Publico
abaixo, na íntegra o HABEAS CORPUS protocolado em Brasília:
Excelentíssimo
Senhor Ministro Felix Fischer Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
“A
injustiça, por ínfima que seja a criatura vitimada, revolta - me, transmuda -
me, incendeia - me, roubando - me a tranquilidade e a estima pela vida"
Rui
Barbosa
HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO AO ENUNCIADO SUMULAR N.º 691 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO
INDEFERITÓRIA DA LIMINAR DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR
(Constrangimento ilegal, instância ordinária indeferiu a
liberdade provisória aos pacientes com fundamento apenas na gravidade abstrata
do delito supostamente perpetrado).
com fundamento no inciso LXVIII do artigo 5 em favor dos
pacientes: ALAN DE LIMA ALVES, brasileiro, inscrito no CPF/MF nº
026.645.982-01, filho de Marinalva Sodré de Lima, residente e domiciliado na
Rua Piquia, nº 347, na cidade de Ulianópolis, Estado do Pará; EDEM FAGUNDES
ALVES, brasileiro, solteiro, portador da cédula de RG nº 3715047 – SSP/PA e
inscrito no CPF/MF nº 025.914.202-62, filho de Ivone Fagundes Alves, residente
e domiciliado na Av. Paraíba, nº 481, na cidade de Ulianópolis, Estado do Pará;
LEONILDO MULATO VIANA, brasileiro, inscrito no CPF/MF nº 017.303.742-98, filho
de Lenir Mulato Viana, residente e domiciliado na Rua Parica , nº 83, na cidade
de Ulianópolis, Estado do Pará.
Todos reclusos na Central de Triagem Metropolitana I –
Complexo de Americano - qualificado nos autos da Ação Penal nº.
0003407-94.2013.8.14.0130 – VARA PENAL de ULIANÓPOLIS/PA, e autos do HABEAS
CORPUS nº 2013.3.027577-3 em trâmite perante as Câmaras Criminais Reunidas do
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, voltando-se a presente impetração contra
fundamentação abstrata da decisão que decretou a prisão preventiva e pela
ausência de fundamentação da decisão indeferitória do pedido de liminar
objetiva da revogação da prisão preventiva efetivada em 11 de outubro de 2013,
consoante as razões inclusas, figurando como impetrado o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARÁ, representado na pessoa da Desembargadora VERA ARAUJO DE SOUZA,
local onde deverá ser endereçada a requisição das informações.
RAZÕES DO HABEAS CORPUS
I – DO SUMÁRIO DA ACUSAÇÃO.
01. Os pacientes tiveram a sua prisão em flagrante
convertida em preventiva decretada por pelo e. Juízo de Ulianópolis/PA em 12.10.2013,
com base no art. 312 do C.P.P, pela supostas prática dos ilícitos penais de
Roubo (art. 157), Dano (art. 163), Quadrilha ou Bando (art. 288) do diploma
penal.
02. As prisões decorreram da revolta popular ocorrida no
dia 10.10.2013, depois da deflagração da operação de fiscalização do
Departamento de Transito do Estado do Pará - DETRAN/PA, que culminou com
apreensão de diversos veículos, na maioria pertencente a adolescentes que
conduziam motocicletas sem CNH.
03. Foi solicitado pelo Comando de Policia local reforço
policial, na ocasião, a Tropa de Choque da Policia Militar amenizou os ânimos
dos cidadãos, no entanto, cometeu abusos de autoridade, ao deter diversas
pessoas, entre elas, os pacientes, sem sequer estarem participando do
quebra-quebra, mas tão somente por estarem presenciando as cenas de vandalismo.
04. Os pacientes foram levados no dia seguinte ao
ocorrido até a Autoridade Policial que os autuou sem sequer oportunizar direito
de assistência por advogado e nem mesmo garantir o direito a leitura do Termo
de Depoimento e Auto de Prisão em Flagrante.
05. Esses os fatos também foram noticiados pela imprensa,
que destacou os atos como se tivessem motivação política, já que o Prefeito
Davi Resende responde a diversos processos na Justiça Eleitoral e Criminal.
06. O parquet denunciou os ora pacientes pela prática dos
crimes tipificados nos Arts. 163; 155, 288 todos do C.P.B e Art. 18 da Lei
7170/83, a denúncia foi recebida no dia 01.10.2013 - Ação Penal nº.
0003407-94.2013.8.14.0130.
07. Da própria narrativa do flagrante é possível
averiguar a total ausência de provas de autoria em relação aos pacientes e a
ausência de fundamentação concreta para a decretação da preventiva, conforme
analisaremos a seguir.
II - DOS FUNDAMENTOS DO HABEAS CORPUS.
2.1 - DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA O CONHECIMENTO
DO WRIT.
08. Inconformada, a defesa ingressou com remédio
constitucional no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio do qual
pleiteou a concessão da liberdade dos pacientes, sob o argumento de constrangimento
ilegal consubstanciado na ausência de elementos para decretação do flagrante e
ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a custódia cautelar.
A liminar, no entanto, foi indeferida.
09. Inicialmente, cumpre salientar que, consoante a
Súmula 691/STF, não é cabível o ajuizamento de habeas corpus contra o
indeferimento de pedido liminar em prévio writ, salvo quando evidenciada
flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de incidir
na indevida supressão de instância.
10. Cumpre salientar, de início, na esteira do que vem
decidindo esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, a
necessidade de racionalização do habeas corpus , a fim de preservar a coerência
do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou
remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção.
11. Quando do julgamento do HC n. 109.956/PR, realizado
em 7/8/2012 (DJe 11/9/2012), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal mudou
seu entendimento para não mais admitir habeas corpus como substitutivo de
recurso ordinário. Segundo a nova orientação da Turma, para se questionar uma
decisão que denega pedido de habeas corpus em instância anterior, o instrumento
adequado é o recurso ordinário – RHC, e não o habeas corpus (arts. 102, II, a,
e 105, II, a, ambos da CF).
12. Saliente-se que inclusive o Ministro Dias Toffoli,
vencido na sessão de 14/8/2012, passou a adotar o entendimento do Colegiado,
conforme decisão tomada no HC n. 114.924/RJ (DJe 28/8/2012).
13. A mesma compreensão tem sido seguida por este
Superior Tribunal, que também passou a não conhecer das impetrações manejadas
em substituição a recurso próprio.
14. Não obstante essa mudança de paradigma, ambas as
Cortes têm feito a ressalva de que, conforme o caso, seja analisado a questão
de ofício, nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia, a saber:
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. LIMINAR.
INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 691/STF. JULGAMENTO DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIO. SUPERVENIÊNCIA. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. PRINCÍPIO DA
CELERIDADE PROCESSUAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESVIRTUAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR
NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. ANÁLISE PREJUDICADA. MANIFESTO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Consoante a Súmula 691/STF, não é cabível o
ajuizamento de habeas corpus contra o indeferimento de pedido liminar em prévio
writ, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão
singular, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância.
(...)
3. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas
corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função
constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder
contra a liberdade de locomoção.
4. O remédio constitucional tem suas hipóteses de
cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos
processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação
criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a
revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar
a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente,
restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo
probatório constante de ação penal.
5. Há constrangimento ilegal quando verificado que as
instâncias ordinárias indeferiram a liberdade provisória ao paciente com
fundamento apenas na gravidade abstrata do delito supostamente perpetrado (como
o emprego de grave ameaça exercida por meio da utilização de arma de
brinquedo), no desassossego que a atividade delituosa em questão traz à
sociedade e na alegação genérica de que a liberdade do paciente colocaria em
risco a ordem pública, sem, no entanto, terem apontado quaisquer elementos
concretos que efetivamente demonstrassem a imprescindibilidade de manutenção da
custódia cautelar.
6. Diante do reconhecimento da ilegalidade da prisão
cautelar do paciente, em razão da ausência de quaisquer dos fundamentos
autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, fica
prejudicada a análise do aventado excesso de prazo para o término da instrução
criminal.
7. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de
ofício, nos termos do voto do Relator.
(HC 178830/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 29/05/2013).
-----------------------------------------------
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO
INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. MEDIDA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA NA CORTE ESTADUAL. SÚMULA 691/STF. ANALOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
GRAVIDADE ABSTRATA. CRIME HEDIONDO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AFRONTA AOS
OBJETIVOS PROTETIVOS DO ECA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS EM
LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
ORDEM CONCEDIDA.
I. Nos termos do entendimento reiteradamente firmado por
esta Corte, assim como pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas corpus
contra indeferimento de liminar, a não ser em casos de evidente e flagrante
ilegalidade, sob pena de indevida supressão de instância.
Inteligência da Súmula 691/STF.
II. Não se admite a aplicação da medida de internação com
esteio na gravidade genérica do ato infracional ou na natureza hedionda da
conduta imputada. Reiteração no cometimento de outras infrações graves ou
descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta não
verificado.
III. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte ao
interpretar o art. 122, inciso II, do ECA, necessária a prática de, ao menos,
três atos graves anteriores para a aplicação da medida de internação, o que na
hipótese não foi demonstrado.
IV. Não se admite a aplicação da medida de internação com
esteio na gravidade genérica do ato infracional ou na natureza hedionda da
conduta imputada. Reiteração no cometimento de outras infrações graves ou
descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta não
verificado.
(...)
VII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
(HC 190085/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,
julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012).
------------------------------------
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PECULATO TENTADO. PRISÃO EM
FLAGRANTE EM 05.05.2010. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO, COM BASE NA
GRAVIDADE DO DELITO, MESMO APÓS MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO PROMOTOR DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR EM HC IMPETRADO NO TJSP. CASO DE SUPERAÇÃO
DA SÚMULA 691/STF. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM
CONCEDIDA.
1. De regra, não se admite a impetração de HC neste STJ
contra decisão unipessoal de Relator em writ anterior (Súmula 691/STF);
todavia, é assente a possibilidade de mitigação desse
enunciado, em hipóteses excepcionais, como no caso em que emergir dos autos
situação que transcende a mera ilegalidade.
2. Na hipótese, não se pode desconsiderar a promoção
favorável do Promotor de Justiça, que entendeu desnecessária a custódia
cautelar de ambos os indiciados, bem como o fato de o ilustre Desembargador
Relator ter concedido a tutela emergencial liberatória ao corréu, relevando
anotar ter sido genérica a decisão indeferitória do pedido de liberdade
provisória; com efeito, não foram apontadas, pelo referido decisum, quaisquer
circunstâncias particulares que indicassem a necessidade da prisão provisória
do paciente diferentes daquelas que foram consideradas para o outro indiciado,
que foi beneficiado com a liberdade.
3. A prisão cautelar é medida absolutamente excepcional,
e somente se justifica quando presentes fatos concretos e objetivos, que devem
ser declinados de forma clara e precisa pelo Julgador, não se admitindo simples
ilações sobre a gravidade dos fatos. Precedentes.
4. Ordem concedida, em consonância com o parecer
ministerial. (HC 171958/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA
TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011)
---------------------------------
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONSIDERAÇÃO DE LIMINAR
INCABÍVEL. ANÁLISE DO MÉRITO. HC CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR.
SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA.
INDEFERIMENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. GRAVIDADE
GENÉRICA DO DELITO. PERICULOSIDADE ABSTRATA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MERA REFERÊNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS DA
CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
Considerando estarem os autos prontos para o julgamento
do mérito, o pedido de reconsideração de liminar deixa de ser analisado.
Em que pese a impetração se voltar contra decisão
indeferitória de liminar, verificada a superveniência de acórdão, conhece-se do
habeas corpus com substitutivo de recurso ordinário. Precedentes.
A existência de indícios de autoria e prova da
materialidade do delito, bem como o juízo valorativo sobre a gravidade genérica
do crime imputado ao paciente e sua periculosidade abstrata, não constituem
fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculados de
qualquer fator concreto ensejador da configuração dos requisitos do art. 312 do
CPP. Precedentes.
Simples menção aos requisitos legais da segregação, bem
como à necessidade de coibir a prática de delitos graves, que também não se prestam
a embasar a custódia acautelatória.
Embora se trate de delito grave, a dinâmica do delito não
revela indistinta violência ou brutalidade a ensejar a manutenção da custódia
em garantia da ordem pública,
porquanto o modus operandi em nada se difere do próprio
ao tipo descrito no art. 157 do Estatuto Repressor.
Deve ser deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como
as decisões monocráticas por ele confirmadas, para conceder ao paciente o
benefício da liberdade provisória, se por outro motivo não estiver preso,
mediante condições a serem estabelecidas pelo Magistrado singular, sem prejuízo
de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta.
Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
(HC 175443/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,
julgado em 23/11/2010, DJe 13/12/2010)
15. E na espécie em exame vislumbra-se a ocorrência de
manifesto constrangimento ilegal passível de concessão, de ofício, da ordem de
habeas corpus.
DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – AUSENCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA
PARA A IMPOSIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA NA
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR NO MANDAMUS IMPETRADO JUNTO AO TJ/PA.
