AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO PENAL EM SENTIDO
ESTRITO PROCESSO N.º 2010.3.021512-8 COMARCA DE ULIANÓPOLIS EMBARGANTES: DAVI
RESENDE SOARES, MARTA RESENDE SOARES e LINDOMAR RESENDE SOARES Adv. Rodrigo Dall'Acqua e Outros EMBARGADO:
V. ACÓRDÃO N.º 112.843/2012 PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA
RELATOR: Des.or RONALDO MARQUES VALLE
Embargos de declaração. Alegação de omissão e erro material.
Improcedência. Juntada de documentos novos. Inviabilidade. Pretendido reexame
da causa. Caráter infringente. Inadmissibilidade. Recurso improvido. Os
embargos de declaração destinam-se à purificação do julgado, jamais à alteração
da sentença ou acórdão, a menos que, detectando-se vício a ser expungido, o
aclaramento do julgado conduza necessariamente à conclusão diversa, sendo
inadmissíveis quando objetivam a rediscussão do mérito da causa, tanto mais
quando, a toda evidência, almeja o recurso interposto apenas efeitos
processuais para fins de prequestionamento no âmbito das Cortes Superiores.
Assim, restando demonstrado que as teses opostas pela defesa no bojo do recurso em sentido estrito foram apreciadas e decididas de forma adequada e plena pela E. Turma julgadora, inviável se mostra a rediscussão da matéria como pretendido pela defesa, porquanto mencionado remédio processual não se presta para reabrir a discussão das questões já apreciadas, uma vez que suas hipóteses de cabimento são taxativas, e estão elencadas no art. 620, do Código de Processo Penal. Por outro vértice, o julgador não é obrigado a se manifestar, explicitamente e de maneira pontual, sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que, para o deslinde da causa, a decisão hostilizada possua fundamentos suficientes e inteligíveis, das teses trazidas aos autos pelas partes, como ocorre no caso vertente, de vez que o acórdão teve o pronunciamento explícito de toda matéria aventada pela defesa não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade tampouco erro material a ser corrigido no bojo destes embargos.
Na verdade a defesa dos embargantes desde a fase instrutória, tenta a qualquer custo adiar o julgamento definitivo da ação penal intentada contra eles se valendo de expedientes puramente procrastinatórios, como os embargos em apreço. Recurso conhecido e não provido. Vistos, etc. Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da Turma Julgadora da Egrégia 2ª Câmara Criminal Isolada, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de setembro de 2013. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Rômulo José Ferreira Nunes. R E L A T Ó R I O
Davi Resende Soares, Marta Resende Soares e Lindomar Resende
Soares, por meio de seus procuradores habilitados, interpuseram Embargos de
Declaração ao Acórdão nº. 112.843/2012, através do qual os membros desta
Egrégia 2ª Câmara Criminal Isolada, conheceram do Recurso em Sentido Estrito
(nº 2010.3.021512-8), interposto contra a sentença de pronúncia, porém, à
unanimidade de votos rejeitaram as preliminares de nulidades processuais
arguidas pela defesa dos embargantes mantendo, por consequência a inalterada a
decisão a quo. Pretendem através destes declaratórios, sanar erro material e
omissões que sustentam haver incorrido o V. acórdão embargado e, de igual modo,
prequestionar as questões de direito que serão arguidas nos recursos
excepcionais pertinentes.
