EXCELÊNCIA EM QUALIDADE

EXCELÊNCIA EM QUALIDADE

domingo, 1 de junho de 2014

CASO SILVÉRIO : RESENDES PERDEM MAIS UM RECURSO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DAVI RESENDE, MARTA RESENDE E LINDOMAR RESENDE SERÃO JULGADOS EM BELÉM

As Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará negaram, a unanimidade, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos pelos advogados de Davi Resende, Marta Resende e Lindomar Resende, que visava retardar o julgamento dos mesmos como mandantes do assassinato do marceneiro Silvério Lourencine Deprá. Ao negar o recurso, o relator do feito, desembargador Ronaldo Vale, destacou que "a defesa dos acusados, desde a fase instrutória, tenta a qualquer custo adiar o julgamento definitivo da ação penal intentada contra eles se valendo de expedientes puramente procrastinatórios". Leia abaixo a íntegra da decisão do Tribunal de Justiça do Pará :

AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO N.º 2010.3.021512-8 COMARCA DE ULIANÓPOLIS EMBARGANTES: DAVI RESENDE SOARES, MARTA RESENDE SOARES e LINDOMAR RESENDE SOARES  Adv. Rodrigo Dall'Acqua e Outros EMBARGADO: V. ACÓRDÃO N.º 112.843/2012 PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: Des.or RONALDO MARQUES VALLE
Embargos de declaração. Alegação de omissão e erro material. Improcedência. Juntada de documentos novos. Inviabilidade. Pretendido reexame da causa. Caráter infringente. Inadmissibilidade. Recurso improvido. Os embargos de declaração destinam-se à purificação do julgado, jamais à alteração da sentença ou acórdão, a menos que, detectando-se vício a ser expungido, o aclaramento do julgado conduza necessariamente à conclusão diversa, sendo inadmissíveis quando objetivam a rediscussão do mérito da causa, tanto mais quando, a toda evidência, almeja o recurso interposto apenas efeitos processuais para fins de prequestionamento no âmbito das Cortes Superiores.

Assim, restando demonstrado que as teses opostas pela defesa no bojo do recurso em sentido estrito foram apreciadas e decididas de forma adequada e plena pela E. Turma julgadora, inviável se mostra a rediscussão da matéria como pretendido pela defesa, porquanto mencionado remédio processual não se presta para reabrir a discussão das questões já apreciadas, uma vez que suas hipóteses de cabimento são taxativas, e estão elencadas no art. 620, do Código de Processo Penal. Por outro vértice, o julgador não é obrigado a se manifestar, explicitamente e de maneira pontual, sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que, para o deslinde da causa, a decisão hostilizada possua fundamentos suficientes e inteligíveis, das teses trazidas aos autos pelas partes, como ocorre no caso vertente, de vez que o acórdão teve o pronunciamento explícito de toda matéria aventada pela defesa não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade tampouco erro material a ser corrigido no bojo destes embargos.

Na verdade a defesa dos embargantes desde a fase instrutória, tenta a qualquer custo adiar o julgamento definitivo da ação penal intentada contra eles se valendo de expedientes puramente procrastinatórios, como os embargos em apreço. Recurso conhecido e não provido. Vistos, etc. Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da Turma Julgadora da Egrégia 2ª Câmara Criminal Isolada, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de setembro de 2013. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Rômulo José Ferreira Nunes. R E L A T Ó R I O

Davi Resende Soares, Marta Resende Soares e Lindomar Resende Soares, por meio de seus procuradores habilitados, interpuseram Embargos de Declaração ao Acórdão nº. 112.843/2012, através do qual os membros desta Egrégia 2ª Câmara Criminal Isolada, conheceram do Recurso em Sentido Estrito (nº 2010.3.021512-8), interposto contra a sentença de pronúncia, porém, à unanimidade de votos rejeitaram as preliminares de nulidades processuais arguidas pela defesa dos embargantes mantendo, por consequência a inalterada a decisão a quo. Pretendem através destes declaratórios, sanar erro material e omissões que sustentam haver incorrido o V. acórdão embargado e, de igual modo, prequestionar as questões de direito que serão arguidas nos recursos excepcionais pertinentes.
O primeiro ponto combatido do V. acórdão, se refere à preliminar de nulidade da sentença de pronúncia por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois segundo afirma a defesa neste tópico, ao contrario do sustentado na decisão embargada, as teses arguidas não foram apreciadas de forma escorreita, nos seguintes pontos: a) afirma que ao contrario do que consta na decisão embargada o pedido de suspensão do prazo das alegações finais estava vinculado à exceção de suspeição proposta em 2007 contra os promotores oficiantes no feito, no âmbito do juízo singular, e não em relação à exceção julgada pelo Tribunal em 06/10/2006; b) sustenta que diversamente do esposado na decisão embargada o pedido de dilação do prazo para apresentação das alegações finais foi protocolado dentro do prazo legal, estabelecido à época. c) argumenta, também, que não há no v. acórdão a manifestação sobre a tese de violação ao principio da paridade das armas, pois fora sustentado nas razões do recurso que não foi concedido a defesa as mesmas condições para a elaboração das alegações finais dispensadas ao Dominus Litis, que teria permanecido com os autos por 08 (oito) meses, para o referido fim.

