial nº 009/2013.

O Grupo Técnico do Ministério Público do Estado ressaltou em sua nota técnica que a terceirização dos serviços de saúde (de médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem), em tese, é vedada, pelo fato da atenção básica a saúde é de competência do Município, devendo o provimento dos cargos ser realizado através de concurso público.Também foi observado que a terceirização não foi aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde, e a Secretaria Municipal de Saúde e não prestou os devidos esclarecimentos acerca da referida terceirização. Por fim, observou que não foi realizado chamamento público para a prestação dos serviços de saúde, principalmente no que toca as entidades filantrópicas.

"Verifica-se que tanto a Dispensa de Licitação quanto os Pregões Presenciais realizados não obedeceram às normas do direito público para que a contratação fosse realizada. A despeito disso, deve-se alertar que antes da realização do credenciamento para contratação por inexigibilidade de licitação, deve o Município dar preferência primeiramente à realização de convênio com entidades filantrópicas", argumentaram na ação os promotores de Justiça Júlio Costa e Mayanna Queiroz.

Além disso, de acordo com os promotores de Justiça, a própria Diretoria do Hospital realizava a conferência dos plantões realizados pelos funcionários, não se comprovando, assim nos autos, se realmente foram realizados. Dessa forma, o Ministério Público do Estado aduz que houve pagamento dos plantões sem a efetiva prestação do serviço, por meio da empresa J. C. R. do Nascimento Eventos, diante da inexistência de vínculo de profissionais de saúde com a empresa.

"Não há nos autos qualquer demonstração de repasse dos valores dos plantões aos profissionais de saúde, tampouco da realização efetiva dos plantões por esses profissionais", disseram os promotores de Justiça na ação.

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