16. No que tange à alegada ausência dos fundamentos
autorizadores da custódia cautelar, necessário se faz, para melhor análise da
questão sub examine, transcrever a decisão em que o Juiz singular DECRETOU A
PRISÃO PREVENTIVA dos ao pacientes, in verbis:
DESPACHO
No caso em apreço, reconheço que, efetivamente, se
encontram presentes os motivos autorizadores da medida constritiva da liberdade
do s acusados, porquanto há indícios suficientes de autoria recaindo sobre a s
sua pessoa , tudo conforme as declarações colhidas até o momento, enquanto que
a materialidade delitiva resulta demonstrada, de forma induvidosa, pelas peças
constantes dos autos.
Assim, os pressupostos da decretação da prisão preventiva
ocorrem na espécie, encontrando-se suficientemente demonstrados nos autos,
através dos elementos de prova produzidos durante a fase investigatória.
Resta analisar, portanto, se as circunstâncias que a
autorizam têm também pertinência, no caso examinado.
Neste sentido, vejo que a custódia pretendida está
justificada na hipótese, atendendo-se aos termos do art.312 do CPP, tendo em
vista não só a gravidade do delito como o modus operandi indicativo da
periculosidade concreta do citado s acusados, gerando inclusive insegurança à
coletividade, o que já é suficiente para motivar a segregação provisória como
garantia da ordem pública, sendo necessária também para acautelar o meio
social, além de preservar
a credibilidade da Justiça como instrumento de garantia
da ordem pública.
Pelo exposto, converto a prisão em flagrante em prisão
preventiva de EDEM FAGUNDES ALVES, ALAN DE LIMA ALVES, LEONILDO MULATO VIANA e
JOSÉ CAVALCANTE DOS SANTOS, com fundamento nos artigos 311 e ss.do CPP.
Oficie-se a autoridade coatora para que encaminhe, no
prazo legal, o IPL devidamente concluído.
Determino, ainda, a imediata transferência dos indiciado
s a qualquer Centro de Recuperação do Estado, uma vez que a Depol Local não
oferece condições para a manutenção dos indiciados presos ante às
constantes fugas ocorrentes naquele local.
Ademais, no presente caso, há rumores de tentativa de
resgate dos indiciados, com invasão da Depol por populares, o que por si só já
justifica a transferência deles e dos demais presos custodiados na Depol de
Ulianópolis para qualquer Centro de Recuperação deste Estado.
Portanto, resta autorizada a transferência de TODOS os
presos provisórios que se encontram na DEPOL local para qualquer Centro de
Recuperação do Estado, devendo a autoridade policial entrar em contato com o
Coronel PM Almendra no telefone 91 8886-1164, o qual realizará a escolta da
transferência, e informar este Juízo o local para onde foram os presos transferidos.
Cópias do presente servirão como MANDADO e OFÍCIO
considerando que a presente decisão está sendo proferida em PLANTÃO.
Cumpra-se.
Ulianópolis, 12 de outubro de 2013, às 11:50 horas.
17. Com a devida vênia, a decisão que decretou a prisão
preventiva dos pacientes não apresentou motivação concreta para a segregação
cautelar. Apenas de forma genérica fundamentou as razões da prisão cautelar,
elencando indícios de autoria delitiva pura e simplesmente pelos:
“...indícios suficientes de autoria recaindo sobre as sua
pessoas , tudo conforme as declarações colhidas até o momento...”
18. Ao tratar do pressuposto materialidade assim exarou a
decisão:
“...enquanto que a materialidade delitiva resulta
demonstrada, de forma induvidosa, pelas peças constantes dos autos...”.
19. Veja, nobre relator (a), que a decisão apenas cita
peças acoplada aos autos, no entanto não faz o cotejo destas com as razões da
decretação da prisão.
20. Ao analisar as circunstâncias que autorizam a
decretação da prisão cautelar, a decisão assim se manifestou:
“... vejo que a custódia pretendida está justificada na
hipótese, atendendo-se aos termos do art.312 do CPP, tendo em vista não só a
gravidade do delito como o modus operandi indicativo da periculosidade concreta
dos citados acusados, gerando inclusive insegurança à coletividade, o que já é
suficiente para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública,
sendo necessária também para acautelar o meio social, além de preservar a
credibilidade da Justiça como instrumento de garantia da ordem pública...”.
21. Com efeito, as prisões cautelares materializam-se
como exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso
concreto deve vir fulcrada em elementos que demonstrem a sua efetiva
necessidade no contexto fático-probatório apreciado, sendo inadmissível sem a
existência de razão sólida e individualizada a motivá-la.
22. Desta forma, a prisão cautelar não se sustenta à luz
do art. 312 do CPP.
23. Em casos análogos, esta Corte Superior tem entendido
não ser idônea a mantença da segregação cautelar calcada em decisão com
motivação abstrata, como a que ora se examina, por se tratar de constrangimento
ilegal ao qual o paciente não pode ser submetido, ainda que o delito que lhe
seja imputado revista-se de caráter grave.
24. A propósito, os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO DE PREFEITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGALVERIFICADO. ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA.
[...]
2. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso
ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses
estritamente necessárias. Entretanto, a prisão de natureza cautelar não
conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo
juiz a sua necessidade, o que, a meu ver, não ocorre no caso dos autos.
3. Na hipótese, não obstante o Tribunal a quo afirme a
possibilidade de influência no ânimo das testemunhas ante a existência de ação
penal em desfavor do paciente pelo crime de coação no curso do processo,
verifica-se que as supostas testemunhas ameaçadas foram posteriormente
condenadas pelo delito de falso testemunho, o que parece ir na contramão da
intimidação asseverada pelo acórdão impugnado, não havendo falar, assim, em
necessidade da custódia para a conveniência da instrução criminal.
4. Inexiste no decreto constritivo justificativa para a
prisão também sob o enfoque da necessidade de resguardo da ordem pública, pois
a simples alusão genérica ao suposto abalo
ocasionado à população não pode, e de fato não deve,
autorizar a mitigação da liberdade garantida constitucionalmente.
5. Ademais, o afastamento cautelar do cargo já retira,
por si só, a potencial capacidade de lesão à ordem pública, especialmente se
considerarmos que os crimes imputados ao paciente possuem intrínseca ligação
com a função pública que exerce.
6. Habeas corpus parcialmente concedido tão somente a fim
de relaxar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de nova
prisão ou imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal, se demonstrada sua necessidade. (HC 236.462/RS, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012.)
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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃOGENÉRICA DE CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIDA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. A prisão cautelar
para ser decretada, necessita,obrigatoriamente, em face do princípio
constitucional da inocência presumida, a demonstração dos elementos objetivos,
indicativos dos motivos concretos autorizadores da medida constritiva, e a
exigência da individualização dos seus fundamentos aos acusados. Somente após a
observância destes preceitos, é que poderá ser validamente ordenada (art.93,
inc. IX, da Carta Magna).
