O procurador
da república, Bruno Valente, ofereceu nova denúncia contra a vereadora e
ex-prefeita de Ulianópolis, Suely Xavier Soares, acusada de fraudar processos
licitatórios para favorecer os donos da Gráfica Universo, que tem sede em
Açailândia, no Maranhão. Os proprietários da gráfica, Esequias Gonçalves de
Andrade, Maria Tereza Bezerra de Andrade e Eloberg Bezerra de Andrade,
respectivamente, marido, esposa e filho, também são réus na ação. A ação se originou a partir da primeira
fiscalização da CGU realizada na prefeitura de Ulianópolis, ocorrida em 2008.
De acordo com a denúncia, a fraude teria
lesado os cofres da prefeitura em R$ 129.958,00 (cento e vinte e nove mil e
novecentos e cinquenta e oito reais).
O esquema consistia em realizar
licitações onde somente as empresas, pertencentes a mesma família, podiam
participar, impedindo a competitividade. Suely Resende, que responde hoje a
mais de 11 ações de improbidade na justiça, foi condenada, em outra ação que
tramita na justiça federal, ( MÁFIA DAS SANGUESSUGAS), a perda da função
pública e a inelegibilidade pelo período de 8 anos. Ela recorreu da decisão. Na
nova ação oferecida na JF, o procurador federal Bruno Valente pede a condenação
de todos os envolvidos nas fraudes à perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente aos patrimônios e ao ressarcimento integral dos danos causados ao
erário, com os acréscimos legais; à perda das funções públicas, caso estejam ou
venham a exercer, à suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos, pagamento
de multa civil de 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial ou prejuízo ao
erário, a serem proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
fiscais ou creditícios, direta e indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Leia abaixo a denúncia na íntegra :
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL
O MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República infra-subscrito, vem à
presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 37, § 4o e 129, III da
Constituição Republicana c/c o art. 6o, XIV, f, da Lei Complementar no 75/93, e
na Lei no 8.429/92, e com base nos documentos que compõem o processo acima
citado, ajuizar AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, em
face de SUELY XAVIER SOARES, brasileira, ex-prefeita Municipal de
Ulianópolis/PA, GRÁFICA UNIVERSO LTDA.,
pessoa jurídica de direito provado constituída sob a forma de sociedade
comercial por cotas de responsabilidade limitada, portadora do CNPJ ████, com endereço na
Rua ████, Açailândia/MA, ESEQUIAS GONÇALVES DE
ANDRADE, brasileiro, casado, portador do CPF ████████, com domicílio na Rua ████, Açailândia/MA, MARIA TEREZA BEZERRA DE ANDRADE,
brasileira, casada, portadora do CPF ████, com domicílio na
Rua ████, Açailândia/MA, ÚNICA PAPELARIA E SERVIÇOS GRÁFICOS
LTDA., pessoa jurídica de direito provado constituída sob a forma de sociedade
comercial por cotas de responsabilidade limitada, portadora do CNPJ ████, com endereço na Rua ████, Açailândia/MA, ELOBERG BEZERRA DE ANDRADE,
brasileiro, solteiro,portador do CPF ████, com domicílio na
Rua ████,Açailândia/MA, e WASNY FILHO SILVA
RAMOS, brasileiro, casado,portador do CPF ████, com endereço na
Rua ████,Dom Eliseu/PA,com o propósito de
responsabilizar os agentes causadores de dano à Administração Pública,
consoante os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos.
1 - DOS
FATOS
1. A
Controladoria Geral da União (CGU) mantém o Programa de Fiscalização a partir
de Sorteios Públicos, que consiste na realização de uma série de auditorias
envolvendo a aplicação de verbas públicas federais provenientes dos Ministérios
da Presidência da república em determinados municípios e estados,aleatoriamente
escolhidos.
2 O Programa
consiste em um mecanismo de sorteio público para definição de regiões onde
serão desenvolvidas fiscalizações especiais, por amostragem, com relação aos
recursos públicos federais ali aplicados, por via dos órgãos da administração
federal, diretamente ou por meio de repasse, sob qualquer forma, para órgãos
das administrações dos Estados ou dos Municípios e quaisquer outros órgãos ou
entidades legalmente habilitados (extraído do site da CGU:
http://www.cgu.gov.br)
Trata-se de
método bastante eficiente, já que, não sendo possível, por dificuldades
materiais, a realização de uma fiscalização detalhada na totalidade dos entes
que recebem verbas federais, o método por amostragem serve de importante fator
de estímulo para a correta aplicação destas verbas, já que todos os municípios
e estados podem, em princípio, ser objeto da próxima fiscalização.
a) garantir
a observância do princípio constitucional da impessoalidade; gastos públicos;São
estes os principais objetivos do programa:
b)
conscientizar e estimular a sociedade para o controle dos
c) inibir e
dissuadir a corrupção;
d) coletar
dados que indiquem tendências a respeito da execução dos programas de Governo.
