Os Ministros do Tribunal Regional da Primeira Região deverão julgar, ainda no primeiro semestre deste ano, a apelação protocolada pelos advogados do fazendeiro Lindomar Resende contra a sentença do juiz federal Paulo Máximo de Castro Cabacinha, que condenou o pecuarista a 91 ANOS DE PRISÃO EM REGIME FECHADO, pela prática de trabalho escravo.
Pelas novas
regras estabelecidas recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, STF, todos os
réus que tiverem sentença confirmada, em segunda instância, deverão começar a
cumprir a pena imediatamente. Antes, era permitido ao réu permanecer em
liberdade até que fossem esgotados todos os recursos. Leia abaixo a sentença na íntegra :
TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
PODER
JUDICIÁRIO
SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE CASTANHAL
Processo N°
0000203-75.2007.4.01.3904 (Número antigo: 2007.39.04.000203-4) - VARA ÚNICA DE
CASTANHAL
No de
registro e-CVD 00221.2015.00013904.1.00596/00128
PROCESSO No.
: 2007.39.04.000203-4
CLASSE :
13101 – PROC COMUM/JUIZ SINGULAR
AUTOR :
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU :
LINDOMAR RESENDE SOARES
SENTENÇA : D
1. Relatório:
2. O Ministério Público Federal ofereceu
denúncia contra Lindomar Resende Soares, devidamente qualificado na inicial
acusatória, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigo 149 e 203,
ambos do Código Penal.
Informou que as aludidas práticas criminosas foram constatadas por ocasião
de atividade fiscalizatória empreendida por equipe formada por agentes do
Ministério do Trabalho, no período de 23/5/2005 a 4/6/2005, na “Fazenda Santa
Luzia”, de propriedade do denunciado, localizada no município de Ulianópolis/PA,
quando se constatou a presença de 31 trabalhadores mantidos em condições
precárias de habitação e trabalho, além de 2 menores de idade que realizavam
tarefas de apoio ao trabalho dos adultos, fazendo concluir pela ocorrência dos
delitos de redução a condição análoga à de escravo e de frustração de direito
assegurado por lei trabalhista.
Para o
enquadramento da conduta do réu nos tipos penais em apreço, alegou a acusação
terem sido feitas as seguintes constatações: acomodação dos trabalhadores em locais
desprovidos de condições mínimas de conforto, saúde e higiene; inexistência de instalações
sanitárias adequadas nos alojamentos; não fornecimento de água potável; fornecimento
de alimentação com aparência e odor putrefatos; não fornecimento gratuito dos
equipamentos de proteção individual gratuitos aos obreiros; pagamento de
salários extremamente baixos; inexistência de materiais para primeiros socorros
nos locais de trabalho; dificuldade de saída da fazenda em que realizados os
trabalhos, em razão da grande distância daquela até a rodovia; manutenção do
sistema de cantina, impossibilitando-se o rompimento do vínculo laboral em
razão de dívidas constituídas através da cobrança dos materiais e equipamento
de trabalho e dos altos preços cobrados pelos mantimentos.
A denúncia
foi recebida em 29 de março de 2007 (fl. 187).
Consta
resposta à acusação às fls. 236/237.
Determinou-se
o início da instrução processual à fl. 244.
As
testemunhas de acusação foram inquiridas à fl. 276 (mídia digital), ao passo que
a única testemunha de defesa cuja inquirição fora viabilizada foi ouvida à fl.
354.
À fl. 373
consta registrado em meio audiovisual o interrogatório do réu. As partes nada
requereram na oportunidade processual do art. 402, do CPP. O Ministério Público
Federal, por entender provadas a materialidade e autoria delitivas, requereu em
alegações finais a condenação do réu, nos exatos termos expostos na denúncia
(fls. 474/476).
Em seus
memoriais finais, o réu pugnou pelo reconhecimento da prescrição quanto ao
crime do art. 203, do CPB, argüindo ainda, como matéria preliminar, a inépcia
da denúncia, sustentando no mérito a inexistência de comprovação da materialidade
delitiva – por não caracterizar o observado o tipo penal mencionado na inicial
acusatória – bem como a atipicidade por ausência de dolo e a negativa de
autoria (fls. 480/505).
É o
relatório.
2.