O primeiro ponto combatido do V. acórdão, se refere à
preliminar de nulidade da sentença de pronúncia por violação aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, pois segundo afirma a defesa neste tópico, ao
contrario do sustentado na decisão embargada, as teses arguidas não foram
apreciadas de forma escorreita, nos seguintes pontos: a) afirma que ao
contrario do que consta na decisão embargada o pedido de suspensão do prazo das
alegações finais estava vinculado à exceção de suspeição proposta em 2007
contra os promotores oficiantes no feito, no âmbito do juízo singular, e não em
relação à exceção julgada pelo Tribunal em 06/10/2006; b) sustenta que
diversamente do esposado na decisão embargada o pedido de dilação do prazo para
apresentação das alegações finais foi protocolado dentro do prazo legal,
estabelecido à época. c) argumenta, também, que não há no v. acórdão a
manifestação sobre a tese de violação ao principio da paridade das armas, pois
fora sustentado nas razões do recurso que não foi concedido a defesa as mesmas
condições para a elaboração das alegações finais dispensadas ao Dominus Litis,
que teria permanecido com os autos por 08 (oito) meses, para o referido fim.Outro ponto combatido no acórdão impugnado se refere à tese de nulidade da prorrogação automática das interceptações telefônicas, pois segundo aduz a defesa fora sustentado, por ela no bojo do recurso, que por equívoco no momento da expedição dos ofícios destinados ao cumprimento da decisão de interceptação telefônica para as operadoras VIVO, TIM, AMAZÔNIA CELULAR, EMBRATEL e TELEMAR, constou a dissonante afirmação de que as referidas interceptações deveriam ser feitas pelo período de 15 dias sendo prorrogado por mais 15, ou seja por trinta dias ininterruptos (fls. 36/40, do vol. I do apenso de interceptação telefônica doc. 30). Ocorre, segundo a defesa que no v. acórdão, restou consignado que os documentos constantes às fls. 26/28 e 36/40 dos autos não correspondiam à decisão e ofícios citados nas razões do recurso. Todavia, afirma que as folhas referidas por ela nas razões recursais, não eram as anexadas à ação penal, mas sim faziam alusão às fls. 26/28 e 36/40 do Volume I dos autos de interceptação telefônica, conforme comprova os documentos 2 e 3 anexados aos presente embargos.
Pontua que ao não se atentar para esse fato, o julgado deixou de analisar a tese de nulidade da prorrogação automática das interceptações em virtude de terem sido efetivadas de forma contraria ao que prescreve o art. 5º da Lei 9.296/96, por essa razão pleiteia que a referida tese seja analisada por esta Egrégia Câmara. Por fim, aduz que os embargos têm o fito de prequestionar as questões de direito discutidas e os dispositivos a ela relacionados, quais sejam, art. 5º da Lei nº 9.296/96, art. 381, III do CPP e art. 93, IX da Constituição Federal. Com esses argumentos, requer que sejam conhecidos e providos os embargos, com a consequente reforma do V. Acórdão, propiciando a correção do erro material e, que sejam sanadas as omissões acima apontadas. Servindo, ainda estes para o prequestionamento das matérias suscitadas em sede de recurso especial e extraordinário.
Subindo os autos ao meu gabinete, determinei que fossem remetidos a manifestação do custos legis. O Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha se posicionou pela rejeição dos embargos, por entender que não houve qualquer ofensa a ordem pública, tampouco omissão no V. acórdão. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos embargos. Pretendem os embargantes a revisão da decisão contida no V. Acórdão nº 112843. Todavia, é cediço que os embargos de declaração se destinam apenas a esclarecer pontos sobre os quais existam ambiguidades, obscuridade, contradição ou omissões, situações não vislumbradas nos autos, como passo a demonstrar. Destarte, quanto à alegação de que o pedido de suspensão do prazo das alegações finais estava
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DE PROCESSOS DO 2º GRAU
vinculado à exceção de suspeição proposta em 2007, no âmbito
do Juízo Singular contra os Promotores de Justiça oficiantes no feito e não em
relação à exceção julgada pelo Tribunal em 06/10/2006, conforme consignado na
decisão embargada é fora de dúvida, que não há nada a ser corrigido neste
ponto. Com efeito, nas razões do recurso a defesa sustentou que solicitou a
suspensão do prazo para apresentação de alegações finais até a realização das
diligências e decisão final na exceção de suspeição, todavia não especificou em
nenhum momento contra quem opôs a exceção de suspeição, tampouco anexou aos
autos documentos comprovando a existência da referida ação e, somente agora, em
sede de embargos anexou aos autos cópia da decisão, na qual, o magistrado
singular julgou improcedente a ação de exceção movida pelo embargante Lindomar
Rezende contra os Promotores de Justiça que atuavam no feito. Ressalte-se, que
em virtude da referida desídia determinei que minha assessoria encetasse buscas
no sítio eletrônico deste Tribunal, sendo constatado no SAP2G - Sistema de
Acompanhamento Processual do Segundo Grau, que havia uma exceção de suspeição
oposta contra o magistrado singular e que fora julgada pelo Tribunal em
06/10/2006, conforme constou da decisão embargada.
