O Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), por meio da promotora de Justiça Crystina Michiko Taketa Morikawa, na sexta-feira passada (8), ajuizou Ação Civil Pública (ACP) com pedido liminar, contra o município de Parauapebas; prefeito municipal Valmir Queiroz Mariano e Fundação Cetap, por supostamente fazerem exigências não previstas em edital e fora do razoável, além de não garantirem a isonomia entre os candidatos no teste físico. A ação pede a suspensão do concurso e da divulgação de seu resultado.
Dos fatos:
O município de Parauapebas por meio do edital de concurso público , deu início ao certame para a seleção de guardas municipais.
O mencionado edital que a seleção se daria em 3
fases, o candidato seria avaliado através de uma prova objetiva, um
teste físico e exames psicológico.
Por meio do edital publicado no dia 27 de junho de
2014, os aprovados na prova objetiva foram convocados para a realização
da prova física, a se realizar nos dias 18 e 19 de julho do respectivo
ano.
O local escolhido para a realização das provas
físicas foi o batalhão da polícia militar, em Parauapebas. O edital do
certame exigia que os candidatos apresentassem um atestado médico
afirmando que, estes estavam aptos a realizar as atividades físicas
previstas, o atestado não deveria ter data superior a 10 dias antes do
dia da prova.
Ás vésperas do exame, a terceira demanda publicou um
modelo de declaração a ser adotado pelos candidatos, frisa-se que o
modelo fora publicado em data não inferior ao prazo exigido no edital. O
que obrigaria aos candidatos a se submeterem a novas consultas para
obter novo laudo médico, e o mais grave em prazo ínfimo.
No dia da prova vários candidatos vieram até a
Promotoria de Justiça de Parauapebas, declarando que os prepostos dos
demandados não aceitaram os atestados que apresentaram, e se limitavam a
lhes devolver o documento justificando que este estava em desacordo com
o edital. Não esclareceram aos candidatos em quais itens o documento
não atendia a lei do certame, para que os mesmo pudessem recorrer, tão
pouco lhes concederam cópia da ata da prova realizada.
Por estar sendo realizada em uma área descoberta sem a
proteção do sol, os candidatos que fizeram a prova a partir das 10h
foram prejudicados, pois, a barra era de metal atingindo altas
temperaturas entre os candidatos que se submeteram ao exame.
“O edital é omisso quanto a especificação do local
onde o teste deveria ser aplicado mas é no mínimo razoável que este
fosse realizado em ambiente onde todos os candidatos pudessem ser
avaliados em igualdade de condições e não sob circunstâncias nas quais
uns fossem privilegiados em detrimento de outros”, afirmou a promotora
de Justiça Michiko Taketa Morikawa.
“O edital que trouxer exigências que não estejam
consagradas na lei é ilegal, vez que exigir uma declaração específica
para atividade física do concurso, no mínimo foge do razoável.
Obviamente, o conteúdo da lei está sujeito a controle mediante cotejo
com os princípios constitucionalmente albergados, notadamente os que
regem a atividade administrativa”, conclui a promotora de Justiça.
Dos pedidos
Na ação o MPPA requer que seja determinado aos
requeridos apresentarem documentos relativos à composição da banca
examinadora, ata da realização das provas nos dias 18 e 19 de julho de
2014, lista dos candidatos que realizarem as provas, informações sobre
quem foram os fiscais responsáveis pela aplicação das provas e a razão
pelas quais não foram utilizados equipamentos adequados para a
realização dos exercícios descritos no edital.
Pede ainda à Justiça que liminarmente suspenda o
concurso público para provimento dos cargos de guarda municipal da
prefeitura de Parauapebas, com a imediata suspensão da divulgação do
resultado definitivo e de todas as suas fases subsequentes. Caso tenha
sido homologado, requer sejam suspensas as nomeações e quaisquer atos
preparatórios.
