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quarta-feira, 15 de junho de 2016

JUIZA DE ULIANÓPOLIS MANDA ARQUIVAR AÇÃO MOVIDA POR DAVI RESENDE CONTRA O VEREADOR WANDO ZAVARIZE




A juíza da comarca de Ulianópolis, Elaine Neves de Oliveira, extinguiu a Ação Penal que figurava como querelado o ex-prefeito de Ulianópolis, Davi Resende Soares e como réu o vereador Wando Zavarize. O fazendeiro Davi Resende, que morreu em 2014, em um acidente de barco no rio Xingu, ingressou na justiça com Ação de danos morais acusando o vereador de usar a Tribuna da Câmara para ofendê-lo. Leia abaixo a sentença:

 

PROCESSO: 00016875820148140130 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ELAINE NEVES DE OLIVEIRA

Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 12/04/2016---REQUERENTE:DAVI RESENDE SOARES

Representante (s): OAB/MA 12614 - ROBSON MORAES DE SOUSA (ADVOGADO) REQUERIDO:SILVANDER POLESE ZAVARISE

. SENTENÇA 1. Trata-se de queixa-crime promovida por DAVI RESENDE SOARES, qualificado nos autos, em face de SILVANDER POLESE ZAVARISE, também qualificado. 2. Segundo o querelante, o querelado ao manifestar-se na Tribuna da Câmara Municipal de Ulianópolis praticou contra si os crimes de calúnia e difamação, previstos nos artigos 138 e 139 do Código de Processo Penal . 3. À f. 19, há despacho designando audiência e determinando a intimação do autor do fato e da vítima para comparecerem a audiência. 4. Em audiência, constatou-se a presença do querelante e ausência do querelado, que não foi intimado (f. 25), sendo remarcada a audiência. 5. À f. 28 foi realizada a audiência onde não foi possível a composição civil dos danos e, proposta a transação penal pelo Ministério Público, também não foi aceita pelo querelado. Foi requerido o aditamento da queixa pelo Ministério Público. 6. Em manifestação (f.29), o Ministério Público não ofereceu aditamento à queixa-crime e requereu intimação do patrono do ofendido para informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito ou se renuncia ao direito de queixa.

 Bem como, na hipótese de haver interesse na continuidade da ação, requereu a realização da substituição do ofendido por uma das pessoas elencadas no artigo 31 do Código de Processo Penal. 7. À f. 30, foi deferido o pedido ministerial. 8. Instado a se manifestar o patrono do querelante quedou-se inerte, conforme certidão de f. 30-verso. 9. À f. 31, há manifestação do Ministério Público requerendo a aplicação do artigo 60, III do Código de Processo Penal, para que a ação seja considerada perempta. 10.

É o relatório necessário. 11. DECIDO. 12. Compulsando os autos, verifico que trata-se de ação penal privada, que o despacho de f. 30, foi publicado no DJe de 06/11/2014 e que não houve manifestação do advogado constituído. 13. Importante ressaltar que é de conhecimento público e notório que o querelante faleceu em acidente de barco no mês de outubro de 2014. 14. Diante disso, o advogado, embora regularmente intimado para regularizar o pólo ativo, abandonou o processo durante mais de trinta (30) dias, acarretando a sanção prevista no art. 60, I, do CPP. 15.

Além disso, decorridos mais de sessenta dias do falecimento do autor, seus herdeiros não se habilitaram nos autos para prosseguimento da ação. 16. Prevê a lei penal no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, como causa extintiva da punibilidade, a perempção. 17. Esta é a perda do direito de prosseguir na ação privada. Ou seja, é a sanção jurídica cominada ao querelante em decorrência de sua inércia ou negligência. 18.

Considera-se perempta a ação quando, entre outras hipóteses, falecendo o querelante ou sobrevindo sua incapacidade, não comparece em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo (art. 60, inciso II, CPP). 19. No caso de morte do ofendido o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 31, CPP).

Nessa hipótese o cônjuge ou os parentes credenciados deverão assumir a autoria da queixa em andamento no prazo de 60 (sessenta) dias, por conseqüência do falecimento do querelante, sob pena de, não o obedecendo, ser a ação considerada perempta. 20. No caso dos autos, a morte do querelante ocorreu há mais de um ano e ao ser instado a se manifestar, o patrono deste não requereu habilitação do cônjuge, decorrendo o prazo de sessenta dias para a substituição processual. 21.

O descumprimento da regra processual acarreta, por consequência, a perempção, e desta decorre a necessidade de que seja declarada a extinção da punibilidade do querelado. 22. Ante o exposto, por tudo que nos autos consta, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do querelado, SILVANDER POLESE ZAVARISE, ante a incidência da perempção, nos termos do art. 60, II, do Código de Processo Penal e art. 107, inciso IV, do Código Penal. 23. Sem custas. 24. Publique-se. 25. Registre-se. 26. Intimem-se. 27. Arquivem-se os autos. Ulianópolis-PA, 11 de abril de 2016. ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca Ulianópolis

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