Desta forma,
é, sem dúvida, um importante instrumento da sociedade brasileira a favor da
luta pelo combate à má administração dos recursos públicos, que tantos
prejuízos causa à população, que se vê privada de uma série de serviços e
benefícios que deveriam ser implementados, caso todas as verbas públicas fossem
aplicadas nas suas devidas finalidades, da forma mais eficiente possível.
A esperada
eficácia da fiscalização por sorteio como instrumento inibidor da corrupção
deve-se ao fato de que, mesmo não se encontrando irregularidades nas regiões
fiscalizadas, o processo estimula, entre os administradores públicos, práticas
mais rigorosas de controle, para assegurar a correta aplicação do dinheiro
público. Afinal, ninguém sabe quem será o próximo sorteado.
Os sorteios
são realizados mensalmente pela Caixa Econômica Federal, que utiliza os mesmos
equipamentos empregados em suas famosas loterias. Representantes da imprensa
escrita, da televisão e do rádio, dos partidos políticos e de entidades da sociedade
civil são convidados a acompanhar os sorteios, para atestar a lisura e a
imparcialidade na definição das regiões a serem fiscalizadas.(extraído do site
da CGU: http://www.cgu.gov.br)
No 27o
Sorteio Público do referido programa foi escolhido, entre outros, o município
de Ulianópolis, cuja situação foi objeto do Relatório de Fiscalização
01268/2008.
Na parte do
relatório dedicada às verbas provenientes do Ministério da Saúde avaliou-se a
execução pelo Município do Programa de Vigilância, Prevenção e Controle de
Doenças e Agravos. A CGU, no entanto, constatou a ocorrência de irregularidades
na aplicação da verba do referido programa, que serão melhor delineadas no item
seguinte.
2. Restrição
da competitividade em licitações, falta de revezamento entre as convidadas e
fracionamento do objeto: com o objetivo de adquirir material gráfico relacionado
à execução do referido Programa, a Prefeitura Municipal de Ulianópolis
realizou, nos anos de 2007 e 2008, dois processos de licitação, sob a
modalidade convite, de número 002/2007 e 004/2008. empresas convidadas
retiraram qualquer caráter competitivo da licitação realizada, conforme
demonstrado a seguir.Ocorre que as relações de parentesco existentes entre as No
Convite 002/2007 concorreram as seguintes empresas,
Única Papelaria e Serviços Gráficos
Ltda. R$ 17.574,00
Gráfica Universo Ltda. R$ 58.771,50
Gráfica Editora Malei Ltda. R$
1.432,50
TOTAL R$ 77.778,00
No Convite
004/2008, por sua vez, concorrerm as seguintes empresas, que se sagraram
vencedoras das parcelas a seguir especificadas:
LICITANTES VALOR HOMOLOGADO
Gráfica Universo Ltda. R$ 38.980,00
Única Papelaria e Serviços Gráficos
Ltda. R$ 13.200,00
R. P. da Silva Bezerra Comércio ME -
TOTAL R$ 52.180,00
Pois bem, constam como sócios da
Gráfica Universo os demandados Esequias Gonçalves de Andrade e Maria Tereza
Bezerra de Andrade (folhas 33), os quais são pais (folhas 47) de Eloberg
Bezerra de Andrade, que, por sua vez, é sócio-administrador da Única Papelaria.
satisfatório entre
as empresas convidadas, visto que duas delas se repetiram em ambos os processos, apenas tendo
havido alteração da terceira pessoa, que,
convenientemente, em ambas as ocasiões, não adjudicou qualquer parcela ou
então parcela insignificante, objeto
das licitações, com o claro propósito de se manter na modalidade convite, que facilita o direcionamento, já que o
valor de ambas as licitações (R$ 77.778,00 e R$ 52.180,00), embora individualmente possibilitem os dois processos
sob a modalidade convite, em
conjunto extrapolariam em muito o limite legal de R$ 80.000,00 (art. 23, II, a, da Lei 8.666/93).
administradora
municipal, empresas licitantes e sócios destas empresas, praticaram, atos de
improbidade que importam em prejuízo ao Erário, previstos no art. 10, VIII.
Conclui-se, desta forma, que os
demandados cometeram ilicitudes envolvendo o valor total de R$ 129.958,00
(cento e vinte e nove mil e novecentos e cinquenta e oito reais).