No mérito, seja julgado procedente o pedido em todos
os seus aspectos para anular as provas realizadas nos dias 18 e 19 de
julho de 2014.
decisão
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado do Pará que tem por objeto o concurso
público de guarda da
Prefeitura Municipal de Parauapebas.
Requereu concessão de liminar.
Prefeitura Municipal de Parauapebas.
Requereu concessão de liminar.
Decido.
Vejo que, de fato, subsistem fundadas razões para a concessão da liminar, tal qual pleiteada pelo Ministério Público.
O fumus boni iuris restou atendido pela possibilidade de ocorrência de várias faltas na realização do certame, em afronta aos
princípios que devem reger as atividades da Administração Pública, ainda mais confirmado porque já houve o ajuizamento de vários
mandados de segurança individuais questionando pontos semelhantes do mesmo concurso.
princípios que devem reger as atividades da Administração Pública, ainda mais confirmado porque já houve o ajuizamento de vários
mandados de segurança individuais questionando pontos semelhantes do mesmo concurso.
Ante a esse quadro, o periculum in mora afigura-se ainda mais evidenciado, já que a continuação do concurso, da forma como está
sendo conduzido, pode vir a lesar o direito das pessoas envolvidas.
Assim, preenchidos os requisitos legais necessários, concedo a liminar pleiteada pelo Ministério Público, para suspender o concurso
público para provimento dos cargos de GUARDA MUNICIPAL da Prefeitura de Parauapebas, com a imediata suspensão da
divulgação do resultado definitivo e de todas as suas fases subsequentes e, caso já tenha sido homologado, suspender também as
nomeações e quaisquer atos preparatórios, até o deslinde do presente feito, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), a ser cobrada dos demandados, em caso de descumprimento.
sendo conduzido, pode vir a lesar o direito das pessoas envolvidas.
Assim, preenchidos os requisitos legais necessários, concedo a liminar pleiteada pelo Ministério Público, para suspender o concurso
público para provimento dos cargos de GUARDA MUNICIPAL da Prefeitura de Parauapebas, com a imediata suspensão da
divulgação do resultado definitivo e de todas as suas fases subsequentes e, caso já tenha sido homologado, suspender também as
nomeações e quaisquer atos preparatórios, até o deslinde do presente feito, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), a ser cobrada dos demandados, em caso de descumprimento.
Citem-se os réus para contestarem a presente ação no prazo legal e, no mesmo ato, intimem-se para darem cumprimento à presente
decisão.
decisão.
Determino, ainda, que, no mesmo prazo da defesa, os réus apresentem os documentos relativos à composição da banca
examinadora, ata da realização das provas dos dias 18 e 19 de julho de 2014, lista dos candidatos que realizaram as provas,
informações sobre quem foram os fiscais responsáveis pela aplicação das provas e a razão pela qual não foram utilizados
equipamentos adequados para a realização dos exercícios descritos no Edital.
examinadora, ata da realização das provas dos dias 18 e 19 de julho de 2014, lista dos candidatos que realizaram as provas,
informações sobre quem foram os fiscais responsáveis pela aplicação das provas e a razão pela qual não foram utilizados
equipamentos adequados para a realização dos exercícios descritos no Edital.
Determino, ainda, que os réus façam ampla divulgação acerca da suspensão do concurso público ora impugnado.
Caso, na contestação, os requeridos suscitem preliminares ou apresentem documentos, intime-se, logo em seguida, o Ministério
Público do Estado do Pará para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Público do Estado do Pará para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Sem prejuízo das diligências acima, resolvo designar audiência prévia de
tentativa de conciliação para o dia 05 de setembro de 2014,
às 09h, à qual as partes devem comparecer, caso tenham interesse em conciliar, com a intimação apenas por publicação.
às 09h, à qual as partes devem comparecer, caso tenham interesse em conciliar, com a intimação apenas por publicação.
Publique-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
Parauapebas, 11 de agosto de 2014.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA
Juíza de Direito Titular
Juíza de Direito Titular
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