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terça-feira, 24 de junho de 2014

TRIBUNAL INICIA INSTRUÇÃO DE AÇÃO PENAL CONTRA DAVI RESENDE

Desembargadora Célia Pinheiro expediu carta de ordem para colher depoimento do fazendeiro.
 


A Desembargadora Célia Pinheiro, do Tribunal Regional Eleitoral, expediu uma carta de ordem para o juízo da 84 Zona Eleitoral para o início da instrução da Ação Penal oferecida pelo Ministério Público contra o fazendeiro Davi Resende pela prática de fraude eleitoral e falsificação de documento público.

No despacho, a desembargadora manda o juiz da 84 Zona colher os depoimentos do réu Davi Resende Soares e das testemunhas de defesa. ( se é que existe alguma). Em maio deste ano, os juízes do TRE acataram, a unanimidade, a Ação Penal oferecida pelo MP, por conta dos claros indícios de fraude no diploma de técnico em contabilidade, apresentado pelo fazendeiro, quando o mesmo requereu seu registro de candidatura junto a justiça eleitoral.  

Na semana passada, conversei com o procurador da república Alan Mansur, sendo que o mesmo me adiantou que a Ação Penal será julgada ainda este ano no plenário do TRE. De acordo com o procurador, se for condenado, o fazendeiro poderá ser condenado a perda do cargo de prefeito, 7 anos de prisão, inelegibilidade por 8 anos e pagamento de multa.

Com o início da Ação Penal, virá a tona uma verdadeira indústria de venda de diplomas e certificados por parte de servidores da secretaria municipal de Paragominas. Afinal, até as pedras sabem que Davi Resende mal sabe escrever o próprio nome, que dirá ter diploma de alguma coisa.

Quando for interrogado pela justiça, o fazendeiro passará por uma situação vexatória, uma vez que terá que apresentar Boletim Escolar, os nomes dos seus “colegas de turma”, bem como explicar porque o número de identidade que consta no diploma não é o seu e sim de Ana Luzia Caldas. Outro detalhe: o fazendeiro terá que provar também como conseguiu obter um diploma expedido por uma escola de nível fundamental, ou seja, se o documento fosse autêntico, teria que, no mínimo, ser expedido por uma escola técnica ou profissionalizante.

Leia abaixo o despacho da desembargadora Célia Pinheiro :

Publicado em 23/06/2014 no Diário da Justiça Eletrônico, nº 109-20.06, página 4 

DESPACHO

I - A Lei n.º 8.038 de 28/05/1990, que instituiu normas procedimentais para os processos que especifica, aplica-se às ações penais de competência originária dos Tribunais Regionais Eleitorais.

Ainda assim, entendo que os processos penais de competência originária dos Tribunais sofreram influência da Lei n.º 11.719/2008, que alterou disposições do Código de Processo Penal. Este entendimento funda-se nas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidas no art. 5º, inciso LV da CF.

II - O art. 400 do CPP estabelece que o interrogatório passe a ser o último ato da instrução processual, no procedimento comum e o art. 9º da Lei n.º 8.038/90 dispõe que a instrução processual obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do CPP.

Sobre a matéria, o Colendo STF assim entendeu:

"PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO NAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS DO STF.

ATO QUE DEVE PASSAR A SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - O art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal.

II - Sendo tal prática benéfica à defesa, deve prevalecer nas ações penais originárias perante o Supremo Tribunal Federal, em detrimento do previsto no art. 7º da Lei 8.038/90 nesse aspecto. Exceção apenas quanto às ações nas quais o interrogatório já se ultimou.

III - Interpretação sistemática e teleológica do direito.

IV - Agravo regimental a que se nega provimento.

 

(AP 528 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2011, DJe 08/06/2011)."

III - Diante do exposto, com base no §1º do art. 9º da Lei n.º 8.038/90, delego a realização dos atos processuais ao juiz com competência territorial no local de cumprimento, devendo ser expedida Carta de Ordem para a 84ª Zona Eleitoral - Dom Eliseu, a fim de que seja realizada a inquirição das testemunhas pela defesa, interrogatório do réu e demais atos processuais que forem necessários;

IV- Para fins de cumprimento das determinações acima mencionadas, a citada Carta de Ordem somente deverá ser devolvida após seu integral cumprimento. Para tanto, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias.

V - Cumpra-se.

Belém, 17de junho de 2014.

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

Relatora 

 

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