Outro ponto combatido no acórdão impugnado se refere à tese de nulidade da prorrogação automática das interceptações telefônicas, pois segundo aduz a defesa fora sustentado, por ela no bojo do recurso, que por equívoco no momento da expedição dos ofícios destinados ao cumprimento da decisão de interceptação telefônica para as operadoras VIVO, TIM, AMAZÔNIA CELULAR, EMBRATEL e TELEMAR, constou a dissonante afirmação de que as referidas interceptações deveriam ser feitas pelo período de 15 dias sendo prorrogado por mais 15, ou seja por trinta dias ininterruptos (fls. 36/40, do vol. I do apenso de interceptação telefônica  doc. 30). Ocorre, segundo a defesa que no v. acórdão, restou consignado que os documentos constantes às fls. 26/28 e 36/40 dos autos não correspondiam à decisão e ofícios citados nas razões do recurso. Todavia, afirma que as folhas referidas por ela nas razões recursais, não eram as anexadas à ação penal, mas sim faziam alusão às fls. 26/28 e 36/40 do Volume I dos autos de interceptação telefônica, conforme comprova os documentos 2 e 3 anexados aos presente embargos.

Pontua que ao não se atentar para esse fato, o julgado deixou de analisar a tese de nulidade da prorrogação automática das interceptações em virtude de terem sido efetivadas de forma contraria ao que prescreve o art. 5º da Lei 9.296/96, por essa razão pleiteia que a referida tese seja analisada por esta Egrégia Câmara. Por fim, aduz que os embargos têm o fito de prequestionar as questões de direito discutidas e os dispositivos a ela relacionados, quais sejam, art. 5º da Lei nº 9.296/96, art. 381, III do CPP e art. 93, IX da Constituição Federal. Com esses argumentos, requer que sejam conhecidos e providos os embargos, com a consequente reforma do V. Acórdão, propiciando a correção do erro material e, que sejam sanadas as omissões acima apontadas. Servindo, ainda estes para o prequestionamento das matérias suscitadas em sede de recurso especial e extraordinário.

Subindo os autos ao meu gabinete, determinei que fossem remetidos a manifestação do custos legis. O Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha se posicionou pela rejeição dos embargos, por entender que não houve qualquer ofensa a ordem pública, tampouco omissão no V. acórdão. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos embargos. Pretendem os embargantes a revisão da decisão contida no V. Acórdão nº 112843. Todavia, é cediço que os embargos de declaração se destinam apenas a esclarecer pontos sobre os quais existam ambiguidades, obscuridade, contradição ou omissões, situações não vislumbradas nos autos, como passo a demonstrar. Destarte, quanto à alegação de que o pedido de suspensão do prazo das alegações finais estava