2– DO
DIREITO
1. A questão
da improbidade administrativa é de extrema relevância em nosso ordenamento
jurídico, merecendo posição de destacada importância na Constituição Federal,
que, em seu art. 37, elenca os princípios básicos que devem reger toda a
atividade administrativa no Estado brasileiro: legalidade, moralidade,
publicidade, impessoalidade e eficiência.
A par disto,
estabeleceu, em seu art. 37, § 4o as conseqüências que o ato de improbidade
administrativa acarreta ao seu responsável:
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,ao
seguinte: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
Estabeleceu,
ainda, em seu art. 37, § 5o, que, embora deva haver previsão legal acerca do
prazo prescricional para a aplicação das penalidades aplicáveis em decorrência
da improbidade administrativa, a pretensão de ressarcimento ao Erário pelos
prejuízo causado é imprescritível, podendo ser exercida a qualquer tempo. Em
nossa sociedade, vale a pena transcrever a seguinte passagem: Acerca da
importância da questão da probidade administrativa A corrupção, em verdade, é
um fenômeno social que surge e se desenvolve em proporção semelhante ao aumento
do meio circulante e à interpretação de interesses entre os componentes do
grupamento. Sob esta ótica, os desvios comportamentais que infrinjam a
normatividade estatal ou os valores morais de um determinado setor em troca de
uma vantagem correlata, manifestar-se-ão como formas de degradação dos padrões
ético-jurídicos que devem reger o comportamento individual nas esferas pública
e privada.(Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, Improbidade Administrativa,
Lumen Juris, 3a ed., p. 3).
Objetivando
regular o disposto no artigo retro transcrito, foi editada a Lei no 8.429, de
02/06/92, que define os atos de improbidade administrativa, em seus arts. 9, 10
e 11, onde são considerados como atos atentatórios à probidade administrativa
os que importem em enriquecimento ilícito, prejuízos ao erário ou que atentem
contra os princípios da administração pública.
A referida
lei classificou os atos de improbidade administrativa em três categorias: a) os
que importam em enriquecimento ilícito (definidos no art.9o); b) os que causam
prejuízo ao Erário (previstos no art. 10); c) os que atentam contra os
princípios da Administração Pública (mencionados no art. 11). nos incisos I, II
e III, conforme a natureza do ato praticado.
As
respectivas sanções encontram-se cominadas no art. 12,Vejamos o que estabelece
a referida Lei:
Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
referidas no art. 1o dessa Lei, e notadamente:
Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
Devemos
relembrar que os incisos do art. 10 e 11 da referida Lei são exemplificativos e
não taxativos. Sendo assim, o prejuízo ao erário e violação aos princípios
administrativos não constantes em qualquer dos incisos destes artigos serão
punidos da mesma forma que aqueles fatos devidamente exemplificados.
O combate à
improbidade administrativa mostra-se como uma preocupação de natureza mundial.
A Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, em seu art. 15, expressamente
consigna que a sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público
pela sua administração e, em seu art. 14, aduz ainda que todos os cidadãos têm
o direito de verificar, por si ou por seus representantes, da necessidade da
contribuição pública, de consenti-la livremente,de observar seu emprego e de
lhe fixar a repartição, a coleta, a cobrança e a duração. A Carta Interamericana
Contra Corrupção (CICC), firmada em Caracas em 29 de março de 1996, e aprovada
no Brasil mediante o Decreto Legislativo 152/2002 e promulgada pelo Decreto
4.410/02. prevê que a corrupção solapa a legitimidade das instituições públicas
e atenta contra a sociedade, a ordem moral e a justiça, bem como contra o desenvolvimento
integral dos povos.
A Administração
Pública reveste-se do caráter de direito fundamental de toda a sociedade, em
razão de seu caráter difuso.
Muito embora
patrimônio público moralidade administrativa se liguem de forma intensa, senão
na integralidade, às manifestações do Estado, e, por conseguinte, restem
avaliadas ante o cariz do interesse público, ao que parece, em termos de classificação,
estariam mais voltadas a pertencer aos chamados direitos fundamentais de
terceira geração, ou terceira dimensão, e, mais especialmente, “direitos de solidariedade”.
(Fernando Rodrigues Martins. Controle do Patrimônio Público.RT, 3a ed., p. 62).
Com efeito,
conforme já demonstrado anteriormente, os demandados praticaram atos de
improbidade administrativa que importaram em lesão ao Erário, previstos no art.
10, VIII da Lei 8.429/92, devendo receber as sanções cominadas no art. 12, II
do mesmo diploma legislativo. A legitimidade do Ministério Público para atuar
em defesa dos interesses difusos e coletivos, propondo as ações cabíveis
visando a reparação dos danos causados, no caso presente, para salvaguardar o
patrimônio público,advém do próprio texto constitucional, o qual, em seu art.
