A presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Luzia
Nadja Guimarães Nascimento, negou ontem o último recurso de Marta Resende
Soares , que tenta, a todo custo, evitar sentar no banco dos réus como mandante
da tentativa de homicídio praticada contra seu ex-namorado, Carlos Alves Lima,
vulgo C.Lima. Esta semana, o processo subiu para o TJE em Belém e seguirá agora
para parecer de um procurador Estadual. Em seguida, será marcada a data do
julgamento.
LEIA ABAIXO O
DESPACHO DA PRESIDENTE DO TRIBUNAL NEGANDO O RECURSO :
PROCESSO N.º
2013.3.028402-1 2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARTA RESENDE SOARES (advogado:
Robson Moraes de Sousa OAB/PA n. 12.614) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
(Procurador de Justiça: Cláudio Bezerra de Melo)
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por MARTA RESENDE SOARES contra o acórdão
n. 127.584, que denegou ordem de habeas corpus em que se buscava anular o
trânsito em julgado da sentença de pronúncia da ora recorrente.
O presente recurso
não merece prosperar. Isso porque, a decisão de tribunal que denega ordem
de habeas corpus deve ser desafiada por recurso ordinário, e não extraordinário
latu sensu, segundo mandamento constitucional inserto na alínea a, inciso II,
do artigo 105 da Carta Magna. Não havendo como se cogitar em princípio da
fungibilidade, porquanto a primeira via recursal faz as vezes de apelação, de
fundamentação ampla; já a segunda, se notabiliza por ser de base argumentativa
estreita, que tem como objetivo único sedimentar a interpretação da legislação
infraconstitucional. Por analogia aplica-se ao caso a Súmula 281 do STF: é inadmissível o recurso extraordinário,
quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso.
Desª LUZIA NADJA
GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONTEÚDO AUTOS DE HABEAS CORPUS PARA NULIDADE PROCESSUAL COM
PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.: 2013.3.028402-1 COMARCA: ULIANÓPOLIS/PA
IMPETRANTE: ADV. ROBSON MORAES DE SOUSA PACIENTE: MARTA RESENDE SOARES
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS PROCURADOR
DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA NADJA NARA COBRA
MEDA
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA DO
DEFENSOR CONSTITUÍDO ANTE A FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. 1.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E TRANSCURSO DO
PRAZO SEM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE
RECURSAL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 2. DEFESA TÉCNICA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 523 STF. ART. 563 DO CPP. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. 3. ORDEM DENEGADA.
1. Consoante regra inserta no art. 574 do Código de Processo
Penal, o defensor constituído ou dativo, devidamente intimado da sentença, não
está obrigado a recorrer, em razão do princípio da voluntariedade dos recurso.
Precedentes do STJ. No caso, o então defensor foi intimado do Acórdão, contudo,
manteve-se inerte, não manifestando qualquer inconformismo com a decisão. 2. A
ausência de interposição de recurso especial não constitui nulidade por
deficiência ou mesmo por falta de defesa, quando intimados tempestivamente da
decisão, nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Efetivamente, "aquele que não recorre, no prazo previsto pela lei, mostra
conformismo com a sentença e perde a oportunidade de obter sua reforma ou
nulidade" (HC n. 232.824/SE, Relator o Ministro Og Fernandes, DJe
18/06/2012). Do mesmo modo, não há que se falar em prejuízo sofrido quer
durante a instrução processual, quer após a prolação do Acórdão. Inteligência
do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Habeas corpus a que se denega.
Vistos etc. Acordam, Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das
Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, por unanimidade, denegar o writ, nos
termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará,
aos vinte e sete dias do mês de fevereiro de 2012. Julgamento presidido pelo
Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
RELATÓRIO
Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrada em favor de MARTA RESENDE SOARES, processado, no âmbito do juízo
impetrado, pela prática do crime de homicídio qualificado. O impetrante informa
que, em virtude de desídia do defensor anterior a decisão do Recurso em Sentido
Estrito interposto ante a pronúncia da paciente transitou em julgado causando
prejuízo a defesa da paciente que poderia ter interposto o Recurso Especial da
decisão que negou provimento ao RESE. Aduz que a coacta fora prejudicada ante a
violação do que preceitua a Súmula 523 do STF, requerendo a devolução do prazo
recursal. Os autos foram distribuídos a minha relatoria, que indeferi a liminar
requerendo as informações do juízo apontado coator, e posterior remessa a
Procuradoria de Justiça. A magistrada a quo informou (fl. 29), em síntese, que
os autos foram enviados a Defensoria Pública.
