O advogado João Batista dos Anjos, que ocupa vaga de juiz
do TRE pelo 5º Constitucional, alegou
que Blog o caluniou.
O Juiz de
Direito da 13ª Vara Cível da Capital, em exercício, Francisco Daniel Brandão
Alcântara, JULGOU IMPROCEDENTE E NEGOU
PEDIDO DE LIMINAR, requerida pelo jurista João Batista dos Anjos, o “João
Índio”, para que seu nome não mais fosse mencionado no BLOG DO EVANDRO CORRÊA.
Em setembro
deste ano, João Batista, que ocupa vaga de juiz substituto no Tribunal Regional
Eleitoral do Pará, TRE-Pa, ingressou com Ação de Indenização por Dano Moral
contra a advogada Joseane Sousa e o Blog do Evandro Corrêa, solicitando
liminarmente, que seu nome não fosse mais veiculado no BLOG.
Leia abaixo a íntegra da sentença que
negou o pedido do jurista:
PROCESSO:
00527339220138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 31/10/2013 REQUERENTE:JOAO
BATISTA VIEIRA DOS ANJOS
Representante(s):
SANDRA ZAMPROGNO DA SILVEIRA (ADVOGADO) REQUERIDO:EVANDRO NESTOR DE FARIA
CORREA
REQUERIDO:JOSEANE
BARBOSA DE SOUA.
Vistos, etc.
Tratam os
presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E
NÃO FAZER, proposta por JOAO BATISTA VIEIRA DOS ANJOS, em face de EVANDRO
NESTOR DE FARIA CORREA e JOSEANE BARBOSA DE SOUZA ambos domiciliados no
Condomínio Greenville I, Rua Ipê, Quadra 05, Casa 14, Parque Verde, CEP:
66635-914, nesta cidade. Alega o autor que exerce função de Juiz Eleitoral
Substituto, membro do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral e, que o primeiro
requerido é jornalista e responsável pelo blog Evandro Correa¿, havendo no dia
30.07.2013 publicado em abuso da liberdade de informação, com calúnias,
injúrias e difamações, ofendendo a moral do requerente, comentários acerca de
um suposto esquema de venda de decisões envolvendo o requerente. E que outras
matérias ofensivas a moral do autor foram publicadas no blog eletrônico nos
dias 02.08.2013 e 11.08.2013. E a segunda requerida formulou denúncias
idênticas em depoimento perante a presidência do Egrégio Tribunal Regional
Eleitoral, na qual, de forma genérica, alude uma suposta e possível
`partidarização¿ da conduta do autor nos julgamentos, bem como a venda de
decisões judiciais. Requer ao final a antecipação dos efeitos da tutela para a
retirada das matérias ofensivas e que os requeridos sejam proibidos de qualquer
alusão, menção ou ilação ao nome do autor, de forma direta ou indireta. Juntou
documentos, fls. 29/53. É o relatório. Decido. Tenho por indeferir os pedidos.
São os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, prescritos pelo
art. 273 do CPC, cujo teor transcrevo a seguir verbum ad verbum: Art. 273. O Juiz
poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos
da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação e: I ¿ haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação;" Tutela antecipada é o ato do juiz,
por meio de decisão que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os
efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de
recurso. No direito brasileiro, o instituto está previsto no artigo 273 do CPC,
e autoriza ao juiz conceder, neste caso, ao autor um provimento imediato que,
provisoriamente, lhe assegure o bem jurídico a que se refere a prestação do
direito material reclamada no litígio. Diferencia-se das medidas cautelares eis
que nestas, a decisão visa resguardar o direito que será definido
posteriormente. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é
imprescindível ao juízo o atendimento da existência de prova inequívoca que
convença o juízo da verossimilhança das alegações e, ainda, o fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação.