Fundamentação
2.1. Das
questões preliminares arguidas
Alega-se a
inépcia da denúncia, por supostamente não se descrever de forma clara a
participação do acusado no evento sob apreciação. Afasta-se o referido vício em
razão de a inicial acusatória preencher os requisitos elencados no art. 41, do
CPP, mostrando-se perfeitamente apta a oportunizar o exercício da ampla defesa
e do contraditório, uma vez que, ao contrário do sustentado na peça defensiva,
ali há expressa menção à conduta do réu tida por criminosa, sendo certo que a
eventual inconsistência da situação fática relatada constitui matéria ínsita ao
mérito da demanda, a ser demonstrada através da regular instrução processual.
Quanto à
alegada ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do delito previsto no
art. 203 do Código Penal, observa-se o seguinte contexto: a pena máxima prevista
para o delito é de dois anos de detenção, quando não ocorrida causa de aumento de
pena. Por sua vez, dispõe o art. 109, V do Código Penal que a prescrição da
pretensão punitiva é de quatro anos, quando a pena máxima não exceda dois anos:
Art. 109. A
prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no
§ 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de
liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei no 12.234,
de 2010). (...)
V - em
quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede
a dois; Os fatos objeto da denúncia teriam cessado em 4 de junho de 2005. A denúncia
foi recebida em 29 de março de 2007 (fl. 187). Assim, transcorridos mais de 4
anos entre o recebimento e a prolação da sentença, resta ocorrida a prescrição
da pretensão punitiva relativa à alegada prática do delito previsto no art. 203
do Código Penal.
2.2. Da
prática do delito previsto no art. 149 do CP
2.2.1.
Tipicidade:
O art. 149
do Código Penal dispõe o seguinte:
Art. 149.
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos
forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de
trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de
dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei no
10.803, de 11.12.2003)
Pena -
reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
(Redação dada pela Lei no 10.803, de 11.12.2003) § 1o Nas mesmas penas incorre
quem: (Incluído pela Lei no 10.803, de 11.12.2003) I – cerceia o uso de
qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no
local de trabalho; (Incluído pela Lei no 10.803, de 11.12.2003) II – mantém
vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou
objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
(Incluído pela Lei no 10.803, de 11.12.2003) § 2o A pena é aumentada de metade,
se o crime é cometido: (Incluído pela Lei no 10.803, de 11.12.2003)I – contra
criança ou adolescente; (Incluído pela Lei no 10.803, de 11.12.2003) II – por
motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei
no 10.803, de 11.12.2003) Da leitura do caput do dispositivo verifica-se que o
legislador ampliou o alcance da norma punitiva de modo que a condição análoga à
de escravo (resultado) se faz pela prática de uma das seguintes condutas
(elementos normativos alternativos): submetendo a vítima a trabalhos forçados;
sujeitando-a a condições degradantes de trabalho; ou restringindo, por qualquer
meio, a sua locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto.
No § 1o
verificam-se as figuras equiparadas, que se referem ao intuito de reter a
vítima no local de trabalho, seja cerceando o uso de qualquer meio de
transporte, mantendo vigilância ostensiva no local de trabalho, ou
apoderando-se de documentos ou objetos pessoais do trabalhador. Sobre o tema,
Guilherme de Souza Nucci ensina: Reduzir, no prisma deste tipo penal, significa
subjugar, transformar à força, impelir a uma situação penosa. Antes da
modificação introduzida pela Lei 10.803/2003, a previsão do art. 149 era apenas
a seguinte: “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”, o que exigia a
utilização, nem sempre recomendável, da analogia – embora nesse caso fosse
opção do próprio legislador. Assim, reduzir uma pessoa à condição semelhante à
de um escravo evidenciava um tipo específico de seqüestro ou cárcere privado,
pois os escravos não possuíam um dos bens mais sagrados dos seres humanos, que
é a liberdade, associado à imposição de maus-tratos ou à prática da violência.
A alteração legislativa teve nitidamente por finalidade atacar o grave problema
brasileiro do “trabalho escravo”, muito comum em fazendas e zonas afastadas dos
centros urbanos, onde trabalhadores são submetidos a condições degradantes de
sobrevivência e de atividade laborativa, muitos sem remuneração mínima
estipulada em lei, sem os benefícios da legislação trabalhista e, o que é pior,
levados a viver em condições semelhantes a dos escravos, de triste memória na
nossa história.