Vale ressaltar ainda, que
naquela oportunidade foram feitas, igualmente, buscas no sistema LIBRA,
todavia, não fora encontrado nenhum registro de processo exceção de suspeição
no âmbito do Juízo de Primeiro Grau. Ora, era dever da defesa nas razões de seu
recurso ter explicitado de forma clara contra quem opôs a exceção de suspeição
e, de igual modo, acostado os documentos imprescindíveis a correta apreciação
da matéria e, não somente agora, em sede de embargos, querer com base em novos documentos
juntados que se faça nova análise dessa questão, porquanto essa pretensão se
mostra inviável, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, como faz
prova o seguinte excerto:. AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO PENAL - JUNTADA DE
DOCUMENTOS NA FASE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. 1. (...). 2. Na fase dos embargos de
declaração é possível argüir, nos termos do art. 619 do CPP, vícios internos do
julgado (contradição, omissão ou obscuridade), revelando-se descabida a
pretendida de juntada de documentos. 3. (...). 4. Agravo regimental não
provido.
No que tange ao segundo ponto combatido, isto é, de que diversamente
do esposado na decisão embargada o pedido de dilação do prazo para apresentação
das alegações finais foi protocolado dentro do prazo legal, estabelecido à
época, de igual modo, essa afirmação não condiz com a realidade dos autos.
Destarte, embora a defesa alegue que a certidão anexada às fls. 2.109,
comprovaria que o pedido de prorrogação foi aviado no último dia do prazo
estipulado para apresentação das alegações derradeiras, ou seja, 12/05/2008,
essa assertiva não prospera. Com efeito, ao se fazer a análise do pedido
enviado via fax ao juízo, constata-se, que houve um equívoco na data oposta na
referida certidão, porquanto, denota-se, claramente, que embora conste na folha
de rosto de fax (fls. 2105 vol. VIII) a
data de envio de 12/05/2008, todavia, no registro eletrônico do aparelho de fax
do Juízo da Comarca de Ulianópolis na parte superior da página (fls. 2106 vol. VIII) constata-se, que o referido
documento foi recebido no dia 14/05/2008. Assim, resta comprovado pela referida
documentação anexada às fls. 2106 - vol. VIII, que o segundo pleito aviado pela
defesa dos recorrentes no qual pediu a dilação do prazo para apresentação das
alegações finais, fora remetido ao juízo - via fax somente no dia 14/05/2008, portanto quando já
havia, e muito fluído, o prazo de cinco dias estabelecido a época na legislação
processual penal para apresentar a referida peça processual. Confirma-se,
assim, que o pedido de prorrogação somente aportou em juízo fora do prazo
legalmente estabelecido para a apresentação das alegações derradeiras, conforme
consignado no bojo do acórdão embargado.
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CONSULTA DE PROCESSOS DO 2º GRAU
Quanto à ausência de manifestação acerca da tese de violação
ao Princípio da Paridade das Armas, consistente no fato de segundo a defesa não
ter sido concedido a ela as mesmas condições para a elaboração das alegações
finais dispensadas ao Dominus Litis, que teria extrapolado em muito o prazo
legal para ofertá-las. Neste ponto, cumpre ressaltar que embora este relator
não tenha abordado de forma direta este tópico, o fez de modo implícito na
decisão embargada, tanto é que por ocasião da votação em plenário referido
ponto foi debatido de forma satisfatória conforme demonstram as notas
taquigráficas. Por outro lado, ainda que assim não fosse à referida alegação se
mostra descabida, de vez que, após o encerramento da instrução processual o
juízo singular em decisão exarada no dia 13/08/2006, (fls. 1898 - vol. VIII)
determinou a abertura de vistas as partes para ofertar as alegações
derradeiras, tendo o Dominus Litis e posteriormente a Assistência da Acusação,
cumprindo o mister (fls. 1929/1962 - vol. VIII) e (fls. 1972/1977 - vol. VIII).
É, justamente nesta primeira oportunidade que a defesa alega ter havido
violação ao Princípio da Paridade das Armas, pois segundo diz o RMP teria permanecido
com os autos por oito meses, entretanto, essa assertiva, de igual modo, se
mostra desarrazoada, como demonstrarei linhas adiante.
