O Ministério Público em Mocajuba adotou postura mais enérgica contra o Prefeito Rosiel Sabá, que havia retornado do cargo depois do primeiro afastamento.
Nesta nova ação judicial o MP assim descreve as acusações contra o Prefeito Rosiel Sabá:
Conforme jurisprudência maciça do STJ é razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que os agentes públicos fiquem afastados de suas funções. Esse prazo é, provavelmente, insuficiente para a conclusão da instrução processual, mas isso não significa que possa, a pedido dos legitimados, prorrogar o período de afastamento.
Comandos:
Mocajuba, 06/08/2014
Daniel Bezerra Montenegro Girão
Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Comarca de Mocajuba…”
Nesta nova ação judicial o MP assim descreve as acusações contra o Prefeito Rosiel Sabá:
Nas folhas 10706-10729, o Ministério Público requer o afastamento do Prefeito Municipal Rosiel Sabá Costas, alegando em sínteseso seguinte:
a) No inicio do mês de julho deste ao foi apresentada petição pelo parquet requerendo a renovação do afastamento liminar do prefeito Rosiel, só que a petição foi indeferida por este juízo, só o argumento da inexistência da juntada de documentação probatória dos fatos arguidos na petição;
b) Segundo o MP, desde o afastamento do cargo público de Prefeito do Município de Mocajuba, o Sr. Rosiel persevera em praticar os mesmos procedimentos que justificaram o seus afastamento inicial, em total desprezo pelos interesses coletivos e expressando o seu total descredito na Justiça. Através da decisão do TJE/PA verifica-se que o réu Rosiel Sabá, na verdade, é tomado de uma sensação inigualável e que continua a adotar os atos descritos na inicial;
c) Afirma que a situação é caótica deixada pelo réu Rosiel no município e das ameaças realizadas contra o atual gestor após o ajuizamento da ação – necessidade da permanência do afastamento visando assegurar a devida instrução processual e a própria garantia do patrimônio público.
d) Rosiel Sabá Costa, logo após o seu afastamento e juntamente com outro réu, Sr. Luis Carlos, compareceu no Gabinete da Prefeitura e começou a ameaçar e chantagear o então João Antônio Macedo de Castro, que o réu tenta obstruir a instrução processual e a macular provas existentes nos autos e ainda aquelas que poderão ser carreadas, tal como depoimentos testemunhais, ensejando a necessidade de manutenção e prorrogação do afastamento cautelar do seu cargo de prefeito;
e) O Ministério Público afirma que ao sair liminarmente do cargo, o réu Rosiel, ainda adotou vários atos prejudiciais a sociedade e que impossibilitaram a organização das contas públicas. O intuito do prefeito afastado era exatamente criar um caos no município, para se aproveitar desta situação e tentar retornar ao cargo através de meios escusos. A manipulação de provas e criação de situações fáticas inverídicas indica a necessidade da manutenção do afastamento cautelar do prefeito em benefício do erário e da própria instrução processual; que existem várias provas que ainda estão sendo levantadas, pois conforme narrado ROSIEL SABÁ COSTA ao ser afastado liminarmente retirou grande parte dos computadores e demais dados da prefeitura, exatamente buscando dificultar a coleta de provas subsidiarias as provas carreadas na exordial, entretanto, foram deixados alguns documentos que serão analisados pelo Ministério Público, tanto que já oficiou a prefeitura para encaminhá-los, os quais já foram recebidos e serão juntados, oportunamente,
a quando da manifestação à contestação apresentada pelos réus, que o réu causou sérias dificuldades quando ao deixar a prefeitura, extraviou grande parte desta documentação, pois com a inicial da ACP foram anexadas centenas de provas, mas é pretensão do Ministério Público juntar dezenas de outras provas que surgiram com o afastamento do prefeito, sobretudo porque o então prefeito provisório vinha encaminhando documentos diversos que continuaram a demonstrar que ROSIEL SABÁ COSTA é um corrupto, um ímprobo que não objetiva administrar Mocajuba, mas dilapidá-la e fará qualquer coisa para dificultar a instrução processual inclusive ameaçar e chantagear testemunhas, tal como já o vem fazendo. Sendo induvidoso que ao assumir novamente o cargo, para além de criar e destruir provas, irá dilapidar totalmente o cofre público, em derradeiro ato de improbidade, confiante na sua impunidade, impregnando a ação judicial de provas criadas e ainda dilapidando o patrimônio público.