2

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 2º GRAU

vinculado à exceção de suspeição proposta em 2007, no âmbito do Juízo Singular contra os Promotores de Justiça oficiantes no feito e não em relação à exceção julgada pelo Tribunal em 06/10/2006, conforme consignado na decisão embargada é fora de dúvida, que não há nada a ser corrigido neste ponto. Com efeito, nas razões do recurso a defesa sustentou que solicitou a suspensão do prazo para apresentação de alegações finais até a realização das diligências e decisão final na exceção de suspeição, todavia não especificou em nenhum momento contra quem opôs a exceção de suspeição, tampouco anexou aos autos documentos comprovando a existência da referida ação e, somente agora, em sede de embargos anexou aos autos cópia da decisão, na qual, o magistrado singular julgou improcedente a ação de exceção movida pelo embargante Lindomar Rezende contra os Promotores de Justiça que atuavam no feito. Ressalte-se, que em virtude da referida desídia determinei que minha assessoria encetasse buscas no sítio eletrônico deste Tribunal, sendo constatado no SAP2G - Sistema de Acompanhamento Processual do Segundo Grau, que havia uma exceção de suspeição oposta contra o magistrado singular e que fora julgada pelo Tribunal em 06/10/2006, conforme constou da decisão embargada.
Vale ressaltar ainda, que naquela oportunidade foram feitas, igualmente, buscas no sistema LIBRA, todavia, não fora encontrado nenhum registro de processo exceção de suspeição no âmbito do Juízo de Primeiro Grau. Ora, era dever da defesa nas razões de seu recurso ter explicitado de forma clara contra quem opôs a exceção de suspeição e, de igual modo, acostado os documentos imprescindíveis a correta apreciação da matéria e, não somente agora, em sede de embargos, querer com base em novos documentos juntados que se faça nova análise dessa questão, porquanto essa pretensão se mostra inviável, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, como faz prova o seguinte excerto:. AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO PENAL - JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. 1. (...). 2. Na fase dos embargos de declaração é possível argüir, nos termos do art. 619 do CPP, vícios internos do julgado (contradição, omissão ou obscuridade), revelando-se descabida a pretendida de juntada de documentos. 3. (...). 4. Agravo regimental não provido.
No que tange ao segundo ponto combatido, isto é, de que diversamente do esposado na decisão embargada o pedido de dilação do prazo para apresentação das alegações finais foi protocolado dentro do prazo legal, estabelecido à época, de igual modo, essa afirmação não condiz com a realidade dos autos. Destarte, embora a defesa alegue que a certidão anexada às fls. 2.109, comprovaria que o pedido de prorrogação foi aviado no último dia do prazo estipulado para apresentação das alegações derradeiras, ou seja, 12/05/2008, essa assertiva não prospera. Com efeito, ao se fazer a análise do pedido enviado via fax ao juízo, constata-se, que houve um equívoco na data oposta na referida certidão, porquanto, denota-se, claramente, que embora conste na folha de rosto de fax (fls. 2105  vol. VIII) a data de envio de 12/05/2008, todavia, no registro eletrônico do aparelho de fax do Juízo da Comarca de Ulianópolis na parte superior da página (fls. 2106  vol. VIII) constata-se, que o referido documento foi recebido no dia 14/05/2008. Assim, resta comprovado pela referida documentação anexada às fls. 2106 - vol. VIII, que o segundo pleito aviado pela defesa dos recorrentes no qual pediu a dilação do prazo para apresentação das alegações finais, fora remetido ao juízo - via fax  somente no dia 14/05/2008, portanto quando já havia, e muito fluído, o prazo de cinco dias estabelecido a época na legislação processual penal para apresentar a referida peça processual. Confirma-se, assim, que o pedido de prorrogação somente aportou em juízo fora do prazo legalmente estabelecido para a apresentação das alegações derradeiras, conforme consignado no bojo do acórdão embargado.