Primeiramente, insta
consignar, que embora tenha havido certa demora por parte do RMP, esta se deveu
ao fato de que os autos foram encaminhados ao parquet, pela Secretaria do Juízo
sem os apensos em que constavam os incidentes de prisão preventiva, as
interceptações telefônicas e quebras de sigilos telefônicos e bancários dos
réus, imprescindíveis para a análise da causa. Certamente, foi esse fator que
contribui para a referida delonga, conforme inclusive ressaltado nas
contrarrazões do RMP. Não obstante isso, outro fator de suma importância para
por fim a tese da defesa de violação o referido princípio é que, conforme consignado
no bojo do acórdão embargado após a apresentação das alegações finais do RMP e
Assistência de Acusação, a defesa do corréu Francisco Leite da Silva postulou,
a sua reinquirição (fls. 2023-vol. VIII) cujo pedido foi deferido pelo juízo,
sendo o ato efetivado em 08/10/2007. Após reinquirição, o magistrado a quo,
reabriu o prazo para as partes apresentarem alegações finais, conforme se
infere do despacho datado de 04/12/2007 (fls. 2077/v. - vol. VIII). Nesta,
oportunidade o Dominus Litis, apenas reiterou os termos das alegações ofertadas
anteriormente, igual procedimento fora adotado pela Assistência da Acusação.
Por sua vez, a defesa do corréu Francisco Leite da Silva, em petição datada de
11/12/2007, declinou para se manifestar sobre o mérito da causa por ocasião do
Tribunal do Júri (fls. 2087 vol. VIII),
enquanto que, a defesa do recorrente José Ernesto Machado, protocolizou as
alegações finais no dia 02/06/2008, já, a defesa dos embargantes, não obstante
tenha sido regularmente intimada, no dia 06/05/2008, preferiu intentar pedido
de prorrogação do prazo ao juízo, quando já havia decorrido o prazo de cinco
dias estabelecido a época na legislação processual penal para apresentar a
referida peça processual. Portanto, uma vez reaberto o prazo tanto para a
acusação, quanto para a defesa dos réus para ofertar as alegações finais, não
há que se falar em afronta ao princípio da paridade das armas, conforme
decidido pela e. Turma julgadora. Outro ponto combatido pelos embargantes, diz
respeito à suposta ausência de manifestação no acórdão embargado da tese de
nulidade da prorrogação automática das interceptações que segundo a defesa
teriam sido efetivadas de forma contrária ao que prescreve o art. 5º da Lei
9.296/96. De igual modo, esse argumento se mostra descabido, pois embora de
fato os documentos constantes às fls. 26/28 e 36/40 dos autos não correspondam
à decisão e ofícios citados nas razões do recurso, houve sim, o enfrentamento
dessa questão na decisão atacada, como demonstra o trecho a seguir: No que se refere
ao item III NULIDADE PROCESSUAL EM
VIRTUDE DA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DAS INTERCEPTAÇÕES EM DESCONFORMIDADE COM A
DECISÃO JUDICIAL, a defesa refere que o juízo determinou a interceptação
telefônica dos recorrentes pelo prazo de quinze dias.
Entretanto, afirma que,
por equívoco na redação dos ofícios encaminhados às operadoras de telefonia,
consta que as interceptações deveriam ser feitas pelo período de 15 dias sendo
prorrogado por mais 15 em franca ofensa não somente à ordem judicial, mas, de
igual modo, ao art. 5º da Lei 9.296/1996, gerando, assim, a ilicitude das
provas,considerando que foram produzidas após o prazo determinado
na decisão de fls. 26/28 vol. I,
portanto, antes da decisão de prorrogação. Ocorre que ao analisar a assertiva
feita pela defesa, verifica-se que os documentos constantes às fls. 26/28 -
vol. I, não dizem respeito à decisão judicial que determinou a interceptação
telefônica dos recorrentes. De igual modo, às fls. 36/40 - vol. I, não consta o
citado ofício dirigido às operadoras de telefonia visando o cumprimento da
decisão de interceptação. Não obstante, ao fazer a análise das provas anexadas
ao caderno processual, constatei que a autoridade policial, no dia 01/06/2005,
representou pela quebra do sigilo telefônico dos recorrentes e do corréu
Francisco Leite da Silva (fls. 691/696), cujo pedido foi deferido pelo juízo no
dia 08/06/2005 (fls. 698/700 v- III), pelo prazo de quinze dias, renováveis por
igual período, caso a autoridade demonstrasse a necessidade.
