Juiz afirma que corpo de jurados é escolhido entre
funcionários da prefeitura, o que compromete a imparcialidade do julgamento
Público abaixo o despacho do juiz Acrísio Figueiredo,
pedindo ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o desaforamento do julgamento
da famigerada Marta Resende, que contratou pistoleiros para matar o
ex-namorado, Carlos Alves de Lima, o C LIMA.
Honrado em
cumprimentá-la, venho respeitosamente perante V. Exª. com espeque no art. 427
do Código de Processo Penal, requerer o DESAFORAMENTO do julgamento pelo
Tribunal do Júri dos réus CARLOS ANTÔNIO PASSOS DA SILVA, MARCO ANTÔNIO ALVES
BARROSO e MARTA RESENDE SOARES, pronunciados (decisão com trânsito em julgado),
pelo Juízo de Direito da Comarca de Ulianópolis como incurso nas sanções penais
insculpidas nos arts. 121 § 2.º, inciso IV, c/c art 14, II, e art. 29, caput,
todos do Código Penal, nos autos do processo n.º 0000592-08.2005.8.14.0130,
pelas razões de fato e de direito que passo a expor:
RESUMO DOS FATOS
Narra a denúncia que
os denunciados CARLOS ANTÔNIO PASSOS DA SILVA e MARCO ANTÔNIO ALVES BARROSO
foram contratados por RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS a mando da denunciada MARTA
RESENDE SOARES para cometerem o crime de homicídio contra a vítima CARLOS ALVES
DE LIMA. Consta na denúncia que o crime foi motivado pelo fim do relacionamento
da denunciada MARTA com a vítima, além da pretensão da mesma em defender os
interesses políticos de sua família contra quem a vítima trabalhou em período
eleitoral.
Ressalto que os
acusados recorreram da sentença de pronúncia, tendo os dois primeiros desistido
de seus respectivos recursos, sendo mantida a sentença pelo E. Tribunal de
Justiça, a qual transitou livremente em julgado. Em 07 de outubro de 2010 os
autos foram entregues com carga ao Dr. JOSÉ HELDER CHAGAS XIMENES, sendo
devolvidos na data 29/10/2012. Os autos estão aptos para relatório e designação
de data para Sessão de Tribunal do Júri, vindo conclusos na data de hoje.
DO PEDIDO DE
DESAFORAMENTO
O presente pedido de
desaforamento tem como fundamento a dúvida sobre a parcialidade do Júri, bem
como a segurança dos acusados.
Com efeito, a dúvida
se justifica em função da repercussão do crime no Município, bem como, o fato
da denunciada MARTA RESENDE SOARES ser Vereadora, sendo cunhada da ex-prefeita
e irmã do prefeito eleito para o mandato de 2013/2016. O Município de
Ulianópolis foi emancipado em 13 de dezembro de 1991, e neste período a
denunciada MARTA RESENDE SOARES exerce a função de Vereadora desde 1996, sendo
eleita no pleito de 2012, para o 5º (quinto) mandato consecutivo, ficando clara
a sua influência e prestígio político-social no município.
Parte do corpo dos
jurados sorteados para as sessões do júri no ano corrente são servidores
públicos municipais, o que, por si só, torna o conselho parcial para a análise
do caso, que poderá tanto se dar em benefício dos réus, bem como para
prejudicá-los, na hipótese de ser jurado que seja contrário à força política da
família da denunciada MARTA RESENDE SOARES.
Dessa forma,
demonstra-se imprescindível o desaforamento do julgamento, dada a parcialidade
dos jurados para o julgamento do caso. Neste sentido:
HABEAS CORPUS.