3

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 2º GRAU

Quanto à ausência de manifestação acerca da tese de violação ao Princípio da Paridade das Armas, consistente no fato de segundo a defesa não ter sido concedido a ela as mesmas condições para a elaboração das alegações finais dispensadas ao Dominus Litis, que teria extrapolado em muito o prazo legal para ofertá-las. Neste ponto, cumpre ressaltar que embora este relator não tenha abordado de forma direta este tópico, o fez de modo implícito na decisão embargada, tanto é que por ocasião da votação em plenário referido ponto foi debatido de forma satisfatória conforme demonstram as notas taquigráficas. Por outro lado, ainda que assim não fosse à referida alegação se mostra descabida, de vez que, após o encerramento da instrução processual o juízo singular em decisão exarada no dia 13/08/2006, (fls. 1898 - vol. VIII) determinou a abertura de vistas as partes para ofertar as alegações derradeiras, tendo o Dominus Litis e posteriormente a Assistência da Acusação, cumprindo o mister (fls. 1929/1962 - vol. VIII) e (fls. 1972/1977 - vol. VIII). É, justamente nesta primeira oportunidade que a defesa alega ter havido violação ao Princípio da Paridade das Armas, pois segundo diz o RMP teria permanecido com os autos por oito meses, entretanto, essa assertiva, de igual modo, se mostra desarrazoada, como demonstrarei linhas adiante.
Primeiramente, insta consignar, que embora tenha havido certa demora por parte do RMP, esta se deveu ao fato de que os autos foram encaminhados ao parquet, pela Secretaria do Juízo sem os apensos em que constavam os incidentes de prisão preventiva, as interceptações telefônicas e quebras de sigilos telefônicos e bancários dos réus, imprescindíveis para a análise da causa. Certamente, foi esse fator que contribui para a referida delonga, conforme inclusive ressaltado nas contrarrazões do RMP. Não obstante isso, outro fator de suma importância para por fim a tese da defesa de violação o referido princípio é que, conforme consignado no bojo do acórdão embargado após a apresentação das alegações finais do RMP e Assistência de Acusação, a defesa do corréu Francisco Leite da Silva postulou, a sua reinquirição (fls. 2023-vol. VIII) cujo pedido foi deferido pelo juízo, sendo o ato efetivado em 08/10/2007. Após reinquirição, o magistrado a quo, reabriu o prazo para as partes apresentarem alegações finais, conforme se infere do despacho datado de 04/12/2007 (fls. 2077/v. - vol. VIII). Nesta, oportunidade o Dominus Litis, apenas reiterou os termos das alegações ofertadas anteriormente, igual procedimento fora adotado pela Assistência da Acusação.
Por sua vez, a defesa do corréu Francisco Leite da Silva, em petição datada de 11/12/2007, declinou para se manifestar sobre o mérito da causa por ocasião do Tribunal do Júri (fls. 2087  vol. VIII), enquanto que, a defesa do recorrente José Ernesto Machado, protocolizou as alegações finais no dia 02/06/2008, já, a defesa dos embargantes, não obstante tenha sido regularmente intimada, no dia 06/05/2008, preferiu intentar pedido de prorrogação do prazo ao juízo, quando já havia decorrido o prazo de cinco dias estabelecido a época na legislação processual penal para apresentar a referida peça processual. Portanto, uma vez reaberto o prazo tanto para a acusação, quanto para a defesa dos réus para ofertar as alegações finais, não há que se falar em afronta ao princípio da paridade das armas, conforme decidido pela e. Turma julgadora. Outro ponto combatido pelos embargantes, diz respeito à suposta ausência de manifestação no acórdão embargado da tese de nulidade da prorrogação automática das interceptações que segundo a defesa teriam sido efetivadas de forma contrária ao que prescreve o art. 5º da Lei 9.296/96. De igual modo, esse argumento se mostra descabido, pois embora de fato os documentos constantes às fls. 26/28 e 36/40 dos autos não correspondam à decisão e ofícios citados nas razões do recurso, houve sim, o enfrentamento dessa questão na decisão atacada, como demonstra o trecho a seguir: No que se refere ao item III  NULIDADE PROCESSUAL EM VIRTUDE DA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DAS INTERCEPTAÇÕES EM DESCONFORMIDADE COM A DECISÃO JUDICIAL, a defesa refere que o juízo determinou a interceptação telefônica dos recorrentes pelo prazo de quinze dias.
Entretanto, afirma que, por equívoco na redação dos ofícios encaminhados às operadoras de telefonia, consta que as interceptações deveriam ser feitas pelo período de 15 dias sendo prorrogado por mais 15 em franca ofensa não somente à ordem judicial, mas, de igual modo, ao art. 5º da Lei 9.296/1996, gerando, assim, a ilicitude das provas,considerando que foram produzidas após o prazo determinado na decisão de fls. 26/28  vol. I, portanto, antes da decisão de prorrogação. Ocorre que ao analisar a assertiva feita pela defesa, verifica-se que os documentos constantes às fls. 26/28 - vol. I, não dizem respeito à decisão judicial que determinou a interceptação telefônica dos recorrentes. De igual modo, às fls. 36/40 - vol. I, não consta o citado ofício dirigido às operadoras de telefonia visando o cumprimento da decisão de interceptação. Não obstante, ao fazer a análise das provas anexadas ao caderno processual, constatei que a autoridade policial, no dia 01/06/2005, representou pela quebra do sigilo telefônico dos recorrentes e do corréu Francisco Leite da Silva (fls. 691/696), cujo pedido foi deferido pelo juízo no dia 08/06/2005 (fls. 698/700 v- III), pelo prazo de quinze dias, renováveis por igual período, caso a autoridade demonstrasse a necessidade.
No dia 23 de junho de 2005, o Delegado de Policia Civil André Luis Nunes Albuquerque solicitou a prorrogação de prazo da quebra do sigilo telefônico (fls. 702/703  vol. III). Às fls. 704 e 705 - vol. III, consta ofício do juízo, comunicando à autoridade policial o deferimento do pedido, bem como, às fls. 706  vol. III, o mandado de prorrogação de quebra de sigilo de telefônico, no qual a autoridade judiciária faz a seguinte observação: O pedido se refere ao Ofício nº 10/2005  DPCU, protocolado em 24 de junho de 2005 nos autos ao norte, tendo sido deferido sob os mesmos fundamentos da decisão já exarada nos mesmos autos. Posteriormente, o juízo oficiou à Telemar, requerendo as providências necessárias no sentido de dar cumprimento a decisão de prorrogação, conforme se constata do teor do ofício acostado às fls. 709 - vol. III, dos autos. Constata-se, assim, que não há qualquer ofensa à ordem judicial, a impor a ilicitude da referida prova e, consequentemente, a nulidade ora reclamada. Nesse passo, rejeito essa preliminar. Constata-se, assim, que as teses opostas pela defesa no bojo do recurso em sentido estrito foram respondidas de forma adequada e completa, não restando sombra de dúvida a respeito da posição adotada pela E. Turma julgadora quanto aos fundamentos que balizaram tal entendimento.
Na realidade, o que pretendem os embargantes é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível, porquanto mencionado remédio processual não se presta para reabrir a discussão das questões já apreciadas, uma vez que suas hipóteses de cabimento são taxativas e estão elencadas no art. 620, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, colha-se orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. COMUNICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS PONTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ACOLHIMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1.
O recurso de Embargos de Declaração tem por escopo esclarecer, complementar ou perfectibilizar os atos judiciais, quando tais erros possam comprometer sua utilidade. Assim, a teor do art. 619 do CPP, são cabíveis quando houver, na decisão judicial, ambigüidade, obscuridade, contradição ou, ainda, for omitido ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 2. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. A obtenção de efeitos infringentes a Embargos de Declaração somente é possível quando reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do art. 535 do CPC, e, da correção do vício, decorra a alteração do julgado. 4. A contradição que autoriza a oposição de Embargos de Declaração diz respeito à verificação de discrepância existente no próprio decisum e jamais com outro julgado ou com o entendimento da parte. 5. Embargos de Declaração rejeitados.

