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sexta-feira, 6 de junho de 2014

PRESIDENTE DO TJE NEGA ÚLTIMO RECURSO DE MARTA RESENDE. TRIBUNAL VAI MARCAR A DATA DO JULGAMENTO

Vereadora é acusada de tramar a morte de seu ex-namorado. Julgamento ocorrerá em Belém.
 


A presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Luzia Nadja Guimarães Nascimento, negou ontem o último recurso de Marta Resende Soares , que tenta, a todo custo, evitar sentar no banco dos réus como mandante da tentativa de homicídio praticada contra seu ex-namorado, Carlos Alves Lima, vulgo C.Lima. Esta semana, o processo subiu para o TJE em Belém e seguirá agora para parecer de um procurador Estadual. Em seguida, será marcada a data do julgamento.

LEIA ABAIXO O DESPACHO DA PRESIDENTE DO TRIBUNAL NEGANDO O RECURSO :

PROCESSO N.º 2013.3.028402-1 2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARTA RESENDE SOARES (advogado: Robson Moraes de Sousa OAB/PA n. 12.614) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO (Procurador de Justiça: Cláudio Bezerra de Melo)

Vistos etc.

Trata-se de recurso especial interposto por MARTA RESENDE SOARES contra o acórdão n. 127.584, que denegou ordem de habeas corpus em que se buscava anular o trânsito em julgado da sentença de pronúncia da ora recorrente.

O presente recurso não merece prosperar. Isso porque, a decisão de tribunal que denega ordem de habeas corpus deve ser desafiada por recurso ordinário, e não extraordinário latu sensu, segundo mandamento constitucional inserto na alínea a, inciso II, do artigo 105 da Carta Magna. Não havendo como se cogitar em princípio da fungibilidade, porquanto a primeira via recursal faz as vezes de apelação, de fundamentação ampla; já a segunda, se notabiliza por ser de base argumentativa estreita, que tem como objetivo único sedimentar a interpretação da legislação infraconstitucional. Por analogia aplica-se ao caso a Súmula 281 do STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso.

Desª LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO                               Presidente do TJE/PA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

CONTEÚDO AUTOS DE HABEAS CORPUS PARA NULIDADE PROCESSUAL COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.: 2013.3.028402-1 COMARCA: ULIANÓPOLIS/PA IMPETRANTE: ADV. ROBSON MORAES DE SOUSA PACIENTE: MARTA RESENDE SOARES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA NADJA NARA COBRA MEDA

HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO ANTE A FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. 1. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO  E TRANSCURSO DO PRAZO SEM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 2. DEFESA TÉCNICA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 523 STF. ART. 563 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 3. ORDEM DENEGADA.

1. Consoante regra inserta no art. 574 do Código de Processo Penal, o defensor constituído ou dativo, devidamente intimado da sentença, não está obrigado a recorrer, em razão do princípio da voluntariedade dos recurso. Precedentes do STJ. No caso, o então defensor foi intimado do Acórdão, contudo, manteve-se inerte, não manifestando qualquer inconformismo com a decisão. 2. A ausência de interposição de recurso especial não constitui nulidade por deficiência ou mesmo por falta de defesa, quando intimados tempestivamente da decisão, nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Efetivamente, "aquele que não recorre, no prazo previsto pela lei, mostra conformismo com a sentença e perde a oportunidade de obter sua reforma ou nulidade" (HC n. 232.824/SE, Relator o Ministro Og Fernandes, DJe 18/06/2012). Do mesmo modo, não há que se falar em prejuízo sofrido quer durante a instrução processual, quer após a prolação do Acórdão. Inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Habeas corpus a que se denega. Vistos etc. Acordam, Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, por unanimidade, denegar o writ, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos vinte e sete dias do mês de fevereiro de 2012. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.

RELATÓRIO

Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de MARTA RESENDE SOARES, processado, no âmbito do juízo impetrado, pela prática do crime de homicídio qualificado. O impetrante informa que, em virtude de desídia do defensor anterior a decisão do Recurso em Sentido Estrito interposto ante a pronúncia da paciente transitou em julgado causando prejuízo a defesa da paciente que poderia ter interposto o Recurso Especial da decisão que negou provimento ao RESE. Aduz que a coacta fora prejudicada ante a violação do que preceitua a Súmula 523 do STF, requerendo a devolução do prazo recursal. Os autos foram distribuídos a minha relatoria, que indeferi a liminar requerendo as informações do juízo apontado coator, e posterior remessa a Procuradoria de Justiça. A magistrada a quo informou (fl. 29), em síntese, que os autos foram enviados a Defensoria Pública.

O Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo manifesta-se pela denegação da ordem.

V O T O

No presente recurso, busca-se, em síntese, a declaração de nulidade da decisão que determinou a certificação do trânsito em julgado da condenação, com a devolução do prazo para a defesa interpor recurso de apelação ante a desídia do causídico anterior. Não assiste razão à recorrente. Isso porque, conforme consta da decisão de primeiro grau transcrita no relatório, o então defensor foi intimado da sentença, conforme Certidão de fls. 1.367 do anexo dos autos, contudo, manteve-se inerte, não manifestando qualquer inconformismo com a decisão que manteve a sentença de pronúncia.

Não se demonstrou, de plano, como era de rigor, dados os estreitos limites do writ, qualquer impropriedade no reconhecimento do trânsito em julgado da r. sentença condenatória. Pelo que verte dos autos, a paciente por advogado constituído, devidamente intimado da decisão do RESE, respectivamente, não interpôs qualquer recurso. Ademais, pelo que verte dos autos, o defensor anterior da paciente teve acesso os autos por dois anos, deixando a paciente correr o referido feito a livre vontade do causídico.

Portanto, o processo esteva disponível para recurso durante a fluência do prazo recursal. Regular, portanto, o reconhecimento do trânsito em julgado da condenação. Nada há nos autos que indique deficiência da defesa. Importa anotar, a propósito, que a circunstância de o defensor da paciente não ter apresentado recurso especial, por si, não se presta a caracterizar deficiência da defesa ou mesmo a falta dela. Correta a forma como decidiram as instâncias ordinárias, pois "aquele que não recorre, no prazo previsto pela lei, mostra conformismo com a sentença e perde a oportunidade de obter sua reforma ou nulidade." (HC n. 232.824/SE, Relator o MinistroOg Fernandes, DJe 18/06/2012).

Segundo a jurisprudência da Corte Superior, em razão do princípio da voluntariedade dos recursos, consoante regra inserta no art. 574 do Código de Processo Penal, o defensor constituído ou dativo, devidamente intimado da sentença, não está obrigado a recorrer.

No caso, o então defensor foi intimado da sentença, em duas oportunidades, contudo, manteve-se inerte, não manifestando qualquer inconformismo com a condenação. Igualmente a ré tomou ciência do édito condenatório, deixando a cargo da defesa técnica qualquer iniciativa recursal. 2. A ausência de interposição de recurso de apelação não constitui nulidade por deficiência ou mesmo por falta de defesa, quando intimados tempestivamente da sentença condenatória defensor e ré, nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Efetivamente, "aquele que não recorre, no prazo previsto pela lei, mostra conformismo com a sentença e perde a oportunidade de obter sua reforma ou nulidade" (HC n. 232.824/SE, Relator o Ministro Og Fernandes, DJe 18/06/2012). Do mesmo modo, não há que se falar em prejuízo sofrido quer durante a instrução processual, quer após a prolação da sentença.

Ademais, tendo sido o defensor e a recorrente regularmente intimados do Acórdão, deixando de manifestar, tempestivamente, interesse em recorrer, não há que se falar em nulidade por deficiência ou mesmo falta de defesa nos termos como previsto no enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: " No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Além disso, a defesa da recorrente não apontou qualquer tipo de prejuízo ao longo do processo ou por ocasião da sentença condenatória, insurge-se, tão somente, contra os efeitos consectários da sua pronúncia que é ser levada a julgamento pelo Tribunal do Júri. Efetivamente, não se pode nulificar o processo com base na hipótese de eventual interposição de recurso que, reitere-se, a defesa voluntariamente deixou de interpor, assim como o julgamento pelo Conselho de Sentença não revela, por si só, o prejuízo por ela sofrido.

2 comentários:

  1. Não e a toa que toda a família do C.Lima (ex-namorado) está empregado na prefeitura...verifiquem que vocês vão ver...essa cobra (acusada) não dá ponto sem nó...ela emprega logo todo mundo pra eles ficarem do lado dela...JUSTIÇA JÁ!!

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  2. EITA, EU QUERIA VER ERA A MENINA VENENO ATRÁS DAS GRADES!!!!!!!

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