A juíza da comarca de Ulianópolis, Elaine Neves de Oliveira, extinguiu a Ação Penal que figurava como querelado o ex-prefeito de Ulianópolis, Davi Resende Soares e como réu o vereador Wando Zavarize. O fazendeiro Davi Resende, que morreu em 2014, em um acidente de barco no rio Xingu, ingressou na justiça com Ação de danos morais acusando o vereador de usar a Tribuna da Câmara para ofendê-lo. Leia abaixo a sentença:
PROCESSO:
00016875820148140130 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR
(A)/SERVENTUÁRIO (A): ELAINE NEVES DE OLIVEIRA
Ação: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 12/04/2016---REQUERENTE:DAVI RESENDE SOARES
Representante
(s): OAB/MA 12614 - ROBSON MORAES DE SOUSA (ADVOGADO) REQUERIDO:SILVANDER
POLESE ZAVARISE
. SENTENÇA
1. Trata-se de queixa-crime promovida por DAVI RESENDE SOARES, qualificado nos
autos, em face de SILVANDER POLESE ZAVARISE, também qualificado. 2. Segundo o
querelante, o querelado ao manifestar-se na Tribuna da Câmara Municipal de
Ulianópolis praticou contra si os crimes de calúnia e difamação, previstos nos artigos
138 e 139 do Código de Processo Penal . 3. À f. 19, há despacho designando
audiência e determinando a intimação do autor do fato e da vítima para
comparecerem a audiência. 4. Em audiência, constatou-se a presença do
querelante e ausência do querelado, que não foi intimado (f. 25), sendo
remarcada a audiência. 5. À f. 28 foi realizada a audiência onde não foi
possível a composição civil dos danos e, proposta a transação penal pelo
Ministério Público, também não foi aceita pelo querelado. Foi requerido o
aditamento da queixa pelo Ministério Público. 6. Em manifestação (f.29), o
Ministério Público não ofereceu aditamento à queixa-crime e requereu intimação
do patrono do ofendido para informar se ainda possui interesse no
prosseguimento do feito ou se renuncia ao direito de queixa.
Bem como, na hipótese de haver interesse na
continuidade da ação, requereu a realização da substituição do ofendido por uma
das pessoas elencadas no artigo 31 do Código de Processo Penal. 7. À f. 30, foi
deferido o pedido ministerial. 8. Instado a se manifestar o patrono do
querelante quedou-se inerte, conforme certidão de f. 30-verso. 9. À f. 31, há
manifestação do Ministério Público requerendo a aplicação do artigo 60, III do
Código de Processo Penal, para que a ação seja considerada perempta. 10.
É o
relatório necessário. 11. DECIDO. 12. Compulsando os autos, verifico que
trata-se de ação penal privada, que o despacho de f. 30, foi publicado no DJe
de 06/11/2014 e que não houve manifestação do advogado constituído. 13. Importante
ressaltar que é de conhecimento público e notório que o querelante faleceu em
acidente de barco no mês de outubro de 2014. 14. Diante disso, o advogado,
embora regularmente intimado para regularizar o pólo ativo, abandonou o
processo durante mais de trinta (30) dias, acarretando a sanção prevista no
art. 60, I, do CPP. 15.
Além disso,
decorridos mais de sessenta dias do falecimento do autor, seus herdeiros não se
habilitaram nos autos para prosseguimento da ação. 16. Prevê a lei penal no
artigo 107, inciso IV, do Código Penal, como causa extintiva da punibilidade, a
perempção. 17. Esta é a perda do direito de prosseguir na ação privada. Ou
seja, é a sanção jurídica cominada ao querelante em decorrência de sua inércia
ou negligência. 18.
Considera-se
perempta a ação quando, entre outras hipóteses, falecendo o querelante ou
sobrevindo sua incapacidade, não comparece em juízo, para prosseguir no
processo, dentro do prazo de 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber
fazê-lo (art. 60, inciso II, CPP). 19. No caso de morte do ofendido o direito
de oferecer queixa ou prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão (art. 31, CPP).
Nessa
hipótese o cônjuge ou os parentes credenciados deverão assumir a autoria da
queixa em andamento no prazo de 60 (sessenta) dias, por conseqüência do
falecimento do querelante, sob pena de, não o obedecendo, ser a ação
considerada perempta. 20. No caso dos autos, a morte do querelante ocorreu há
mais de um ano e ao ser instado a se manifestar, o patrono deste não requereu
habilitação do cônjuge, decorrendo o prazo de sessenta dias para a substituição
processual. 21.
O
descumprimento da regra processual acarreta, por consequência, a perempção, e
desta decorre a necessidade de que seja declarada a extinção da punibilidade do
querelado. 22. Ante o exposto, por tudo que nos autos consta, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do querelado,
SILVANDER POLESE ZAVARISE, ante a incidência da perempção, nos termos do
art. 60, II, do Código de Processo Penal e art. 107, inciso IV, do Código
Penal. 23. Sem custas. 24. Publique-se. 25. Registre-se. 26. Intimem-se. 27.
Arquivem-se os autos. Ulianópolis-PA, 11 de abril de 2016. ELAINE NEVES DE
OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca Ulianópolis
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