Os
recursos dos candidatos Paulo Rocha(PT) e Luiz Afonso Sefer(PP), que
tiveram os registros negados pelo TRE-PA, serão julgados pelo TSE nos próximos dias e
têm parecer desfavorável do vice-procurador geral eleitoral, Eugênio
Aragão. O cerne da questão é a aplicabilidade da alínea "k" do artigo 1º
da lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), que estabelece a
inelegibilidade de políticos que tenham renunciado aos mandatos para
escapar de processos de cassação.
Paulo
Rocha tentou registrar candidatura ao Senado Federal mas foi impugnado
pelo Procurador Regional Eleitoral, Alan Mansur, por ter renunciado ao
mandato na Câmara Federal em 2005 a fim de escapar ao processo de
cassação aberto pela mesa diretora durante o escândalo do Mensalão. A
impugnação foi aceita à unanimidade pelo TRE-PA e ele recorreu ao TSE
alegando, entre outras coisas, que a constitucionalidade da alínea k
ainda não foi estabelecida pelo STF.
Mas, ao julgar a Ficha Limpa, o STF determinou expressamente a constitucionalidade da alínea k, objeto de longos debates.
Outro
argumento de Paulo Rocha é de que a inelegibilidade de que trata a
alínea k não poderia se aplicar a ele por se tratar de fato passado. No
parecer da Procuradoria Geral Eleitoral, Eugênio Aragão explica que o
STF consignou o efeito vinculante e erga omnes (vale para todos)
das alterações trazidas pela LC 135. Para o procurador regional
eleitoral do Pará, Alan Mansur, ficou pacificado o entendimento de que o
ato passado gera inelegibilidade em pleitos futuros, de acordo com o
prazo de 8 anos estabelecido pela Ficha Limpa, desde o último dia do
mandato ao qual renunciou. Isto é, pela lei e pela jurisprudência, Paulo
Rocha está inelegível até 31 de dezembro de 2014.
Com capacidade de influir em outros casos semelhantes, o julgamento de
Rocha deve debater ainda o fato de ele ter sido absolvido na Ação Penal
470 (o Mensalão) e de ter sido arquivado o próprio processo de cassação
por quebra de decoro parlamentar de que tentou escapar.
O
candidato a deputado estadual Luiz Afonso Sefer, que teve a candidatura
negada pelo TRE-PA por ter renunciado ao mandato em razão de ter sido
indiciado em inquérito policial por estupro de vulnerável e nas CPIs da
Pedofilia da Alepa e do Congresso Nacional, para escapar da cassação
iminente, maneja os mesmos argumentos de Paulo Rocha no recurso que fez
ao TSE. Mas o vice-procurador geral eleitoral Eugênio Aragão cita
entendimento do TSE de que “não compete à Justiça Eleitoral examinar
se o fato que deu ensejo à renúncia do candidato constituiu crime nem se
ele foi condenado ou absolvido pela Justiça Comum, cabendo-lhe tão
somente verificar se houve renúncia nos termos do referido dispositivo
legal”.
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