No dia 23 de junho
de 2005, o Delegado de Policia Civil André Luis Nunes Albuquerque solicitou a
prorrogação de prazo da quebra do sigilo telefônico (fls. 702/703 vol. III). Às fls. 704 e 705 - vol. III,
consta ofício do juízo, comunicando à autoridade policial o deferimento do
pedido, bem como, às fls. 706 vol. III,
o mandado de prorrogação de quebra de sigilo de telefônico, no qual a autoridade
judiciária faz a seguinte observação: O pedido se refere ao Ofício nº
10/2005 DPCU, protocolado em 24 de junho
de 2005 nos autos ao norte, tendo sido deferido sob os mesmos fundamentos da
decisão já exarada nos mesmos autos. Posteriormente, o juízo oficiou à Telemar,
requerendo as providências necessárias no sentido de dar cumprimento a decisão
de prorrogação, conforme se constata do teor do ofício acostado às fls. 709 -
vol. III, dos autos. Constata-se, assim, que não há qualquer ofensa à ordem
judicial, a impor a ilicitude da referida prova e, consequentemente, a nulidade
ora reclamada. Nesse passo, rejeito essa preliminar. Constata-se, assim, que as
teses opostas pela defesa no bojo do recurso em sentido estrito foram
respondidas de forma adequada e completa, não restando sombra de dúvida a
respeito da posição adotada pela E. Turma julgadora quanto aos fundamentos que
balizaram tal entendimento.
Na realidade, o que pretendem os embargantes é a
rediscussão da matéria, o que é inadmissível, porquanto mencionado remédio
processual não se presta para reabrir a discussão das questões já apreciadas,
uma vez que suas hipóteses de cabimento são taxativas e estão elencadas no art.
620, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, colha-se orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. COMUNICAÇÃO DE
CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS PONTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ACOLHIMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. INEXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO NÃO
ACOLHIDO. 1.
O recurso de Embargos de Declaração tem por escopo esclarecer,
complementar ou perfectibilizar os atos judiciais, quando tais erros possam
comprometer sua utilidade. Assim, a teor do art. 619 do CPP, são cabíveis
quando houver, na decisão judicial, ambigüidade, obscuridade, contradição ou,
ainda, for omitido ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 2. Os
Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar
eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da
própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada,
a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. A obtenção de
efeitos infringentes a Embargos de Declaração somente é possível quando
reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do art. 535
do CPC, e, da correção do vício, decorra a alteração do julgado. 4. A
contradição que autoriza a oposição de Embargos de Declaração diz respeito à
verificação de discrepância existente no próprio decisum e jamais com outro
julgado ou com o entendimento da parte. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
Como é de larga sabença, os embargos de declaração
destinam-se à purificação do julgado, jamais à alteração da sentença ou
acórdão, a menos que, detectando-se vício a ser expungido, o aclaramento do
julgado conduza necessariamente à conclusão diversa, o que reafirmo não ocorre
no caso vertente, porquanto é indubitável, que os embargantes buscam na
realidade, é a rediscussão de questão de mérito, o que não se admite em sede de
embargos de declaração, tanto mais quando, a toda evidência, almeja o recurso
interposto apenas efeitos processuais para fins de prequestionamento no âmbito
das Cortes Superiores. Nesse sentido, já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de
declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma
inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los
com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido
reexame da causa. Precedentes".
Por outro lado, não é obrigado o julgador
a se manifestar, explicitamente e de maneira pontual, sobre todos os argumentos
trazidos pelas partes, bastando que, para o deslinde da causa, a decisão
hostilizada possua fundamentos suficientes e inteligíveis, o que se observa no
caso vertente. Ademais o acórdão teve o pronunciamento explícito das teses
trazidas aos autos pelos embargantes, não havendo qualquer omissão, contradição
ou obscuridade tampouco erro material a ser corrigido no bojo destes embargos.
Percebe-se, na verdade que a defesa dos embargantes desde a fase instrutória,
tenta a qualquer custo adiar o julgamento definitivo da ação penal intentada
contra eles se valendo de expedientes puramente procrastinatórios, como os
presentes embargos. Por todo exposto, conheço dos embargos de declaração
interposto por Davi Resende Soares, Marta Resende Soares e Lindomar Resende
Soares, mas lhe nego provimento, inclusive para efeito de prequestionamento.
Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
E agora José? A JUSTIÇA DE DEUS NUNCA FALHA E NUNCA RETARDA, ELA É FEITA NA HORA CERTA!
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