2. O fato de o acusado se negar a comparecer à audiência
de interrogatório não é motivo suficiente para justificar a decretação de
prisão preventiva, porquanto não causa, de per si, prejuízo à instrução
criminal e à aplicação da lei penal.
3. Ordem concedida para revogar o decreto de prisão
preventiva, imposto ao Paciente, sem prejuízo de nova decretação de custódia
cautelar devidamente motivada. (HC 53.316/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 486.)
25. A defesa requereu a Revogação da Preventiva, a
decisão restou assim fundamentada, in verbis:
Nº Processo: 0003449-46.2013.814.0130 - Data da
Distribuição: 24/10/2013
DADOS DO PROCESSO - Vara: VARA UNICA DE ULIANOPOLIS
Instância: 1º GRAU - Gabinete: GABINETE DA VARA UNICA DE
ULIANOPOLIS
DADOS DO DOCUMENTO -Nº do Documento: 20130328723022
Comarca: ULIANÓPOLIS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
R.h.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva
manejado pela Defesa de JOSÉ CAVALCANTE DOS SANTOS FILHO, ALAN DE LIMA ALVES,
EDEM FAGUNDES ALVES e LEONILDO MULATO VIANA, sob argumento de ausência dos
requisitos para a manutenção da referida prisão .
Instada a se manifestar, a Promotora de Justiça opinou
pelo indeferimento do pedido.
É o que cabia ser relatado. Decido.
Em que pesem os argumentos expedidos, corroboro com o
entendimento da Promotora de Justiça de que se encontram devidamente
demonstrados os requisitos da prisão preventiva.
Ademais, até a presente data, não houve qualquer
alteração fática capaz de ensejar uma reanálise dos requisitos em que a
referida prisão preventiva foi decretada.
Assim, de acordo com o parecer ministerial, indefiro o
pedido.
Intimem-se. Após, juntem-se cópia desta decisão nos autos
principais e arquivem-se.
Cumpra-se.
Ulianópolis, 05 de novembro de 2013.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO
26. Ao julgar o pedido de liminar no habeas corpus
originariamente impetrado, em decisão monocrática a Des. Vera Araújo de Souza,
Membro da Corte Estadual, por sua vez, manteve a custódia cautelar dos
pacientes pelos seguintes fundamentos:
PROCESSO Nº. 2013.3.027.577-3.
IMPETRANTE: JOÃO EUDES CARVALHO NERI e JACOB KENNEDY
MAUÉS GONÇALVES (Advogados).
PACIENTES: ALAN DE LIMA ALVES, EDEM FAGUNDES ALVES e
LEONILDO MULATO VIANA.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA
COMARCA DE ULIANÓPOLIS - PA.
RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA.
VISTOS, ETC.
Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório com pedido
de liminar, impetrado em 21/10/2013 pelos advogados JOÃO EUDES CARVALHO NERI e
JACOB KENNEDY MAUÉS GONÇALVES em favor de ALAN DE LIMA ALVES, EDEM FAGUNDES
ALVES e LEONILDO MULATO VIANA, sob os fundamentos de falta de justa causa,
falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva e
possibilidade de se aplicar medidas diversas da segregação cautelar.
No dia 22/10/2013, reservei-me para apreciar o pedido de
liminar após as informações do juízo apontado coator.
Em 24/10/2013 foram prestadas as informações, tendo o
juízo singular informado que os ora pacientes respondem a ação penal pelos
delitos de roubo, dano e formação de quadrilha, tendo sido presos
preventivamente em 12/10/2013 após de homologação de seus flagrantes delitos.
Por fim, esclareceu os autos foram encaminhados ao MP para manifestação.
Desta feita, a primeira vista e analisando as informações
prestadas pelo magistrado a quo, entendo que não estão preenchidos os
requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro a
possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, antes da decisão de
mérito, nem a relevância dos argumentos da impetrante a demonstrar, de plano,
evidência de ilegalidade ou de abuso de poder, razão pela qual DENEGO A MEDIDA
LIMINAR PLEITEADA.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os
devidos fins.
Belém, 25 de outubro de 2013.
Des.a VERA ARAÚJO DE SOUZA.
Relatora
27. Na espécie, verifica-se que as instâncias ordinárias
indeferiram a liberdade provisória ao paciente com fundamento apenas na
gravidade abstrata do delito supostamente perpetrado, no desassossego que a
atividade delituosa em questão traz à sociedade e na alegação genérica de que a
liberdade do paciente colocaria em risco a ordem pública sem, no entanto, terem
apontado quaisquer elementos concretos que efetivamente demonstrassem a
imprescindibilidade de manutenção da custódia cautelar.
28. Ou seja, a fundamentação declinada pelas instâncias
ordinárias não indicou, concretamente, de que forma a liberdade do paciente
colocaria em risco a ordem pública ou a ordem econômica, a conveniência da
instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
29. Como cediço, não é suficiente para a manutenção da
custódia cautelar, evidentemente, a reportação, pura e simples, à gravidade
abstrata do crime ou a mera probabilidade de que o acusado, solto, venha a
atrapalhar a instrução criminal ou colocar em risco a ordem pública, consoante
o seguinte julgado deste Superior Tribunal: [...] o simples juízo valorativo
sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente, com descrição de
circunstâncias inerentes às elementares do tipo penal, assim como presunções
abstratas sobre a ameaça à ordem pública, não constituem fundamentação idônea a
autorizar a prisão cautelar, se desvinculada de qualquer fator concreto
ensejador da configuração dos requisitos do art. 312 do CPP (HC n. 175.493/SP,
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 5/3/2012).
30. Por essas razões, justamente porque não apontados
elementos concretos que refujam ao comum ou que evidenciem a real
periculosidade do agente ou mesmo a gravidade concreta do delito supostamente
cometido, resta evidenciado o alegado constrangimento ilegal de que estaria
sendo vítima o paciente.
31. Nesse sentido: REsp n. 1.186.696/MT, Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, DJe 27/9/2010; HC n. 110.269/PE, Ministro Haroldo
Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, DJe 23/11/2009; HC
n.186.533/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/10/2011; HC n.
206.868/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ
32. Conforme entendimento firmado em diversos julgados do
STJ e do Supremo Tribunal Federal, a decretação de prisão cautelar deve
reger-se sempre pela demonstração da efetiva necessidade:
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. LIMINAR.
INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 691/STF. JULGAMENTO DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIO. SUPERVENIÊNCIA. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. PRINCÍPIO DA
CELERIDADE PROCESSUAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESVIRTUAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR
NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. ANÁLISE PREJUDICADA. MANIFESTO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Consoante a Súmula 691/STF, não é cabível o
ajuizamento de habeas corpus contra o indeferimento de pedido liminar em prévio
writ, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão
singular, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância.