DESAFORAMENTO. IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. LISTA DE JURADOS
COMPOSTA POR DIVERSOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.NOMEAÇÃO NA GESTÃO DO
PACIENTE COMO PREFEITO MUNICIPAL. COMPROMETIMENTO DA LISURA E ISENÇÃO NA
DECISÃO DO JÚRI POPULAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA À TRANSMUDAÇÃO DO JULGAMENTO
PARA OUTRA COMARCA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Via de regra, a teor do disposto no
art. 70 do CPP, o acusado deve ser julgado no distrito da culpa, podendo, nos
casos de crimes dolosos contra a vida, nas hipóteses previstas no art. 427 do
CPP (antigo 424), em medida excepcionalíssima, sem ofender o princípio do juiz
natural, ser levado a julgamento em outra comarca. 2. Estando suficientemente
comprovado que grande parte da lista dos jurados é composta por funcionário
público municipal nomeado pelo paciente, na qualidade de prefeito, acertada a
decisão que acolhe pleito de desaforamento requerido pelo Ministério Público,
ao fundamento de existência de forte dúvida a respeito da imparcialidade dos
membros que poderão integrar o Tribunal do Júri. 3. A alegação, por si só, de
que os fatos ocorreram há muito tempo não é suficiente para desconstituir
desaforamento determinado em obediência ao art. 424 do CPP (atual 427),
especialmente se diversos Magistrados, tanto de Primeiro quanto de Segundo
Graus, deram-se por impedidos para participar do feito referente ao paciente
que, além de gozar de grande influência política na região, está sendo acusado
de crimes graves e de larga repercussão. 4. Sob pena de comprometimento da
lisura no julgamento popular, a existência de motivos concretos e objetivos
quanto à ligação dos jurados com o paciente, é motivo bastante a gerar dúvida
pertinente à imparcialidade dos juízes leigos, autorizadora do deslocamento do
Tribunal do Júri para outra comarca, sem, por isso, caracterizar
constrangimento ilegal. 5. Ordem denegada.
STJ HC 90801 / ES
HABEAS CORPUS 2007/0220096-0 Relator(a) Ministro JORGE MUSSI Órgão Julgador T5
- QUINTA TURMA Data do Julgamento 26/08/2008 Data da Publicação/Fonte DJe
10/11/2008) HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. TEMOR MOTIVADO
QUANTO À IMPARCIALIDADE DO CORPO DE JURADOS EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA POLÍTICA DO
PACIENTE NA MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O desaforamento
do Tribunal do Júri não se constitui em violação ao princípio do juízo natural,
nem se trata de tribunal de exceção. Trata-se, tão-somente, como garantia à
isenção e imparcialidade do julgamento. 2. Restou evidenciado, na hipótese, que
a possibilidade de que, se mantido o júri na comarca do fato, o convencimento
dos jurados não se formaria de modo livre e consciente, em razão da demonstrada
influência política do Paciente, afastando-se a lisura do veredicto a ser
prolatado. 3. Em face de persistirem nas Comarcas circunvizinhas as mesmas
causas que justificaram o desaforamento, a Corte a quo, sem qualquer
ilegalidade, entendeu pela escolha da Comarca da Capital. 4. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça. 5. Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 34574/RJ
(2004/0043471-5), 5ª Turma do STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 02.10.2007, unânime, DJ
05.11.2007).
Este juízo teme ainda
pela própria segurança dos réus, uma vez que no final do ano passado,
manifestações acaloradas na cidade destruíram o prédio sede do Departamento
Municipal de Trânsito e depredaram Prefeitura Municipal e Centro de Convenções.
Portanto, verifica-se nos autos motivos mais que suficientes para que a
comunidade local não fique à vontade para julgar com justiça o presente feito,
com a imparcialidade necessária para um corpo de jurados, bem como a
possibilidade de prática de ato atentatório a vida dos acusados.
Dispõe o art. 427, do
Código de Processo Penal, que poderá haver o desaforamento quando houver dúvida
sobre a imparcialidade do júri e segurança do acusado. O caso trazido sub
judice enquadrasse à perfeição nas hipóteses legais deste dispositivo. O
desiderato do dispositivo legal é, sem qualquer dúvida, preservar a absoluta
imparcialidade do julgamento seja pro reo, seja pro societate, finalidade esta
que se encontra ameaçada neste julgamento.
Ademais, encaminho,
em anexo, manifestação do Promotor de Justiça desta Comarca à época, favorável
ao desaforamento ora preiteado, de fls. 1.388/1.389. Por fim, solicito o
recebimento do pedido de desaforamento, com a oitiva das defesas, bem como do
Exmo. Procurador-Geral de Justiça, e ao final, o deferimento do pedido de
desaforamento, e sejam os autos encaminhados para Comarca não contígua a
Comarca de Ulianópolis, para julgamento, dado o grau de influência da família
da acusada nesta região do Pará.
Termos
em que
Pede
Deferimento.
Ulianópolis,
05 de fevereiro de 2014.
ACRÍSIO TAJRA DE
FIGUEIREDO
O juiz ta com medo de ter que dar há centença, e ser centenciado tambem, ele conhece a figura!
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