A
Desembargadora Célia Pinheiro, do Tribunal Regional Eleitoral, expediu uma
carta de ordem para o juízo da 84 Zona Eleitoral para o início da instrução da
Ação Penal oferecida pelo Ministério Público contra o fazendeiro Davi Resende
pela prática de fraude eleitoral e falsificação de documento público.
No despacho,
a desembargadora manda o juiz da 84 Zona colher os depoimentos do réu Davi
Resende Soares e das testemunhas de defesa. ( se é que existe alguma). Em maio
deste ano, os juízes do TRE acataram, a unanimidade, a Ação Penal oferecida
pelo MP, por conta dos claros indícios de fraude no diploma de técnico em
contabilidade, apresentado pelo fazendeiro, quando o mesmo requereu seu
registro de candidatura junto a justiça eleitoral.
Na semana
passada, conversei com o procurador da república Alan Mansur, sendo que o mesmo
me adiantou que a Ação Penal será julgada ainda este ano no plenário do TRE. De
acordo com o procurador, se for condenado, o fazendeiro poderá ser condenado a
perda do cargo de prefeito, 7 anos de prisão, inelegibilidade por 8 anos e
pagamento de multa.
Com o início
da Ação Penal, virá a tona uma verdadeira indústria de venda de diplomas e
certificados por parte de servidores da secretaria municipal de Paragominas. Afinal,
até as pedras sabem que Davi Resende mal sabe escrever o próprio nome, que dirá
ter diploma de alguma coisa.
Quando for
interrogado pela justiça, o fazendeiro passará por uma situação vexatória, uma
vez que terá que apresentar Boletim Escolar, os nomes dos seus “colegas de
turma”, bem como explicar porque o número de identidade que consta no diploma
não é o seu e sim de Ana Luzia Caldas. Outro detalhe: o fazendeiro terá que
provar também como conseguiu obter um diploma expedido por uma escola de nível
fundamental, ou seja, se o documento fosse autêntico, teria que, no mínimo, ser
expedido por uma escola técnica ou profissionalizante.
Leia abaixo
o despacho da desembargadora Célia Pinheiro :
Publicado em
23/06/2014 no Diário da Justiça Eletrônico, nº 109-20.06, página 4
DESPACHO
I - A Lei
n.º 8.038 de 28/05/1990, que instituiu normas procedimentais para os processos
que especifica, aplica-se às ações penais de competência originária dos
Tribunais Regionais Eleitorais.
Ainda assim,
entendo que os processos penais de competência originária dos Tribunais
sofreram influência da Lei n.º 11.719/2008, que alterou disposições do Código
de Processo Penal. Este entendimento funda-se nas garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, insculpidas no art. 5º, inciso LV da CF.
II - O art.
400 do CPP estabelece que o interrogatório passe a ser o último ato da
instrução processual, no procedimento comum e o art. 9º da Lei n.º 8.038/90
dispõe que a instrução processual obedecerá, no que couber, ao procedimento
comum do CPP.
Sobre a
matéria, o Colendo STF assim entendeu:
"PROCESSUAL
PENAL. INTERROGATÓRIO NAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS DO STF.
ATO QUE DEVE
PASSAR A SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 400 DO CPP.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O art.
400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, fixou
o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal.
II - Sendo
tal prática benéfica à defesa, deve prevalecer nas ações penais originárias
perante o Supremo Tribunal Federal, em detrimento do previsto no art. 7º da Lei
8.038/90 nesse aspecto. Exceção apenas quanto às ações nas quais o
interrogatório já se ultimou.
III -
Interpretação sistemática e teleológica do direito.
IV - Agravo
regimental a que se nega provimento.
(AP 528
AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2011,
DJe 08/06/2011)."
III - Diante do exposto, com base no §1º do art.
9º da Lei n.º 8.038/90, delego a realização dos atos processuais ao juiz com
competência territorial no local de cumprimento, devendo ser expedida Carta de
Ordem para a 84ª Zona Eleitoral - Dom Eliseu, a fim de que seja realizada a
inquirição das testemunhas pela defesa, interrogatório do réu e demais atos
processuais que forem necessários;
IV- Para fins de cumprimento das
determinações acima mencionadas, a citada Carta de Ordem somente deverá ser
devolvida após seu integral cumprimento. Para tanto, concedo o prazo de 60
(sessenta) dias.
V - Cumpra-se.
Belém, 17de junho de 2014.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA
PINHEIRO
Relatora
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