(...)
3. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas
corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função
constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder
contra a liberdade de locomoção.
4. O remédio constitucional tem suas hipóteses de
cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos
processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação
criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a
revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar
a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente,
restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo
probatório constante de ação penal.
5. Há constrangimento ilegal quando verificado que as
instâncias ordinárias indeferiram a liberdade provisória ao paciente com fundamento
apenas na gravidade abstrata do delito supostamente perpetrado (como o emprego
de grave ameaça exercida por meio da utilização de arma de brinquedo), no
desassossego que a atividade delituosa em questão traz à sociedade e na
alegação genérica de que a liberdade do paciente colocaria em risco a ordem
pública, sem, no entanto, terem apontado quaisquer elementos concretos que
efetivamente demonstrassem a imprescindibilidade de manutenção da custódia
cautelar.
6. Diante do reconhecimento da ilegalidade da prisão
cautelar do paciente, em razão da ausência de quaisquer dos fundamentos
autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, fica
prejudicada a análise do aventado excesso de prazo para o término da instrução
criminal.
7. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de
ofício, nos termos do voto do Relator.
(HC 178830/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 29/05/2013).
-----------------------------------------------
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO
INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. MEDIDA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA NA CORTE ESTADUAL. SÚMULA 691/STF. ANALOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
GRAVIDADE ABSTRATA. CRIME HEDIONDO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AFRONTA AOS
OBJETIVOS PROTETIVOS DO ECA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS EM
LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
ORDEM CONCEDIDA.
I. Nos termos do entendimento reiteradamente firmado por
esta Corte, assim como pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas corpus
contra indeferimento de liminar, a não ser em casos de evidente e flagrante
ilegalidade, sob pena de indevida supressão de instância.
Inteligência da Súmula 691/STF.
II. Não se admite a aplicação da medida de internação com
esteio na gravidade genérica do ato infracional ou na natureza hedionda da
conduta imputada. Reiteração no cometimento de outras infrações graves ou
descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta não verificado.
III. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte ao
interpretar o art. 122, inciso II, do ECA, necessária a prática de, ao menos,
três atos graves anteriores para a aplicação da medida de internação, o que na
hipótese não foi demonstrado.
IV. Não se admite a aplicação da medida de internação com
esteio na gravidade genérica do ato infracional ou na natureza hedionda da
conduta imputada. Reiteração no cometimento de outras infrações graves ou
descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta não
verificado.
(...)
VII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
(HC 190085/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,
julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012).
------------------------------------
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PECULATO TENTADO. PRISÃO EM
FLAGRANTE EM 05.05.2010. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO, COM BASE NA
GRAVIDADE DO DELITO, MESMO APÓS MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO PROMOTOR DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR EM HC IMPETRADO NO TJSP. CASO DE SUPERAÇÃO
DA SÚMULA 691/STF. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM
CONCEDIDA.
1. De regra, não se admite a impetração de HC neste STJ
contra decisão unipessoal de Relator em writ anterior (Súmula 691/STF);
todavia, é assente a possibilidade de mitigação desse
enunciado, em hipóteses excepcionais, como no caso em que emergir dos autos
situação que transcende a mera ilegalidade.
2. Na hipótese, não se pode desconsiderar a promoção
favorável do Promotor de Justiça, que entendeu desnecessária a custódia
cautelar de ambos os indiciados, bem como o fato de o ilustre Desembargador
Relator ter concedido a tutela emergencial liberatória ao corréu, relevando
anotar ter sido genérica a decisão indeferitória do pedido de liberdade
provisória; com efeito, não foram apontadas, pelo referido decisum, quaisquer
circunstâncias particulares que indicassem a necessidade da prisão provisória
do paciente diferentes daquelas que foram consideradas para o outro indiciado,
que foi beneficiado com a liberdade.
3. A prisão cautelar é medida absolutamente excepcional,
e somente se justifica quando presentes fatos concretos e objetivos, que devem
ser declinados de forma clara e precisa pelo Julgador, não se admitindo simples
ilações sobre a gravidade dos fatos. Precedentes.
4. Ordem concedida, em consonância com o parecer
ministerial. (HC 171958/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA
TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011)
---------------------------------
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONSIDERAÇÃO DE LIMINAR
INCABÍVEL. ANÁLISE DO MÉRITO. HC CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR.
SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO.
INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. GRAVIDADE GENÉRICA DO
DELITO. PERICULOSIDADE ABSTRATA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MERA REFERÊNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
Considerando estarem os autos prontos para o julgamento
do mérito, o pedido de reconsideração de liminar deixa de ser analisado.
Em que pese a impetração se voltar contra decisão
indeferitória de liminar, verificada a superveniência de acórdão, conhece-se do
habeas corpus com substitutivo de recurso ordinário. Precedentes.
A existência de indícios de autoria e prova da
materialidade do delito, bem como o juízo valorativo sobre a gravidade genérica
do crime imputado ao paciente e sua periculosidade abstrata, não constituem
fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculados de
qualquer fator concreto ensejador da configuração dos requisitos do art. 312 do
CPP. Precedentes.
Simples menção aos requisitos legais da segregação, bem
como à necessidade de coibir a prática de delitos graves, que também não se
prestam a embasar a custódia acautelatória.
Embora se trate de delito grave, a dinâmica do delito não
revela indistinta violência ou brutalidade a ensejar a manutenção da custódia
em garantia da ordem pública, porquanto o modus operandi em nada se difere do
próprio ao tipo descrito no art. 157 do Estatuto Repressor.
Deve ser deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como
as decisões monocráticas por ele confirmadas, para conceder ao paciente o
benefício da liberdade provisória, se por outro motivo não estiver preso,
mediante condições a serem estabelecidas pelo Magistrado singular, sem prejuízo
de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta.
Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
(HC 175443/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,
julgado em 23/11/2010, DJe 13/12/2010)
33. Com efeito, o argumento relativo à gravidade do
delito e a garantia da ordem pública não são suficiente para a restrição
antecipada da liberdade do paciente. Sobre a matéria, segue a jurisprudência
deste Tribunal:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A ameaça à ordem pública, como pressuposto que
autoriza a prisão preventiva (CPP, art. 312), deve estar demonstrada de forma
consistente no decreto prisional, não sendo suficiente o juízo valorativo sobre
a gravidade do delito. 2. A simples reprodução das expressões ou dos termos
legais expostos na norma de regência, divorciada dos fatos concretos ou baseada
em meras suposições, não é suficiente para atrair a incidência do art. 312 do
Código de Processo Penal, tendo em vista que esse dispositivo legal não admite
conjecturas. A decretação da medida restritiva de liberdade antecipada deve
reger-se sempre pela demonstração da efetiva necessidade no caso concreto. 3.