f) Em relação ao novo afastamento do prefeito o Parquet afirma que se faz necessário que a medida cautelar de novo afastamento do prefeito ROSIEL SABÁ COSTA devendo o afastamento ser estendido por mais cento e oitenta (180) dias, ou peloperíodo que durar a instrução, eis que a instrução processual ainda não teve início devido as manobras implementadas pelo réu ROSIEL SABÁ, entre elas o fato constante dos autos de que há réus criando embaraços para serem citados, fatos processuais estes de pleno conhecimento desse juízo, eis que assentados no processo. Tal situação processual atende aos interesses do réu ROSIEL SABÁ, pois enquanto não houver a citação de todos os réus a instrução processual não poderá ter início. Sabedores de tal condição, evidente que alguns dos réus foram instruídos a criar dificuldades para suas citações.
g) Na sua conclusão o órgão ministerial seja a medida cautelar concedida por esse Juízo, que determinou o afastamento do Prefeito ROSIEL SABÁ COSTA, renovada e concedida novamente e incidentalmente por esse Juízo em mais cento e oitenta (180) dias ou até o encerramento da instrução do feito, o que ocorrer primeiro, em prol da garantia da instrução processual, em defesa dos cofres públicos e da ordem pública, com fulcro no § único, do art. 20, da Lei 8.429/92, consoante às razões acima expostas, escorada em fatos públicos e notórios.
O Juiz da Comarca de Mocajuba aceitou os argumentos e afastou o Prefeito em decisão com vária páginas de fundamentação. Destacamos somente a parte final do despacho:
“…Assim, é de rigor o afastamento cautelar, ante a presença do requisito da fumaça do bom direito, vez que a plausibilidade das alegações tornam evidente a necessidade de manter afastado o Requerido, em decorrência da clareza do prejuízo processual, que no presente instante seria o exercício do cargo pelo Requerido.
Comandos:
A) Decido o imediato afastamento do cargo de Prefeito Municipal o requerido Rosiel Sabá Costa pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de sua remuneração.
Dos Expedientes:
a) Oficie-se ao Banco do Brasil, situado em Mocajuba e a Superintendência do Banco do Brasil informando o afastamento do Sr. Rosiel Sabá Costa do cargo de Prefeito Municipal e proibindo qualquer movimentação nas contas da prefeitura pelo Sr. Rosiel Sabá Costa.
b) Dê ciência da presente decisão à Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Mocajuba, inclusive para que, no prazo de 48 horas, providencie para que o Vice-Prefeito de Mocajuba tome posse no cargo, em substituição ao Prefeito afastado, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), a cargo pessoal do Presidente da Câmera dos Vereadores que está na Presidência da Câmara Municipal de Mocajuba, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e criminal.
c) O Oficial de Justiça deve certificar o dia e a hora em que o prefeito fora intimado da presente decisão, havendo-se afastados de suas funções a partir de então, quando não poderão praticar quaisquer atos alusivos às atribuições do cargo respectivos, sob pena de haverem-se os atos como inválidos e os agentes, em descumprimento à presente decisão sujeitando-se à responsabilidade criminal.
d) Processe-se em sigilo até a elaboração dos expedientes acima, necessários ao cumprimento das providências determinadas.
Dê Ciência ao MPMocajuba, 06/08/2014
Daniel Bezerra Montenegro Girão
Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Comarca de Mocajuba…”
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