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terça-feira, 12 de novembro de 2013

MINISTRO DO TSE REINTEGRA PREFEITO DE MARABÁ

O ministro Henrique Neves, do Tribunal Superior Eleitoral acatou uma Ação Cautelar impetrada pelo advogado Inocêncio Martires Coelho e concedeu, no início da noite de hoje, uma Liminar reintegrando João Salame ao cargo de prefeito de Marabá.

No dia 05 de outubro, em voto de desempate, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral, TRE-PA, desembargador Leonardo Noronha, cassou o mandato de João Salame, por suposta prática de abuso de poder político nas eleições de 2010, quando Salame se elegeu deputado estadual. A relatora do processo que cassou o prefeito é a juíza Ezilda Pastana Mutran.

Na sexta-feira,08, os advogados de Salame ingressaram no TSE com uma Ação Cautelar para dar efeito suspensivo ao acórdão da corte paraense que julgou procedente representação promovida pelo Ministério Público Eleitoral sob acusação de captação ilícita de sufrágio. Na Ação, Salame informa que a Procuradoria Regional Eleitoral do Pará ajuizou, em dezembro de 2010, representação contra ele objetivando a cassação de seu diploma de deputado estadual conquistado nas eleições realizadas naquele ano. A inicial da representação narra a prisão em flagrante, por parte da Polícia Federal, de cinco pessoas, alegadamente oferecendo combustível a eleitores em troca de voto supostamente em benefício do autor. No exame da controvérsia, Tribunal Regional do Pará julgou procedente a ação originária por escassa maioria de votos (3x2)", impondo-lhe as sanções de multa no importe de 50.000 Ufirs e "cassação do diploma de prefeito do município de Marabá conquistado no pleito de 2012 como efeito automático da declaração de inelegibilidade, de acordo com o artigo 15 LC 64/1990.

Na Ação Cautelar, João Salame pediu a suspensão da decisão do TRE do Pará até a análise de Recurso interposto no Tribunal Superior Eleitoral. Para tanto, o prefeito alegou  a nulidade absoluta do processo, por ofensa ao art. 5º, da Constituição Federal, pois as audiências de inquirição de testemunhas arroladas pelo Ministério Público ocorreram apenas com a presença deste e, embora não negando "que os defensores foram intimados das Precatórias", não o foram das datas das indigitadas audiências, assim defendendo que, "sem duelar com a súmula 273  do STJ era dever constitucional dos Juízos deprecados nomear defensores Ad Hoc para atuar na defesa dos representados.

“Com efeito, tendo o TRE/PA, em apreciação originária da representação, cassado o mandato de João Salame Neto, é cabível a espécie recursal de ampla devolutividade por ele apresentada”. Ressaltou na decisão o ministro Henrique Neves frisando que ficou
evidenciado periculum in mora pelo voto vencedor da eminente Juíza Ezilda Pastana Mutran, relatora da representação na origem, no qual constou que "a nulidade do mandato de João Salame Neto possui efeito imediato"  motivo pelo qual determinou ¿a posse, como Prefeito do Município de Marabá, do atual Vice-Prefeito.

Ao conceder a liminar, o ministro frisou ainda que  “Nessa esteira, não vejo sentido, ou melhor, não há sob o ponto de vista legal, nenhuma norma que sustente a legalidade de ser determinada a cassação do diploma do referido representado, mais especificamente a cassação do seu diploma de prefeito do Município de Marabá”. Na Liminar, Neves pontuou ainda que tendo em vista a relevância da alegação de nulidade das provas por derivação, o que poderá conduzir ao acolhimento das razões recursais, ao menos diante do que se percebe em juízo preliminar, e ainda considerando a possibilidade de nova análise por esta Corte de todo o conjunto probatório dos autos no âmbito dos recursos ordinários interpostos, a prudência aconselha que se preserve a soberania popular até decisão do Tribunal Superior Eleitoral. “Por essas razões, defiro o pedido de liminar formulado por João Salame Neto, a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário por ele interposto nos autos da Representação nº 3228-38, determinando sua manutenção no cargo de prefeito de Marabá/PA ou, caso tenha sido afastado, sua recondução, se por outra razão não tiver sido substituído”. Finalizou Henrique Neves.



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