E na atual redação
do tipo penal do art. 149 não mais se exige, em toas as suas formas, a união de
tipos penais como seqüestro ou cárcere privado com maus-tratos, bastando que se
siga a orientação descrita do preceito primário. Destarte, para reduzir uma
pessoa a condição análoga à de escravo pode bastar submetê-las a trabalhos
forçados ou jornadas exaustivas, bem como a condições degradantes de trabalho.
De resto, nas outras figuras, deve-se fazer algum tipo de associação à
restrição à liberdade de locomoção, sob pena de se confundir este delito com as
formas previstas no art. 203 deste Código. Mas, em suma, as situações descritas
no art. 149 do CP são alternativas e não cumulativas. Certamente a
redação do
tipo melhorou, pois trouxe mais segurança ao juiz, pautando-se pelo princípio
da taxatividade. (NUCCI, Guilherme de Souza, Código penal comentado: estudo
integrado com processo e execução penal: apresentação esquemática de matéria:
jurisprudência atualizada – 14. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense,
2014, ps. 779/780) No mesmo sentido, o STJ já se manifestou.
Compulsando
os autos verifica-se terem sido encontrados na Fazenda Santa Luzia, localizada
no município de Ulianópolis/PA, 31 trabalhadores, além de se constatar a presença
de dois menores de idade desempenhando atividade de apoio àqueles, sendo que
todos eram alojados em barraco sem a mínima condição de habitabilidade, demonstrada,
ilustrativamente, na ausência de proteção lateral (paredes) e por tratar-se de local
de piso de terra batida, além de não dispor de instalações sanitárias.
Do relatório
da Superintendência Regional do Trabalho no Estado do Pará extraem-se as seguintes
informações acerca das condições enfrentadas pelos trabalhadores: acomodação
dos trabalhadores em locais desprovidos de condições mínimas de conforto, saúde
e higiene; inexistência de instalações sanitárias adequadas nos alojamentos;
não fornecimento de água potável; fornecimento de alimentação com aparência e
odor
putrefatos;
não fornecimento gratuito dos equipamentos de proteção individual gratuitos aos
obreiros; pagamento de salários extremamente baixos; inexistência de materiais
para primeiros socorros nos locais de trabalho; dificuldade de saída da fazenda
em que realizados os trabalhos, em razão da grande distância daquela até a rodovia;
manutenção do sistema de cantina, impossibilitando-se o rompimento do vínculo laboral
em razão de dívidas constituídas através da cobrança dos materiais e
equipamento de trabalho e dos altos preços cobrados pelos mantimentos (fls.
20/31).
O relatório
é ilustrado com fotos do alojamento em que se encontravam os trabalhadores, bem
como traz em anexo o registro das declarações prestadas pelos obreiros
submetidos às condições relatadas (fls. 76/102).
Às fls.
123/156 constam diversas anotações relativas ao fornecimento de diversos
produtos aos trabalhadores, dentre eles ferramentas e gêneros alimentícios, presumivelmente
de forma onerosa, haja vista constar a indicação de valores atinentes aospreços
e do respectivo devedor. Tais elementos constam de caderneta apreendida pela equipe
de fiscalização.
A testemunha
de acusação, Allan Kardec Ayres Ferreira, ratificou o disposto no Relatório,
destacando o fato de o local dos serviços encontrar-se a uma distância aproximada
de 70 quilômetros da cidade, cujo acesso se dava através de estrada de terra e de
os trabalhadores habitarem um barraco em situação degradante, uma vez que se tratava
de construção coberta de lona, desprovida de piso, paredes e instalações
sanitárias.
Reportou-se
ainda ao fato de a água consumida provir de um riacho localizado às proximidades,
de a carne disponível para consumo dos trabalhadores apresentar aspecto de
estragada e da existência do sistema de cantina na fazenda, uma vez que as
ferramentas utilizadas no trabalho eram vendidas aos obreiros pelo empregador,
conforme teriam aqueles relatado ao grupo de fiscalização (fl. 276).
A também
testemunha de acusação, Valéria Félix Mendes Campos, além de ratificar o
narrado pela testemunha acima, acrescentou ter sido constatado que duas crianças
trabalhavam no preparo da alimentação dos demais trabalhadores, bem como que os
alimentos postos à venda na fazenda eram superfaturados (fl. 276).