Como é de larga sabença, os embargos de declaração destinam-se à purificação do julgado, jamais à alteração da sentença ou acórdão, a menos que, detectando-se vício a ser expungido, o aclaramento do julgado conduza necessariamente à conclusão diversa, o que reafirmo não ocorre no caso vertente, porquanto é indubitável, que os embargantes buscam na realidade, é a rediscussão de questão de mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração, tanto mais quando, a toda evidência, almeja o recurso interposto apenas efeitos processuais para fins de prequestionamento no âmbito das Cortes Superiores. Nesse sentido, já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes".
Por outro lado, não é obrigado o julgador a se manifestar, explicitamente e de maneira pontual, sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que, para o deslinde da causa, a decisão hostilizada possua fundamentos suficientes e inteligíveis, o que se observa no caso vertente. Ademais o acórdão teve o pronunciamento explícito das teses trazidas aos autos pelos embargantes, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade tampouco erro material a ser corrigido no bojo destes embargos. Percebe-se, na verdade que a defesa dos embargantes desde a fase instrutória, tenta a qualquer custo adiar o julgamento definitivo da ação penal intentada contra eles se valendo de expedientes puramente procrastinatórios, como os presentes embargos. Por todo exposto, conheço dos embargos de declaração interposto por Davi Resende Soares, Marta Resende Soares e Lindomar Resende Soares, mas lhe nego provimento, inclusive para efeito de prequestionamento.
Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator

 

Um comentário:

  1. E agora José? A JUSTIÇA DE DEUS NUNCA FALHA E NUNCA RETARDA, ELA É FEITA NA HORA CERTA!

    ResponderExcluir