Seis policiais civis de Paragominas foram presos
ontem, 29, após denúncia do Ministério Público do Estado pela prática dos crimes
de corrupção passiva, extorsão e formação de quadrilha. Entre eles está o
delegado de polícia e superintendente Regional da Zona Guajarina, José Ricardo
Batista de Oliveira. Os outros envolvidos e também presos são os investigadores
Paulo Henrique Silva Machado, Denlson José de Lima Carvalho, Marileno Alcântara
Pereira (conhecido como “Leno”), Fábio Jardim Rodrigues e Durval Luís Paes
Gondim.
A denúncia foi oferecida pelos promotores de
Justiça Arnaldo Célio da Costa Azevedo, Marcela Christine Ferreira de Melo
Castelo Branco e Ana Carolina Vilhena Gonçalves. Além do pedido de prisão
preventiva dos acusados, o Ministério Público do Estado pediu também o
afastamento cautelar do cargo dos seis envolvidos, com a suspensão de suas
funções.
Os fatos apurados pelo Ministério Público do
Estado concluíram que os denunciados pediam dinheiro para não prenderem suas
vítimas.
Segundo depoimentos há casos de foragidos do
sistema penal que ao serem encontrados tinham que pagar para não voltarem à
prisão. Outro caso refere-se a flagrante forjado de drogas, com os policiais
solicitando dinheiro para não prenderem a vítima. Além disso, liberavam também
pessoas flagradas traficando drogas, após solicitarem certas quantias em
dinheiro.
Nos casos relatados, os policiais conseguiram
tirar de suas vítimas quantias que variavam de um a dez mil reais, de acordo com
a situação.
Para os promotores de Justiça do Ministério
Público do Estado os denunciados atuavam com a finalidade de “obter ganho
financeiro junto ao tráfico de drogas, recebendo, como se vê, elevadas quantias,
para não prender traficantes e apreender drogas, e deixar o comércio de
entorpecentes, legalmente proibido e moralmente abominável, se criar e prosperar
na cidade de Paragominas, sendo que somente exercem suas obrigações legais
quando determinada pessoa, envolvida com o tráfico, se nega ou não tem mais
recursos para pagar a ‘parte’ deles no negócio ilícito”.
Veja abaixo as acusações contra cada um dos
denunciados:
JOSÉ RICARDO BATISTA DE OLIVEIRA, por praticar a
conduta de solicitar ou receber para si ou para outrem, direta ou indiretamente,
ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem
indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, infringindo dever funcional, em
continuidade delitiva, por pelo menos 4 vezes de forma ativa e passiva, contra,
no mínimo três vítimas distintas, e ainda constranger alguém mediante violência
ou grave ameaça, com o intuito de obter para si e para outrem vantagem indevida
econômica, mediante restrição de liberdade à pessoa, como condição para a
obtenção da vantagem econômica, na modalidade omissiva e com o domínio do fato,
associando-se com mais de três pessoas para o fim de cometer estes crimes,
estando, por conseguinte incurso nas penas do art. 317, § 1º c/c art. 71, e art.
288, parágrafo único, e 158, § 3º todos do CPB.
PAULO HENRIQUE SILVA MACHADO, por praticar a conduta de solicitar ou receber para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, infringindo dever funcional, em continuidade delitiva, por pelo menos 5 vezes, contra, no mínimo três vítimas distintas, ainda constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si e para outrem vantagem indevida econômica, mediante restrição de liberdade à pessoa, como condição para a obtenção da vantagem econômica, e associando-se com mais de três pessoas para o fim de cometer estes crimes, estando, por conseguinte incurso nas penas do art. 317, § 1º c/c art. 71, e art. 288, parágrafo único, e art. 158, § 3º, todos do CPB em concurso material de delitos;
DENILSON JOSÉ DE LIMA CARVALHO, por praticar a
conduta de solicitar ou receber para si ou para outrem, direta ou indiretamente,
ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem
indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, infringindo dever funcional, em
continuidade delitiva, por pelo menos 5 vezes, contra, no mínimo três vítimas
distintas, ainda constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, e com o
intuito de obter para si e para outrem vantagem indevida econômica, mediante
restrição de liberdade à pessoa, como condição para a obtenção da vantagem
econômica, e associando-se com mais de três pessoas para o fim de cometer estes
crimes, estando, por conseguinte incurso nas penas do art. 317, § 1º c/c art.
71, e art. 288, parágrafo único, e art. 158, § 3º, todos do CPB em concurso
material de delitos;
MARILENO ALCÂNTARA PEREIRA, por praticar a
conduta de solicitar ou receber para si ou para outrem, direta ou indiretamente,
ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem
indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, infringindo dever funcional, em
continuidade delitiva, por pelo menos 3 vezes, contra, no mínimo três vítimas
distintas, ainda constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, e com o
intuito de obter para si e para outrem vantagem indevida econômica, mediante
restrição de liberdade à pessoa, como condição para a obtenção da vantagem
econômica, e associando-se com mais de três pessoas para o fim de cometer estes
crimes, estando, por conseguinte incurso nas penas do art. 317, § 1º c/c art.
71, e art. 288, parágrafo único, e art. 158, § 3º, todos do CPB em concurso
material de delitos;
FÁBIO JARDIM RODRIGUES, por praticar a conduta de
solicitar ou receber para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que
fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou
aceitar promessa de tal vantagem, infringindo dever funcional, em continuidade
delitiva, por pelo menos 1(uma) vez, e ainda constranger alguém mediante
violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si e para outrem
vantagem indevida econômica, mediante restrição de liberdade à pessoa, como
condição para a obtenção da vantagem econômica, e associando-se com mais de três
pessoas para o fim de cometer estes crimes, estando, por conseguinte incurso nas
penas do art. 317, § 1º c/c art. 71, e art. 288, parágrafo único, e art. 158, §
3º, todos do CPB em concurso material de delitos;
DURVAL LUÍS PAES GONDIM, por praticar a conduta
de solicitar ou receber para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda
que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida,
ou aceitar promessa de tal vantagem, infringindo dever funcional, e associar-se
com mais de três pessoas para o fim de cometer estes crimes, estando, por
conseguinte incurso nas penas do art. 317, § 1º, e art. 288, parágrafo único,
todos do CPB em concurso material de delitos;
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