A única
testemunha cujo depoimento foi viabilizado pela defesa, Carlos Silva Rocha,
embora tenha infirmado as condições degradantes relatadas pelo grupo de fiscalização,
admitiu a existência de armazém na fazenda, não obstante tenha ressaltado que o
estabelecimento servia para o estoque de produtos para posterior fornecimento
aos trabalhadores, presumidamente de forma gratuita (fl. 354). O réu, por sua
vez, ainda na fase administrativa das apurações, emitiu as seguintes
declarações, retiradas do termo de fls. 160/162:
“QUE para o
roço da pastagem da fazenda de criação de gado de corte do interrogado, o mesmo
combinou com o “gato” de apelido DUQUINHA que fossem trazidos 15 homens; QUE o
interrogado disse a DUQUINHA, uma semana antes da fiscalização do Ministério do
Trabalho, que todos deveriam possuir identidade, CPF, carteira de trabalho e
uma foto 3 x 4; QUE há aproximadamente uma semana após o contato com DUQUINHA,
foi informado que o mesmo estava pronto para ir para a fazenda com o pessoal;
QUE não sabia que existiam 31 trabalhadores em sua fazenda; QUE desconhecia a
presença de menores na fazenda; QUE na fazenda existe alojamento de madeira
para apenas 15 trabalhadores; QUE acredita que foram construídos alojamentos de
lona em virtude do número de trabalhadores ser maior que 15; (...) QUE
normalmente combina com o “gato” o pagamento por produtividade, ou seja, tantos
reais por alqueire roçado; (...) QUE não existe água potável na fazenda para os
trabalhadores, os quais utilizam água do riacho; QUE não havia, na época da
fiscalização, distribuição de equipamentos de proteção individuais; QUE
relativamente aos autos de infração mencionados, concorda com todos, com
exceção dos autos de no 007939094 (fornecimento de material de primeiros
socorros), 007896786 (coagir ou induzir empregado a utilizar armazém) e
007915896 (manter empregado menor de 16 anos)”. Tais declarações foram
parcialmente ratificadas durante o interrogatório em juízo, uma vez que na
aludida ocasião admitiu a veracidade da constatação relativa à precariedade das
condições em que encontravam os trabalhadores, apesar de atribuir a responsabilidade
por submeter os obreiros a tais condições ao “gato” – sujeito encarregado de
realizar a contratação dos trabalhadores (fl. 373).
Vale ainda
destacar que a alegação da existência de crianças nas frentes de trabalho,
inclusive com a utilização da mão de obra de alguma delas, encontra respaldo tanto
nas fotos juntadas ao relatório de fiscalização quanto nas declarações das
vítimas, conforme disposto às fls. 82/83:
“[Taís Reis
da Silva, menor de idade] Que mora no barraco coberto de lona, sem proteção
lateral e de chão batido. Que ajuda a mãe na cozinha, lavando louça e olhando a
comida para não queimar, que vale o barraco, tudo com apenas 09 (nove) anos. No
barro onde mora não tem água potável, nem filtro e fazem as necessidades no mato”.
“[Magno
Cássio Reis da Silva, menor de idade] Que veio ao local em companhia do pai e
da mãe de criação Andréia, que ajuda a mãe a fazer a comida, lavar a louça,
varrer o barraco dentre outros afazeres; que dorme no barraco de lona com o pai
e a mãe; que bebe e toma banho nas águas do riacho que passa no alojamento; que
faz suas necessidades fisiológicas no matagal; que a carne que come no
alojamento é salgada”.
Do tratado
nos parágrafos precedentes chega-se à conclusão de que os trabalhadores eram
efetivamente submetidos a condições degradantes de trabalho, constatação
robustecida ainda pelo fato de não constituir tese defensiva o rebatimento do contexto
fático descrito no relatório de operação, utilizado pela acusação para o oferecimento
da denúncia.