A primeira
importa em dizer que os pedidos formulados pelo requerente devem estar
comprovados de plano, não devem estar com pendências de dúvidas quanto à sua
existência e possibilidade. Por sua vez, o exigido dano irreparável ou de
difícil reparação implica na necessidade da imediata concessão do provimento
que só viria ao final, pois patente que o aguardo resultará em ineficácia da
medida. Estes requisitos exigidos para uma decisão liminar, ressalte-se, tem
evidente razão no fundamento de ser de plano concedido o provimento
jurisdicional sem qualquer oitiva da parte contrária. Pois assim, é medida de
exceção, na medida em que afronta princípio basilar do processo judicial: o
contraditório.
Deve ser
concedida apenas em caso de premente necessidade, prevalência do direito do
requerente e evidente irreparabilidade da lesão. Nesse sentido: Pedido de
antecipação de tutela. Ausência de demonstração de dano irreparável ou de
difícil reparação. Risco de irreversibilidade da medida. Agravo improvido. (AG
990100347900 SP, Relator: Soares Levada, Data de Julgamento: 25/02/2010, 11ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2010). SEGURO DE VIDA -
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - TUTELA ANTECIPADA 'INAUDITA ALTERA PARS' -
MEDIDA EXCEPCIONAL - IRREPARABILIDADE DO DANO NÃO EVIDENCIADA 'AB INITIO'- Para
a concessão da tutela antecipada é necessária a observância dos requisitos do
art. 273 do CPC simultaneamente, sendo seu deferimento sem a oitiva da parte
contraria medida excepcional quando demonstrada a irreparabilidade ou difícil
reparação do dano Agravo não provido (AG 990100935283 SP, Relator: José
Malerbi, Data de Julgamento: 05/04/2010,
35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2010)¿ ¿AGRAVO DE
INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE
REQUISITO QUE AUTORIZE A SUA CONCESSÃO – NDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
A tutela antecipada constitui-se em medida de caráter excepcional, já que o
juiz antecipa o seu julgamento conferindo à parte aquilo que é de seu direito.
Diante da ausência de um dos requisitos que autoriza a concessão de antecipação
de tutela, não há como deferi-la. (100240825501380011 MG
1.0024.08.255013-8/001(1), Relator: DOMINGOS COELHO, Data de Julgamento:
14/01/2009, Data de Publicação: 02/02/2009). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER RELATIVA A USO INDEVIDO DE MARCA. PRETENDIDA A ABSTENÇÃO DO
USO DA EXPRESSÃO 'FAMA SIGNS'. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL
OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. TUTELA, ADEMAIS, IRREVERSÍVEL. JUÍZO DE PRUDÊNCIA QUE
RECOMENDA A ESPERA DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (AG
990100091948 SP, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 08/04/2010, 6ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2010)¿ Em uma análise
perfunctória do caso, não é possível vislumbrar a existência dos requisitos autorizadores
para a antecipação da tutela pleiteada (art. 273 do CPC) , vejamos: Quanto ao
pedido de obrigação de não-fazer, é sabido que a liberdade de informar prevista
na Constituição Federal de 1988 (artigos 5º, IX e 220, §1º) não é absoluta,
encontrando limites morais e jurídicos, notadamente quando em conflito com a
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CRFB/1988). O novo Código Civil
expressamente previu em seu artigo 20 a necessidade de resguardar os direitos
da personalidade quando presente eventual abuso, vejamos: Todavia, o pedido de obrigação
de abstenção em mencionar o nome do requerente de forma direta ou indireta
constituiria censura prévia (artigo 5º, IX da Constituição Federal), já que
estaria se proibindo a divulgação de fatos indeterminados, visualizando-se
pleito genérico e não delimitado. A jurisprudência e a doutrina de nossos
tribunais é taxativa, vejamos: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (DIREITO DE RESPOSTA)
CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO OFENSIVA À
DIGNIDADE E À REPUTAÇÃO DO AUTOR EM BLOG. OPERAÇÃO "MONTE CARLO" DA
POLÍCIA FEDERAL PARA APURAÇÃO DE ESQUEMAS DE CORRUPÇÃO. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. 1. A liberdade de imprensa não implica carta branca para
