O deputado Francisco Praciano (PT/AM) encaminhou na última segunda-feira
(13) ofício ao presidente do Partido dos Trabalhadores (PT), Ruy Goethe
da Costa Falcão, pedindo que a executiva nacional do partido entre com
uma ação judicial no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo a
inconstitucionalidade da resolução 23.396/2013 do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE). A resolução proíbe o Ministério Público de requisitar à
Polícia Federal instauração de inquérito policial contra crimes
eleitorais. O deputado também encaminhou ofício semelhante ao
procurador-geral da República, Rodrigo Janot.
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), a Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT) e a Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM) emitiram ontem (14) nota conjunta de repúdio a resolução.
Na nota, as entidades afirmam que a Constituição Federal, em seu artigo 129-VIII, diz ser função institucional do Ministério Público “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”. Além da inteira abstração deste poder-dever do Ministério Público, a resolução afronta também os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência.
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), a Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT) e a Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM) emitiram ontem (14) nota conjunta de repúdio a resolução.
Na nota, as entidades afirmam que a Constituição Federal, em seu artigo 129-VIII, diz ser função institucional do Ministério Público “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”. Além da inteira abstração deste poder-dever do Ministério Público, a resolução afronta também os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência.
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