Portanto, do
conjunto probatório produzido verifica-se a sujeição das vítimas a várias
condições degradantes, consubstanciadas na ausência de: água potável; local para
a alimentação; local para o acondicionamento adequado dos alimentos;
instalações sanitárias; e local digno para o descanso noturno dos
trabalhadores; equipamentos de proteção individual. Soma-se a isso a utilização
do sistema de cantina. Ou seja, inexistiam condições mínimas de higiene, saúde
e segurança dos trabalhadores, além de haver a dificultação do rompimento
laboral pelo endividamento, provocado pela venda de itens a preços
superfaturados. Registre-se que o próprio STJ já se manifestou acerca daquilo
que se entende como condições degradantes, sendo que várias delas encontram-se
presentes. Portanto, comprovada a autoria delitiva.
Da
dosimetria da pena
Dosimetria
da pena quanto às vítimas menores
Das
circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade
do agente, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima) as
circunstâncias do crime, em função da coexistência de diversas condições degradantes
(sem alimentação apropriada, local de descanso, moradia, água potável e banheiros)
merece valoração negativa. Portanto, fixo a pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão,
e 53 dias-multa.
Considerando
que o réu confessou a presença das condições degradantes em que se encontravam
os trabalhadores, aplico a atenuante prevista no art. 65, III, do Código no
importe de um sexto da pena. Fixo, pois, a pena-provisória em 2 anos, 3 meses e
15 dias de reclusão e 45 dias-multa.
Outrossim,
presente a causa de aumento prevista no artigo 149, § 2o, I, do Código Penal
(redução à condição análoga à de escravo contra vítima criança ou adolescente),
as penas deverão ser aumentadas da metade, alçando a pena definitiva ao patamar
de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 67 (sessenta
e sete) dias-multa.
Por ser
aplicável ao caso a regra do artigo 70, caput, parte final, do Código Penal
(concurso formal impróprio), e tendo em vista a ocorrência concreta do crime em
2 (duas) ocasiões, aplico as penas determinadas acima multiplicadas pela
quantidade de vezes da ocorrência do fato típico, ficando o réu condenado,
definitivamente, quanto às vítimas acima, a 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 14
(catorze) dias de reclusão e 134 (cento e trinta e quatro) dias-multa.
2.2.4.2.
Dosimetria da pena quanto às demais vítimas
Das
circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade
do agente, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima), a
culpabilidade, em razão do elevado número de empregados por ele submetidos a
condições degradantes e as circunstâncias do crime, em função da coexistência
de diversas condições degradantes (sem alimentação apropriada, local de
descanso, moradia, água potável e banheiros), merecem valoração negativa.
Portanto, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, e 90 dias-multa. Considerando
que o réu confessou a presença das condições degradantes em que se encontravam
os trabalhadores, aplico a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código no
importe de um sexto da pena. Fixo, pois, a pena-provisória em 2 anos, 11 meses de
reclusão e 75 dias-multa.
Diante de
todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, declarando
extinta a pretensão punitiva em relação para
CONDENAR o réu LINDOMAR RESENDE SOARES, nos termos do art. 149, caput, do Código Penal, c/c 70, caput, segunda parte,
do mesmo diploma legal, em 91
(noventa e um) anos, 4 (quatro)
meses e 14 (catorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa,
fixado o dia-multa em um salário mínimo da época dos fatos.
Condeno
ainda o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Deixo de
fixar o valor mínimo da indenização civil, prevista no art. 387, IV, do CPP, em
função da ausência de elementos que fundamentem a decisão.
O réu poderá
recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Após o
trânsito em julgado:
a) lance-se
o nome do réu no rol dos culpados;
b) oficie-se
ao TRE para os fins do art. 15, III, da CF;
c) proceda a
Distribuição à alteração da classe processual para Execução de Sentença;
d)
proceda-se ao cálculo dos valores da pena de multa e das custas processuais; e expeça-se o necessário para a execução das
sanções impostas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Castanhal,
28 de julho de 2015.
PAULO MÁXIMO
DE CASTRO CABACINHA
Juiz Federal
Kkkk mais essa agora, num tá vendo que no meu patronsinho ninguém vai botar a mão, aqui tem dinheiro meu amigo. Já era rico imagina agora, milhões pra comprar quem tiver pela frente abestado.
ResponderExcluirApesar de achar esse Lindomar prepotente e arrogante aliás a escola que teve não poderia ser diferente, acho que trabalho escravo é uma brincadeira que estão aplicando. Vai nos acampamentos do mst ver as condições que vivem, trabalhar em fazendas, ganhar salário livre de comida, aluguel, água, luz etc é escravidão?
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