publicações que extrapolem o direito de informação e sirvam de ferramentas para
macular a honra das pessoas nelas citadas. Por outro lado, não se pode
instituir uma censura prévia ao condicionar a divulgação de notícias
jornalísticas à existência de provas inequívocas sobre a veracidade de fatos
que ainda são alvo de investigação. 2. Revela-se correto o entendimento
sufragado pelo d. Juiz sentenciante, ao consignar que o abuso do direito de
informar está presente "no discurso de ódio e incitação à violência e
preconceito", bem como "quando há veiculação de fatos, sob o falso
pretexto de interesse público, mas que se referem tão somente a assuntos de
interesse exclusivo, pessoal, do personagem da notícia". Tratando-se de
notícia que divulga possíveis irregularidades envolvendo pessoas inseridas no âmbito
da Administração Pública, ainda que a matéria seja permeada por severas críticas
do subscritor, não se identifica abusividade. 3. Pelo que se observa do teor
das notícias jornalísticas em exame, não há evidências de manifesto intuito
difamatório, caluniador ou injuriador da pessoa do apelante. As reportagens se
baseiam em dados extraídos de inquérito policial, sendo certo que, para o
exercício das liberdades de imprensa e de opinião, não se exige prévia
comprovação da veracidade absoluta das alegações lançadas. Precedentes. 4.
Recurso da ré não conhecido; recurso do autor conhecido em parte e, nessa
parte, não provido. (Acórdão n.697580, 20120110456564APC, TJDFT, Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 24/07/2013, Publicado no DJE: 31/07/2013. Pág.: 85) . (Grifado)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROIBIÇÃO DE
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO INDEVIDA DE DIREITO
FUNDAMENTAL. A liberdade de expressão e de informação, apesar de serem direitos
fundamentais de primeira geração, não possuem caráter absoluto, razão pela qual
parte da doutrina defende ser possível a censura prévia de uma informação caso
o magistrado, após um juízo de ponderação dos valores constitucionais
envolvidos no caso concreto, verifique que a mesma é altamente lesiva aos
direitos da personalidade. No caso dos autos, no entanto, a pretensão recursal
carece de respaldo, pois o pedido de antecipação de tutela formulado na origem
- para que o agravado se abstenha de utilizar qualquer meio de comunicação para
denegrir a imagem da agravante - não foi adequadamente delimitado, sendo
genérico, vago e impreciso cujo acolhimento importaria em indevida restrição do
direito de liberdade de expressão. (Acórdão n.423889, 0100020030979AGI, TJDFT,
Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/05/2010,
Publicado no DJE: 08/06/2010. Pág.: 111) (Grifado). Quantos as publicações
supostamente ofensivas citadas na inicial e nos documentos que acompanham, não
observo a presença do perigo da demora em razão de que estas foram veiculadas
nos dias 30.07, 03.08 e 11.08, e a inicial somente foi protocolada no dia 20 de
setembro do corrente. Ou seja, pela própria demora do autor em buscar a tutela jurisdicional
não observo o perigo da demora narrado na vestibular. Assim, não vislumbro
necessidade da concessão imediata do provimento judicial a justificar
postergar-se a observâncias a princípios atinentes ao devido processo legal.
Portanto, não merece proceder o pleito de tutela antecipada, visto não
comprovados requisitos concessivos da medida, a justificar imediato provimento
a evitar prejuízo irreparável, nesta fase de sumária análise da argumentação e
comprovação. ISTO POSTO, ausentes os requisitos autorizadores da medida,
INDEFIRO A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA pleiteada. CITEM-SE os Requeridos,
para apresentar contestação, querendo, à presente ação no prazo legal de 15 dias,
sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art.
319). Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE
CITAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB ¿ TJE/PA, com a redação que
lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob
as penas da lei. Cite-se. Belém, 30 de outubro de 2013. FRANCISCO DANIEL
BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 13ª Vara Cível, em exercício
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