Ordem concedida para determinar a imediata expedição de alvará de soltura ao
paciente, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem
estabelecidas pelo Juízo processante, sem prejuízo de que venha a ser decretada
novamente a custódia cautelar, com a estrita observância do disposto no art.
312 do CPP
(STJ - HC: 81225 SP 2007/0081508-1, Relator: Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 07/10/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data
de Publicação: DJe 03/11/2008)
CRIMINAL. HC. ATENTADOS VIOLENTOS AO PUDOR. PRISÃO
PREVENTIVA. DELITO HEDIONDO. GRAVIDADE DO CRIME. CLAMOR PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DO RÉU NO DISTRITO DA CULPA. AUSÊNCIA
DE SITUAÇÃO FÁTICA CONCRETA. FATO QUE NÃO DENOTA, POR SI SÓ, INTENÇÃO DE SE
FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA.
I. Exige-se concreta motivação para a decretação da
custódia preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a
excepcionalidade da medida,
atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da
jurisprudência dominante.
II. O juízo valorativo a respeito da gravidade genérica
do crime, em tese, praticado pela paciente, a existência de prova da
materialidade e indícios de
autoria, bem como o clamor público causado pelos fatos
não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem
pública, se desvinculados de qualquer fator concreto, que não a
própria conduta, em tese, delituosa, como já anteriormente destacado. Precedentes.
III. O fato de se tratar de crime hediondo, por si só,
não basta para justificar a imposição da medida segregatória ao acusado.
IV. Conclusão vaga e abstrata, tal como o suposto temor
de fuga do réu, com base na inexistência de vinculação deste no distrito da
culpa, fundamento em situação fática concreta, efetivamente existente, consiste
em mera probabilidade e suposição a respeito de possíveis prejuízos à aplicação
da lei penal, não sendo argumento apto para justificar a
manutenção da custódia cautelar do acusado.
V. Ainda que as condições pessoais favoráveis não sejam
garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, estas devem ser
devidamente valoradas quando não demonstrada a presença de requisitos que
justifiquem a medida constritiva excepcional.
VI. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como o
decreto prisional, determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor do
paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja
decretada novamente a prisão preventiva, com base em fundamentação concreta.
VII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC
74.109/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 25/6/07)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA 1. A gravidade do
delito e o seu enquadramento como infração equiparada a hedionda não são
circunstâncias aptas a engendrar a necessidade do aprisionamento processual. 2.
A prisão processual, por ser medida instrumental, e não antecipatória de pena,
necessita reportar-se a dados concretos de cautelaridade. 3. Em igual medida, o
indeferimento do direito de recorrer em liberdade também precisa lastrear-se em
elementos constantes dos autos que conduzam à imprescindibilidade da odiosa
medida constritiva, o que não se verifica no caso em apreço.
4. Ordem concedida em parte. (HC 57.121/SP, Rel. Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJ de 16/4/07)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBO. EXCESSO DE
PRAZO. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVA FUNDAMENTAÇÃO ACRESCIDA PELO TRIBUNAL
A QUO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O excesso de prazo para o encerramento da instrução
criminal, segundo pacífico magistério jurisprudencial desta Corte, deve ser
aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias
excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à
simples soma aritmética de prazos processuais 2. A ameaça à ordem pública, como
pressuposto que autoriza a prisão preventiva (CPP, art. 312), deve estar
demonstrada de forma consistente no decreto prisional, não sendo suficiente a
simples menção à comoção social causada na comunidade nem o juízo valorativo
sobre a gravidade genérica do delito.
3. A motivação empregada pelo Tribunal a quo para denegar
a ordem na impetração originária não é apta a suprir a deficiência de
fundamentação do decreto de prisão cautelar.
4. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva,
determinando a expedição de salvo-conduto aos pacientes, sem prejuízo de que
venha a ser Superior Tribunal de Justiça decretada novamente a custódia com a
devida fundamentação. (HC 68.217/MT, minha relatoria, Quinta Turma, DJ de
12/3/07)
34. O decreto cautelar argumenta que a prisão resguardará
contra possível:
“... insegurança à coletividade, o que já é suficiente
para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública, sendo
necessária também para acautelar o meio social, além de preservar a
credibilidade da Justiça como instrumento de garantia da ordem pública...”,
35. Nesse contexto, como cediço, a simples reprodução das
expressões ou dos termos legais expostos na norma de regência, divorciada dos
fatos concretos ou baseada em meras suposições ou pressentimentos, não é suficiente
para atrair a incidência do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em
vista que esse dispositivo legal não admite conjecturas.
36. A decretação da prisão preventiva deve reger-se
sempre pela demonstração da efetiva necessidade no caso em concreto, sob pena
de transmudar-se em punição antecipada. Nesse sentido:
CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME. NATUREZA HEDIONDA DA SUPOSTA PRÁTICA CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E
ACAUTELAR O MEIO SOCIAL. CONCLUSÕES VAGAS E ABSTRATAS. IMPOSSIBILIDADE DE
EMBASAR O DECRETO PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA.
VI. Conclusão vaga e abstrata, tal como a possibilidade
de o paciente representar perigo à instrução criminal, assim como acerca da
necessidade de assegurar o meio social, sem vínculo com situação fática
concreta, efetivamente existente, consiste em mera probabilidade e suposição a
respeito do que esta poderá vir a fazer, caso seja solto, motivo pelo qual não
pode respaldar a medida constritiva para garantia da ordem pública e da
instrução criminal.
VII Conclusões vagas e abstratas, tais como a preocupação
de que o paciente possa comprometer a produção de provas e representar perigo
ao meio social constituem meras probabilidades e suposições a respeito do que
esse poderá vir a fazer, caso venha a ser solto, motivo pelo qual não podem
respaldar a medida constritiva. (HC 77.567/PE, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta
Turma, DJ 29/6/07)
..................................................
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E
ART. 14 DA LEI 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. REVOGAÇÃO.
I - A prisão preventiva deve ser considerada exceção, já
que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do
pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada
em julgado. É por isso que tal medida constritiva só pode ser decretada se expressamente
for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
II - Em razão disso, deve o decreto prisional ser
necessariamente fundamentado de forma efetiva, não bastando referências quanto
à gravidade do delito, a repercussão do fato ou mera suposições. É dever do
magistrado demonstrar, com dados concretos extraídos dos autos, a necessidade
da custódia do paciente, dada sua natureza cautelar nessa fase do processo.