O Procurador de
Justiça Cláudio Bezerra de Melo manifesta-se pela denegação da ordem.
V O T O
No presente recurso, busca-se, em síntese, a declaração de
nulidade da decisão que determinou a certificação do trânsito em julgado da
condenação, com a devolução do prazo para a defesa interpor recurso de apelação
ante a desídia do causídico anterior. Não assiste razão à recorrente. Isso
porque, conforme consta da decisão de primeiro grau transcrita no relatório, o
então defensor foi intimado da sentença, conforme Certidão de fls. 1.367 do
anexo dos autos, contudo, manteve-se inerte, não manifestando qualquer
inconformismo com a decisão que manteve a sentença de pronúncia.
Não se demonstrou, de plano, como era de rigor, dados os
estreitos limites do writ, qualquer impropriedade no reconhecimento do trânsito
em julgado da r. sentença condenatória. Pelo que verte dos autos, a paciente
por advogado constituído, devidamente intimado da decisão do RESE,
respectivamente, não interpôs qualquer recurso. Ademais, pelo que verte dos
autos, o defensor anterior da paciente teve acesso os autos por dois anos,
deixando a paciente correr o referido feito a livre vontade do causídico.
Portanto, o processo esteva disponível para recurso durante
a fluência do prazo recursal. Regular, portanto, o reconhecimento do trânsito
em julgado da condenação. Nada há nos autos que indique deficiência da defesa.
Importa anotar, a propósito, que a circunstância de o defensor da paciente não
ter apresentado recurso especial, por si, não se presta a caracterizar
deficiência da defesa ou mesmo a falta dela. Correta a forma como decidiram as
instâncias ordinárias, pois "aquele que não recorre, no prazo previsto
pela lei, mostra conformismo com a sentença e perde a oportunidade de obter sua
reforma ou nulidade." (HC n. 232.824/SE, Relator o MinistroOg Fernandes,
DJe 18/06/2012).
Segundo a jurisprudência da Corte Superior, em razão do
princípio da voluntariedade dos recursos, consoante regra inserta no art. 574
do Código de Processo Penal, o defensor constituído ou dativo, devidamente
intimado da sentença, não está obrigado a recorrer.
No caso, o então defensor foi intimado da sentença, em duas
oportunidades, contudo, manteve-se inerte, não manifestando qualquer
inconformismo com a condenação. Igualmente a ré tomou ciência do édito
condenatório, deixando a cargo da defesa técnica qualquer iniciativa recursal.
2. A ausência de interposição de recurso de apelação não constitui nulidade por
deficiência ou mesmo por falta de defesa, quando intimados tempestivamente da
sentença condenatória defensor e ré, nos termos do enunciado 523 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal. Efetivamente, "aquele que não recorre, no prazo
previsto pela lei, mostra conformismo com a sentença e perde a oportunidade de
obter sua reforma ou nulidade" (HC n. 232.824/SE, Relator o Ministro Og
Fernandes, DJe 18/06/2012). Do mesmo modo, não há que se falar em prejuízo
sofrido quer durante a instrução processual, quer após a prolação da sentença.
Ademais, tendo sido o defensor e a recorrente regularmente
intimados do Acórdão, deixando de manifestar, tempestivamente, interesse em
recorrer, não há que se falar em nulidade por deficiência ou mesmo falta de
defesa nos termos como previsto no enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal: " No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade
absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo para o
réu". Além disso, a defesa da recorrente não apontou qualquer tipo de
prejuízo ao longo do processo ou por ocasião da sentença condenatória,
insurge-se, tão somente, contra os efeitos consectários da sua pronúncia que é
ser levada a julgamento pelo Tribunal do Júri. Efetivamente, não se pode
nulificar o processo com base na hipótese de eventual interposição de recurso
que, reitere-se, a defesa voluntariamente deixou de interpor, assim como o
julgamento pelo Conselho de Sentença não revela, por si só, o prejuízo por ela
sofrido.
Não e a toa que toda a família do C.Lima (ex-namorado) está empregado na prefeitura...verifiquem que vocês vão ver...essa cobra (acusada) não dá ponto sem nó...ela emprega logo todo mundo pra eles ficarem do lado dela...JUSTIÇA JÁ!!
ResponderExcluirEITA, EU QUERIA VER ERA A MENINA VENENO ATRÁS DAS GRADES!!!!!!!
ResponderExcluir