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quarta-feira, 27 de agosto de 2014

PGE: parecer contra Paulo Rocha e Sefer

Os recursos dos candidatos Paulo Rocha(PT) e Luiz Afonso Sefer(PP), que tiveram os registros negados pelo TRE-PA, serão julgados pelo TSE nos próximos dias e têm parecer desfavorável do vice-procurador geral eleitoral, Eugênio Aragão. O cerne da questão é a aplicabilidade da alínea "k" do artigo 1º da lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), que estabelece a inelegibilidade de políticos que tenham renunciado aos mandatos para escapar de processos de cassação.

Paulo Rocha tentou registrar candidatura ao Senado Federal mas foi impugnado pelo Procurador Regional Eleitoral, Alan Mansur, por ter renunciado ao mandato na Câmara Federal em 2005 a fim de escapar ao processo de cassação aberto pela mesa diretora durante o escândalo do Mensalão. A impugnação foi aceita à unanimidade pelo TRE-PA e ele recorreu ao TSE alegando, entre outras coisas, que a constitucionalidade da alínea k ainda não foi estabelecida pelo STF. 
Mas, ao julgar a Ficha Limpa, o STF determinou expressamente a constitucionalidade da alínea k, objeto de longos debates. 

Outro argumento de Paulo Rocha é de que a inelegibilidade de que trata a alínea k não poderia se aplicar a ele por se tratar de fato passado. No parecer da Procuradoria Geral Eleitoral, Eugênio Aragão explica que o STF consignou o efeito vinculante e erga omnes (vale para todos) das alterações trazidas pela LC 135. Para o procurador regional eleitoral do Pará, Alan Mansur, ficou pacificado o entendimento de que o ato passado gera inelegibilidade em pleitos futuros, de acordo com o prazo de 8 anos estabelecido pela Ficha Limpa, desde o último dia do mandato ao qual renunciou. Isto é, pela lei e pela jurisprudência, Paulo Rocha está inelegível até 31 de dezembro de 2014. Com capacidade de influir em outros casos semelhantes, o julgamento de Rocha deve debater ainda o fato de ele ter sido absolvido na Ação Penal 470 (o Mensalão) e de ter sido arquivado o próprio processo de cassação por quebra de decoro parlamentar de que tentou escapar. 

O candidato a deputado estadual Luiz Afonso Sefer, que teve a candidatura negada pelo TRE-PA por ter renunciado ao mandato em razão de ter sido indiciado em inquérito policial por estupro de vulnerável e nas CPIs da Pedofilia da Alepa e do Congresso Nacional, para escapar da cassação iminente, maneja os mesmos argumentos de Paulo Rocha no recurso que fez ao TSE. Mas o vice-procurador geral eleitoral Eugênio Aragão cita entendimento do TSE de que “não compete à Justiça Eleitoral examinar se o fato que deu ensejo à renúncia do candidato constituiu crime nem se ele foi condenado ou absolvido pela Justiça Comum, cabendo-lhe tão somente verificar se houve renúncia nos termos do referido dispositivo legal”.

O MP Eleitoral sustenta que a inelegibilidade prevista na alínea "k" do art. 1º da Lei da Ficha Limpa não trata da responsabilidade criminal – investigada pelas esferas competentes – nem da quebra de decoro – investigada pelas Casas legislativas. Mesmo inocentado, para o Ministério Público, o fato gerador da inelegibilidade é a renúncia para escapar ao processo, não o decoro ou a conduta criminal em si.

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