(Precedentes).
III - Novos argumentos, aduzidos pelo e. Tribunal a quo,
por ocasião do julgamento do writ originário, não suprem a falta de
fundamentação observada no decreto prisional. (Precedentes do STJ e do STF).
Writ concedido. (HC 64.174/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ
19/3/07)
37. Decerto, ante a ausência de previsão legal e/ou de
uma definição exata da expressão: “garantia da ordem pública”; foram dadas ao
longo do tempo, diversas interpretações pelos nossos Tribunais.
38. E, dentro da série de interpretações possíveis afetas
àquela, a autoridade coatora, em apenas em uma linha definiu o réu como
indivíduo de alta periculosidade e, ato contínuo, decretou a prisão cautelar
daquele.
39. Todavia, a decisão não enfrentou os fatores objetivos
deste caso concreto. Nesse espaço, a gravidade abstrata do delito (outras
interpretações possíveis de “garantia de ordem pública”), por si só, não são
condimentos aptos ao recolhimento cautelar, sendo indispensável à presença de
fatos concretos, que se amoldem aos requisitos previstos nos artigos 312 e 313,
ambos do Código de Processo Penal.
40. Seguindo a intelecção, todo crime traz na sua
essência a gravidade abstrata, no entanto, caberá ao órgão acusador demonstrar
a gravidade no agir concretamente.
41. Não se pode, portanto, presumir-se a periculosidade
do réu. Esta só tem sentido constitucional quando lastreada em provas robustas
que podem ser extraídas dos autos.
42. Assim, a Decisão Interlocutória (decreto cautelar),
não demonstrou quando da análise dos fatos, o modo sobre qual se deu a conduta
do réu e suas circunstâncias no crime investigado.
43. No que, sem tal cotejo não se poderia presumir a
periculosidade dos réus. Firmamos o entendimento de que o decreto de prisão
preventiva não encontra lastro factual idôneo a justificar a constrição
cautelar do paciente.
44. Este quadro já seria suficiente para anular o decreto
prisional e deferir a ordem, mas existem ainda outros argumentos em favor do
benefício legal.
CASO ANÁLOGO ANALISADOS PELA EMINENTE CORTE SUPERIOR.
VANDALISMO. DENÚNCIA. PRÁTICA DE CRIMES TIPIFICADOS NOS ART. 163; 155; 288 do
C.P.B e 18 DA LEI 7170/83.
45. A Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
HC 135179 / AL, julgado: 02/03/2010, em caso semelhante concedeu a ordem de
habeas corpus:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. DANO CONTRA BEM
PÚBLICO. QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. (1) INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO
DE LIMINAR EM PRÉVIO WRIT. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. COGNIÇÃO.
POSSIBILIDADE. (2) PRISÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTO. ANÁLISE CRONOLÓGICA.
PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. (3) AMEAÇA A
MEMBRO DO PARQUET. FATO OCORRIDO MAIS DE DOIS ANOS ANTES DO DECRETO PRISIONAL.
(3) RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REFERÊNCIA GENÉRICA. (4) PROGRAMA DE PROTEÇÃO
A TESTEMUNHA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUTOS CONCLUSOS PARA
SENTENÇA. ALEGAÇÃO SUPERADA.
1. A superveniência do julgamento do mérito do prévio
writ, contra cujo indeferimento de liminar se voltava, não obsta a cognição da
ordem e a apreciação de tal aresto como ato coator.
2. A prisão processual é medida odiosa e excepcional,
marcada pelo signo de sua imprescindibilidade. O indispensável periculum
libertatis deve ser apurado quando da decretação da medida constritiva, sendo
ilegal a referência a fatos que já distam no tempo, sem qualquer reiteração.
3. Não justifica a prisão processual a referência
genérica ao risco de reiteração delitiva.
4. Com o término da instrução, a menção à existência de
testemunha protegida não se presta mais a justificar a prisão preventiva.
5. Ordem concedida para deferir ao paciente liberdade
provisória nos autos do processo n. 2006.000795-4, em curso na 17.ª Vara
Criminal da Comarca de Maceió/AL.
(HC 135179/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 22/03/2010)
46. Em recentes casos de vandalismo no país, diversos
cidadãos foram detidos, especificamente na Cidade do Rio de Janeiro, onde se
desenvolveu uma das maiores manifestações do país, a Exma. Dra. CLAUDIA
POMARICO RIBEIRO juíza titular da 21ª Vara Criminal no Processo nº:
0361545-39.2013.8.19.0001, decidiu sobre a liberdade dos envolvidos em suposta
depredação dos prédios públicos daquela municipalidade.
47. A magistrada lembrou que foi imputado aos detidos o
crime de associação criminosa, previsto no artigo 288, parágrafo único, do
Código Penal. “Tal delito não se pode comprovar numa situação flagrancial, pois
para sua prática exige-se estabilidade, e ato isolado não configura
estabilidade, tampouco vínculo entre os associados e permanência”.
48. Em outro trecho da sentença, a magistrada foi
categórica: “Não há como demonstrar a existência de um grupo voltado para a
prática de crimes apenas de acordo com a roupa e a faixa etária”.
49. Para a juíza, “não se pretende, por óbvio, afastar a
realidade. Porém, a dura lei não pode ser aplicada em virtude apenas do clamor
social, ao passo que se afasta da ética, da verdade real e da própria justiça”.
50. E acrescentou: “Inegável a prática de atos de
vandalismo no Rio, atos que ferem a segurança pública, a integridade
psicofísica da população. No entanto, um decreto de custódia cautelar e o
início de uma ação penal devem ir além do imediatismo e da pronta resposta
estatal, exigindo-se, no presente caso, a averiguação adequada, séria e
transparente dos reais elementos integrantes de um grupo que atenta contra a
ordem pública”.
51. Nobre relator (a), como bem já assentou a e. Corte, a
prisão processual, é medida odiosa, deve ser decretada apenas em hipóteses
excepcionais, marcadas pelo signo de sua imprescindibilidade. Além da
demonstração dos pressupostos e requisitos, a providência deve ser encarada sob
o prisma de sua inserção cronológica. Dentro dessa perspectiva, cumpre enfocar
a segregação em seu contexto histórico-processual.
52. Não pode o magistrado deixar-se obnubilar pela
gravidade dos fatos, in casu, envolvendo acalourada disputa política local.
53. É fundamental ter claro que o magistério punitivo e
suas incursões cautelares devem ser parcimoniosas, sob o risco de não cumprirem
suas delicadas missões e degenerarem em arbítrio.
CONSTRAGIMENTO ILEGAL DA PRISÃO – DA POSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARAS – (LEI Nº 12.403/11).
