No dia 05 de outubro,
em voto de desempate, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral, TRE-PA,
desembargador Leonardo Noronha, cassou o mandato de João Salame, por suposta
prática de abuso de poder político nas eleições de 2010, quando Salame se
elegeu deputado estadual. A relatora do processo que cassou o prefeito é a juíza
Ezilda Pastana Mutran.
Na sexta-feira,08, os
advogados de Salame ingressaram no TSE com uma Ação Cautelar para dar efeito
suspensivo ao acórdão da corte paraense que julgou procedente representação
promovida pelo Ministério Público Eleitoral sob acusação de captação ilícita de
sufrágio. Na Ação, Salame informa que a Procuradoria Regional Eleitoral do Pará
ajuizou, em dezembro de 2010, representação contra ele objetivando a cassação
de seu diploma de deputado estadual conquistado nas eleições realizadas naquele
ano. A inicial da representação narra a prisão em flagrante, por parte da
Polícia Federal, de cinco pessoas, alegadamente oferecendo combustível a
eleitores em troca de voto supostamente em benefício do autor. No exame da
controvérsia, Tribunal Regional do Pará julgou procedente a ação originária por
escassa maioria de votos (3x2)", impondo-lhe as sanções de multa no
importe de 50.000 Ufirs e "cassação do diploma de prefeito do município de
Marabá conquistado no pleito de 2012 como efeito automático da declaração de
inelegibilidade, de acordo com o artigo 15 LC 64/1990.
Na Ação Cautelar, João
Salame pediu a suspensão da decisão do TRE do Pará até a análise de Recurso
interposto no Tribunal Superior Eleitoral. Para tanto, o prefeito alegou a nulidade absoluta do processo, por ofensa ao art.
5º, da Constituição Federal, pois as audiências de inquirição de testemunhas
arroladas pelo Ministério Público ocorreram apenas com a presença deste e,
embora não negando "que os defensores foram intimados das
Precatórias", não o foram das datas das indigitadas audiências, assim
defendendo que, "sem duelar com a súmula 273 do STJ era dever constitucional dos Juízos
deprecados nomear defensores Ad Hoc para atuar na defesa dos representados.
“Com efeito, tendo o TRE/PA, em apreciação originária da representação, cassado o mandato de João Salame Neto, é cabível a espécie recursal de ampla devolutividade por ele apresentada”. Ressaltou na decisão o ministro Henrique Neves frisando que ficou
evidenciado periculum in mora pelo voto vencedor da eminente Juíza Ezilda Pastana Mutran, relatora da representação na origem, no qual constou que "a nulidade do mandato de João Salame Neto possui efeito imediato" motivo pelo qual determinou ¿a posse, como Prefeito do Município de Marabá, do atual Vice-Prefeito.
“Com efeito, tendo o TRE/PA, em apreciação originária da representação, cassado o mandato de João Salame Neto, é cabível a espécie recursal de ampla devolutividade por ele apresentada”. Ressaltou na decisão o ministro Henrique Neves frisando que ficou
evidenciado periculum in mora pelo voto vencedor da eminente Juíza Ezilda Pastana Mutran, relatora da representação na origem, no qual constou que "a nulidade do mandato de João Salame Neto possui efeito imediato" motivo pelo qual determinou ¿a posse, como Prefeito do Município de Marabá, do atual Vice-Prefeito.
Ao conceder a liminar, o
ministro frisou ainda que “Nessa
esteira, não vejo sentido, ou melhor, não há sob o ponto de vista legal,
nenhuma norma que sustente a legalidade de ser determinada a cassação do
diploma do referido representado, mais especificamente a cassação do seu
diploma de prefeito do Município de Marabá”. Na Liminar, Neves pontuou
ainda que tendo em vista a relevância da alegação de nulidade das provas por
derivação, o que poderá conduzir ao acolhimento das razões recursais, ao menos
diante do que se percebe em juízo preliminar, e ainda considerando a
possibilidade de nova análise por esta Corte de todo o conjunto probatório dos
autos no âmbito dos recursos ordinários interpostos, a prudência aconselha que
se preserve a soberania popular até decisão do Tribunal Superior Eleitoral. “Por
essas razões, defiro o pedido de liminar formulado por João Salame Neto, a fim
de atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário por ele interposto nos autos
da Representação nº 3228-38, determinando sua manutenção no cargo de prefeito
de Marabá/PA ou, caso tenha sido afastado, sua recondução, se por outra razão
não tiver sido substituído”. Finalizou Henrique Neves.
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