129, assim preleciona:
Art. 129.
São funções institucionais do Ministério Público:
III -
Promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. O
doutrinador Hugo Nigro Mazzili, tecendo considerações sobre o tema, coloca com
muita propriedade: Como se viu, a Constituição de 1988 quebrou o sistema anterior
em que as ações civis públicas eram conferidas ao Ministério Público caso a
caso, por lei expressa (v.g., LC 40/81,art. 3o, III). Em muito a nova
Constituição ampliou a titularidade da ação civil pública para o Ministério
Público, destinando-a, agora, à proteção do patrimônio público e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, em disciplina mais
ampla do que a que lhe dera a própria Lei n. 7.347/85. A norma de extensão da
Lei n. 7.347/85, que tinha sido vetada, hoje acabou consagrada no texto
constitucional,que permite a defesa, pelo Ministério Público, de outros interesses
difusos e coletivos, além dos que expressamente enumerou.
Por outro
lado, a Lei Complementar n.o 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da
União), dispõe:
Art. 6o
Compete ao Ministério Público da União:
IV -
promover o inquérito civil e a ação civil pública, para:
b) a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente,dos bens e direitos
de valor estético, histórico, turístico e paisagístico.
No caso
presente, onde se pretende resguardar o patrimônio público da União, ferido por
omissão do Chefe do Poder Executivo, Municipal, resta o Ministério Público
legitimado, da mesma forma, nos exatos termos dos dispositivos acima
transcritos.
Não bastasse
tais dispositivos legais que garantem ao Ministério Público a defesa dos
direitos difusos e coletivos, o Superior Tribunal de Justiça assim reconheceu:
AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.LEGITIMAÇÃO
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 127 E 129, III. LEI
7.347/85(ARTS. 1o, IV, 3o, II, E 13). LEI 8.429/92 (ART. 17). LEI 8.625/93(ARTS.
25 E 26). 1. Dano ao erário municipal afeta o interesse coletivo, legitimando o
Ministério Público para promover o inquérito civil e ação civil pública
objetivando a defesa do patrimônio público. A Constituição Federal (art. 129,
III) ampliou a legitimação ativa do Ministério Público para propor Ação Civil Pública
na defesa dos interesses coletivos. 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso
não provido
Sendo,
portanto, a preservação do patrimônio público um direito coletivo a ser
protegido, inquestionável é a legitimidade do Ministério Público para atuar em
sua defesa, em especial o erário, fruto do esforço e do trabalho de um povo que
pretende lhe seja dado um destino certo e principalmente legal.
4. DOS
ELEMENTOS PROBATÓRIOS
1. Fora a
prova documental já produzida, protesta este parquet,em especial, pelo
depoimento dos requeridos, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e
por outras provas que se fizerem necessárias para o deslinde do feito.
5. DO
REQUERIMENTO
Ante as
evidências de improbidade, já que constatado que os requeridos praticaram atos
causando lesão ao Erário e violação ao princípios administrativos, ao não
observar a legislação vigente, postula o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:
A) a
notificação dos réus para apresentação de defesa preliminar;
B) o
recebimento da petição inicial e a citação dos réus.
C) a
intimação da União, na pessoa de seus representantes legais, para que tome ciência
da propositura da ação e, demonstrando o interesse jurídico, participe da mesma;
D) seja a
presente ação julgada procedente para, reconhecendo a responsabilidade do
requerido pelas irregularidades na correta aplicação das verbas do Recomeço, condená-los, a teor do art. 12, inciso II,
da lei 8.429:
d.1. à perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente aos patrimônios e ao ressarcimento integral dos danos
causados ao erário, com os acréscimos legais;
d.2. à perda das funções públicas,
caso estejam ou venham a exercer
d.3. à suspensão dos direitos
políticos por 10 (dez) anos;
d.4. ao pagamento de multa civil de 3
vezes o valor do acréscimo patrimonial ou prejuízo ao erário.
d.5. a serem proibidos de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta e
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de10 (dez) anos.
E) a arcar com o pagamento das custas
processuais em sua integralidade e com os ônus da sucumbência;
F) o deferimento de todos os meios de
prova admitidos em direito, em especial oitiva de testemunhas e perícias
técnicas nos documentos, sem embargo das demais a serem especificadas em fase
posterior;
Pede deferimento.
Belém (PA), 12 de março de 2010.
BRUNO ARAÚJO SOARES VALENTE
Procurador da República
evandro correia espero que vc olhe este comentario deixei um recado para vc la no face espero que vc olhe
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