54. A título de pedido subsidiário, roga-se ao censo de
justiça de Vossa Excelência, caso não seja concedida a liberdade imediata do
paciente, que aprecie o presente pedido à luz da Lei nº 12.403/11, aplicando
outra (s) medida (s) acauteladoras a serem seguidas pelo réu.
55. Detidamente, informamos que os pacientes desempenham
atividade voluntária na Instituições de Ensino localizadas na Urbe, conforme
docs. anexo, portanto, prestam benesses à sociedade, contrariando o disposto na
decisão interlocutória que manteve-os custodiados.
56. E, caso assim não entenda, que seja aplicada outras
medidas cautelares diversas da prisão, em especial:
A) Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas
condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
B) Proibição de acesso ou frequência a determinados
lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou
acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas
infrações;
C) Proibição de manter contato com pessoa determinada
quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado
dela permanecer distante;
D) Proibição de ausentar-se da Comarca quando a
permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
E) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias
de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos.
IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES.
57. A predisposição do indiciado à Delegacia, depondo,
apresentando documentos pessoais que a identificam civilmente, além, de
colocar-se à disposição para demais esclarecimentos, são motivos mais do que
suficientes para afastar a decretação da prisão sob a fundamentação
conveniência da instrução criminal e segurança na aplicação da lei penal.
58. O Parquet ofertou denúncia, a qual foi recebida na
data 01.10.2013, também foi ordenada a intimação dos acusados para querendo
apresentarem defesa prévia.
59. Fica claro que, de nenhuma forma, pretendem os
Pacientes obstar o andamento das investigações, ou furtar-se a colaborar com a
Justiça na apuração da verdade real neste inquérito.
RESIDÊNCIA E LOCAL DE TRABALHO PRÉ-ESTABELECIDOS.
60. Não deve prosperar a prisão, posto que os pacientes
também possuem emprego definido, cujo endereço é conhecido, podendo ser localizado
em residência fixa a qualquer momento para a prática dos atos processuais. EDEM
FAGUNDES ALVES E ALANDE LIMA ALVES prestam serviço voluntário na Escola
Municipal de Ensino Fundamental Acácio Mendes
DA PRIMARIEDADE DOS PACIENTES.
61 Resta claro e evidente, mediante certidão acostada a
este pedido a primariedade do indiciado ora requerente.
DO PEDIDO DE LIMINAR. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PARA SUA
CONCESSÃO.
62. Muito embora a legislação não contemple a liminar em
sede de habeas corpus, a jurisprudência nacional e a doutrina admitem
amplamente essa possibilidade, como se observa no HC n°. 41.296-GO, destacando
o pronunciamento do relator, ministro Gonçalves de Oliveira do seguinte teor:
“... se no mandado de segurança pode o relator conceder a
liminar até em casos de interesse patrimoniais, não se compreenderia que, em
casos em que está em jogo a liberdade individual ou as liberdades públicas, a
liminar, no habeas corpus não pudesse ser concedida...”
63. Na doutrina de José Ernani de Carvalho Pacheco1, é
plenamente possível a concessão de liminar, desde que, presente o fumus boni
juris e o periculum in mora. Passemos á análise desses requisitos:
FUMUS BONI IURIS.
64. O fumus boni juris se aperfeiçoa na análise dos
presentes autos, no momento em que se expõe como violado, valores de natureza
constitucional, assentando-se o direito vulnerado, em precedentes que possuem
apoio expressivo da doutrina específica e na própria jurisprudência sumulada do
Supremo Tribunal Federal.
65. Estão presentes, pois, a relevância do fundamento do
pedido. Os fatos articulados, em seus respectivos tópicos, cada um de per si,
traduz esse requisito. Há que se considerar ainda que, a pretensão do paciente
vai bem mais longe que a simples fumaça do bom direito, é o próprio direito em
brasa, violado pelas autoridades apontada como coatora.
PERICULUM IN MORA.
66. Em relação ao segundo requisito previsto para ensejar
o deferimento da liminar postulada - “periculum in mora” também se encontra
presente.
1 HABEAS CORPUS, EDITORA JURUÁ, PÁG. 52, ANO 1998
67. Os riscos de dano a que fica submetido o litigante,
desde o ingresso em juízo até a efetiva composição da lide, considerando-se que
o processo assim como as ações humanas em geral, são marcadas pela
temporariedade, não se traduz na simples demora da solução da lide, mas sim,
que a demora procedimental venha a prejudicar o Paciente, pelo não acesso aos
autos pela defesa técnica e diante da probabilidade de oferecimento de denúncia
criminal e a própria imposição de medida segregadora da liberdade de ir e vir.
68. Dessa forma, o “periculum in mora” e/ou a ineficácia
da medida afigura-se presente, no momento em que, não há como se paralisar os
efeitos do constrangimento ilegal, ainda que somente anunciado. Por tais
motivos, requer o pronto deferimento da ordem resguardando o direito do
paciente.
DOS PEDIDOS
69. Por todo o exposto, requer:
1) A concessão de provimento liminar para determinar QUE
OS PACIENTES SEJAM LIBERTADOS, expedindo-se o competente Alvará de Soltura, até
o julgamento final do presente habeas corpus, pelos argumentos expostos;
2) Caso o em. relator não entenda pelo deferimento
instantâneo da medida acauteladora, que a liminar seja deferida após as
informações da autoridade coatora que desde já requer que seja notificada;
3) Intimação da Procuradoria Geral de Justiça para opinar
na forma da lei;
4) Prosseguimento do feito, com as cautelas legais,
julgando-se ao final, o mérito com a procedência do presente writ, acolhendo os
fundamentos acima deduzidos, com a confirmação do direito à liberdade de
locomoção dos pacientes.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Belém/PA, 04 de novembro de 2013.
João Eudes de Carvalho Neri
Inscrição 11183
Jacob Kennedy Maués Gonçalves
Inscrição 18476
Vocês não desistem mesmo? Mais um recurso que será negado e vocês passarão vergonha.
ResponderExcluirAgora caro blogueiro esclareça o porque destes documentos não serem assinados pela sua tão competente mulher e advogada? Ela já tem a OAB? Esclareça para os leitores.
e dr essas palavras são suas o povo de Ulianópolis esta bem satisfeito com você fica ai desafiando os outros ti cuida porque pode chegar a tua vez viu porque quem mexe com bandido bandido acaba virando viu.
Excluirbandido que é bandido nao está na prisão!
ResponderExcluirVocê fala dessa forma, por não ter nem um parente ou agregado da família lá, atrás das grades, não jogue pedra no teto de vidro!
ResponderExcluirParabéns... Curto muito o seu trabalho........Continue não pare!!!
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