O prefeito
de Vitória do Xingu, Erivando Oliveira do Amaral, foi condenado pelas Câmaras
Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Pará a oito anos e oito meses de
reclusão por prática de crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código
Penal Brasileiro. Conforme o voto do relator da ação penal, desembargador
Mairton Carneiro, acompanhado à unanimidade de votos pelos demais julgadores, o
prefeito foi condenado ainda à perda do cargo público, conforme o artigo 92,
inciso I do CPB. Assim, as Câmaras determinaram, antes do trânsito em julgado
da decisão (quando não há mais possibilidade de interposição de recursos), a
suspensão do exercício da função pública pelo prefeito, bem como a sua
intimação pessoal para informar do desejo ou não de recorrer da sentença
condenatória, tomando ciência de que o cumprimento da pena iniciará após o
trânsito em julgado, que começa a contar da intimação.
Além do
prefeito, também foi condenado Sílvio Viana de Lima, que era tesoureiro da
Câmara Municipal de Vitória do Xingu, no exercício em que Erivando foi
presidente da Câmara dos Vereadores. Sílvio também foi condenado por peculato a
pena de reclusão de 5 anos e 5 meses, porém, a pretensão punitiva (direito de
punir do Estado) foi prescrita.
De acordo
com a jurisprudência, penas estabelecidas entre quatro anos e não excedentes a
oito anos, tem como prazo prescricional da pretensão de punir o período de 12
anos. Do recebimento da denúncia pelo Juízo de Altamira (29/04/2003, na época o
prefeito não tinha foro privilegiado e o processo tramitava na própria Comarca,
a qual respondia pelo experiente jurisdicional de Vitória do Xingu), até a data
do julgamento do mérito da ação penal (27/06/2016), transcorreram 13 anos e um
mês, prazo superior aos 12 anos estabelecidos legalmente.
A ação
chegou ao 2º grau do Judiciário em maio de 2013. O relator determinou que, após
o trânsito em julgado da decisão colegiada, sejam remetidas cópias integrais do
processo à Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, “para que seja
apurada a morosidade perpetrada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Altamira referente ao presente caso”.
Conforme os
autos do processo, a denúncia apresentada pelo Ministério Público contra o
então presidente da Câmara dos Vereadores de Vitória do Xingu, baseou-se na
acusação de fraude de assinaturas para a liberação de diárias em nome dos
vereadores André Camargo, Raimundo Olivete, Claudenor Silva e Maria das Neves,
sem que estes tivessem recebido os respectivos valores. A acusação de fraude
nas assinaturas foi comprovada através de laudo pericial. Os réus também foram
acusados de crime de falsidade ideológica, mas a pretensão punitiva também
prescreveu em relação a esse crime, que tem pena máxima prevista de cinco anos.
Para o
relator, ficou evidente a responsabilidade do então presidente da Câmara e
atual prefeito de Vitória como ordenador de despesa, e de Sílvio pelo pagamento
dos valores “restando comprovado nos autos que vários pagamentos foram
realizados de forma ilegal. Pois nos recibos constavam assinaturas falsas de
vereadores que deveriam receber os pagamentos das diárias”. Prossegue ainda o
relator entendendo “que se denota de todo o contexto do delito, ambos atuavam
visando apenas um resultado, qual seja a apropriação do dinheiro público
cometendo o mesmo ilícito”.
Na mesma
ação, foi denunciado o então contador da Câmara dos Vereadores, Anfrisio
Augusto Nery da Costa, o qual foi absolvido pelas Câmaras Criminais Reunidas
por entenderem os julgadores “que este tão somente cumpria o seu papel como
contador da Câmara, assinando as notas de empenho e realizando os relatórios de
prestação de contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, mas não presenciava a
assinatura dos recibos pelos vereadores, e não tinha a incumbência de
fiscalizar se de fato as viagens eram realizadas”.
Ananindeua –
Em decisão unânime, sob a relatoria da desembargadora Maria de Nazaré Gouveia
dos Santos, as Câmaras Criminais Reunidas absolveram o prefeito de Ananindeua,
Manoel Carlos Antunes, da acusação de peculato. Conforme o processo, o
Ministério Público denunciou o prefeito e outras pessoas por suposto crime de
responsabilidade previsto no Decreto Lei 201/67, por contratação da empresa
Bandeirantes, para aprestação de serviço de coleta de lixo e limpeza pública,
em licitação que teria preterido outras duas concorrentes de forma irregular. O
contrato fora firmado no ano de 2000.
De acordo
com o entendimento da relatora, não vislumbrou-se a ocorrência de crime de
peculato, uma vez ter ficado comprovado que a licitação para a contratação da
referida empresa se deu de forma regular, garantindo-se a igualdade de
condições entre as concorrentes, saindo vencedora a Bandeirantes.
O Ministério
Público questionou ainda a terceirização dos serviços contratados a uma
terceira empresa, que seria de propriedade da família do então vice-prefeito
Clóvis Manoel de Melo Begot. No entanto, a empresa comprovou que apenas
contratara veículos da empresa ETEMA, para poder cumprir as obrigações
estabelecidas no contrato licitatório. Clóvis Begot fora denunciado pelo mesmo
crime na ação, e também foi absolvido.
Outros réus
no processo, denunciados e absolvidos, são Manoel Acácio de Almeida Gonçalves,
Paulo Oscar de Melo Begot, Clodoaldo de Melo Begot, Orlando Calandrine de
Azevedo, Luiz André de Melo Begot e Clotário de Melo Begot.
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